1. Os contornos da coisa julgada e da sua eficácia preclusiva no direito brasileiro
No direito brasileiro, os efeitos da coisa julgada estão limitados aos contornos da lide (art. 503, CPC). Em termos práticos, somente haverá coisa julgada quando uma nova ação reproduzir integralmente outra já decidida por decisão de mérito definitiva (art. 502, CPC).
Como o CPC consagrou a teoria da tríplice identidade, essa reprodução apenas ocorre quando as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º e 4º do CPC). Assim, para que incida a coisa julgada, a demanda posterior deve repetir todos esses elementos, pois "variando um deles, não se está diante da mesma ação”1. Por isso, consolidou-se no STJ o entendimento de que, se determinado pedido não foi decidido, ele pode ser objeto de nova ação, a fim de que a pretensão remanescente seja apreciada2.
Em paralelo, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em processos futuros, de matérias que poderiam ter sido alegadas na ação anterior, mas não o foram (art. 508, CPC). Esse mecanismo visa preservar a estabilidade da decisão transitada em julgado, evitando que argumentos omitidos sirvam de fundamento para reabrir questões já definitivamente solucionadas3.
Importante frisar que tal efeito não implica julgamento implícito: trata-se apenas de impedir que, em nova ação idêntica, a parte busque resultado incompatível com a decisão anterior valendo-se de alegações que deixou de apresentar no processo originário4.
Dessa conjugação - limites objetivos da coisa julgada e eficácia preclusiva - resulta que esta última também permanece restrita aos limites da lide anterior. Diferentemente dos sistemas italiano e alemão, que adotam o amplo efeito preclusivo (Präklusionswirkung), o ordenamento brasileiro só admite a eficácia preclusiva em ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido5. Se não houver essa identidade, inexiste impedimento ao ajuizamento de nova ação, ainda que a demanda seja conexa com a anterior6.
Na prática, isso significa que a alteração da causa de pedir permite renovar o mesmo pedido entre as mesmas partes. É o que reconheceu o STJ ao admitir a instauração de novo incidente, após novos fatos relevantes, para discutir a sujeição de créditos extraconcursais à recuperação judicial7.
Da mesma forma, nada impede que se formule, em nova ação, pedidos não deduzidos na demanda anterior, ainda que exista identidade fática e conexão com a causa de pedir já submetida ao Judiciário. Essa orientação foi reafirmada pelo STJ ao permitir pedido complementar de indenização por danos materiais, mesmo após a parte ter obtido indenização distinta em ação anterior, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir conexa. Concluiu-se que “se a parte não pediu tudo o que poderia, seja por opção ou equívoco, sua pretensão ainda subsiste, restando-lhe a possibilidade de ajuizar nova ação para requerer a complementação da indenização, a não ser que ocorresse alguma hipótese de preclusão”8.
2. A questão decidida no Tema 1.268/STJ
Não obstante, em setembro de 2025, a 2ª seção do STJ, ao julgar o Tema 1.268/STJ, parece ter atribuído novos contornos à eficácia preclusiva da coisa julgada.
A questão submetida ao tribunal era a seguinte: após obter decisão transitada em julgado declarando a ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias - com a consequente condenação da instituição financeira à restituição simples desses valores - poderia o consumidor ajuizar nova ação pleiteando a devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas?
Reafirmando a posição firmada anteriormente nos EREsp 2.036.447/PB9, a 2ª seção do STJ definiu, por maioria, que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior” (Tema 1.268/STJ)10.
Em outras palavras, o STJ estabeleceu que, diante da relação de acessoriedade entre o pedido de restituição das tarifas abusivas (obrigação principal) e o pedido de restituição dos juros remuneratórios (obrigação acessória), a eficácia preclusiva inviabilizaria o ajuizamento de nova ação voltada apenas à verba acessória, pois a causa de pedir seria idêntica.
Esse entendimento, além de polêmico[11], suscita uma questão relevante: a ratio decidendi adotada pelo STJ limita-se ao contexto específico das obrigações principais e acessórias no direito privado ou representa um verdadeiro redesenho, de forma ampla, da eficácia preclusiva da coisa julgada, aproximando-a do “efeito preclusivo” (Präklusionswirkung) do direito alemão?
3. Os limites do precedente firmado no Tema 1.268/STJ
Em princípio, acredita-se que esse precedente está restrito ao direito privado e, especialmente, às pretensões que guardem entre si relação de acessoriedade.
Isso porque, em nenhum momento, a 2ª seção tratou do tema de forma ampla. Ao contrário: a relação de acessoriedade entre o pedido de restituição das tarifas declaradas abusivas e o de reembolso dos respectivos juros remuneratórios foi reiterada - ao que tudo indica, como fundamento determinante - desde a formação dessa posição nos órgãos fracionários.
O voto vencedor do Tema 1.268/STJ reproduz, inclusive, o seguinte trecho relativo ao REsp 2.000.231/PB, julgado pela 3ª turma:
Como bem lembrado pela instituição financeira recorrente, nas razões do seu recurso especial, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, nos termos do que preconiza a parte final do art. 184 do CC, a inserir-se a obrigação acessória apontada como inválida na mesma causa de pedir e no mesmo pedido relativos à obrigação principal também considerada inválida.
Tal o quadro delineado, ressai evidente que esses juros remuneratórios (obrigação acessória) constituem parcela acessória diretamente subordinada às tarifas (obrigação principal) sobre as quais incidiram aqueles encargos, inserindo-se, portanto, a causa de pedir atinente à abusividade do acessório no âmbito das questões dedutíveis vinculadas à causa de pedir da abusividade do principal, em observância ao princípio da gravitação jurídica, incidindo, nesse contexto, a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre aquela obrigação acessória.
A existência dessa relação de acessoriedade introduz uma particularidade que não se verifica em casos envolvendo pedidos autônomos (como, por exemplo, indenizações por danos morais e materiais). A discussão seria muito mais profunda - inclusive demandando revisitação dos próprios contornos da coisa julgada - se não houvesse esse vínculo capaz de, no entendimento do STJ, exigir que a parte formulasse a pretensão acessória no mesmo processo.
Ainda assim, é possível identificar, no precedente, uma certa predisposição – ao menos de parte da 2ª Seção - a repensar o tema de forma mais abrangente. No próprio voto vencedor, destaca-se a afirmação de que “a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual”12.
Nessa mesma linha, a ministra Isabel Gallotti, que acompanhou a tese vencedora, também fundamentou sua posição em preocupações relativas à litigância abusiva e à fragilização estratégicas de demandas.
Esse fundamento consequencialista poderia, em tese, ser aplicado mesmo na ausência de acessoriedade entre as pretensões, o que abriria espaço para uma revisão ampla das concepções atuais sobre eficácia preclusiva. Contudo, não parece que esse fundamento seja, por si só, suficiente para sustentar o precedente firmado, de modo a torná-lo inapto a configurar uma ratio decidendi13. Ao que parece, o fundamento determinante foi mesmo a natureza acessória dos juros remuneratórios em relação às tarifas declaradas abusivas.
Além disso, se o precedente extrapolasse o âmbito do direito privado, surgiria um problema de competência. Uma revisão ampla da eficácia preclusiva inevitavelmente alcançaria casos de direito público - de competência da 1ª seção do STJ. Embora as relações de acessoriedade possam existir também nessa esfera, o fato de a matéria ter sido afetada à 2ª Seção, ainda que envolva discussão processual, indica que, em princípio, ela se limita ao campo de sua competência.
Se realmente se tratasse de revisitação ampla do instituto, o adequado seria afetar a matéria à Corte Especial, que, até o momento, mantém posição distinta, construída em cenário fático diverso envolvendo pretensões autônomas14.
Apesar disso, a falta de delimitação clara no voto vencedor do Tema 1.268/STJ impede descartar completamente o risco - ainda que reduzido - de que o tribunal retome a discussão nos próximos anos e amplie a sua ratio decidendi para hipóteses que, em princípio, não estariam abarcadas pelo precedente.
De todo modo, considerando as peculiaridades do caso decidido e os limites de competência da 2ª Seção, entende-se que esse precedente se limita às pretensões envolvendo o direito privado e, ainda, que guardem relação de acessoriedade entre si.
Assim, diante do regime recursal previsto no art. 1.030 do CPC, é essencial que as instâncias ordinárias observem cuidadosamente as distinções fáticas entre pretensões genuinamente acessórias e aquelas de natureza autônoma. Caso contrário, corre-se o risco de aplicação indevida do Tema 1.268/STJ.
Até porque, a depender da fundamentação, essa extensão indevida poderia impedir o acesso ao STJ. Isso porque, após o precedente firmado pela Corte Especial na Rcl. 36.476/SP15 - que afastou o uso da reclamação para controlar a aplicação de precedentes firmados em recursos repetitivos -, os únicos mecanismos processuais aptos a impugnar a negativa de seguimento do recurso especial fundada em tese firmada em repetitivo são o agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e, eventualmente, a ação rescisória (art. 966, §5º, CPC)16.
Portanto, é imprescindível que as instâncias ordinárias observem rigorosamente os limites do Tema 1.268/STJ, evitando sua indevida ampliação ao menos até que o STJ venha a efetivamente se debruçar sobre a matéria em perspectiva mais abrangente.
Por sua vez, os impactos práticos desse precedente para os jurisdicionados se limitam à redobrada cautela no exercício de novas pretensões quando existir vínculo de acessoriedade com outra que já foi objeto de decisão de mérito definitiva. Lado outro, em princípio, até que essa relativa incerteza venha a ser sanada, acredita-se que é possível exercer, em nova ação, pretensão de natureza independente. Por exemplo, desde que observado o prazo prescricional, é lícito à parte buscar uma indenização posterior por danos materiais relativo a um evento que já foi objeto de indenização por danos morais.
Aliás, foi assim que se posicionou recentemente a 4ª turma do STJ, ao permitir o ajuizamento de nova ação buscando indenização por lucros cessantes, mesmo após a existência de decisão de mérito definitiva relativa à obrigação de fazer e indenização por danos morais sobre os mesmos fatos17.
Contudo, é importante ressalvar que a parte deve observar a boa-fé processual (art. 5º, CPC), o que lhe impede de se valer desse artifício com finalidades ardilosas, capazes de caracterizar uma litigância abusiva. Por isso, na prática, é sempre recomendável que a parte tenha uma justificativa real e legítima para esse exercício tardio de sua pretensão relacionada aos mesmos fatos, pois, caso constatadas circunstâncias que indiquem uma litigância abusiva, é bem possível que os tribunais venham a reprimir a conduta.
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[1] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2023. Ebook, p. 490. ISBN 9786559648474. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648474/. Acesso em: 12 mai. 2026.
[2] STJ, EREsp n. 1.264.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 18/11/2015.
[3] NERY, Rodrigo. ‘Coisa julgada’ e sua ‘eficácia preclusiva’: duas faces da mesma moeda. ConJur, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-19/a-coisa-julgada-e-a-sua-eficacia-preclusiva-duas-faces-de-uma-mesma-moeda/. Acesso em: 12 mai. 2026.
[4] TUCCI, José Rogério Cruz. Inusitada tese do STJ fixada no Tema 1.268: coisa julgada sobre pedido não deduzido. Conjur, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set-26/inusitada-tese-do-stj-fixada-no-tema-1-268-coisa-julgada-sobre-pedido-nao-deduzido/. Acesso em 12 mai. 2026.
[5] TUCCI, José Rogério Cruz. Inusitada tese do STJ fixada no Tema 1.268: coisa julgada sobre pedido não deduzido. Conjur, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set-26/inusitada-tese-do-stj-fixada-no-tema-1-268-coisa-julgada-sobre-pedido-nao-deduzido/. Acesso em 12 mai. 2026.
[6] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Eficácia preclusiva da coisa julgada e Tema 1.268/STJ: identidade de causa de pedir e pedidos distintos. Conjur, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set-22/eficacia-preclusiva-da-coisa-julgada-e-tema-1-268-stj-identidade-de-causa-de-pedir-e-pedidos-distintos/. Acesso em 12 mai. 2026.
[7] STJ, AgInt no REsp n. 1.738.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.
[8] STJ, REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.
[9] STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.
[10] STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
[11] Para uma análise crítica a respeito desse precedente, cf.: TUCCI, José Rogério Cruz. Inusitada tese do STJ fixada no Tema 1.268: coisa julgada sobre pedido não deduzido. Conjur, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set-26/inusitada-tese-do-stj-fixada-no-tema-1-268-coisa-julgada-sobre-pedido-nao-deduzido/. Acesso em 12 mai. 2026. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Eficácia preclusiva da coisa julgada e Tema 1.268/STJ: identidade de causa de pedir e pedidos distintos. Conjur, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set-22/eficacia-preclusiva-da-coisa-julgada-e-tema-1-268-stj-identidade-de-causa-de-pedir-e-pedidos-distintos/. Acesso em 12 mai. 2026.
[12] STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 6a ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 158-170.
[14] STJ, EREsp n. 1.264.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 18/11/2015.
[15] STJ, Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.
[16] STJ, AREsp n. 2.931.910/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023. Criticando esse entendimento na doutrina: FERNANDES, Og; KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Comentários sobre a Rcl 36.476/SP: a reclamação como instrumento para garantir a observância de precedentes vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ. In: ARRUDA ALVIM, Teresa; KUKINA, Sérgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de; FREIRE, Alexandre. O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Ed. Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.309-1.326.
[17] STJ, AREsp n. 2.946.170/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.