1. Introdução
A preocupação do ser humano com a destinação do patrimônio após a própria morte é tão antiga quanto as instituições jurídicas conhecidas. Do pater familias romano ao titular de fortunas empresariais contemporâneas, mantém-se constante a inquietação fundamental: como assegurar que o esforço acumulado em vida resista à passagem do tempo, atravesse gerações e converta-se naquilo que a doutrina moderna vem qualificando de legado familiar. O problema, todavia, ganhou novos contornos no atual estágio do capitalismo patrimonial brasileiro. A crescente complexidade das relações familiares, a sofisticação dos ativos (participações societárias, imóveis de alto valor, carteiras de investimento, propriedade intelectual, ativos internacionais) e a voracidade arrecadatória do Estado impuseram ao operador do direito a necessidade de sistematizar instrumentos jurídicos aptos a institucionalizar o patrimônio, profissionalizar a sua governança e preservar a unidade econômica da família.
Neste ensaio, propõe-se uma análise do chamado sistema familiar de estruturação patrimonial - expressão que se emprega para designar o conjunto articulado de institutos do direito civil, do direito empresarial e do direito tributário capazes de transformar o patrimônio individual em estrutura societária dotada de regras próprias de circulação, controle e transmissão. Argumenta-se que a evolução legislativa brasileira, culminando com a lei 13.874/19 (lei de liberdade econômica) e com a reforma tributária inaugurada pela EC 132/23, criou o ambiente normativo mais favorável da história recente à institucionalização do legado familiar pela via societária.
2. Das origens históricas do planejamento patrimonial familiar
A preocupação com a transmissão ordenada do patrimônio encontra raízes no direito romano, no qual o pater familias detinha não apenas o comando doméstico, mas autêntico poder jurídico sobre o acervo da gens. A herança, naquele contexto, não era mero ato de liberalidade: constituía continuação da personalidade jurídica do defunto, e o herdeiro sucedia na universitas iuris do de cuius. Essa concepção unitária do patrimônio familiar, adaptada pelo direito canônico e reelaborada pelas codificações modernas, permaneceu no substrato do direito sucessório continental.
No cenário brasileiro, a preocupação sistemática com a organização patrimonial familiar intensificou-se a partir do Código Civil de 1916, que já contemplava as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade nas doações e testamentos. Todavia, foi somente a partir da segunda metade do século XX, com a expansão das sociedades limitadas e a consolidação do direito empresarial como ramo autônomo, que o planejamento patrimonial assumiu feição verdadeiramente societária. A figura da holding - sociedade cuja função precípua é a titularidade de participações em outras sociedades ou a administração de bens - passou a servir de instrumento para a centralização do patrimônio familiar em estrutura jurídica dotada de personalidade própria, separando-o do acervo pessoal dos seus membros e submetendo-o a regras societárias de circulação.
Mamede e Mamede, em obra hoje referencial sobre a matéria, ensinam que a holding familiar não é um tipo societário específico, mas uma função econômica que se reveste de diferentes formas societárias, usualmente a sociedade limitada ou a sociedade anônima de capital fechado, com a finalidade de reunir o patrimônio de um núcleo familiar sob administração unificada. A virada conceitual é relevante: o patrimônio deixa de ser tratado como soma de bens individuais e passa a ser concebido como uma unidade econômica institucionalizada, governada por regras contratuais e estatutárias, submetida a mecanismos de controle e sucessão previsíveis.
3. Marco normativo brasileiro e evolução legislativa
O arcabouço jurídico que hoje viabiliza a institucionalização do patrimônio familiar assenta-se em diplomas que se acumularam ao longo de mais de cinco décadas. São eles, nos pontos que mais interessam ao tema:
a) Lei 6.404/1976 (lei das sociedades por ações). Dotou o ordenamento de um estatuto completo para a sociedade anônima, incluindo o regime de acordo de acionistas (art. 118), mecanismos de controle, classes distintas de ações (ordinárias e preferenciais, com direitos patrimoniais e políticos diferenciados) e regras de apuração de haveres no recesso (art. 137). Estes dispositivos foram, desde então, amplamente utilizados em arranjos de holding fechada familiar.
b) Código Civil de 2002 (lei 10.406/02). Consolidou o regime jurídico das sociedades limitadas (arts. 1.052 a 1.087), disciplinou os institutos do usufruto (arts. 1.390 a 1.411), da doação (arts. 538 e seguintes), das cláusulas restritivas em doações e testamentos (arts. 1.848 e 1.911) e do regime sucessório em geral, inclusive as regras sobre partilha, colação, legítima e deserdação. A previsão do art. 977, que veda a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob os regimes da comunhão universal ou da separação obrigatória, permanece relevante para o planejamento.
c) CPC de 2015 (lei 13.105/15). Reorganizou o procedimento da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609), definindo o rito da apuração de haveres de sócio falecido, excluído ou retirante, e disciplinando expressamente, no parágrafo único do art. 600, a legitimidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro de sócio para requerer a apuração de seus haveres - norma de extrema relevância para o planejamento familiar.
d) Lei 13.874/19 (lei de liberdade econômica). Representa, a nosso ver, o marco mais importante para o planejamento societário familiar em décadas. Além de consagrar expressamente a liberdade contratual (nova redação do art. 421 do Código Civil, que passou a prever, em seu parágrafo único, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual), a lei introduziu a sociedade limitada unipessoal (nova redação do art. 1.052, § 1º, do Código Civil), eliminando a exigência histórica de pluralidade de sócios para a constituição da sociedade limitada. Abriu-se, com isso, ao patrimonialista solteiro, ao viúvo, ao casado sob regime que lhe permita constituir a holding e mesmo ao sócio único de uma estrutura já consolidada a possibilidade de operar a institucionalização patrimonial sem o artifício histórico do "sócio de palha" - prática que, por décadas, viciou a realidade societária brasileira.
e) Emenda Constitucional 132/23. Iniciou a reforma do sistema tributário brasileiro. No que interessa ao planejamento sucessório, determinou que o ITCMD passasse a ser obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI, da CF/88), pondo fim à liberdade estadual de fixar alíquota única. Também redefiniu o critério de competência para a tributação de bens móveis, títulos e créditos, doravante atribuída ao Estado do domicílio do de cuius ou do doador.
f) LC 214/25 e LC 227/26. Concluíram a regulamentação infraconstitucional da reforma tributária, disciplinando o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo e os novos contornos do ITCMD, com particular impacto sobre a avaliação de quotas e ações transmitidas a título gratuito - matéria sensível ao planejamento familiar, pois as administrações tributárias passaram a dispor de instrumentos mais robustos para desconsiderar valores contábeis que não reflitam o valor de mercado.
O acúmulo sedimentar desses diplomas legais não é casual nem linear. Refletiu o amadurecimento da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que o patrimônio familiar, ao adquirir envergadura econômica significativa, demanda tratamento jurídico distinto daquele reservado aos bens individuais, sob pena de dissipar-se em pulverizações sucessivas e onerosas.
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