1. Introdução
A evolução do processo democrático brasileiro e o advento da chamada "democracia algorítmica" trouxeram desafios sem precedentes ao sistema jurisdicional. Atualmente, a disseminação de desinformação e ataques coordenados à honra de candidatos ocorrem em uma velocidade e escala que tornam a estrutura clássica de repartição de competências anacrônica e, muitas vezes, ineficaz para a proteção real do cidadão-político.
A evolução do processo democrático brasileiro e o advento da chamada 'Democracia Algorítmica' (CLARAMUNT, 2019) trouxeram desafios sem precedentes ao sistema jurisdicional. Este conceito, que descreve a influência dos sistemas automatizados de inteligência artificial e a personalização de conteúdos na formação da vontade política, exige uma resposta jurídica célere e eficaz contra a desinformação, tornado caro e desvantajoso ao infrator o ataque a honra e imagem dos players no processo eleitoral.
Historicamente, a Justiça Eleitoral limitou-se à organização do pleito e à aplicação de sanções administrativas ou penais, delegando à Justiça Comum a tarefa de reparar danos morais e patrimoniais. Contudo, o cerne do debate reside no §1º do art. 243 do Código Eleitoral2, que tem sido interpretado pela jurisprudência tradicional como um óbice intransponível à cumulação de pedidos de reparação civil em representações eleitorais.
O presente artigo defende que tal interpretação não sobrevive a uma análise constitucional contemporânea, especialmente após o fortalecimento institucional da Justiça Eleitoral e o entendimento firmado pelo STF no inquérito 4.435.
Se a especializada detém competência para processar e julgar crimes complexos de corrupção e lavagem de dinheiro quando conexos ao processo eleitoral, não há fundamento jurídico-constitucional que sustente sua "incapacidade" para processar a responsabilidade civil decorrente dos mesmos fatos.
Na sistemática atual a Justiça Eleitoral pode processar os fatos relacionados a propaganda eleitoral nas esferas criminal e administrativo-eleitoral, para inclusive considera-la maculadora da honra e imagem, imputando pena supressão e pagamento de multa, até aplicação de pena privativa de liberdade, contudo, não seria competente para julgar a reparação cível.
A proposta central é uma interpretação conforme a CF/88, mitigando a força restritiva do art. 243 para garantir uma tutela jurisdicional que seja, ao mesmo tempo, célere, eficiente e completa.
2. Desenvolvimento
2.1 O Direito Civil Constitucional como vetor de releitura normativa
A base teórica deste estudo repousa nos ensinamentos de Pietro Perlingieri, expoente da escola do Direito Civil Constitucional. Para Perlingieri (2023), a legalidade constitucional impõe que todos os institutos jurídicos, sejam eles de natureza pública ou privada, sejam relidos a partir da proteção da dignidade da pessoa humana.
No Direito Eleitoral, isso significa que o processo não deve proteger apenas a abstração da "lisura do pleito", mas também os direitos da personalidade dos envolvidos, que são frequentemente sacrificados no altar da conveniência política.
A dicotomia clássica entre Direito Público e Privado, que afasta a reparação civil da Justiça Eleitoral, ignora a unidade do ordenamento jurídico. Se a honra de um candidato é maculada por uma propaganda irregular, o dano gerado é um só. Segmentar a resposta estatal - punição administrativa no Eleitoral e indenização no comum - gera uma "esquizofrenia processual" que prejudica a vítima. Perlingieri (2023) sustenta que a interpretação deve ser unitária: onde há o reconhecimento do ilícito que fere a dignidade, deve haver o remédio jurídico integral.
Nessa perspectiva, a transposição da dignidade humana para o ambiente digital encontra eco fundamental na obra de Stefano Rodotà (2013). O jurista italiano adverte que o 'corpo eletrônico' e os dados de um indivíduo são extensões inalienáveis de sua personalidade.
No cenário da democracia algorítmica, a ofensa à honra via desinformação não atinge apenas a imagem política, mas fragmenta a própria autodeterminação informativa do candidato. Consequentemente, a reparação civil concentrada na Justiça Eleitoral deixa de ser uma questão de conveniência processual para se tornar a salvaguarda da 'pessoa digital' contra a reificação promovida pelo uso espúrio de dados e tecnologias (RODOTÀ, 2013).
Em última análise, a fusão das lições de Perlingieri e Rodotà revela que a fragmentação jurisdicional atual não é apenas uma escolha técnica, mas uma falha na proteção da pessoa humana. Ao permitir que a Justiça Eleitoral identifique o ilícito, mas se declare impotente para reparar integralmente a ofensa à dignidade da 'pessoa digital', o sistema jurídico acaba por chancelar uma tutela incompleta. Portanto, a releitura constitucional aqui proposta exige que a resposta estatal seja tão abrangente quanto o dano causado, sob pena de esvaziarmos o sentido da própria jurisdição.
É sob este prisma de busca por uma eficácia real, e não meramente simbólica, que se deve analisar o impacto da responsabilidade civil como mecanismo de proteção da democracia.
2.2 A erosão dos filtros da reparação e a função dissuasória
Incorporando as lições de Anderson Schreiber, observa-se o fenômeno da "erosão dos filtros da reparação". Schreiber (2023) demonstra que a responsabilidade civil contemporânea abandonou sua visão meramente patrimonialista para focar na tutela da pessoa.
No ambiente eleitoral, onde as ofensas são potencializadas pelo anonimato digital e pelo impulsionamento pago, os filtros tradicionais que limitavam o dano ressarcível devem ser mitigados.
A responsabilidade civil na Justiça Eleitoral deve assumir, portanto, uma função dissuasória (deterrence). Nas palavras de Schreiber (2023), nos casos em que o ilícito é lucrativo - ou seja, quando o candidato ofensor prefere pagar uma multa administrativa baixa para colher os frutos políticos da mentira disseminada -, a indenização civil robusta é o único instrumento capaz de retirar o proveito econômico e político do ilícito pedagogicamente.
Ao fixar o dano moral no rito eleitoral, o magistrado impõe um custo real à estratégia da desinformação, preservando a paridade de armas.
Dessa forma, a função dissuasória proposta por Schreiber (2023) atua como um corretivo ético no mercado da desinformação eleitoral. Quando a sanção se limita à esfera administrativa, ela é frequentemente precificada como um custo operacional aceitável pela estratégia de campanha; contudo, ao se internalizar a responsabilidade civil no rito eleitoral, transforma-se o ilícito de 'investimento lucrativo' em 'risco proibitivo'.
Esta releitura é o que permite transpor a barreira da impunidade técnica, garantindo que a integridade do processo democrático não seja apenas um ideal retórico, mas uma realidade protegida por consequências patrimoniais severas e imediatas.
Clique aqui e confira o artigo na íntegra.