A crescente utilização do VGBL como instrumento de planejamento sucessório no Brasil tem colocado em evidência uma controvérsia relevante: a incidência , ou não, de imposto de renda sobre os valores pagos, a título de resgate do saldo acumulado das reservas, realizado aos beneficiários indicados, em caso de falecimento do titular durante a fase de acumulação.
O tema ganha relevância em um contexto de expansão da previdência privada aberta e maior sofisticação na utilização desses produtos, que passaram a desempenhar não apenas função previdenciária, mas também patrimonial e sucessória. Nesse cenário, a definição do tratamento tributário aplicável ao VGBL deixa de ser uma discussão estritamente jurídica e passa a ter impacto direto sobre decisões de investimento, estruturação de patrimônio e previsibilidade para o mercado.
A controvérsia surge justamente na distinção entre dois momentos do contrato. Quando há pagamento de benefício de risco , como o pecúlio por morte , a legislação é clara ao reconhecer a isenção do imposto de renda. No entanto, quando o falecimento ocorre durante a fase de acumulação, e o valor pago aos beneficiários corresponde ao resgate do saldo formado ao longo do tempo, a natureza jurídica desse pagamento passa a ser objeto de divergência.
A Receita Federal consolidou recentemente o entendimento de que, nessa hipótese, há incidência de imposto de renda, sob o argumento de que o fato gerador está vinculado à constituição e ao resgate do patrimônio acumulado, e não ao evento morte. Na prática, isso impõe às seguradoras e entidades abertas de previdência complementar a obrigação de reter o tributo no momento do pagamento, na qualidade de fonte pagadora.
Por outro lado, decisões judiciais têm adotado interpretação distinta, reconhecendo que o falecimento é o evento determinante para o recebimento dos valores pelos beneficiários, o que aproximaria o pagamento da lógica securitária e justificaria a aplicação da isenção prevista na legislação. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes de tribunais regionais federais, ainda que sem uniformização definitiva.
O tema ganhou contornos ainda mais relevantes após o STF afastar a incidência do ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL em caso de morte do titular, reforçando a natureza híbrida desses instrumentos. Embora a decisão não trate diretamente do imposto de renda incidente sobre o resgate das reservas acumuladas, ela tende a influenciar o debate e ampliar a pressão por uma definição mais clara sobre o regime tributário aplicável.
A ausência de entendimento pacificado gera efeitos concretos para o mercado. De um lado, aumenta o risco de judicialização por parte de beneficiários que buscam afastar a tributação. De outro, impõe às seguradoras uma postura conservadora, com retenção obrigatória do imposto, o que pode impactar a percepção de valor do produto e gerar questionamentos comerciais.
Além disso, a insegurança jurídica afeta diretamente o planejamento sucessório, reduzindo a previsibilidade quanto ao valor efetivamente transferido aos beneficiários e exigindo maior cautela na estruturação de estratégias patrimoniais que envolvam previdência privada.
A tendência é que o tema ganhe ainda mais relevância à medida que o uso do VGBL como ferramenta sucessória se intensifique no país. Nesse cenário, a definição de um entendimento uniforme, seja no âmbito judicial, seja por eventual evolução legislativa - será determinante para reduzir incertezas e alinhar expectativas entre mercado, reguladores e consumidores.
Até lá, o debate permanece aberto, com impactos que vão além do campo tributário e alcançam diretamente a dinâmica de um dos segmentos mais relevantes da indústria de seguros e previdência no Brasil.