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CIDE-Tecnologia e os Direitos Autorais: O drama tributário do setor cultural

O STF validou a CIDE sobre direitos autorais sem debater o tema, em prejuízo do setor setor cultural brasileiro. O que ainda pode mudar no julgamento do Tema 914?

20/5/2026
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O julgamento do RE 928.943, paradigma do Tema 914 da Repercussão Geral, produziu tese vinculante que extrapola os limites fáticos e jurídicos do caso submetido à apreciação do STF. O resultado, uma declaração ampla de constitucionalidade da CIDE-Tecnologia, sem distinção entre remessas por exploração de tecnologia e remessas por direitos autorais, impõe ao setor de mídia e comunicação ônus tributário desproporcional, incompatível com a finalidade constitucional da contribuição e com a estrutura normativa da lei 10.168/2000.

A tentativa das entidades representativas do setor de corrigir esse desvio, por meio de Embargos de Declaração opostos na qualidade de amici curiae, foi obstada por questão processual: o Plenário, por maioria, não conheceu dos Segundos embargos de declaração. O voto divergente do ministro Luiz Fux, que votou pelo conhecimento e provimento com efeitos modificativos, e a ressalva explícita do ministro Dias Toffoli preservam, contudo, a discussão de mérito para o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela própria Scania, ainda pendentes de pauta.

O caso paradigma e a amplitude da tese

A Scania Latin América Ltda. impetrou mandado de segurança visando afastar a incidência da CIDE sobre remessas realizadas à sua matriz sueca, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia. A controvérsia original circunscrevia-se à existência de ação interventiva do Estado suficiente para legitimar a cobrança no contexto de contratos tecnológicos.

No julgamento de agosto de 2025, formou-se corrente majoritária de 6 a 5, com o ministro Flávio Dino como relator para o acórdão, que validou a CIDE em termos amplos, abrangendo a expressão "royalties, a qualquer título" introduzida pelo art. 2º, § 2º, da lei 10.332/01. A tese fixada diferencia entre royalties de contratos de exploração de tecnologia e royalties de contratos de direitos autorais e declara constitucionais, indistintamente, todas as hipóteses de incidência previstas na legislação, sem ressalvar remessas realizadas por editoras, emissoras, jornais ou produtoras audiovisuais para licenciamento de obras intelectuais estrangeiras.

A corrente minoritária, liderada pelo ministro Luiz Fux e parcialmente acompanhada pelo ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da CIDE nas hipóteses que não envolvessem exploração de tecnologia, incluindo, expressamente, a remuneração de direitos autorais

O impacto sobre o setor cultural

A lei 10.168/2000 institui a CIDE com finalidade constitucional definida: financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada, cujo fundamento de validade pressupõe nexo entre os contribuintes, o fato gerador e a finalidade da atuação estatal custeada pela arrecadação.

Empresas do setor editorial, jornalístico, de radiodifusão e audiovisual que adquirem licenças de obras estrangeiras não importam tecnologia. Realizam negócios jurídicos cujo objeto é a exploração de obras intelectuais protegidas pelo regime dos direitos autorais, domínio materialmente distinto da propriedade industrial e do desenvolvimento tecnológico que a CIDE pretende fomentar.

A tributação dessas operações pela CIDE gera, ademais, superposição com a CONDECINE - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, incidente sobre remessas ao exterior por exploração de obras audiovisuais. O resultado concreto, para esse segmento específico, é a incidência cumulativa de CONDECINE (11%), CIDE-Tecnologia (10%) e IRRF (15%), totalizando carga tributária de 36% sobre a mesma operação econômica, com sobreposição de duas contribuições de intervenção no domínio econômico sobre operações que apenas uma delas tem aptidão para alcançar.

A consequência prática é o encarecimento do acesso a conteúdo cultural, informativo e educacional estrangeiro, onerando as empresas nacionais responsáveis pela intermediação e distribuição desse conteúdo, sem qualquer relação com a finalidade de estímulo ao desenvolvimento tecnológico que deveria qualificar a exação como CIDE legítima.

Os embargos das entidades e o obstáculo processual

Diante do escopo ampliado da tese, a ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, a ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, a ANJ - Associação Nacional de Jornais e o SNEL - Sindicato Nacional dos Editores de Livros  requereram ingresso no feito como amici curiae e opuseram Embargos de Declaração ao acórdão do Plenário, apontando omissões e contradições relacionadas à incidência do tributo sobre direitos autorais.

O pedido de ingresso foi formulado em outubro de 2025, após o julgamento do mérito realizado em agosto. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que o amicus curiae somente pode requerer seu ingresso até a data em que o relator libera o processo para pauta (ADIn 4.071-AgR, relator ministro Menezes Direito; ACO 779-AgR-2º, relator ministro Dias Toffoli; RE 593.849-AgR, relator ministro Edson Fachin). Aplicando essa regra, o ministro Flávio Dino não conheceu dos embargos, reconhecendo a intempestividade do pedido de ingresso.

As entidades sustentavam que a discussão sobre a incidência da CIDE sobre direitos autorais surgiu apenas no curso do julgamento do recurso extraordinário, materialidade que não integrava a causa de pedir da Scania, restrita aos contratos de transferência de tecnologia. Essa excepcionalidade, na visão das embargantes, justificaria a flexibilização da regra, nos termos de precedentes como a ADIn 4.395 (relator ministro Gilmar Mendes) e a ADIn 7.600-ED (relator ministro Dias Toffoli, DJe 25/2/26).

A divergência do ministro Fux

O ministro Luiz Fux, após pedido de vista, apresentou voto divergindo do relator em todos os pontos. Votou pelo deferimento do ingresso das entidades como amici curiae, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e pelo seu provimento com efeitos modificativos.

Quanto ao ingresso como amici curiae, o ministro identificou excepcionalidade concreta: a controvérsia sobre direitos autorais emergiu apenas no julgamento plenário do mérito, sem ter integrado o horizonte do processo quando da liberação para pauta. As entidades, por representarem segmento econômico afetado exclusivamente a partir da extensão dada à tese, não teriam podido antecipar a necessidade de intervenção.

No mérito, o voto reiterou e aprofundou a posição sustentada no julgamento do leading case. O argumento central é o da referibilidade entre o fato gerador e o campo de atuação estatal que legitima a CIDE: os contribuintes da contribuição de intervenção no domínio econômico devem guardar relação com o setor objeto da intervenção, não necessariamente como beneficiários diretos da atuação estatal, mas como agentes cujas atividades motivam ou produzem reflexos no campo delimitado para a intervenção (RE 630.898, Tema 495/RG, relator ministro Dias Toffoli).

Na lógica da CIDE-Tecnologia, são as empresas importadoras de tecnologia estrangeira que motivam a intervenção do Estado no desenvolvimento tecnológico nacional: sua dependência de tecnologia externa é o fato que justifica o dispêndio estatal com o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa. Quem remete ao exterior valores por direitos autorais, obras literárias, jornalísticas ou audiovisuais, não pratica esse fato, não motiva essa intervenção e, portanto, situa-se fora do universo de contribuintes constitucionalmente possível da CIDE.

O ministro apontou, ainda, incoerência sistemática na norma: o caput do art. 2º da lei 10.168/2000 delimita os contribuintes como pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos e signatárias de contratos de transferência de tecnologia. O § 2º, introduzido pela lei 10.332/01, amplia esse universo para abranger pagadores de "royalties, a qualquer título", extrapolando o objeto e o escopo do caput, sem que a cabeça do artigo tenha sido reformulada para comportar essa extensão. Tal desalinhamento reforça, na visão do ministro, a necessidade de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, expurgando a interpretação que viabiliza a cobrança em hipóteses alheias à exploração de tecnologia.

A proposta de tese reformulada exclui expressamente do campo material da contribuição "as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais e de serviços alheios a contratos que tenham por objeto a exploração de tecnologia".

O voto do ministro Toffoli e a perspectiva dos embargos da Scania

O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator quanto ao não conhecimento dos segundos EDs, mas acrescentou ressalva de relevância processual. Registrou que os Embargos de Declaração opostos pela própria Scania Latin América Ltda. contra o acórdão do Tribunal Pleno, ainda pendentes de julgamento, suscitam questões amplas que abrangem o pleito das entidades embargantes. Concluiu, expressamente, que o não conhecimento dos presentes embargos se dá "sem prejuízo da análise das questões suscitadas (que abrangem o pleito das ora embargantes) nos embargos de declaração opostos pela parte contribuinte contra o acórdão do Tribunal Pleno, a serem oportunamente pautados para julgamento".

A ressalva encontra respaldo direto no conteúdo dos Embargos de Declaração da Scania, protocolados tempestivamente em outubro de 2025, que dedicam tópico específico à omissão e obscuridade decorrentes da extrapolação da repercussão geral para além do caso concreto. A peça aponta que a tese fixada projeta efeitos sobre setores alheios ao tecnológico, citando expressamente os setores editorial e audiovisual, sem que o acórdão tenha enfrentado questões constitucionais específicas a essas situações, como a imunidade dos livros (art. 150, VI, "d", da CF) e a liberdade de expressão e circulação de ideias (arts. 5º, IX, e 220, da CF). A Scania aponta, ainda, a sobreposição com a CONDECINE sobre as mesmas operações audiovisuais, resultado que qualifica como incompatível com a racionalidade do sistema. Entre os pedidos formulados, consta expressamente a restrição da primeira tese fixada para que a hipótese de incidência da CIDE não alcance contratos sem transferência ou fornecimento de tecnologia estrangeira, "como remessas a título de direitos autorais e direitos para transmissão de obras audiovisuais".

Há, portanto, identidade substancial entre o pleito das entidades e o conteúdo dos Embargos da Scania. A Scania é parte no processo, com legitimidade recursal plena, e seus embargos tratam diretamente das materialidades que as entidades buscavam ver apreciadas.

O julgamento dos embargos da Scania será, portanto, a próxima e decisiva oportunidade para que o STF enfrente, em definitivo, o alcance da tese fixada no Tema 914. A depender da composição do Plenário e da repercussão do voto do ministro Fux sobre os demais julgadores, há espaço processual concreto para que a Corte reveja a extensão da declaração de constitucionalidade, excluindo do campo de incidência da CIDE as remessas por direitos autorais.

Considerações finais

O julgamento do Tema 914 fixou tese vinculante de alcance que não corresponde ao contexto fático submetido à apreciação do STF. A validação irrestrita da incidência da CIDE sobre remessas por direitos autorais desconsidera a distinção material entre contratos de exploração de tecnologia e contratos de licenciamento de obras intelectuais, impõe ao setor de comunicação e cultura carga tributária cumulativa desproporcional e desvirtua a natureza constitucional da contribuição de intervenção, transformando-a em instrumento de arrecadação desvinculado da finalidade interventiva que lhe confere fundamento.

O voto do ministro Fux, minoritário nesta etapa, consolidou fundamentação técnica robusta para a revisão da tese. A ressalva do ministro Toffoli deixou aberta, de forma expressa, a porta para que os Embargos da Scania constituam a via adequada para esse enfrentamento.

O setor editorial, jornalístico e audiovisual aguarda esse julgamento. A sustentabilidade econômica de empresas que desempenham função informativa, cultural e democrática não pode ser sacrificada por uma extensão tributária sem lastro constitucional.

Autor

Tiago Carneiro Sócio do Lacerda Gama Advogados. Diretor de PEsquisa do Instituto de Aplicação do Tributo. Doutorando (PUC-SP) e Mestre em Direito Tributário (USP).

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