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Custas processuais na desistência antes da citação, litispendência e continência

Desistência, litispendência e continência não podem servir como barreiras econômicas ao jurisdicionado. Uma análise crítica sobre custas processuais, acesso à Justiça e coerência constitucional.

18/5/2026
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A experiência forense cotidiana revela, com frequência desconcertante, um descompasso entre a lógica estrutural do processo civil e a realidade concreta enfrentada pelo jurisdicionado, especialmente quando se examinam situações de desistência da ação antes da citação da parte contrária e seus efeitos sobre a distribuição e o recolhimento de custas. O tema, longe de representar simples tecnicismo procedimental, envolve acesso à Justiça, proporcionalidade tributária, boa-fé objetiva e racionalidade sistêmica, exigindo interpretação que ultrapasse o formalismo arrecadatório e preserve a coerência funcional do processo.

O verdadeiro marco jurisprudencial dessa evolução foi estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp  2.016.021/MG, pela Terceira Turma, em 08/11/22, com publicação em 24/11/22, sob relatoria originária da ministra Nancy Andrighi e relatoria para acórdão do ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que, quando o autor, intimado para complementar custas iniciais em razão da inadequação do valor da causa, opta por desistir da ação antes da citação da parte adversa, não prevalece automaticamente o art. 90 do CPC (dispositivo que, como regra geral, impõe à parte desistente o pagamento das despesas processuais quando já há sentença homologatória de desistência em processo validamente estruturado), mas sim a sistemática específica do art. 290 do mesmo diploma legal (norma que prevê o cancelamento da distribuição quando não ocorre o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, impedindo o desenvolvimento regular da relação processual).

O ponto central foi a compreensão de que, antes da triangularização processual, a ausência de regular recolhimento das custas impede a consolidação da relação jurídica processual, impondo consequência própria, qual seja, o cancelamento da distribuição, e não a exigência de custas complementares como se o processo tivesse regularmente se estabilizado. O STJ, portanto, construiu interpretação sistemática segundo a qual o pedido de desistência anterior à citação, quando exterioriza justamente a impossibilidade ou ausência de recolhimento das custas, aproxima-se juridicamente do próprio cancelamento da distribuição, afastando a lógica sancionatória plena das despesas processuais complementares.

Essa formulação representa relevante avanço hermenêutico, pois desloca a análise da desistência para o plano estrutural do processo. Se não houve formação válida da relação processual, não há base lógica para exigir integralmente encargos concebidos para remunerar atividade jurisdicional substancialmente desenvolvida.

No mesmo eixo interpretativo, merece destaque a relevante contribuição do TJ/MG, por sua 13ª câmara cível, no julgamento da apelação cível 1.0000.23.231790-9/001, em 8/2/24, com publicação em 9/2/24, sob relatoria da desembargadora Maria Luiza Santana Assunção. Na hipótese, a autora, aposentada que percebia benefício previdenciário mensal de apenas R$ 1.255,78, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, mas, após o indeferimento da gratuidade de justiça, desistiu da demanda antes da citação da instituição financeira ré justamente por impossibilidade material de arcar com as custas processuais. A sentença de primeiro grau homologou a desistência, mas impôs à autora o pagamento das custas, entendimento que foi integralmente reformado pelo TJ/MG.

O acórdão reconheceu, com precisão técnica, que quando a desistência anterior à citação decorre diretamente da incapacidade econômica da parte para suportar os encargos iniciais, tal manifestação constitui mera exteriorização da hipótese prevista no art. 290 do CPC (norma que determina o cancelamento da distribuição quando não ocorre o recolhimento das custas de ingresso), e não atrai a incidência do art. 90 do CPC (regra geral de responsabilização por despesas em hipóteses ordinárias de desistência). A corte mineira, alinhando-se à evolução jurisprudencial do STJ, concluiu que, nessas circunstâncias, deve prevalecer o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas processuais, reforçando compreensão cada vez mais consolidada de que a ausência de formação substancial da relação processual impede tratamento econômico equivalente ao de demandas efetivamente estruturadas.

Por sua vez, o TJ/SP, por meio da 6ª câmara de Direito Público, ao julgar a apelação cível 1015151-24.2023.8.26.0053 em 3/12/25, sob relatoria da desembargadora Tania Ahualli, introduziu refinamento prático importante ao reconhecer que o cancelamento da distribuição efetivamente impede a cobrança da taxa judiciária integral vinculada ao processamento ordinário da demanda, mas não afasta, à luz da lei estadual  11.608/03, a cobrança específica de taxa administrativa de cancelamento. O tribunal esclareceu que, no estado de são paulo, após as alterações legislativas e regulamentares aplicáveis, o cancelamento processual gera cobrança correspondente a 5 UFESPs. Considerando que, em 2026, cada UFESP corresponde a R$ 38,42, essa taxa perfaz o montante de R$ 192,10. A corte reconheceu que seria desproporcional exigir custas integrais em processo extinto prematuramente, mas igualmente inadequado permitir ausência absoluta de remuneração estatal diante da efetiva movimentação administrativa inicial da máquina judiciária. Assim, distinguiu-se corretamente a taxa judiciária integral, incompatível com a ausência de desenvolvimento processual substancial, da despesa administrativa mínima de cancelamento, juridicamente legítima e economicamente proporcional.

Na mesma linha, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, no julgamento da apelação cível 1014833-69.2025.8.26.0506, realizado em 2/4/26, com registro em 9/4/26, sob relatoria do desembargador Paulo Barcellos Gatti, reafirmou essa orientação ao reformar sentença que havia homologado a desistência e determinado o recolhimento das custas iniciais por autoras que, após o indeferimento parcial da gratuidade, reconheceram a impossibilidade de arcar com o ingresso processual. O acórdão enfatizou que a desistência anterior à citação, fundada justamente na impossibilidade de recolhimento, deve ser interpretada como exteriorização cooperativa da inviabilidade processual, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do cancelamento da distribuição. Com isso, afastou-se a exigência da taxa judiciária integral originalmente vinculada ao valor da causa, a qual pressupõe o desenvolvimento regular da demanda e a prestação jurisdicional completa. Em seu lugar, subsiste apenas a incidência, quando aplicável conforme a legislação local, das despesas administrativas mínimas relacionadas ao próprio ato de cancelamento processual, como ocorre no Estado de São Paulo com a cobrança específica prevista para o cancelamento da distribuição, atualmente fixada em 5 UFESPs, valor significativamente inferior e proporcional à limitada movimentação inicial da estrutura judiciária.

Também notamos que a 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao julgar a apelação cível 1026176-62.2025.8.26.0506, em 7/4/26, sob relatoria da desembargadora Maria Olívia Alves, consolidou a leitura segundo a qual o cancelamento da distribuição não autoriza cobrança da taxa judiciária integral, mas legitima a cobrança específica e proporcional da taxa de cancelamento, prevista na legislação paulista, reafirmando a solução intermediária entre gratuidade absoluta e tributação plena.

Por fim, em 17/4/26, a 15ª câmara de Direito Público do TJ/S, no agravo de instrumento 2396163-61.2025.8.26.0000, relatado pelo desembargador Silva Russo, reconheceu que o pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado logo após sua instauração, antes da citação da parte contrária, impede a exigibilidade das custas iniciais que o juízo de origem havia determinado ao exequente no momento da homologação da desistência e que, posteriormente, o estado buscou cobrar por meio de inscrição do débito em dívida ativa e protesto. Não se tratava, portanto, de custas complementares por insuficiência de recolhimento, mas da cobrança estatal das custas ordinárias de ingresso, mesmo após a extinção prematura do incidente processual. O acórdão foi expresso ao afirmar que, ausente a angularização processual, aplica-se a inteligência do art. 290 do CPC (norma que prevê o cancelamento da distribuição quando não se consolida regularmente a relação processual em razão da ausência de recolhimento ou inviabilidade processual inicial), e não a regra geral do art. 90 do CPC (dispositivo voltado à responsabilização por despesas em processos validamente estruturados). Com isso, afastou-se a possibilidade de o estado manter a cobrança integral da taxa judiciária vinculada ao processamento ordinário do feito, justamente porque o cumprimento de sentença foi encerrado antes de alcançar desenvolvimento processual suficiente para justificar a incidência plena dessas custas, subsistindo apenas, em tese, eventual cobrança administrativa mínima de cancelamento, se prevista na legislação local aplicável.

Essa racionalidade, contudo, não deveria se limitar apenas às hipóteses clássicas de desistência anterior à citação. Por coerência sistêmica e por compromisso real com o acesso à Justiça, a mesma lógica de não incidência integral de custas, ou ao menos de mitigação significativa de sua cobrança, deveria igualmente ser aplicada às extinções processuais fundadas em litispendência ou continência. Isso porque, na prática, nem sempre a parte possui meios concretos para identificar previamente a existência de outro processo correlato, especialmente quando tais feitos tramitam sob segredo de Justiça, realidade extremamente comum em demandas familiares, sucessórias e patrimoniais sensíveis. Além disso, a própria delimitação entre litispendência, continência, conexão ou autonomia das demandas frequentemente envolve análise jurídica subjetiva, dependente da interpretação judicial acerca da identidade de partes, pedidos e causas de pedir.

Não raro, a definição sobre ser ou não uma demanda litispendente ou continente somente se consolida a partir do critério hermenêutico adotado pelo magistrado. Penalizar economicamente o jurisdicionado com custas integrais em situações permeadas por barreiras informacionais e subjetividade interpretativa equivale a impor sanção desproporcional por contingências que muitas vezes escapam ao seu controle objetivo. Se o sistema reconhece que a ausência de consolidação processual justifica cancelamento ou mitigação de custas na desistência precoce, a coerência exige tratamento semelhante também nas hipóteses em que a extinção decorre de fatores estruturais ou cognitivos razoavelmente controvertidos.

Em síntese, a evolução jurisprudencial recente revela avanço institucional importante ao abandonar a rigidez formalista que, por muitos anos, tratou indistintamente toda desistência processual como hipótese automática de responsabilização integral por custas, ainda que ausente citação, contraditório efetivo ou desenvolvimento substancial da demanda. O entendimento consolidado pelo STJ, posteriormente absorvido e refinado pelos tribunais estaduais, representa progresso inegável ao reconhecer que, quando não há efetiva consolidação da relação processual, a cobrança integral da taxa judiciária se mostra desproporcional e incompatível com a própria estrutura do processo. A substituição da exigência plena por mecanismos como o cancelamento da distribuição ou, em são paulo, pela cobrança reduzida de taxa administrativa de cancelamento, já traduz considerável evolução hermenêutica em direção a maior racionalidade, proporcionalidade e Justiça econômica.

Ainda assim, sob uma perspectiva constitucional mais profunda, parece-me que esse avanço, embora meritório, permanece incompleto. Reconheço que o sistema de Justiça naturalmente busca estabelecer mecanismos que funcionem como filtros mínimos de ingresso, com a finalidade de desestimular litigância temerária, aventuras jurídicas irresponsáveis ou utilização abusiva da máquina estatal. Trata-se de preocupação legítima, especialmente diante do elevado volume de demandas e da necessidade de preservação funcional do Judiciário. Contudo, a experiência prática demonstra que tais barreiras econômicas nunca foram, de fato, capazes de impedir quem verdadeiramente deseja litigar. O ordenamento já contempla múltiplos instrumentos de superação dessas limitações, como a justiça gratuita, a atuação da Defensoria Pública, os Juizados Especiais Cíveis, a informalidade procedimental e até o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Ou seja, quando o cidadão efetivamente busca o Judiciário, sempre haverá, por desenho constitucional e legal, mecanismos para permitir seu ingresso.

Esse dado revela uma contradição estrutural. Se a Constituição Federal consagra o acesso à justiça como garantia fundamental universal, assegurando tutela jurisdicional a todos, não parece plenamente coerente que esse mesmo acesso continue condicionado, ainda que parcialmente, ao pagamento de uma taxa de entrada. Justiça, enquanto função essencial do Estado Democrático de Direito, não deveria ser concebida sob lógica arrecadatória de pedágio institucional. A imposição de custas iniciais, ainda que mitigadas ou reduzidas, preserva resquício de compreensão patrimonializada do acesso jurisdicional, incompatível com a centralidade constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Se a justiça é verdadeiramente direito de todos, como proclama o texto constitucional, ela deve ser estruturalmente gratuita em sua porta de entrada, sem que o cidadão precise pagar para submeter sua pretensão à apreciação estatal. Evidentemente, isso não significa tolerar abuso processual, má-fé ou litigância predatória, hipóteses que legitimam sanções específicas e severas. Mas tais distorções devem ser combatidas por mecanismos sancionatórios direcionados ao comportamento abusivo concreto, e não por barreiras econômicas genéricas impostas indistintamente ao jurisdicionado comum.

A evolução jurisprudencial atual, portanto, é louvável, mas representa apenas etapa intermediária de amadurecimento institucional. O verdadeiro horizonte de coerência constitucional deveria conduzir à superação da própria lógica de custas como condição inicial de acesso à jurisdição, reservando eventuais encargos apenas para hipóteses excepcionais de abuso comprovado ou sucumbência materialmente consolidada. Em última análise, o acesso à justiça não pode ser concebido como privilégio condicionado à capacidade contributiva, mas como expressão concreta da cidadania. Se o Estado monopoliza legitimamente a função jurisdicional, deve garanti-la de forma plena, universal e verdadeiramente acessível, sem transformar o simples ingresso no sistema em ônus econômico prévio. Somente assim haverá fidelidade integral ao comando constitucional de que a justiça pertence, de fato, a todos.

Autor

Artur Capano Advogado há 10 anos. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pelo IBDFAM. Sócio-fundador do Artur Capano Advogados. Especialista em casos que envolvam transtornos de personalidade.

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