Introdução
A expansão contemporânea da responsabilidade civil produziu reflexos significativos no exercício da advocacia. A crescente judicialização das relações profissionais, aliada à ampliação das expectativas sociais em torno da eficiência da prestação jurisdicional, contribuiu para o aumento das demandas indenizatórias propostas contra advogados em razão de alegadas falhas técnicas no exercício do mandato judicial.
Esse cenário, ganhou relevância a teoria da perda de uma chance, instituto originário do direito francês - perte d’une chance - que passou a ser progressivamente incorporado pela doutrina e jurisprudência brasileiras como mecanismo de tutela de situações em que a conduta ilícita não elimina diretamente um benefício certo, mas suprime uma probabilidade séria e real de obtenção de vantagem futura.
A aplicação dessa teoria à atividade advocatícia apresenta especial complexidade. Isso porque a advocacia, tradicionalmente classificada como obrigação de meio, não assegura resultado favorável ao cliente, mas exige atuação diligente, técnica e compatível com os deveres profissionais inerentes ao exercício da profissão. A dificuldade surge justamente na delimitação entre o mero insucesso processual, inerente à atividade contenciosa e a negligência profissional capaz de frustrar oportunidade concreta de êxito judicial.
A problemática adquire maior relevância diante da crescente tendência de utilização indiscriminada da teoria da perda de uma chance como fundamento genérico de responsabilização profissional. Em muitos casos, o simples resultado desfavorável da demanda originária passa a ser reinterpretado retrospectivamente como consequência de atuação supostamente negligente do patrono, gerando risco de conversão indevida da obrigação de meio em verdadeira obrigação de resultado.
Destarte, o presente artigo busca analisar os limites da responsabilidade civil do advogado sob a ótica da perda de uma chance processual, investigando os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, os problemas relacionados ao nexo causal probabilístico e os riscos decorrentes da banalização da teoria.
Sustenta-se que a aplicação do instituto exige critérios rigorosos de aferição da probabilidade concreta de êxito frustrada, sob pena de comprometimento da independência técnica da advocacia e de expansão excessiva da responsabilidade civil profissional.
1. A teoria da perda de uma chance no sistema de responsabilidade civil
1.1 Origem histórica e evolução da teoria
A teoria da perda de uma chance desenvolveu-se inicialmente na França, especialmente a partir da jurisprudência francesa do século XX, como mecanismo destinado a solucionar hipóteses em que a conduta ilícita não era causa direta do dano final, mas impedia a vítima de disputar legitimamente determinada vantagem ou evitar prejuízo relevante.
A formulação clássica da teoria rompe parcialmente com o paradigma tradicional da causalidade civil, pois desloca o foco do resultado final frustrado para a própria oportunidade perdida. Em vez de exigir demonstração de certeza absoluta quanto ao benefício final, admite-se a reparação pela eliminação de uma probabilidade séria e objetivamente verificável.
Posteriormente, a teoria expandiu-se para diversos ordenamentos jurídicos, alcançando áreas como responsabilidade médica, relações de consumo, concursos públicos e responsabilidade civil profissional.
No direito brasileiro, embora inicialmente recebida com certa resistência doutrinária, a perda de uma chance passou a ser reconhecida progressivamente pela jurisprudência do STJ, sobretudo em hipóteses envolvendo atuação negligente de profissionais liberais.
Entretanto, a incorporação da teoria ao sistema brasileiro ocorreu sem uniformidade conceitual. Parte da jurisprudência passou a utilizá-la como mecanismo de flexibilização excessiva do nexo causal, admitindo reparação em hipóteses marcadas por mera expectativa subjetiva ou dano hipotético. Tal expansão gerou críticas relevantes quanto à insegurança jurídica decorrente da ausência de critérios objetivos para identificação da chamada “chance séria e real”.
1.2 Conceito jurídico da perda de uma chance
A perda de uma chance consiste na eliminação de uma oportunidade concreta de obtenção de vantagem futura ou de evitação de prejuízo provável, causada por conduta ilícita de terceiro.
O aspecto central da teoria reside na distinção entre o dano final pretendido e a oportunidade perdida de alcançá-lo.
Assim, não se indeniza o resultado integral que eventualmente poderia ser obtido, mas sim a supressão da probabilidade legítima de disputá-lo.
A diferença possui enorme relevância prática. Em uma ação judicial perdida em razão da negligência do advogado, por exemplo, não se pode presumir automaticamente que o cliente venceria integralmente a demanda originária. O dano indenizável não é necessariamente o valor total discutido na ação frustrada, mas a perda da possibilidade concreta de obtenção de resultado favorável.
Com efeito, a teoria exige, portanto, a existência de chance séria, real e objetivamente verificável. Não basta mera esperança subjetiva, expectativa emocional ou possibilidade remota. A oportunidade frustrada deve possuir plausibilidade concreta aferível a partir de elementos objetivos.
Esse requisito torna-se especialmente relevante na responsabilidade civil do advogado, pois o ambiente processual é marcado por incerteza inerente. Nem toda demanda judicial possui probabilidade significativa de êxito, razão pela qual a simples derrota processual não autoriza conclusão automática acerca da existência de chance indenizável.
1.3 Natureza jurídica do dano
A natureza jurídica da perda de uma chance permanece objeto de controvérsia doutrinária. Parte da doutrina busca enquadrá-la como modalidade de lucro cessante, sustentando que a vítima perde expectativa patrimonial futura. Outra corrente aproxima o instituto do dano emergente, considerando que a própria oportunidade integra o patrimônio jurídico da vítima.
Todavia, tais enquadramentos mostram-se insuficientes. A perda de uma chance não corresponde exatamente a prejuízo certo nem a ganho futuro garantido. O objeto da reparação é uma probabilidade frustrada, dotada de valor econômico próprio.
Por essa razão, parcela significativa da doutrina contemporânea sustenta que a perda de uma chance constitui categoria autônoma de dano, fundada na tutela jurídica da probabilidade séria de obtenção de benefício futuro.
A autonomia conceitual da teoria revela-se particularmente importante nas hipóteses de responsabilidade civil do advogado, pois impede tanto a reparação integral automática do resultado pretendido, quanto a exclusão absoluta da responsabilidade sob argumento de inexistência de certeza quanto ao êxito da demanda originária.
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