Em 03/1/24, entrara em vigência a lei 14.690/03, a qual instituíra normas para a contenção do superendividamento de consumidores brasileiros. O principal foco da regra nova era o “Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes”, que ficou sendo chamado de “Desenrola Brasil”. O objetivo, no caso, era incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes com um universo amplo de credores, e assim tentar reduzir o endividamento e facilitar a volta desses indivíduos ao mercado de crédito.
Conforme um estudo do Centro de Pesquisas em Macroeconomia das Desigualdades da USP - Made, a taxa de inadimplência no Brasil já vinha caindo quatro meses antes do início do Desenrola Brasil, em julho de 2023, e que hoje podemos chamar de “Desenrola 1.0”.Assim, na visão do made, o programa foi uma estrutura de cunho paliativo apenas. Ou seja, parte da queda da inadimplência iria ocorrer de qualquer forma, independentemente do Desenrola 1.0.1
É claro que não estamos a tratar de milagres. Se parte de dívidas que somam milhões ou bilhões simplesmente desapareceriam, não seriam os credores em geral que suportariam esse prejuízo. Alguém tem que pagar a conta. A contrapartida para que fosse aceita a realização do Desenrola 1.0 se pautava na oferta de garantias de crédito e de benefícios contábeis, ou incentivos tributários aos que aceitassem renegociar as dívidas de seus devedores. E quando se diz governo, no caso, entenda-se, a sociedade brasileira pagando pelos inadimplentes.
Para piorar, a experiência do Desenrola 1.0 sanara dívidas das famílias, mas manteve o padrão de endividamento. No caso, os beneficiários do programa poderiam renegociar até cinco mil reais em dívidas, com a garantia dada pelo governo (entenda-se sociedade), de que este pagaria as parcelas renegociadas inadimplidas. Na prática, foi criado o FGO - Fundo Garantidor de Operações, com reserva de R$ 8 bilhões, e, ao fim do programa, foi necessário usar R$ 1,7 bilhão em garantias, do total de 7.74 bilhões renegociados.2
Isso nos faz pensar se o sistema de renegociação Desenrola foi previamente bem pensado. Uma coisa é pegar-se um devedor de 500 quinhentos reais e dividir a dívida dele em várias parcelas de dez ou de vinte reais, sem juros e correção, especialmente se ele sobrevive com um salário mínimo. E, ao mesmo tempo, impedir esse mesmo devedor, enquanto não quitar esse débito, possa tentar obter um novo empréstimo enquanto não findar a renegociação. Outra situação bastante diferente é dividir esse débito em várias parcelas, de valor bem superior, com incidência de juros e correção monetária ao longo da sua execução, e permitir a esse devedor, tão logo seja excluído do cadastro de inadimplentes, mas ainda pagando a renegociação, acessar um novo empréstimo. Um cenário assim reescreve a história de inadimplência, e mostra que o Desenrola não serve para muita coisa, ao menos para o sujeito do exemplo. No fim, esse cidadão, que representa muitos brasileiros, renegocia a dívida, toma um novo empréstimo, e sai ainda mais “enrolado”.
Pois em cinco de maio de 2026, entrou em cena o programa similar “Desenrola 2.0”, trazido à vida pela Media provisória 1.355/26, assinada pelo presidente da república. O primeiro questionamento que se faz é, com um histórico de anos e de longa data de endividamento de milhares de famílias brasileiras, por que o atual momento reclamaria uma medida provisória, com o caráter natural que é a “urgência”, trazendo uma perspectiva de renegociação de dívidas? Não se pode esquecer que o presente ano tem uma grande peculiaridade, e que é o fato de ser um ano de eleições gerais no Brasil, onde se escolhe, inclusive, o novo presidente da república, o que acaba incentivando a classe política, de forma geral, a propagar medidas de tom popular, mesmo que seus efeitos sejam de curto prazo, e pouco ou nada pensados sobre sequelas futuras.
Entre um Desenrola e outro, há um interregno de três anos, o que faz crer que muitos dos beneficiários do primeiro programa voltaram ao status de inadimplência em curto espaço de tempo. Ou seja, acabaram se enrolando. Em verdade, o poder aquisitivo das pessoas anda reduzido diante da contínua inflação de alimentos e outros bens. Muitos se endividam por necessidade, subsistência, e outros por irresponsabilidade, sem pensar num futuro próximo de possibilidade de pagamento. Passam-se décadas que a ideia de educação financeira como disciplina em escolas ainda não saiu do papel no Brasil, tornando o brasileiro uma vítima em potencial do canto da sereia do mercado, que promete ampla felicidade com a aquisição de bens de consumo, mesmo que isso custe a longa ou eterna ressaca do endividamento.
Assinala-se que, segundo o parágrafo 1º do art. 54-A do CDC, incluído em 2021 pela lei 14.181/21, superendividamento indica a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Quando as dívidas de um cidadão se tornam impagáveis, sua vida se torna uma via crucis econômica sem fim, comprometendo a sua saúde mental e física, as relações de trabalho, de amizades, familiares, sugando a sua qualidade de vida. Será, então, que o Desenrola 2.0 vai conseguir reverter esse quadro que o Desenrola 1.0 não conseguiu, e ainda trouxe mais inadimplentes ao grande grupo dos superendividados brasileiros? Por certo, não é com contínuos programas de renegociação de dívidas que se resolve problemas sócio-econômicos graves de uma nação do porte do Brasil.
Diferente da primeira versão, no caso do Desenrola 2.0, as dívidas abrangidas são somente aquelas envolvendo bancos, ou melhor, o sistema financeiro. De acordo com o art. 3º da MP 1.355/26, o Desenrola 2.0 destina-se a pessoas com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos, com contratos de operações de crédito celebrados até 31/1/26, tendo parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias no dia anterior à data da publicação da MP. As modalidades de crédito abrangidas envolvem cartão de crédito, cheque especial, e crédito pessoal sem consignação em folha. Com o Desenrola 2.0, vai ser permitido, em nova negociação para tapar o mútuo impago, uma taxa máxima de juros de 1,99%. Ao contrário do primeiro Desenrola, que permita débitos de até cinco mil reais, a versão nova contempla renegociação de dívidas de até quinze mil reais por beneficiário e por instituição financeira
Causa estranheza que, no parágrafo único do referido art. 3º, seja mencionado que a preservação, ou o não, do comprometimento do mínimo existencial, expressão que consta do Decreto regulamentador 11.150/22, sobre situações de prevenção e de tratamento do superendividamento, inseridas no CDC (lei 8.078/1990) pela lei 14.181/21, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Novo Desenrola Brasil. A justificativa que assim estaria se impedindo o pretenso beneficiário do programa de renegociar dívidas em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.
O mínimo existencial, que hoje é de seiscentos reais, é uma margem de renda que não poderia ser comprometida com pagamentos de acordos celebrados no âmbito do tratamento do superendividamento. Seria o que os franceses chamam de “reste a vivre”, ou seja, o necessário, no caso, à subsistência do mutuário endividado. Ocorre que a cifra de seiscentos reais e irrisória. É surreal imaginar que um sujeito possa sobreviver com um mínimo dignidade ao mês com tal quantia. Inclusive, em face disto, aportaram ao STF, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) de 1005, 1006, e 1097, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), e que atacam o referido decreto regulamentador, ao apontar que um valor tão ínfimo esvaziaria todo o objetivo da legislação sobre tratamento ao superendividamento. Em outros termos, quem vai se submeter a fazer um acordo com credores, de forma que o que lhe reste ao final do mês, para si e para sua família, apenas seiscentos reais? E pior, por quanto tempo isso perduraria? Em verdade, um credor que viabiliza uma negociação desse porte, age de forma draconiana, pois nem mesmo seu crédito de pronto será atendido. O efeito maior é um massacre emocional que recai sobre o devedor falido. E um estado que chancela um acordo nesses termos, como estado falhou. Pode se intitular muitas coisas, menos estado de Direito.
Cumpre registrar que, em fevereiro de 2026, o número de inadimplentes no Brasil somava 81,6 milhões de pessoas, sendo que, quando do Desenrola 1.0, em julho de 2023, este número era de 72,9 milhões. Ou seja, houve um aumento, em três anos, de nove milhões de inadimplentes, de forma que é de se questionar se o sistema “Desenrola” é realmente efetivo para resgatar as pessoas ao mercado de consumo, ou se é mais eficaz para “enrolá-las” ainda mais em dívidas impagáveis. 3
De qualquer forma, um dado positivo do Desenrola 2.0 é que, no artigo 5º da sua MP, consta no inciso VII que, no processo de renegociação das dívidas, o beneficiário deve se comprometer a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concordar com o bloqueio do seu número de inscrição no CPF - nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de doze meses, contados da data de celebração do contrato. Até pouco tempo, o juro e o crédito sempre foram o principal fator de endividamento do brasileiro, especialmente pelas facilidades com que o mútuo em dinheiro mesmo é concedido no Brasil, sob ausente ou baixa fiscalização. No entanto, o sistema financeiro foi destronado pelo mundo das Bets, leia-se, as apostas de quotas fixa, que passou a ocupar o primeiro lugar do ranking de endividamentos. O fato é que, se o sujeito já está endividado com bancos, e realiza uma renegociação, que não se endivide mais, nem com instituições financeiras, e menos ainda com apostas, que são valores pagos a fundo perdido, pois se tratam de uma atividade de lazer, e não de investimento com retorno financeiro propriamente. No entanto, seria mais correto, ainda, para complementar o referido inciso do indicado artigo 5º, que o mutuário que renegociasse suas dívidas bancárias assumisse não apenas não apostar em Bets, durante a execução dos pagamentos, mas também em loterias estatais como Mega-Sena. Não é porque uma loteria é oferecida pelo Estado que ela se torna moralmente mais legítima do que aquela autorizada ao particular explorar.
O Desenrola 2.0 está demonstrar que, ao invés de tentar melhorar a vida das pessoas, com investimentos em serviços públicos e melhoras salariais, o estado brasileiro, (e quiçá, a sociedade brasileira), entendeu ser mais fácil e conveniente endividá-las. A história se repete, de forma que não há muito a se esperar, a não ser um novo ciclo de endividamento. Encerra-se uma dívida e sem seguida, gera-se outra. Desenrolam-se dívidas, para se enrolar novamente em outras.
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1 Vide . Acesso em 11.05.26.
2 Vide . Acesso em 11.05.26.
3 Vide: . Acesso em 12.05.26