O sistema tradicional da investigação criminal
A investigação criminal no processo penal brasileiro é tradicionalmente estruturada a partir de uma divisão relativamente clara de funções institucionais.
A condução da investigação compete à polícia judiciária, responsável por determinar diligências investigativas, realizar os atos necessários à apuração e reunir os elementos de prova indispensáveis à elucidação dos fatos.
Ao Ministério Público cabe tradicionalmente o controle externo da atividade policial, fiscalizando a regularidade das investigações conduzidas pela polícia judiciária, ou ainda a realização de suas próprias investigações (RE 593.727-MG, em 2015, e ADIns 2.943, 3.009 e 3.318 em 2024).
Ao Poder Judiciário compete exercer o controle jurisdicional sobre a legalidade das medidas adotadas no curso da persecução penal. Trata-se de um modelo de natureza acusatória, marcado pela separação funcional entre investigar, acusar e julgar, mantendo o juiz distante da investigação e da própria produção dos elementos de prova.
A singularidade das investigações no STF
Nos inquéritos originários do STF, contudo, esse arranjo assume contornos distintos. O modelo investigativo aplicado nesses procedimentos decorre de um desenvolvimento gradual da jurisprudência da própria Corte a partir da competência prevista no art. 102, inciso I, alínea b, da CF/88, que atribui ao tribunal a função de processar e julgar determinadas autoridades com prerrogativa de foro.
Esse processo interpretativo levou à consolidação de regras procedimentais posteriormente incorporadas ao regimento interno do STF, especialmente no art. 230-C, que disciplina o funcionamento das investigações instauradas no âmbito da competência penal originária da Corte:
Art. 230-C. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá, em sessenta dias, reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa.
§ 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas.
§ 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator.
A distribuição de funções nos inquéritos originários do STF
A leitura desse dispositivo permite compreender a dinâmica que define o formato das investigações perante o STF. A autoridade policial permanece responsável por conduzir a investigação e produzir os elementos probatórios necessários à apuração dos fatos, promovendo as inquirições e executando as diligências voltadas à elucidação da infração penal.
O Ministério Público participa do desenvolvimento do procedimento investigativo por meio de sua atuação de acompanhamento e manifestação sobre o andamento das investigações. O próprio art. 230-C evidencia essa participação ao admitir que os pedidos de prorrogação de prazo possam ser formulados tanto pela autoridade policial quanto pelo procurador-Geral da República, que devem indicar as diligências ainda pendentes de conclusão. O órgão ministerial passa, assim, a contribuir para a avaliação do estágio da investigação e para a definição das providências que ainda precisam ser adotadas para o esclarecimento dos fatos.
Ao ministro relator incumbe a função de supervisão do procedimento investigativo. Nos termos do art. 230-C, cabe ao ministro relator apreciar os pedidos de prorrogação de prazo e analisar as diligências que ainda se mostram necessárias à conclusão da investigação. Além disso, o próprio início da investigação depende de sua autorização, nos termos do art. 21, inciso XV, do regimento interno do STF, que atribui ao relator a competência para determinar a instauração de inquérito a pedido do procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido.
A construção jurisprudencial do modelo
Essa configuração não surgiu de forma imediata. A jurisprudência do STF, ao longo do tempo, passou a exigir a supervisão judicial das investigações envolvendo autoridades submetidas à competência originária da Corte, consolidando posteriormente a necessidade de autorização judicial para a própria instauração do procedimento investigativo.
Esse processo pode ser observado em precedentes que marcaram o desenvolvimento desse regime, como o HC 80.592/PR, relator ministro Sydney Sanches; a RCL 555/PB, relator ministro Sepúlveda Pertence; a RCL 2349/TO, relator ministro Cezar Peluso, 2004; e, posteriormente, a Inq 2411 QO/MT e a Pet 3825 QO/MT, ambas relatadas pelo ministro Gilmar Mendes em 2007.
Esse percurso jurisprudencial revela a formação de um modelo investigativo peculiar nos inquéritos originários do STF. Trata-se de um sistema excepcional, de natureza híbrida e tríplice, no qual três instituições participam ativamente da fase preliminar da persecução penal: a autoridade policial conduz a investigação, o Ministério Público acompanha e se manifesta sobre o desenvolvimento da apuração e o ministro relator exerce supervisão sobre o andamento do procedimento.
Supervisão judicial ou presidência da investigação?
Nesse contexto, a atuação do ministro relator suscita uma questão relevante quanto à natureza de sua participação na investigação. Discute-se se essa atuação corresponde a uma forma de supervisão judicial da investigação ou se se aproxima de um modelo de presidência judicial da instrução preliminar.
A distinção possui relevância porque se relaciona diretamente com as bases estruturantes do processo penal em um estado democrático de direito. Nos modelos em que se admite apenas a supervisão judicial da investigação, o magistrado exerce uma carga investigativa limitada ao acompanhamento do procedimento e ao controle das medidas submetidas à apreciação judicial. Já nas hipóteses em que se admite uma atuação mais intensa do magistrado na condução da investigação, aproxima-se perigosamente do modelo do juiz instrutor.
Nesse cenário, a concentração de funções investigativas e jurisdicionais no mesmo órgão compromete a imparcialidade do juiz e a separação entre as funções de investigar e julgar. Não por acaso, o Brasil abandonou esse modelo ainda no século XIX, quando a lei 2.033, de 1871, promoveu a separação entre as funções de investigação e de julgamento e instituiu o inquérito policial como instrumento próprio da atividade investigativa, atribuindo à autoridade policial a condução da investigação criminal e reservando à autoridade judicial o exercício da jurisdição.
A expansão do modelo para outros tribunais
Nos inquéritos originários do STF, contudo, o ministro relator exerce um controle permanente sobre o desenvolvimento da atividade investigativa, especialmente por meio da autorização para a instauração do inquérito e da supervisão exercida nos pedidos de prorrogação de prazo, ocasião em que a polícia judiciária aponta as diligências já realizadas e justifica a necessidade de continuidade da investigação e da realização de novas medidas investigativas.
Esse regime jurídico das investigações perante o STF foi posteriormente expandido pelo próprio tribunal ao julgar a ADIn 7.447, relator ministro Alexandre de Moraes, em 2023, reconhecendo sua aplicação também aos demais tribunais que exercem competência penal originária.
O entendimento firmado reconheceu que investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro devem observar um regime próprio, caracterizado pela necessidade de autorização judicial para a instauração da investigação e pela existência de supervisão judicial sobre o desenvolvimento do procedimento investigativo.
O equilíbrio necessário do sistema investigativo
A experiência construída a partir dos inquéritos originários na Suprema Corte revela, portanto, a consolidação de um regime investigativo próprio aplicável aos tribunais em geral. Trata-se de um sistema híbrido e tríplice no qual as instituições assumem cargas investigativas: a autoridade policial conduz a investigação, o Ministério Público acompanha e se manifesta sobre seu desenvolvimento e o ministro relator exerce supervisão judicial sobre as diligências adotadas no procedimento.
Inobstante esse modelo exigir autorização judicial para o início da investigação e acompanhamento jurisdicional ao longo de sua tramitação, ele não pode se converter em uma presidência judicial da investigação. O papel do relator deve permanecer circunscrito à autorização e à supervisão do procedimento investigativo, sem substituir a atuação dos órgãos de persecução penal.
É nesse ponto que se encontra o equilíbrio do sistema: assegurar controle judicial sobre investigações que tramitam nos tribunais sem comprometer a imparcialidade do juiz e a separação de funções que caracteriza o modelo acusatório do processo penal brasileiro.