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A antecipação da prova pericial em ações de infração de patente: A interface do contraditório com a eficiência

Flexibilização do processo civil pode acelerar disputas de patentes ao antecipar perícias, garantindo decisões mais rápidas, proteção à inovação e maior efetividade à tutela jurisdicional.

12/5/2026
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No processo civil brasileiro contemporâneo, há dois aspectos ligados às formas dos atos processuais (e do próprio processo) que parecem suficientemente claros: De um lado, a proteção da forma assume importância significativa, permitindo a concretização do devido processo legal; de outro lado, há o constante risco de uma supervalorização da forma, conduzindo a um formalismo excessivo indesejável ao sistema e à jurisdição1.

Essa compreensão fez emergir a ideia de flexibilização procedimental, que, há bastante tempo, é defendida pela doutrina2. A valorização desse dinamismo procedimental está estampada em diversos artigos do CPC/15, destacando-se o art. 139, VI, do CPC/15, segundo o qual o juiz pode “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.3 Registre-se que essa adaptação procedimental também pode ser pactuada pelas partes por meio de negócios jurídicos processuais (art. 1904), mas sem prejuízo de que o magistrado o faça, respeitando os limites da lei.

A ideia é equalizar as garantias do processo com a eficiência da prestação jurisdicional, extraindo do processo o seu máximo rendimento5, sem descurar do contraditório.

Especificamente em ações de infração de patente, sejam patentes essenciais a padrões ou não, não se pode negar que as disputas envolvem alguma nuance técnica6, que exige conhecimento especializado. De um lado, o titular da patente alega que o réu está violando sua invenção e que o uso indevido é somado à negativa de obtenção de uma licença; de outro lado, o demandado sustenta que não infringe a patente questionada ou que não pode ser obrigado a deixar de implementar a invenção patenteada nem a pagar o valor pretendido pelo titular para a licença da patente.

Essa controvérsia se acirra no momento de análise do pedido de tutela provisória, pois, ao mesmo tempo em que não se pode permitir a vulneração de direitos de propriedade industrial, o juiz precisa estar minimamente convencido da infração da patente para decidir com segurança, pois o pronunciamento judicial gera consequências na órbita do infrator.

Esta tensão decorre da própria natureza das patentes, que concedem um direito de exclusão (art. 42 da lei 9.279/96, ou LPI) temporário e com prazo de validade (art. 41 da LPI), o que evidencia que a sua violação pode acarretar danos irreparáveis. Por sua vez, o art. 44 da LPI determina que a pretensão indenizatória do titular decorre da exploração indevida de seu objeto, reafirmando a primazia do direito de exclusão tutelado. Por isso, é preciso privilegiar, sempre que possível, a tutela específica (art. 499 do CPC) em detrimento de eventual indenização a posteriori. Aliás, os arts. 42 e 209, § 1º, da LPI reforçam a natureza preventiva da tutela inibitória7 .

Imagine-se que uma empresa, com atuação em determinado setor, considera que um terceiro está utilizando indevidamente a patente de qual é titular. Em vista disso, ajuíza ação de infração de patente formulando tanto pretensões inibitórias (cessação prospectiva da ilicitude) quanto reparatórias (indenizações pelo uso retrospectivo). Deduz, ainda, pedido de tutela provisória para sustar liminarmente a infração patentária.

Nesse tipo de demanda, ambas as partes costumam juntar pareceres e laudos de assistentes técnicos para municiar o juízo, instalando-se, a partir daí, um aparente conflito de natureza técnica. Pode ocorrer, então, de o magistrado nomear um perito do juízo para aquilatar, com a necessária isenção e o devido amadurecimento, a controvérsia técnica, fornecendo-lhe elementos para decidir com maior convicção.

Isso não significa, porém, que a perícia seja uma etapa preliminar e necessária para a análise de pedidos de tutela provisória. A jurisprudência do STJ reconhece que “a dependência da perícia técnica (que, inclusive, já teria sido juntada aos autos na origem) para o completo deslinde da causa não é motivo, por si só, para o indeferimento da medida liminar, se existirem outros elementos de convicção aptos à formação de convencimento do julgador no juízo precário de probabilidade característico das tutelas provisórias”8. No mesmo sentido, julgados do TJ/RJ ressaltam que “eventual necessidade de realização de prova pericial não impede a adoção de medidas urgentes, sobretudo quando presentes indícios suficientes de violação de direito de natureza exclusiva, como ocorre na hipótese de patente regularmente concedida”9. De qualquer modo, a experiência revela que a perícia pode ser um importante elemento para respaldar o exame de pedidos dessa natureza.

O problema é que o início dessas perícias pode demorar meses e até anos, caso seja seguido à risca o curso “tradicional” do processo (inicial, contestação, réplica, despacho em provas etc.). Esse risco, na prática, corrói os direitos de propriedade industrial em disputa e compromete a eficácia - e, muitas vezes, a própria utilidade - da prestação jurisdicional. Não raro, esse hiato temporal é absolutamente incompatível com a urgência material e perpetua, nesse ínterim, um estado indesejado de incerteza e ilicitude, permitindo a continuação da infração patentária (ato tipificado na lei 9.279/96 como crime10).

Convenhamos: O ônus do tempo não pode recair apenas sobre os ombros do titular, beneficiando a parte que comete um ato ilícito. A questão ganha contornos relevantes porque a empresa que não paga a licença cobrada pelo titular - em detrimento de todos os outros players licenciados - obtém uma vantagem competitiva frente aos demais concorrentes, criando uma situação de assimetria e falta de isonomia. Para o titular do direito violado, que muitas vezes tem como principal fonte de receitas justamente a remuneração pelo uso da tecnologia que desenvolveu, a perda da oportunidade de reinvestir os frutos da sua atividade no desenvolvimento de novas inovações constitui dano de natureza irreversível. Além disso, as tecnologias envolvidas nesse tipo de litígio muitas vezes estão em constante evolução e se tornam rapidamente obsoletas, podendo perder totalmente seu valor até o final do processo - o que, aliado à natureza transitória das patentes, corrobora a necessidade de se estancar desde logo os danos advindos da infração patentária.

Diante disso, nada impede que o julgador antecipe a produção da prova pericial, com fundamento na sua prerrogativa de “alterar a ordem de produção dos meios de prova (...) de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, reservando-se o direito de analisar o pedido de tutela provisória após a entrega do laudo pericial. Obviamente, deverá ser assegurada às partes ampla participação, permitindo-se a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, tal como ocorreria em uma perícia realizada no momento processual “tradicional”.

Nessa hipótese, pode o magistrado estabelecer, desde logo, calendário para a realização da prova pericial (arts 191 e. 357, § 8º, do CPC), fixando marcos temporais para cumprimento de prazos e realização das etapas subsequentes do procedimento, de modo a otimizar a produção da prova técnica.

Essa iniciativa, capaz de garantir o contraditório e maximizar a eficiência do processo, já vem sendo adotada pelos magistrados das Varas Empresariais do Rio de Janeiro, que, diga-se de passagem, possuem histórica e pioneira especialização na matéria de propriedade intelectual11. A medida é um ponto de equilíbrio entre segurança e efetividade. 

A propósito, a primeira vez em que medida dessa natureza foi adotada no âmbito do TJ/RJ foi em caso que tramitou perante a 6ª Vara Empresarial, à época presidida pela juíza (hoje desembargadora) Maria Cristina de Brito Lima. A julgadora reputou essencial para a manutenção de liminar deferida “a antecipação da produção de prova técnica, neste momento de forma simplificada, a teor dos §§ 3º e 4º do art. 464, CPC, sem prejuízo de perícia mais complexa, se necessário”12.

O entendimento evoluiu com o tempo, passando-se a acolher a pretensão de titulares de patente de antecipação da perícia completa (e não apenas da modalidade simplificada prevista no art. 464, § 2º, do CPC/15), considerando que a prática “recomendou se revisitasse tal dinâmica, para desde logo amadurecer a instrução definitiva visando à sentença”, sobretudo porque “o poder geral de cautela, inarredável poder-dever do juiz, fica, portanto, mais bem investido na antecipação da perícia, a fim de assegurar uma pronta resposta às questões de alta indagação técnica que são prejudiciais à definição do melhor direito.”13 A partir dessa iniciativa de vanguarda do magistrado Victor Agustin Jaccoud Diz Torres, o procedimento vem sendo adotado por outros julgadores em casos de infração patentária.

Nesse sentido, já se afirmou, por exemplo, que, por meio da antecipação da prova pericial, “no tempo que se dedicava a debater só a tutela de urgência, concluir-se-á o processo, calendarizado desde o despacho inicial”14. Também já se constatou que “o que falta a este juízo conhecer, de plano, é a exata coincidência entre a tecnologia dita violada e a patente detida pela demandante”, razão pela qual “nada mais razoável e prudente que antecipar a produção de prova para decidir, com base em parecer elaborado por perito do juízo, acerca da tutela inibitória pretendida”15. Na mesma linha, já se estabeleceu calendário processual amplo, consignando-se que “com a apresentação do laudo pericial, será prontamente analisada a requerida medida acautelatória, independentemente de eventuais impugnações que serão oportunizadas após. Pois, frise-se, a prova será produzida sob o crivo do contraditório”16.

Há situações, inclusive, em que os próprios titulares de patentes formulam o pedido de antecipação da prova pericial de maneira desvinculada do pedido de concessão de tutela provisória17.

Essa interessante flexibilização procedimental18, repise-se, expressamente prevista no art. 139, VI, do CPC/15, não exclui a possibilidade de que, em momento superveniente e diante de novos elementos, complemente-se a prova pericial já realizada.

O que não se pode, porém, é impedir abstratamente a antecipação da prova técnica sob a alegação de que a medida traria algum tipo de distorção ou risco ao processo. Afinal, ela equilibra diferentes garantias processuais (especialmente contraditório, eficiência e duração razoável) em uma lógica que parece virtuosa, pois, sem qualquer déficit de contraditório, permite que o juiz proteja o ativo de propriedade industrial e conceda a tutela inibitória.

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1. Ver, CALAMANDREI, Piero. Instituciones de derecho procesal civil. Trad. Santiago Sentís Melendo. v.1. Buenos Aires: El Foro, 1996. p.322. Também, amplamente, OSNA, Gustavo. Processo Civil, Cultura e Proporcionalidade. São Paulo: Ed. RT, 2017.

2. Por todos, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilidade procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.

3. Enunciado nº 35 do ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”

4. Por todos, CABRAL, Antonio do Passo. Convenções Processuais. Salvador: JusPodivm, 2016.

5. MAZZOLA, Marcelo. Tutela jurisdicional colaborativa – a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiba: CRV, 2017, p. 167 e seguintes.

6. Diferentes enfoques decorrentes dessa constatação são trazidos em DIDIER JR., Fredie. OSNA, Gustavo. MAZZOLA, Marcelo (Coord.). Processo Civil e Propriedade Industrial. 3 ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.

7. Art. 209. (...). § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

8. Recurso especial nº 2074392/RJ, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 16/11/2023.u garantia fidejussória.

9. Agravo de instrumento nº 3006896-95.2026.8.19.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Custódio De Barros Tostes, j. 04/05/2026.

10. Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: (...) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. (...) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

11. GOMES, Abel; RORIZ, Liliane. "Efetividade do sistema de patentes de invenção brasileiro conferida pelo Judiciário". Consultor jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/a-efetividade-do-sistema-de-patentes-de-invencao-brasileiro-conferida-pelo-poder-judiciario/. Acesso em: 30 de abril de 2026.

12. Processo nº 0947617-20.2023.8.19.0001/RJ, 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.

13. Processo nº 0811901-50.2025.8.19.0001/RJ, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.

14. Processo nº 3014729-98.2025.8.19.0001/RJ, 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.

15. Processo nº 3016671-34.2026.8.19.0001/RJ, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.

16. Processo nº 3032332-87.2025.8.19.0001/RJ, 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.

17. Processo nº 3012149-61.2026.8.19.0001/RJ, 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.

18. Vide outros processos em que a medida foi adotada no âmbito das Varas Empresariais do TJRJ: Processo n.º 3012149-61.2026.8.19.0001; Processo n.º 3009719-39.2026.8.19.0001; Processo n.º 3012150-46.2026.8.19.0001; Processo n.º 3023847-98.2025.8.19.0001, Processo n.º 3032219-02.2026.8.19.0001, Processo n.º 3019978-93.2026.8.19.0001, entre outros.

Autores

Gustavo Osna Advogado, professor da Faculdade de Direito da UFPR, Doutor e Mestre em Direito pela UFPR.

Marcelo Mazzola Pós-Doutor, Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.

Rodolfo Barreto Sócio do escritório Licks Advogados.

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