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Destituição de síndico: Riscos e limites legais

O artigo defende que a Convenção Condominial regula a destituição do síndico, aplicando-se supletivamente a lei 4.591/64, e critica a interpretação do STJ sobre o art. 1.349 do CC.

19/5/2026
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Introdução

Poucos temas no direito condominial geram tanta insegurança prática quanto a destituição do síndico. A questão parece simples à primeira vista - afinal, existe um artigo no Código Civil dedicado ao assunto. No entanto, quem lê o art. 1.349 com atenção percebe que ele esconde uma armadilha interpretativa que tem gerado decisões contraditórias nos tribunais e práticas assembleares questionáveis por todo o Brasil.

O entendimento mais difundido - e que encontrou eco no STJ - é o de que o art. 1.349 do CC de 2002 revogou o §5º do art. 22 da lei 4.591/64, fixando quórum único de maioria absoluta dos condôminos presentes para qualquer destituição de síndico. Esse entendimento, contudo, parte de uma leitura parcial do dispositivo, que ignora a exigência de solenidade específica nele contida e desconsidera a posição de destaque que a Convenção Condominial ocupa no sistema normativo condominial.

A tese que se desenvolve neste trabalho é outra. Defende-se que a Convenção Condominial é o instrumento adequado e prioritário para estabelecer o procedimento e o quórum para a destituição do síndico. Na sua omissão, aplica-se supletivamente o §5º do art. 22 da lei 4.591/64, que exige o voto de dois terços dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim. O art. 1.349 do CC, ao contrário do que se costuma afirmar, não regula a destituição de forma autônoma e direta: ele contempla uma hipótese muito específica e incidental, subordinada à pauta de uma outra assembleia - aquela convocada para deliberar a transferência dos poderes ou funções do síndico, nos termos do §2º do art. 1.348 do mesmo diploma.

Demonstrar esse raciocínio exige percorrer com cuidado o texto dos dispositivos legais, a hierarquia das normas condominiais e os limites da aplicação do art. 2.035 do CC. É esse o percurso que se propõe nas próximas seções.

A hierarquia das normas no condomínio edilício

O ordenamento condominial brasileiro é construído em camadas superpostas. Se pensarmos em figuras geométricas, teremos como um trapézio, onde no topo estão a CF/88 e tratados e convenções internacionais reconhecidos; abaixo, normas federais, estaduais e municipais; após, a Especificação do Condomínio, Convenção Condominial, Regimento Interno e deliberações assembleares na base.

A Convenção ocupa posição central nesse sistema e, diferente do Regimento Interno, que trata do dia a dia, seu conteúdo é administrativo. O art. 1.334 do Código Civil lista as matérias que necessariamente nela devem constar, entre elas “a forma de administração” e “o quórum exigido para as deliberações”, sendo que o art. 1.333 reforça sua obrigatoriedade para todos os condôminos, desde sua aprovação, independentemente de registro, conforme entendimento da súmula 260 do STJ. É a Convenção, portanto, e não o legislador nacional, quem regula as especificidades de cada comunidade condominial, dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Essa arquitetura normativa tem consequência direta para o tema da destituição do síndico: sendo a Convenção o instrumento adequado para disciplinar “a forma de administração”, incluindo o término e quem assume, e “a forma e o quórum das deliberações” assembleares (art. 1.334, II e III, CC), é ela quem deve - preferencialmente - estabelecer o procedimento e o quórum para o afastamento do síndico. A lei atua apenas de modo supletivo, completando lacunas que a Convenção não tenha preenchido.

O §5º do art. 22 da lei 4.591/64 e sua vigência

A lei 4.591/64, conhecida como a lei dos Condomínios, foi a primeira a disciplinar organicamente o condomínio edilício no Brasil. Em seu art. 22, §5º, estabeleceu com clareza a regra para a destituição do síndico:

§5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos presentes, em assembleia-geral especialmente convocada.

O dispositivo apresenta uma estrutura lógica elegante: primeiro, defere à Convenção o poder de regular a matéria; depois, e apenas na ausência de regra convencional, estabelece o quórum supletivo de dois terços dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim.

Com a entrada em vigor do CC de 2002, instalou-se a controvérsia: o §5º do art. 22 da lei 4.591/64 teria sido revogado - ou derrogado - pelo art. 1.349 do CC? Parcela relevante da doutrina e da jurisprudência, inclusive do STJ, respondeu afirmativamente. Tal resposta, porém, merece ser questionada com rigor.

Para que ocorra a derrogação de uma lei especial por lei geral, é preciso que a lei posterior trate da mesma matéria de forma direta, completa e incompatível com a anterior. O CC, em matéria de destituição do síndico, não satisfaz nenhum desses três requisitos, como se demonstrará adiante. A lei 4.591/64, por conseguinte, permanece vigente no ponto que aqui interessa.

Registre-se que a própria doutrina especializada é dividida. Há autores que sustentam a derrogação parcial da lei 4.591/64 naquilo que o CC disciplinou de forma expressa; há, de outro lado, os que enxergam uma convivência normativa, em que a lei especial mais antiga complementa a codificação geral mais recente naquilo que esta deixou de prever. É nessa segunda linha que se alinha a presente análise.

O art. 1.349 do CC: uma leitura rigorosa do texto

O art. 1.349 do CC é frequentemente citado de forma truncada. Reproduz-se, em regra, apenas a parte final do dispositivo, que fala em “maioria absoluta” e nos três fundamentos autorizadores da destituição. Lê-lo integralmente é o primeiro passo para compreender os equívocos que têm marcado sua aplicação:

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

O dispositivo começa com um sujeito qualificado: “a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente”. O artigo antecedente é o art. 1.348. E o fim de que fala o §2º desse artigo é este:

§2º do art. 1.348. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

O §2º do art. 1.348 trata, portanto, de uma hipótese bastante específica: a assembleia convocada para deliberar sobre a transferência, pelo próprio síndico, de seus poderes ou funções a terceiros. Não se trata de uma assembleia convocada para destituir o síndico. São contextos completamente distintos.

O que o art. 1.349 prevê, em sua leitura sistemática e gramatical, é uma consequência possível e incidental daquela outra assembleia: se, no curso da discussão sobre transferência de poderes, a coletividade identificar que o síndico praticou irregularidades, não prestou contas ou não administrou convenientemente, pode, naquele mesmo ato, destituí-lo - pelo voto da maioria absoluta dos presentes.

A destituição, portanto, não é o objeto principal dessa assembleia, mas uma resposta que a lei autoriza quando os fatos que emergem da pauta de transferência de poderes revelam gravidade suficiente para justificar o afastamento do síndico. É uma destituição por consequência, não por convocação autônoma.

Essa leitura não é nova. Já em artigos anteriores¹, este autor sustentou que a cláusula “especialmente convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente” não pode ser lida como mera referência à necessidade de convocação específica para destituição - trata-se de referência direta ao tipo de assembleia descrita no §2º do art. 1.348, que tem pauta e objeto próprios.

O erro interpretativo consolidado e o REsp 1.266.016/DF

A terceira turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.266.016/DF, assentou que o quórum exigido pelo art. 1.349 do CC para a destituição do síndico é o da maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia. Prevaleceu a interpretação de que a expressão “maioria absoluta de seus membros” se refere aos membros presentes, e não ao total de condôminos do condomínio.

O raciocínio utilizado pelo relator foi o de que, após o CC de 2002 - que passou a exigir motivação para a destituição -, seria razoável reduzir o quórum: maior rigor quanto às causas justificaria menor exigência numérica. Com isso, o STJ afastou o quórum de dois terços da lei 4.591/64 e consolidou o entendimento de que a maioria dos presentes basta.

Esse raciocínio, contudo, parte de uma premissa que não resiste ao exame textual: o STJ tratou o art. 1.349 como norma autônoma de destituição, aplicável a qualquer assembleia especialmente convocada para esse fim, ignorando completamente a cláusula de referência ao §2º do art. 1.348 que abre o dispositivo.

Em outras palavras, o STJ leu o art. 1.349 como se ele dissesse: “A assembleia, especialmente convocada para destituir o síndico, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituí-lo...”. Mas o texto legal não diz isso. A convocação a que o artigo se refere é aquela do §2º do art. 1.348 - a assembleia para deliberar sobre a transferência de poderes do síndico a terceiros.

Não se pretende, com isso, ignorar a relevante contribuição do julgado ou afirmar que a destituição motivada seja irrelevante. O ponto central é que a premissa normativa do acórdão foi construída sobre uma leitura incompleta do dispositivo, o que contamina as conclusões subsequentes sobre quórum e procedimento.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Autor

Cristiano de Souza Oliveira Advogado Condominialista há 30 anos. Parecerista e Consultor Jurídico. Autor do Livro: "Sou Síndico, E agora? Professor convidado pela TV Justiça como especialista em Direito Condominial.

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