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A ilegalidade da capitalização nos contratos de crédito do Pronampe

O artigo sustenta a ilegalidade da capitalização de juros nos contratos do Pronampe para empresas, com base na lei 13.999/20, no princípio da especialidade e em precedentes do STJ (SFH e SFI).

19/5/2026
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A pandemia da Covid-19 impôs ao estado brasileiro um desafio raramente experimentado em tempos de paz: socorrer, em poucas semanas, o tecido produtivo formado por milhões de microempresas e empresas de pequeno porte responsáveis por parcela substancial dos empregos formais do país. Foi nesse contexto que o Congresso Nacional aprovou a lei 13.999, de 18/5/20, instituindo o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, doravante denominado Pronampe.

Concebido como medida emergencial e convertido em política de crédito permanente pela lei 14.161, de 2/6/21, o Pronampe firmou-se como um microssistema autônomo de fomento, com regramento próprio quanto a teto de juros, base de cálculo, prazos, garantias e elegibilidade.

Aproximadamente seis anos após a sua criação, contudo, o que se constata nos contratos celebrados pelas instituições financeiras é a reiterada utilização de sistemas de amortização que produzem capitalização de juros, prática estranha à finalidade legal do programa e que, na maioria dos casos, eleva o custo efetivo do crédito muito além do limite legal.

A presente pesquisa enfrenta a seguinte questão central: é lícita a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade anual, mensal ou diária, nos contratos de crédito celebrados, no regime geral do Pronampe, em favor de micro e pequenas empresas? A relevância do tema é dupla. Do ponto de vista regulatório, a resposta define o custo verdadeiro de uma linha pública de fomento que movimenta dezenas de bilhões de reais por ano. Do ponto de vista da advocacia bancária, fornece o cerne para a defesa revisional do tomador empresarial frente a uma estrutura contratual padronizada cujo desenho matemático rotineiramente extrapola o teto previsto em lei.

O objetivo geral deste artigo é demonstrar, com fundamento na literalidade da lei 13.999/20 e na jurisprudência consolidada do STJ sobre microssistemas de fomento, que a capitalização de juros é ilegal nos contratos do Pronampe destinados às empresas.

São objetivos específicos: caracterizar o regime jurídico especial do programa; explorar o silêncio eloquente do legislador no art. 3º da lei, em contraste com a autorização expressa para os profissionais liberais constante do art. 3º-A; demonstrar a incompatibilidade entre o teto de "taxa de juros anual máxima" aplicada "sobre o valor concedido" e o regime de juros compostos; cotejar os paradigmas do Sistema Financeiro da Habitação (REsp 1.070.297/PR) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (REsp 2.086.650/MG) com o Pronampe; afastar a aplicação da medida provisória 2.170-36/01, da lei 10.931/04 e da súmula 539 do STJ; e discutir a incompatibilidade da tabela price com o teto legal.

Adota-se o método hipotético-dedutivo, com revisão bibliográfica, análise das fontes normativas primárias e exame da jurisprudência paradigmática do STJ, somados à interpretação sistemática e teleológica da lei  13.999/20 e dos atos regulamentares editados pelo Poder Executivo. O texto está dividido em cinco seções, seguidas da conclusão e do rol de referências.

1. O Regime jurídico especial do Pronampe

O Pronampe foi instituído pela lei  13.999, de 18/5/20, no contexto da pandemia de Covid-19, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios (PEREIRA, 2022). Posteriormente, o programa foi convertido em política oficial de crédito permanente por meio da lei  14.161, de 2/6/21, com tratamento diferenciado e favorecido, e passou a integrar o conjunto de instrumentos voltados à consolidação das micro e pequenas empresas como agentes de sustentação e de transformação da economia nacional.

O art. 3º da lei 13.999/20 estabelece, de forma categórica, os parâmetros das operações de crédito no âmbito do programa. O inciso I determina uma "taxa de juros anual máxima" igual à taxa do SELIC- Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acrescida de, no máximo, seis por cento sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1/1/21, conforme alínea "b".

A mesma diretriz foi reproduzida no art. 2º, inciso I, da portaria SEPEC/ME  8.025, de 5/6/21, que regulamentou o regime geral do programa.

Posteriormente, foi editada a portaria SEMPE/MDIC 154, de 7/6/23, que introduziu o § 4º ao art. 2º da regulamentação, determinando que "as parcelas inadimplidas e renegociadas nas prorrogações deverão ser incorporadas ao saldo devedor do financiamento". Matematicamente, a diretriz governamental criou uma forma de capitalização de encargos para os contextos exclusivos de inadimplência do tomador que celebra a renegociação da dívida, na medida em que as parcelas vencidas e não pagas, que já englobam juros do período, passam a compor o saldo devedor principal para a incidência de encargos futuros.

Cabe destacar que, em sua redação original, o § 5º trazido pela mesma portaria  154/23 limitava essa capitalização, ao prever que o benefício de incorporação ao saldo devedor deveria ser utilizado "apenas uma vez para cada operação contratada" e relativamente às parcelas inadimplidas até a entrada em vigor do § 4º.

Logo em seguida, contudo, a portaria SEMPE/MDIC  224, de 1/8/23, flexibilizou o dispositivo para permitir que a incorporação ao saldo devedor das parcelas inadimplidas seja utilizada "ao menos uma vez para cada operação contratada".

Em momento algum, todavia, os regulamentos do Pronampe concederam autorização à prática de capitalização no momento da concessão do crédito. Trata-se, portanto, de microssistema jurídico com regras próprias, finalidades específicas de fomento econômico e parâmetros tabelados de onerosidade. Tal qual o SFH - Sistema Financeiro da Habitação  e o SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, o Pronampe detém regime jurídico autônomo, imune às regras permissivas gerais do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

2. O silêncio eloquente do legislador: A comparação entre o regime das empresas, dos profissionais liberais e da capitalização na inadimplência

O Direito brasileiro consagra a máxima de que "a lei não contém palavras inúteis". Ao analisar o texto legal de forma sistemática, percebe-se que o legislador não era ignorante quanto à técnica da capitalização de juros, e soube exatamente como empregá-la quando essa foi a sua intenção.

No capítulo II-A da lei 13.999/20, que trata exclusivamente dos "Profissionais Liberais", o art. 3º-A, inciso II, estabelece de forma cristalina que essas operações terão:

[...] prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até oito meses poderão ser de carência com capitalização de juros.

Em contrapartida nítida, ao regulamentar o regime geral do Pronampe para as micro e pequenas empresas, o art. 3º, incisos I e IV, limitou-se a estipular uma "taxa de juros anual máxima" incidente "sobre o valor concedido" e uma "carência de até 12 meses para o início do pagamento das parcelas". Em nenhum momento do art. 3º a lei menciona a palavra "capitalização".

O mesmo sentido foi repetido na regulamentação editada pelo então Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, no art. 2º, inciso I, da portaria SEPEC/ME 8.025, de 5/7/21, que determinou a aplicação de "taxa de juros anual máxima igual à taxa do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acrescida de 6%, no máximo, sobre o valor concedido".

Quando a norma quis permitir a capitalização no contexto do Pronampe, foi expressa. Assim ocorreu na hipótese excepcional de inadimplência com renegociação contratual, em que se autorizou a incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor do financiamento, conforme se extrai do art. 2º, §§ 4º e 5º, da portaria SEMPE/MDIC  154, de 7/6/23, com a redação dada pela portaria SEMPE/MDIC  224, de 1/8/23.

A conclusão hermenêutica é inafastável pela regra inclusio unius est exclusio alterius, isto é, a inclusão de um exclui o outro. Se o legislador realmente quisesse autorizar a capitalização de juros no período de normalidade contratual para as micro e pequenas empresas tomadoras de crédito do Pronampe, ele teria sido expresso, exatamente como fez na mesma lei com os profissionais liberais ou como estabeleceu para o contexto de inadimplência e renegociação, em que admitiu a incorporação das parcelas vencidas e não pagas (já contendo juros remuneratórios embutidos) ao saldo devedor renegociado.

O silêncio do art. 3º não é uma lacuna a ser preenchida pelas regras gerais dos bancos. É um silêncio eloquente e intencional, uma vedação deliberada que visa proteger as empresas, foco principal do programa, do efeito devastador dos juros compostos.

Se a regra geral do mercado financeiro, que admite a capitalização, fosse aplicável automaticamente ao Pronampe, o legislador não teria precisado escrever a expressão "com capitalização de juros" no art. 3º-A aplicável aos profissionais liberais. O fato de tê-la escrito para os profissionais liberais prova que o Pronampe é um regime fechado, no qual a capitalização só existe se a lei a autorizar nominalmente.

3. A Submissão ao teto anual máximo e à base de cálculo fixa

Além de não autorizar a capitalização no caput do art. 3º, a lei vai além e impõe um teto numérico intransponível. O inciso I determina uma "taxa de juros anual máxima" igual à Selic acrescida de, no máximo, seis por cento. Mais importante ainda, a lei exige que esse percentual incida estritamente "sobre o valor concedido", conforme a redação da alínea "b" do inciso I do art. 3º.

Não bastasse a lei ter assim fixado, a regulamentação infralegal reiterou, no art. 2º, inciso I, da Portaria SEPEC/ME  8.025, de 5/7/21, que a aplicação de "taxa de juros anual máxima igual à taxa do Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acrescida de 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido".

A essência estrutural da capitalização de juros, em sua técnica de juros compostos, exige que a taxa incida sobre um saldo devedor atualizado, ou seja, sobre o principal somado aos juros acumulados em períodos anteriores. Ao estipular que a taxa se aplica ao "valor concedido", isto é, ao capital original liberado, o texto legal afasta a fórmula de cálculo cumulativo que caracteriza a capitalização, indicando uma sistemática alinhada a juros simples ou a uma cobrança calculada exclusivamente sobre o montante originalmente disponibilizado ao tomador.

Por consequência, não podem as instituições financeiras aplicar os juros fixos de seis por cento ao ano nem a Selic com o incremento dos juros dos meses anteriores, sob pena de violarem a literalidade da lei, que fixa textualmente a incidência da taxa "sobre o valor concedido".

4. O Afastamento das regras gerais do SFN: Os paradigmas do STJ

As instituições financeiras invariavelmente invocam o art. 5º da medida provisória  2.170-36, de 23/8/01, a lei 10.931, de 2/8/04 (Cédula de Crédito Bancário), e a súmula 539 do STJ para justificar a capitalização com periodicidade inferior a um ano em qualquer contrato. Essa tese, porém, rui diante da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual sistemas especiais de fomento não se submetem à vala comum do Sistema Financeiro Nacional.

O STJ já pacificou, de forma didática, a distinção entre as operações gerais do mercado e os microssistemas legais em dois precedentes paradigmáticos, ambos aplicáveis com absoluta precisão ao caso do Pronampe.

4.1. O paradigma do SFH (REsp 1.070.297/PR - recurso repetitivo)

No julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.070.297/PR, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do STJ firmou, por unanimidade, o entendimento sintetizado na seguinte tese de repercussão:

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das súmulas 5 e 7. (REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,  seção, j. 9/9/09, DJe 18/9/09 - Tema 48)

A base do raciocínio é que a capitalização de juros, fenômeno conhecido como anatocismo, constitui prática proibida como regra geral no direito brasileiro, sendo admitida, historicamente, apenas nos casos expressamente autorizados por norma legal específica, a exemplo das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme reconhece a Súmula 93 do STJ. Na ausência de tal autorização legislativa para o sistema especial do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, o STJ pacificou que a prática capitalizada era inviável para aquele sistema protetivo.

Posteriormente a esse entendimento, a lei do Sistema Financeiro da Habitação (lei  4.380, de 21/8/1964) sofreu atualização pela lei  11.977, de 7/7/09, onde passou a prever expressamente o seguinte:

Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do SFH - Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela lei 11.977, de 2009)

Com isso, o STJ então passou a admitir a capitalização nessa espécie de contrato, sempre balizada pela autorização legislativa expressa, conforme se extrai do precedente abaixo:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. 1. Tendo sido a questão federal expressamente analisada pelo acórdão recorrido, a falta de menção literal ao dispositivo tido por violado não impede o conhecimento do recurso especial. 2. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a edição da lei  11.977, de 7/7/09, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 873.504/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/10/2010, DJe 11/11/2010)

Da mesma forma, o Pronampe é regido por lei específica (lei  13.999/20) que instituiu o programa com o objeto de garantir o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. Essa legislação, no seu regime geral para empresas, fixou um teto de "taxa de juros anual máxima" e determinou que os juros incidam apenas "sobre o valor concedido", sem em nenhum momento autorizar a capitalização na concessão do financiamento.

Aplica-se, portanto, a mesma máxima adotada no REsp 1.070.297/PR: onde a lei especial não autoriza expressamente a capitalização para o microssistema, ela é vedada.

4.2. O paradigma do SFI (REsp 2.086.650/MG)

No julgamento do REsp 2.086.650/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ assentou, por unanimidade, os seguintes fundamentos essenciais, extraídos da ementa do acórdão:

[…]3. O SFI -Sistema de Financiamento Imobiliário, regido pela lei  9.514/1997, não se confunde com o SFN - Sistema Financeiro Nacional, regido pela lei  4.595/1964 e MP 2.170-36/01, não se aplicando àquele os Temas 246 e 247 e a súmula 539 do STJ.

4. O art. 4º da lei da Usura (decreto 22.626/1933) veda a capitalização de juros, com exceção da capitalização em periodicidade anual. Assim, como regra, os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para, sobre eles, incidirem novos juros. Precedentes.

5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica, como na hipótese dos contratos celebrados com instituições integrantes do SFN - Sistema Financeiro Nacional, em que há autorização legal expressa quanto à "periodicidade inferior a um ano" (art. 5º da MP 2.170/01), observada, ainda, a necessidade de pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte.

6. Nos contratos celebrados no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, aplicando-se a vedação do art. 4º da lei da Usura, considerando que a lei 9.514/1997 (art. 5º, III) autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica quanto à periodicidade.

7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 2.086.650/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/25.)

A ministra Nancy Andrighi consignou em seu voto que, sendo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano a exceção, deve ser objeto de interpretação estrita, na linha do clássico preceito hermenêutico "exceptiones sunt strictissimoe interpretationis", isto é, "interpretam-se as exceções estritissimamente", em referência expressa ao magistério de Carlos Maximiliano. Sob esse enfoque, é necessário que a lei seja expressa quanto à periodicidade da capitalização. Do contrário, aplica-se a regra de juros simples.

No pior cenário, o máximo que se poderia admitir seria a capitalização anual com base no art. 591 do CC. Tal hipótese, porém, está restrita aos contratos celebrados antes de 30/8/24, porquanto, a partir dessa data, o citado dispositivo não mais contempla a previsão de capitalização anual, diante da atualização promovida pela lei 14.905, de 28/6/24, cujos efeitos passaram a produzir-se sessenta dias após a publicação.

A identidade entre o caso do SFI  - Sistema Financeiro Imobiliário e o Pronampe é notável: se o STJ proibiu a capitalização mensal no SFI, em que a lei ao menos emprega a palavra "capitalização", com muito mais razão ela é rigorosamente proibida no Pronampe para empresas, microssistema de crédito subsidiado em que a lei sequer menciona o termo "capitalização" no regime geral, estabelece teto "anual máximo" aplicado apenas sobre o valor concedido e restringe textualmente a possibilidade de capitalização a outro público destinatário, qual seja, os profissionais liberais.

4.3. A inaplicabilidade da MP  2.170-36/01, da lei  10.931/04 e da súmula 539 do STJ

Cumpre afastar, em definitivo, três pilares de defesa habitualmente invocados pelas instituições financeiras: a Medida Provisória  2.170-36/01, a lei  10.931/04 e a súmula 539 do STJ.

a) Distinção entre o SFN e os regimes especiais. Assim como o STJ decidiu que o SFI e o SFH não se confundem com as regras gerais do Sistema Financeiro Nacional, o Pronampe é, igualmente, microssistema com regras próprias, criado para socorrer e fortalecer empresas. As regras permissivas gerais do SFN não podem se sobrepor às restrições protetivas impostas por uma lei de fomento específica.

b) A prevalência da lex specialis (lei  13.999/20). O princípio da especialidade determina que a norma especial afasta a aplicação da norma geral (lex specialis derogat legi generali). A lei do Pronampe, ao criar a linha de crédito, limitou o custo financeiro a uma "taxa de juros anual máxima" e sobre o valor concedido. Mesmo que o contrato seja formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, o suporte fático da operação é o Pronampe. A norma especial do programa governamental, ao impor um teto absoluto anual atrelado ao valor concedido, esvazia a liberdade de pactuação de capitalização mensal que a Cédula de Crédito Bancário ou a Medida Provisória  2.170-36/01 poderiam conferir a contratos de livre mercado.

c) Afastamento da súmula 539 do STJ. A súmula 539 do STJ dispõe que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/00 (MP n. 1.963-17/00, reeditada como MP n. 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Contudo, o próprio STJ, no REsp 2.086.650/MG, assentou expressamente que os Temas 246 e 247 e a súmula 539 não se aplicam a sistemas de financiamento que possuem legislação própria sem previsão expressa de periodicidade inferior a um ano. O Pronampe enquadra-se rigorosamente nessa exceção.

Ao quadro normativo acima soma-se o pano de fundo sumular que historicamente moldou a matéria. A súmula 121 do STF, aprovada em 13 de dezembro de 1963, prevê que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", consagrando a regra geral de proibição do anatocismo no direito brasileiro. Por sua vez, a Súmula 596 do STF, aprovada em 15/12/1976, dispõe que "as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

A leitura conjugada das duas súmulas, à luz da súmula 93 do STJ, demonstra que a capitalização permanece como exceção condicionada à autorização legal específica, exatamente o que falta ao regime das empresas no Pronampe.

5. A Incompatibilidade da tabela Price com o teto legal do Pronampe

Outro aspecto substancial trazido pelo precedente do SFH (REsp 1.070.297/PR) envolve a utilização da tabela Price. O STJ reconheceu que o Sistema Francês de Amortização tem sido alvo de debates justamente por sugerir uma evolução da dívida compatível com a cobrança de juros compostos.

O recurso repetitivo firmou que, embora o STJ não possa aferir em cada caso concreto se a Tabela Price gerou capitalização (devido ao óbice de reexame de provas das súmulas 5 e 7), a premissa de direito é inabalável: qualquer sistema que resulte em capitalização de juros onde ela é vedada é ilegal.

Nos contratos do Pronampe, é comum a utilização da Tabela Price ou de sistemas de amortização análogos com periodicidade mensal. A lei  13.999/20, contudo, exige que a taxa incida "sobre o valor concedido" (base de cálculo fixa) e prevê teto de "taxa de juros anual máxima". A aplicação de um sistema de amortização que incorpore juros mensais ao capital para a incidência de novos juros no mês seguinte (anatocismo) faz com que a taxa efetiva extrapole o teto máximo imposto pelo art. 3º, inciso I.

Sendo a capitalização mensal ilícita no microssistema, a fórmula matemática contratual que a produza deve ser afastada ou recalculada, com a substituição por método que produza juros simples sobre o capital original.

Conclusão

A cobrança de juros capitalizados, em periodicidade anual, mensal ou diária, nos contratos do Pronampe destinados a micro e pequenas empresas configura prática flagrantemente abusiva, ilegal e nula de pleno direito.

A construção de microssistemas de fomento, seja para habitação (SFH), financiamento imobiliário (SFI) ou salvaguarda econômica de empresas (Pronampe), é regida por uma lógica de especialidade que afasta a regra geral e estritamente mercantil do Sistema Financeiro Nacional, expressa na Medida Provisória  2.170-36/01 e refletida na súmula 539 do STJ.

Conforme assentado pelo STJ de maneira basilar no REsp 1.070.297/PR (recurso repetitivo no âmbito do SFH) e reafirmado no REsp 2.086.650/MG (SFI), a capitalização de juros é uma exceção no direito brasileiro, que exige previsão normativa irrefutável para o sistema em questão. Essa exceção alcança, com nitidez, a súmula 93 do STJ, restrita às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e foi historicamente delineada pelas úmulas 121 e 596 do STF.

Como a lei do Pronampe fixou um teto tabelado, baseado em "taxa de juros anual máxima" incidente "sobre o valor concedido", sem autorizar expressamente o anatocismo anual, mensal ou diário para pessoas jurídicas, qualquer cláusula contratual ou sistema de amortização que promova essa capitalização configura prática ilegal, nula de pleno direito.

O golpe de misericórdia sobre as pretensões bancárias reside no próprio texto da lei do Pronampe: ao autorizar expressamente a carência "com capitalização de juros" exclusivamente para os profissionais liberais (art. 3º-A, inciso II), o legislador sepultou qualquer dúvida e demonstrou que a omissão dessa prerrogativa no regime das empresas (art. 3º) foi intencional. Se a intenção fosse permitir a capitalização de juros nos empréstimos empresariais, a lei o teria dito expressamente, como soube dizer para a outra categoria.

Consequentemente, deve prevalecer o cômputo de juros de forma simples, em respeito à regra da lei do Pronampe que fixa a obrigação de os juros incidirem apenas sobre o valor original da dívida.

Em um cenário eventual, o máximo que se poderia admitir seria a capitalização anual com base no art. 591 do CC. Tal hipótese, contudo, está restrita aos contratos celebrados antes de 30/8/24, porquanto, a partir dessa data, o citado dispositivo não mais contempla a previsão de capitalização anual, diante da atualização promovida pela lei  14.905, de 28/6/24.

A tese aqui defendida tem efeito imediato sobre a prática forense. Permite ao tomador empresarial requerer, em ação revisional, o recálculo do saldo devedor com juros simples e a base de cálculo fixa exigida pela lei, a desconfiguração da mora (Tema repetitive 28 STJ), a repetição do indébito sobre os valores cobrados a maior e, em sede de tutela de urgência, a suspensão de medidas constritivas fundadas em saldo apurado de modo capitalizado. Em última análise, restaura-se a função institucional do Pronampe como instrumento de fomento, e não como mais um produto bancário a serviço da maximização privada de receitas com recursos públicos.

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BRASIL. Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências (Lei de Usura). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 7 abr. 1933.

BRASIL. Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 set. 1964.

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1997.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Estabelece regras para a consolidação da dívida pública mobiliária federal interna e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 2001.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2004.

BRASIL. Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jul. 2009.

BRASIL. Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 maio 2020.

BRASIL. Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021. Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para tornar permanente o Pronampe. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 14.554, de 28 de abril de 2023. Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 maio 2023.

BRASIL. Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros legais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º jul. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.995, de 26 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 2024.

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. Portaria SEPEC/ME nº 8.025, de 5 de julho de 2021. Estabelece os parâmetros operacionais do Pronampe. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jul. 2021.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Secretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo. Portaria SEMPE/MDIC nº 154, de 7 de junho de 2023. Altera os parâmetros operacionais do Pronampe. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jun. 2023.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Secretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo. Portaria SEMPE/MDIC nº 224, de 1º de agosto de 2023. Altera a Portaria SEMPE/MDIC nº 154, de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2023.

Jurisprudência

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.070.297/PR. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 9 de setembro de 2009. DJe 18 de setembro de 2009. (Recurso Repetitivo — Tema 48).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.086.650/MG. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 4 de fevereiro de 2025. DJEN 7 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 873.504/SP. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 21 de outubro de 2010. DJe 11 de novembro de 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 93. Segunda Seção. Aprovada em 27 de outubro de 1993. DJ 3 de novembro de 1993. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 539. Segunda Seção. Aprovada em 10 de junho de 2015. DJe 15 de junho de 2015. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 121. Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 596. Sessão Plenária de 15 de dezembro de 1976. "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

PEREIRA, Alberto Henriques de Araújo. PRONAMPE – Estudo de caso: de política temporária a permanente. Brasília: ISC/TCU, 2022.

Autor

Homero Lupo Medeiros Advogado e Professor. Ex-Defensor Público de Ms. Criador do Método Advocacia Bancária Diferenciada.

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