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Reforma tributária: Fim da bagunça ou aumento da conta?

A reforma tributária de 2023 cria CBS e IBS para simplificar impostos, unificar tributos e tornar o sistema mais transparente, mas pode encarecer serviços e exige cuidado para não pesar sobre os mais pobres.

14/5/2026
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Quem entra no supermercado em maio de 2026 e olha a nota fiscal já percebe algo diferente. Ao lado dos valores antigos de ICMS, PIS e Cofins, aparecem duas siglas novas: CBS e IBS. São os primeiros sinais da EC 132, de 2023, que começa a mudar, de forma gradual, a maneira como o Brasil cobra impostos sobre o consumo. A promessa é simplificar um sistema que há décadas confunde até especialistas.

A dúvida que fica é se essa mudança vai realmente aliviar o bolso do cidadão comum ou se, no fim das contas, apenas redistribuirá a conta de forma mais pesada para o consumo diário.

A reforma, concretizada pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214, de 2025, substitui gradualmente cinco tributos, o PIS, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISS, por dois novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e municípios. O modelo é um IVA dual, ou seja, um imposto sobre o valor agregado cobrado em cada etapa da cadeia produtiva, com crédito pleno para evitar a cumulatividade. 

Em 2026 estamos exatamente no período de testes. As alíquotas são simbólicas, 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, e o recolhimento efetivo ainda não ocorre desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas. A CBS entra de forma plena em 2027, o IBS ganha força progressiva a partir de 2029 e o sistema novo só valerá integralmente em 2033, quando os tributos antigos serão extintos.

Do ponto de vista constitucional, a reforma dialoga com os pilares do Sistema Tributário Nacional.

O art. 145, parágrafo 1º, da CF/88 consagra o princípio da capacidade contributiva, exigindo que os impostos sejam graduados conforme a capacidade econômica de cada um.

O art. 150, inciso II, garante a isonomia, impedindo tratamento desigual a contribuintes em situações equivalentes. A vedação ao confisco, prevista no art. 150, inciso IV, protege o patrimônio e a subsistência do cidadão contra tributos excessivamente onerosos.

A transparência tributária, agora expressamente reforçada pela emenda, busca tornar visível quanto se paga de imposto em cada operação. Por fim, o federalismo cooperativo, que equilibra autonomia e cooperação entre união, Estados e municípios, ganha novo contorno com a criação do Comitê Gestor do IBS.Esses princípios não são apenas cláusulas ornamentais. Eles servem como lente para avaliar se a simplificação promovida pela reforma realmente respeita a justiça fiscal ou se corre o risco de concentrar a carga sobre o consumo, que por natureza é regressivo, ou seja, pesa proporcionalmente mais sobre quem tem menos renda.

Na vida prática, os efeitos já começam a aparecer nas compras do dia a dia. No supermercado, a cesta básica nacional, com alíquota zero para itens como arroz, feijão, leite, carnes e ovos, deve baratear parte da alimentação das famílias. Medicamentos, produtos de saúde e serviços de educação recebem alíquotas reduzidas de até 60%. No entanto, serviços que hoje têm carga tributária mais baixa, como salão de beleza, consertos domésticos, streaming, transporte por aplicativo e até mensalidades escolares fora do regime diferenciado, tendem a encarecer com a alíquota padrão projetada em torno de 26% a 28%.

O aluguel residencial, a compra de imóveis usados e planos de saúde também merecem atenção, pois dependem das regras específicas das leis complementares e das alíquotas definidas por cada Estado e município. Famílias de classe média, que gastam boa parte da renda em serviços, podem sentir um impacto relativo maior. Já as famílias de baixa renda, beneficiadas pela cesta básica zerada e pelo mecanismo de cashback, que devolve parte dos tributos pagos diretamente via Cadastro Único, têm potencial de ganho real. O sucesso ou o fracasso desses instrumentos sociais dependerá da eficiência da implementação e do controle efetivo dos gastos públicos.

A reforma traz avanços inegáveis. Ela substitui a cumulatividade por creditamento pleno, a guerra fiscal por regras uniformes e a opacidade por maior transparência na nota fiscal. No entanto, defendo que esses ganhos precisam de correções urgentes para evitar que o consumo e os mais pobres sejam excessivamente onerados. A alíquota padrão estimada é uma das mais altas entre os países que adotam o IVA, o que pode comprometer o princípio da não confiscatoriedade se não houver desoneração mais ampla e cashback robusto.

O caráter regressivo da tributação sobre o consumo persiste e só será mitigado se o legislador complementar ampliar o rol de bens com alíquota reduzida e tornar o cashback automático e acessível.

O federalismo também exige vigilância permanente. Embora a uniformidade das regras seja necessária para acabar com a complexidade, não se pode esvaziar a autonomia dos entes subnacionais de forma desproporcional. A transparência, um dos grandes avanços da emenda, só se concretizará se o contribuinte conseguir entender, de forma clara e simples, quanto paga de CBS e de IBS em cada nota.

A verdadeira modernização do sistema tributário brasileiro não se mede apenas pela redução da burocracia ou pelo aumento da eficiência arrecadatória. Ela se mede pela capacidade de respeitar a dignidade da pessoa humana e de promover a justiça social.

Por isso, é fundamental que o Congresso Nacional, o governo federal e os entes subnacionais monitorem, ano a ano, os impactos distributivos da reforma. A criação de um observatório independente, a revisão periódica das alíquotas setoriais e a ampliação do cashback para além do mínimo previsto são medidas concretas que podem garantir que a simplificação não se transforme em mera transferência de carga para o bolso das famílias.

A reforma é um passo histórico. Cabe à sociedade e aos poderes constituídos garantir que ela não pare na metade do caminho e que, ao final da transição em 2033, o Brasil tenha um sistema tributário mais simples, mais justo e verdadeiramente compatível com os princípios constitucionais que defendemos.

Autor

Ronan Wielewski Botelho Advogado | Escritor | Eterno Estudante de Matemática | Estratégias Inspiradoras com Direito Exato: Justiça + Matemática | Soluções Inovadoras | Resultados Calculados

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