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Tempo útil e desvio produtivo: O avanço do "dano temporal" na esfera empresarial

O TJ/SP reconhece dano temporal também a pessoas jurídicas em relações de consumo.

20/5/2026
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A expansão silenciosa das estruturas técnicas e burocráticas contemporâneas vem produzindo uma consequência cada vez mais perceptível no ambiente empresarial: a supressão indevida do tempo útil das atividades econômicas.

Em uma realidade marcada pela dependência crescente de serviços essenciais monopolizados e procedimentos administrativos assimétricos, empresas passam a despender parcela relevante de sua energia operacional, não para produzir, inovar ou exercer sua atividade-fim, mas sim, para simplesmente tentar fazer com que fornecedores cumpram obrigações básicas já assumidas contratualmente, o que faz ultrapassar a esfera do mero “inadimplemento contratual”.

Há situações em que a falha estrutural na prestação do serviço provoca verdadeiro deslocamento compulsório da capacidade produtiva empresarial, exigindo mobilização contínua de funcionários, tempo gerencial, recursos financeiros, tratativas administrativas, acompanhamento técnico e, por fim, a judicialização da controvérsia e dispêndios financeiros processuais para a tentativa de se obter providências que deveriam ocorrer naturalmente na esfera administrativa.

É justamente nesse cenário que ganha relevo o recente acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, nos autos da Apelação Cível 1199197-70.2024.8.26.01001, envolvendo discussão acerca da demora excessiva de concessionária de energia elétrica na realização de alteração de carga necessária à instalação de um elevador em estabelecimento empresarial.

Tal precedente possui especial relevância, pois, reconhece de forma expressa a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo à pessoas jurídicas, consolidando importante avanço interpretativo no campo da responsabilidade civil contemporânea.

Mais do que um simples caso envolvendo atraso contratual, o julgamento evidencia uma transformação gradativa na própria compreensão conceitual e jurídica do “tempo útil” como bem tutelável.

Denota-se que parte dos aplicadores da lei resiste à aplicação do “dano temporal” às pessoas jurídicas, mormente, sob o argumento de que “a perda de tempo possuiria natureza eminentemente subjetiva, ligada à esfera existencial da pessoa natural”. Em suma, tal parcela entende que o dano temporal é um “desdobramento do dano moral”.

Sob essa ótica, a pessoa jurídica somente poderia experimentar dano moral mediante a demonstração inequívoca de efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação mercadológica ou imagem institucional.

Essa linha argumentativa, inclusive, foi sustentada pela concessionária de energia no referido processo, ao defender que “a pessoa jurídica não possui uma percepção subjetiva do tempo” e, o juízo de 1º grau suscitou que eventuais prejuízos decorrentes de atrasos contratuais deveriam ser tratados exclusivamente como “danos materiais”.

Nessa linha, contudo, saliente-se que o equívoco dessa interpretação reside em confundir a figura do dano temporal com o dano moral clássico.

Entretanto, o desvio produtivo não decorre necessariamente de “sofrimento psicológico”, “abalo anímico”, “violação à honra subjetiva”, etc. Sua essência jurídica se dá em um fenômeno distinto: a indevida perda de tempo útil, de energia produtiva e de recursos operacionais que deveriam estar direcionados à atividade legitimamente exercida pelo consumidor - inclusive quando este se trata de pessoa jurídica, que muitas vezes, em que pese o poderio financeiro, não deixa de ser vulnerável sob a ótica técnica e informacional.

A doutrina contemporânea - em especial a do ilustre Dr. Marcos Dessaune - já vem reconhecendo há um tempo a autonomia do dano temporal em relação ao dano moral tradicional.

O tempo, afinal, não constitui apenas a “dimensão existencial humana”, mas também constitui um ativo econômico, operacional e organizacional e, com essa lógica, é perfeitamente aplicável também às empresas já que no ambiente empresarial, a subtração indevida desse tempo pode representar comprometimento direto da eficiência produtiva, do planejamento operacional e da própria dinâmica interna de suas atividades.

Foi exatamente essa percepção que o TJ/SP acolheu no referido precedente. Ao reformar parcialmente a sentença de 1º grau, o acórdão consignou expressamente que: “As pessoas jurídicas podem pleitear indenização por dano temporal contra concessionárias de energia sempre que o atraso ou a falha na prestação do serviço ocasionar desvio de tempo útil e comprometer sua produtividade”.

Mais adiante, também reconheceu: “Indubitável que a teoria do Desvio Produtivo também é aplicável às pessoas jurídicas, tendo em vista o tempo perdido pela empresa para obter acesso a serviço público essencial ao exercício de sua atividade econômica”.

A importância desse precedente se torna ainda maior, pois, o caso concreto envolvia típica relação de dependência técnica entre a empresa autora e a concessionária de energia elétrica, já que necessitava de alteração de carga elétrica trifásica para viabilizar o funcionamento de um elevador e demais instalações de um imóvel no qual se exerceria nova atividade empresarial.

Embora a empresa tenha cumprido integralmente as exigências contratuais, técnicas e efetuado o devido pagamento, a concessionária realizou sucessivos adiamentos por período superior a um ano, sem esclarecimentos concretos ou justificativas minimamente transparentes e sempre respondendo às solicitações de forma evasiva e genérica.

O próprio juízo de 1º grau reconheceu que as exigências técnicas haviam sido cumpridas, que o pagamento se deu integralmente, que a concessionária não comprovou supostas “pendências” e que a obra somente foi iniciada após deferimento de tutela de urgência com imposição de multa diária.

Esse cenário revela algo cada vez mais frequente nas relações contemporâneas de consumo empresarial: a hipertrofia burocrática associada à opacidade técnica de estruturas monopolizadas.

Nessas hipóteses, a vulnerabilidade não decorre necessariamente de hipossuficiência econômica - como muitos costumeiramente pensam, mesmo que de forma involuntária -, mas sim, da dependência operacional e informacional diante de fornecedores que concentram conhecimento técnico, controle procedimental e capacidade estrutural de impor sucessivos fluxos burocráticos ao consumidor, de forma injustificada.

A assimetria nesse tipo de relação consumerista se torna ainda mais sensível quando o serviço prestado possui natureza essencial à própria continuidade daquela atividade empresarial.

O tempo gasto, então, deixa de ser mera “variável abstrata” para assumir uma dimensão juridicamente relevante dentro da própria lógica da responsabilidade civil contemporânea.

Não se trata apenas de “tempo perdido”, mas sim, de energia produtiva desviada involuntariamente para contenção de falhas estruturais provocadas pelo fornecedor, o que não deveria ocorrer, independentemente de a pessoa lesada ser física ou jurídica.

Nesse tipo de problema se vê funcionários deslocados para resolução administrativa incessante e, consequentemente, acumulando funções e trabalho indevido, gestores consumidos por loopings de tratativas repetitivas e sem resolução, judicialização compulsória como única forma de obtenção de prestação contratualmente assumida e, ainda, ter de depender de um julgador que não seja relapso diante de nuances factuais que dão direito àquela empresa em obter a tutela jurisdicional almejada.

E foi precisamente essa lógica que o acórdão captou ao reconhecer que a empresa autora foi submetida a “procedimento burocrático, lento e abusivo criado pela concessionária”, o qual somente foi superado mediante ajuizamento da ação judicial.

O precedente do TJ/SP revela, portanto, mais um importante amadurecimento interpretativo na jurisprudência e que está plenamente alinhado ao entendimento paradigmático do STJ, exarado no REsp 1.737.412/SE2.

Assim, a responsabilidade civil contemporânea passa, gradativamente, a reconhecer com maior facilidade que determinadas estruturas de ineficiência sistêmica produzem lesões que não se enquadram adequadamente nem no dano moral clássico, nem exclusivamente no dano material tradicional.

Nesse esteio, denota-se que há hipóteses em que a própria captura indevida de tempo, trabalho, retrabalho e de capacidade operacional - de pessoas físicas ou jurídicas - já representa, por si só, uma violação juridicamente relevante.

Considerando as demasiadas estruturas técnicas monopolizadas, principalmente no âmbito de fornecimento de energia e demais atividades análogas, a indevida subtração do tempo útil empresarial deixa de representar simples inadimplemento contratual para assumir contornos de verdadeira lesão à autonomia operacional da atividade econômica.

O acórdão da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, nesse sentido, não apenas amplia a incidência do desvio produtivo à pessoa jurídica, mas sinaliza movimento mais profundo da responsabilidade civil brasileira: o reconhecimento de que o tempo vem se tornando um bem juridicamente tutelável na contemporaneidade, inclusive na esfera empresarial.

__________

1. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=1199197-70.2024&foroNumeroUnificado=0100&dePesquisaNuUnificado=1199197-70.2024.8.26.0100&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO#

2. REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201700670718&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

Autor

Francisco Leopoldo Viana Lara Ribeiro Advogado pela banca Arrighi Advogados & Associados. Especialista em Direito Processual Civil pelo Mackenzie. Especialista em Direito Contratual Aplicado pela PUC Minas.

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