1. Introdução
A tragédia de Mariana, provocada pelo rompimento da barragem de Fundão em 2015, foi um dos mais graves desastres socioambientais da história brasileira e se tornou um caso paradigmático de litigância transnacional. A extensão dos danos, a multiplicidade de sujeitos atingidos, a participação de empresas integrantes de estruturas econômicas globais e a busca por reparação em diferentes jurisdições deslocaram o conflito para além das categorias tradicionais do processo civil interno. O caso passou a revelar a complexidade da responsabilidade empresarial por danos massivos e os limites da atuação de tribunais estrangeiros sobre fatos, bens, entes públicos e relações jurídicas situadas no Brasil.
A internacionalização da controvérsia mostrou um fenômeno cada vez mais presente em litígios envolvendo empresas transnacionais: a tentativa de responsabilização de grupos econômicos em foros estrangeiros, especialmente quando se busca alcançar sociedades controladoras ou empresas com presença de destaque em outros ordenamentos jurídicos. Essa estratégia pode funcionar como instrumento de ampliação do acesso à justiça, sobretudo em cenários nos quais vítimas, comunidades atingidas e entes públicos enfrentam assimetrias econômicas e processuais diante de grandes conglomerados empresariais. O próprio debate sobre empresas e direitos humanos destaca a insuficiência de modelos puramente voluntários de responsabilidade social corporativa, defendendo a centralidade da devida diligência em direitos humanos como critério de prevenção, mitigação e reparação de impactos adversos.
Todavia, a litigância transnacional produz tensões. Se, por um lado, a atuação perante tribunais estrangeiros pode ampliar os caminhos para responsabilização de empresas multinacionais, por outro, ela suscita problemas quando decisões externas pretendem disciplinar atos praticados em território brasileiro. A questão torna-se ainda mais sensível quando as decisões alcançam municípios brasileiros, acordos de reparação, desistências processuais, pagamentos, bens públicos ou relações jurídicas submetidas à ordem constitucional nacional. Nesses casos, a controvérsia deixa de ser apenas indenizatória e passa a envolver a própria definição dos limites da jurisdição e da soberania processual do Estado brasileiro.
Foi precisamente essa tensão que se intensificou no âmbito da ADPF 1.178, em que se discutiu a eficácia, no Brasil, de decisões proferidas pela Justiça inglesa relacionadas aos desdobramentos do caso Mariana. Em abril de 2026, o STF esclareceu que municípios brasileiros podem celebrar acordos de reparação em território nacional sem necessidade de autorização da Justiça britânica. A decisão reafirmou que decisões judiciais estrangeiras não produzem efeitos automáticos no Brasil, dependendo, portanto, da observância dos mecanismos próprios de homologação ou de cooperação jurídica internacional.
Diante desse cenário, surge o questionamento: em que medida decisões estrangeiras proferidas em litígios transnacionais de reparação podem produzir efeitos no Brasil, especialmente quando pretendem condicionar acordos celebrados por entes públicos brasileiros em território nacional? A hipótese sustentada é a de que a litigância transnacional pode desempenhar papel importante na responsabilização de empresas multinacionais e na ampliação do acesso à reparação, mas não autoriza a eficácia automática de decisões estrangeiras no ordenamento brasileiro. Para que produzam efeitos internos, essas mesmas decisões devem submeter-se aos filtros constitucionais e processuais da soberania nacional, da ordem pública, da homologação pelo STJ e da cooperação jurídica internacional formalmente reconhecida.
Para responder ao problema proposto, adota-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise da doutrina, da legislação aplicável sobre homologação de decisões estrangeiras, soberania, ordem pública e litigância transnacional.
2. Empresas transnacionais, danos massivos e litigância transnacional
A análise dos litígios transnacionais exige compreender como a sociedade contemporânea passou a produzir e distribuir riscos. Nesse sentido, a teoria de Ulrich Beck sobre a sociedade de risco continua atual. Para o autor, a modernidade deixou de se organizar apenas em torno da distribuição de riquezas e passou a ser marcada pela produção de riscos coletivos, criados pelo próprio desenvolvimento técnico, industrial e econômico1.
A sociedade de risco não elimina as desigualdades sociais, mas acrescenta novas formas de vulnerabilidade. Os riscos ambientais, tecnológicos e industriais não atingem todos da mesma maneira. Em geral, recaem primeiro e com maior intensidade sobre populações pobres, trabalhadores expostos, comunidades periféricas e países em desenvolvimento. Ainda assim, esses riscos possuem capacidade de expansão, podendo ultrapassar fronteiras e alcançar grupos inicialmente protegidos. Ao formular essa categoria, Beck identificou uma mudança estrutural na modernidade: a passagem de uma sociedade organizada prioritariamente em torno da distribuição da riqueza para uma sociedade marcada pela produção e pela difusão de riscos coletivos. Se, no primeiro modelo, os conflitos sociais gravitavam em torno da escassez, da desigualdade material e da repartição dos bens produzidos, no segundo, o centro da preocupação desloca-se para os perigos fabricados pelo próprio processo de modernização.
Por isso, danos socioambientais massivos, como os desastres de Mariana e Brumadinho, não podem ser tratados como acidentes isolados. Eles resultam de cadeias complexas de decisão, exploração econômica, fiscalização, financiamento e governança empresarial. A responsabilidade jurídica, portanto, não deve se limitar ao agente que executou diretamente a atividade perigosa, mas também deve considerar quem dela se beneficiou e quem tinha poder de controle ou prevenção.
Nesse cenário, a responsabilidade torna-se mais difícil de definir. A presença de vários atores envolvidos pode gerar uma dispersão da culpa, em que cada agente tenta transferir a responsabilidade para outro. Nos casos de mineração, por exemplo, embora o dano ocorra em território brasileiro e atinja diretamente comunidades locais, a atividade econômica pode estar ligada a grupos empresariais, investidores, seguradoras e consultorias situados em diferentes países.
A globalização econômica, como observa Dias a partir da leitura de Paolo Grossi2, modifica a forma tradicional de compreender soberania e jurisdição. Muitas relações jurídicas deixam de estar presas ao território de um único Estado, enquanto decisões econômicas passam a ser tomadas em espaços que escapam parcialmente ao controle estatal. Assim, a soberania clássica mostra-se insuficiente diante de danos e estruturas empresariais que ultrapassam fronteiras.
É nesse contexto que se destaca o direito transnacional. Como aponta Dias, ele envolve normas e relações que atravessam fronteiras nacionais, sem se limitar ao direito interno nem ao direito internacional público3. Essa noção é útil para compreender litígios envolvendo empresas transnacionais, danos ambientais massivos e vítimas localizadas em diferentes jurisdições.
Silva, Vasconcelos e Freitas explicam que o direito nacional está ligado ao Estado soberano, enquanto o direito internacional regula relações entre Estados e outros sujeitos reconhecidos pela comunidade internacional. O direito transnacional, por sua vez, ocupa uma posição intermediária, pois envolve relações que ultrapassam fronteiras e contam com a atuação de diferentes atores, inclusive privados4.
A atuação das empresas transnacionais deve ser analisada a partir dessa lógica. Essas corporações costumam se organizar por meio de “empresas-mãe”, subsidiárias, controladas e prestadoras de serviço em vários países. Embora essa estrutura possa ter finalidades legítimas, ela também pode dificultar a responsabilização em casos de danos massivos. Como destacam Zaneti e Leite, nos desastres do Rio Doce e de Brumadinho, a atividade minerária ocorreu em um contexto de grupos empresariais com vínculos transnacionais5.
Segundo Zaneti e Leite, essa fragmentação faz com que as corporações estejam economicamente presentes em diversas jurisdições, mas procurem preservar juridicamente a separação entre as empresas do grupo. Por isso, ganha importância a discussão sobre a responsabilidade da “empresa-mãe”, ou parent company, quando ela exerce controle, coordenação ou influência sobre a subsidiária. Nesses casos, a empresa controladora pode funcionar como uma “ré âncora”, permitindo que o litígio seja levado ao foro de sua sede6.
A litigância transnacional surge, então, como tentativa de ampliar o acesso à justiça e alcançar empresas controladoras situadas fora do país onde o dano ocorreu. Ela pode ser importante quando há dificuldades práticas na jurisdição local, demora excessiva, problemas probatórios ou limitação patrimonial da subsidiária diretamente envolvida. Contudo, essa estratégia também apresenta riscos.
Como observam Mendes e Silva, os litígios transnacionais não se resolvem apenas por mecanismos formais de cooperação jurídica7. É necessário considerar a natureza da violação, os ordenamentos envolvidos e os instrumentos disponíveis em cada jurisdição. Processos em diferentes países podem ampliar as chances de reparação, mas também podem gerar decisões contraditórias, conflitos de competência e sobreposição de acordos.
Zaneti e Leite apontam que os litígios relacionados ao Rio Doce e a Brumadinho impactaram o sistema de justiça brasileiro não apenas pelo número de demandas, mas também pela repercussão internacional de ações propostas em países como Reino Unido, Austrália, Alemanha e Estados Unidos8. Essa internacionalização revela fragilidades da tutela interna, especialmente quanto à demora e à efetividade, podendo também pressionar o aperfeiçoamento das instituições nacionais.
Isso não significa, porém, que a jurisdição estrangeira seja sempre mais adequada. O Brasil possui instrumentos importantes de tutela coletiva, como a ação civil pública, a atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública e de associações legitimadas. Além disso, o sistema brasileiro permite pedidos estruturais, obrigações de fazer e não fazer, medidas preventivas e formas de reparação ambiental e social.
O ponto principal está em distinguir cooperação de subordinação. A litigância transnacional pode ser legítima quando busca responsabilizar empresas multinacionais e enfrentar a fragmentação corporativa. No entanto, torna-se problemática quando decisões estrangeiras pretendem controlar, sem o devido procedimento de internalização, atos praticados no Brasil, acordos celebrados por entes públicos brasileiros ou políticas de reparação submetidas à ordem jurídica nacional.
Assim, o caso Mariana deve ser analisado à luz do processo civil brasileiro. O desastre mostra a necessidade de responsabilizar grupos econômicos para além da subsidiária diretamente envolvida, mas também demonstra que a internacionalização do litígio não pode esvaziar a autoridade da jurisdição brasileira sobre danos ocorridos em seu território. A resposta jurídica deve buscar uma soberania processual cooperativa, aberta ao diálogo entre jurisdições, mas atenta à ordem pública, ao devido processo legal e à proteção das comunidades atingidas.
3. O caso Mariana: Entre a Justiça brasileira e a Justiça inglesa
O caso Mariana, inicialmente situado no campo dos desastres socioambientais e da responsabilidade civil por danos massivos, levou a instauração de litígios paralelos perante jurisdições estrangeiras. A busca por reparação em face da mineradora BHP e de outros agentes envolvidos transportou parte da controvérsia para a Justiça inglesa.
Nesse contexto, aparece a ADPF 1.178/DF, de relatoria do ministro Flávio Dino, proposta pelo IBRAM - Instituto Brasileiro de Mineração9. A ação contou com a participação de diversos interessados, entre eles municípios brasileiros dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, além de entidades admitidas como amicus curiae, incluindo associações de atingidos por barragens, entidades municipalistas, associações ligadas à indústria, organizações indígenas e comunidades quilombolas. A multiplicidade de sujeitos processuais por si já mostra que o caso não envolve apenas uma disputa bilateral entre empresas e vítimas, mas uma controvérsia com repercussões sobre a organização da reparação, a autonomia dos entes públicos e a própria autoridade da jurisdição brasileira.
A questão examinada pelo STF surgiu no contexto de ações em tramitação perante a Justiça inglesa, identificadas como processos HT-2022-000304 e HT-2023-000058. Nessas demandas, municípios brasileiros figuravam como autores ou participantes de pedidos indenizatórios contra a BHP e outros agentes. O IBRAM, ao apresentar petição nos autos da ADPF, noticiou fatos supervenientes que, em sua compreensão, indicariam o risco de decisões estrangeiras produzirem efeitos incompatíveis com a soberania nacional e com entendimentos anteriormente firmados pelo próprio STF. O primeiro fato indicado foi a sentença proferida, em 14 de novembro de 2025, pela Juíza O’Farrell, no âmbito dos tribunais de negócios e propriedade da Inglaterra e do País de Gales. Segundo relatado na decisão do STF, a Justiça inglesa entendeu que os municípios brasileiros teriam legitimidade, à luz do Direito brasileiro, para buscar reparação perante aquela jurisdição, sem necessidade de autorização ou representação pela União. A corte estrangeira teria considerado que a autonomia municipal seria suficiente para permitir a atuação processual dos municípios em ações de natureza privada no exterior, diante da ausência de restrição constitucional expressa.
Esse entendimento toca um ponto delicado da organização federativa brasileira. Os municípios são entes autônomos, dotados de capacidade política, administrativa e processual. Todavia, essa autonomia não se confunde com soberania internacional. A partir dessa distinção, a discussão deixa de se limitar à possibilidade abstrata de municípios defenderem seus interesses em juízo e passa a envolver a atuação de entes subnacionais perante tribunais estrangeiros, especialmente quando os efeitos pretendidos alcançam relações jurídicas situadas no Brasil.
O segundo fato novo dizia respeito à decisão da Justiça inglesa de 20 de fevereiro de 2026. De acordo com a narrativa levada ao STF, essa decisão teria imposto restrições à atuação de determinados autores principais, os chamados lead claimants, estabelecendo que eles não poderiam receber propostas de acordo nem desistir das ações sem autorização da corte inglesa. Para o IBRAM, tal determinação representaria interferência indevida sobre a autonomia dos municípios brasileiros e poderia comprometer a celebração de acordos de reparação no Brasil. A preocupação era a de que uma ordem estrangeira passasse a condicionar atos negociais e processuais praticados em território brasileiro por entes públicos nacionais.
A leitura apresentada pelo IBRAM não foi a única submetida ao STF. Associações indígenas e quilombolas admitidas como amicus curiae ofereceram interpretação distinta da decisão inglesa. Para essas entidades, a exigência de autorização judicial não teria por finalidade submeter abusivamente os municípios brasileiros à Justiça estrangeira, mas proteger a integridade da estrutura coletiva da ação em curso na Inglaterra. Segundo essa perspectiva, após o reconhecimento da responsabilidade da BHP, a demanda teria avançado para a fase de apuração dos danos por grupos de autores, com a seleção de autores-modelo, inclusive de indígenas e quilombolas. A permanência desses autores seria importante porque os danos apurados em relação a eles poderiam repercutir sobre os demais integrantes das respectivas categorias.
Percebe-se que a mesma decisão inglesa foi lida sob perspectivas distintas. Ao enfrentar a controvérsia, o ministro Flávio Dino retomou decisão anteriormente proferida na mesma ADPF, em 18 de agosto de 2025. Naquela ocasião, o STF havia declarado a ineficácia, em território brasileiro, de medida cautelar concedida pela Justiça inglesa, por entender que ela afrontava a soberania nacional, prevista no art. 1º, I, da Constituição Federal, e o princípio da territorialidade, consagrado no art. 17 da lei de introdução às normas do Direito brasileiro. A decisão anterior havia afirmado que decisões judiciais estrangeiras tão somente podem ser executadas no Brasil mediante homologação pelo STJ, nos termos do art. 105, I, “i”, da Constituição, ou por meio dos instrumentos próprios de cooperação jurídica internacional previstos no CPC.
Essa retomada foi importante porque situou a decisão de abril de 2026 dentro de uma linha argumentativa já estabelecida pelo STF. O ponto de partida do relator não foi negar a existência de processos estrangeiros nem impedir que a Justiça inglesa organize os atos submetidos à sua própria jurisdição. O fundamento decisivo foi que decisões estrangeiras, ainda que regularmente proferidas no exterior, não possuem eficácia automática no Brasil. Para que possam produzir efeitos internos, devem observar os mecanismos constitucionais e processuais de internalização, especialmente a homologação pelo STJ ou a cooperação jurídica internacional formalmente admitida.
No caso específico da decisão inglesa de 20 de fevereiro de 2026, o ponto sensível estava na tentativa de condicionar propostas de acordo e desistências à autorização da Justiça britânica. Para o ministro Flávio Dino, essa exigência não poderia impedir municípios brasileiros de celebrar acordos em território nacional. Admitir que acordos celebrados no Brasil dependessem de autorização de uma corte estrangeira significaria criar uma forma artificial de subordinação da jurisdição brasileira à jurisdição inglesa, em contrariedade aos mecanismos próprios do ordenamento jurídico nacional.
Importante observar que a decisão do STF não enfrentou o mérito da responsabilidade da BHP, tampouco definiu critérios de quantificação dos danos ou examinou a validade global das ações em curso na Inglaterra. O objeto da decisão foi impedir que uma determinação estrangeira produzisse efeitos coercitivos ou condicionantes no Brasil sem passar pelos canais constitucionais próprios. O STF não afirmou que a litigância transnacional seria, por si só, ilegítima, mas afirmou que a jurisdição estrangeira não pode controlar diretamente atos praticados no Brasil por entes brasileiros sem observância dos instrumentos de homologação ou cooperação.
Ao final, o ministro consignou que os municípios brasileiros podem celebrar acordos em território nacional sem necessidade de autorização ou supervisão da Justiça inglesa. Também afirmou ser inadmissível a projeção de autoridade judicial estrangeira no Brasil à margem dos mecanismos formais de cooperação jurídica internacional. A decisão preservou a liberdade dos municípios para negociar e concluir acordos no Brasil, ainda que estejam envolvidos em ações ou procedimentos perante a jurisdição inglesa.
4. Soberania processual e eficácia de decisões estrangeiras no Brasil
Grandes violações de direitos humanos e ambientais desafiam os modelos tradicionais de resposta jurisdicional. Senra observa que eventos dessa magnitude ainda parecem constituir uma novidade para os sistemas judiciários, justamente porque apresentam dificuldades processuais para as quais as categorias clássicas do processo não oferecem respostas satisfatórias10. Tais litígios envolvem danos prolongados, vítimas numerosas, múltiplos responsáveis, impactos territoriais extensos e a necessidade de reparações que não se esgotam na compensação financeira. Nesses casos, a jurisdição é chamada a lidar não apenas com a indenização de prejuízos já consumados, mas também com a prevenção de novas violações e com a reconstrução de condições materiais, ambientais e sociais gravemente afetadas.
As violações massivas de direitos humanos não possuem conceito fechado ou uniforme. Elas podem resultar de um único evento de grandes proporções ou de sucessivos atos lesivos, podem atingir uma comunidade específica ou grupos heterogêneos, podem concentrar-se em determinado espaço ou projetar efeitos por diferentes territórios, podem perdurar por muitos anos ou produzir consequências intensas em período mais delimitado. A ausência de definição precisa favorece a impunidade dos violadores, pois tende a mudar o debate para o campo estrito da compensação econômica, obscurecendo dimensões humanas, sociais, culturais, ambientais e comunitárias dos danos.
Pensando em Mariana, a tragédia não produziu apenas prejuízos patrimoniais individualizáveis. Ela afetou modos de vida, relações comunitárias, territórios, economias locais, bens ambientais, estruturas municipais e direitos de grupos vulneráveis. Por isso, a resposta jurídica não pode ser limitada à lógica indenizatória individual nem à multiplicação de demandas desconectadas entre si.
No plano internacional, Olsen e Pamplona recordam que, para além dos tratados de direitos humanos, há instrumentos de soft law que impõem às empresas o dever de respeitar direitos humanos reconhecidos internacionalmente11. As autoras mencionam, nesse contexto, a tentativa da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 2003, de aprovar normas sobre a responsabilidade de corporações transnacionais e outras empresas em matéria de direitos humanos. Embora tais normas tenham sido rejeitadas por serem consideradas demasiadamente impositivas às corporações, elas revelam uma preocupação já consolidada de que empresas transnacionais não podem permanecer juridicamente indiferentes aos impactos de suas atividades sobre pessoas, comunidades e territórios.
A partir dessa perspectiva, a litigância transnacional pode desempenhar papel importante. Ela permite que vítimas e entes públicos busquem responsabilizar empresas ou controladoras situadas fora do país em que o dano ocorreu, especialmente quando há estruturas societárias complexas e assimetrias econômicas relevantes. Contudo, essa abertura à jurisdição estrangeira não elimina a necessidade de observância dos limites impostos pelo ordenamento brasileiro. A internacionalização da demanda não autoriza que decisões estrangeiras incidam automaticamente sobre atos praticados no Brasil, sobretudo quando envolvem municípios brasileiros, acordos de reparação, bens situados no território nacional e relações jurídicas submetidas à ordem constitucional interna.
O ponto de partida dessa análise está na própria Constituição Federal. A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, I, e funciona como limite jurídico à imposição direta de autoridade estrangeira no território nacional. Essa soberania não deve ser compreendida como isolamento ou recusa ao diálogo internacional, mas como condição de validade da atuação estatal e jurisdicional dentro do território brasileiro. Em matéria processual, ela se manifesta pela exigência de que atos jurisdicionais estrangeiros passem pelos canais constitucionalmente previstos antes de produzirem efeitos internos.
O principal canal de eficácia interna de decisões estrangeiras é a homologação pelo STJ, prevista no art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, também competente para conceder exequatur às cartas rogatórias. Pelo CPC/15, a jurisdição brasileira segue as normas processuais nacionais, sem prejuízo de tratados, e é competente, entre outros casos, quando o fato que fundamenta a demanda ocorreu no Brasil, como em litígios socioambientais com danos produzidos em território nacional.
O CPC também afasta a litispendência internacional automática e admite a cooperação jurídica internacional, nos arts. 26 a 40, desde que respeitados o devido processo legal, a ordem pública, a igualdade de tratamento e as normas fundamentais brasileiras. Já os arts. 960 a 965 condicionam a eficácia de decisões estrangeiras à homologação ou ao exequatur, salvo previsão diversa. Esse filtro é reforçado pelo art. 17 da LINDB, que impede a eficácia de leis, atos e sentenças estrangeiras contrários à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.
No caso Mariana, essa distinção é decisiva. A Justiça inglesa pode organizar o processo em curso perante seus próprios tribunais, inclusive definindo regras internas sobre representação, autores-modelo ou estrutura coletiva da demanda. No entanto, tais determinações não podem impedir ou condicionar acordos celebrados por municípios brasileiros em território nacional sem prévia internalização formal no Brasil. Foi esse o ponto reafirmado pelo ministro Flávio Dino na ADPF 1.178: a litigância transnacional não é, em si, ilegítima, mas decisões estrangeiras não podem produzir efeitos automáticos sobre atos, bens, municípios ou relações jurídicas brasileiras.
A conclusão que se extrai é a de que a soberania processual brasileira não significa fechamento ao diálogo internacional. Ao contrário, o ordenamento admite cooperação, homologação e circulação controlada de atos estrangeiros. O que se rejeita é a eficácia unilateral de decisões externas. Por isso, o modelo mais adequado é uma soberania aberta à cooperação internacional, mas condicionada à Constituição, ao CPC, à LINDB, à competência do STJ, à ordem pública e à proteção das vítimas. No caso Mariana, essa compreensão permite preservar a busca por reparação, a autonomia dos municípios e a autoridade da jurisdição brasileira, sem transformar cooperação internacional em subordinação jurisdicional.
5. Considerações finais
O caso Mariana mostra como os grandes desastres socioambientais contemporâneos não podem mais ser compreendidos apenas a partir das categorias tradicionais do processo civil interno. A presença de empresas transnacionais, a multiplicidade de vítimas, a complexidade dos danos e a tramitação de demandas em diferentes jurisdições demonstram que a reparação de violações massivas ultrapassa os limites territoriais clássicos e exige respostas jurídicas capazes de dialogar com essa nova realidade.
A litigância transnacional pode representar importante instrumento de ampliação do acesso à justiça, especialmente quando busca alcançar empresas controladoras situadas em outros países ou superar dificuldades práticas da jurisdição do local do dano. Todavia, sua legitimidade não autoriza a produção automática de efeitos no território brasileiro. A existência de processos perante a Justiça estrangeira não elimina a autoridade do ordenamento nacional sobre atos, bens, entes públicos e relações jurídicas situadas no Brasil.
A análise da ADPF 1.178 demonstra que o STF não rejeitou, em abstrato, a litigância transnacional nem afastou a relevância da responsabilização de empresas multinacionais. O ponto central da decisão foi afirmar que decisões estrangeiras não podem condicionar, sem homologação ou cooperação formal, a celebração de acordos por municípios brasileiros em território nacional. Trata-se, portanto, de uma reafirmação dos filtros constitucionais e processuais previstos na Constituição, no CPC e na LINDB.
A soberania processual brasileira deve ser compreendida como uma soberania aberta, mas não passiva. Aberta porque admite a cooperação internacional, a circulação controlada de atos estrangeiros e o diálogo entre jurisdições. Não passiva porque exige que qualquer decisão estrangeira observe os mecanismos formais de internalização, especialmente a homologação pelo STJ, a concessão de exequatur e o respeito à ordem pública nacional.
O caso Mariana revela a necessidade de construção de uma soberania processual cooperativa. Esse modelo permite compatibilizar a busca transnacional por reparação com a preservação da autoridade jurisdicional brasileira, da autonomia dos municípios e da proteção integral das vítimas. A cooperação internacional é indispensável em litígios dessa natureza, mas não pode converter-se em subordinação da jurisdição brasileira a comandos estrangeiros não incorporados pelos meios constitucionalmente previstos.
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1 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Jorge M. Rosa, São Paulo: Editora 34, 2010.
2 DIAS, Felipe da Veiga. O Caso CHEVRON-TEXACO: Debates sobre o dano social estatal-corporativo-transnacional. Caderno de Relações Internacionais, v. 13, n. 24, 2022, p.271.
3 Ibid, p.272
4 SILVA, Milla Christi Pereira da; VASCONCELOS, Sthéfane Alves; FREITAS, Thaís Onofre Caixeta de. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS TRANSACIONAIS EM GARANTIR OS DIREITOS HUMANOS. Brazilian Journal of Law & International Relations/Relações Internacionais no Mundo, v. 5, 2022, p.14.
5 ZANETI, Graziela Argenta; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. LITIGÂNCIA TRANSNACIONAL E ACESSO À JUSTIÇA: IMPLICAÇÕES PARA O SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO NOS DESASTRES DO RIO DOCE E DE BRUMADINHO. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 24, n. 1, 2023, p. 162.
6 Ibid, p.163.
7 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da. Ações coletivas e danos transnacionais. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 4, n. 5, 2018, p.437.
8 ZANETI; LEITE, op. cit.
9 BRASIL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.178/DF. Supremo Tribunal Federal, Requerente: Instituto Brasileiro de Mineração — IBRAM, Relator: Min. Flávio Dino. Decisão. Brasília, DF, 15 abr. 2026.
10 SENRA, Laura Monteiro. The International Competence Distribution Policy in Cases of Human Rights Violations by Companies: The Case of the Samarco's Dam Rupture, in Mariana-MG. Homa Publica, v. 7, p. 1, 2023, p.13.
11 OLSEN, Ana Carolina Lopes; PAMPLONA, Danielle Anne. Violações a direitos humanos por empresas transnacionais na América Latina: perspectivas de responsabilização. Direitos Humanos e Democracia, Ijuí, ano 7, n. 13, jan./jun. 2019, p.137.