Com a edição da EC 132/23, a tributação do consumo no ordenamento jurídico brasileiro sofreu substanciais alterações, entre elas a instituição do chamado "IVA-Dual", consubstanciado na criação dos "gêmeos bivitelinos": IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, cuja arrecadação compete, de forma compartilhada, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União, em substituição aos crepusculares ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI1.
Diz-se "gêmeos bivitelinos" porque a própria EC 132/23 estabeleceu a norma geral segundo a qual IBS e CBS se sujeitariam às mesmas regras de incidência, não cumulatividade, definição do sujeito passivo, regime de incentivos fiscais, entre outros aspectos intrínsecos à sua regra-matriz de incidência2.
Pode-se dizer, portanto, que, segundo essa diretriz constitucional, uma mesma operação com bens e serviços praticada por um mesmo sujeito passivo deve receber, rigorosamente, o mesmo tratamento para fins de IBS e CBS.
A propósito, essa foi uma cautela adotada pelo legislador complementar ao editar a LC 214/25 e a LC 227/26, que propõem iniciativas em âmbito administrativo como o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias3, o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias4 e a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS5, criados justamente com o objetivo de promover a harmonização de tratamento jurídico e conferir segurança jurídica à aplicação da legislação de regência desses tributos "gêmeos bivitelinos".
Contudo, mal iniciada a transição e a entrada em vigor dos novos tributos, ficam expostas as fragilidades de um sistema que ainda não conta com um instrumento efetivo de harmonização no julgamento dos casos relativos ao IBS e à CBS.
Em um recentíssimo episódio, uma associação civil representativa de empresas comerciais importadoras e exportadoras impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal6 e outro na Justiça Estadual7 com o objetivo de afastar as condicionantes impostas pelo art. 82 da LC 214/25 para a fruição da suspensão da CBS e do IBS nos fornecimentos de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora (as denominadas "exportações indiretas").
No âmbito federal, o juízo da 6ª vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal indeferiu o pedido de concessão de medida liminar em relação à CBS, sob o argumento de que a empresa impetrante estaria militando contra texto expresso de lei complementar, o qual fora aprovado por quórum legislativo qualificado. O entendimento que prevaleceu foi o de que concessão da tutela provisória exigiria a prévia instauração do contraditório entre as partes. Essa decisão foi posteriormente mantida pelo TRF da 1ª região quando do julgamento de agravo de instrumento.
Por outro lado, no âmbito da Justiça Estadual, embora a medida liminar também tenha sido indeferida em um primeiro momento, sobreveio sentença no último dia 8 de maio concedendo a segurança pleiteada pela associação para afastar os requisitos impostos pelo art. 82 da LC 214/25 para a fruição da suspensão do IBS e da CBS. O fundamento adotado pelo julgador foi o de que as condicionantes de caráter subjetivo (como certificações específicas, exigência de patrimônio mínimo, adesão a sistemas eletrônicos ou comprovação ampliada de regularidade fiscal) seriam incongruentes com a desoneração constitucional das exportações, inclusive quando realizadas por agente econômico intermediário.
Em virtude desse descompasso das decisões da Justiça Estadual e da Justiça Federal, o que se tem atualmente são duas decisões em vigor que acabam por atribuir a uma mesma situação jurídica tratamentos distintos em relação ao IBS e à CBS. E isso pode ser agravado se levando em consideração que o desfecho de cada uma das ações judiciais em questão ainda depende dos seus longos percursos processuais, notadamente diante do risco de oscilação de entendimentos conforme avançam os processos.
A falta de garantia de que o destino decisório dessas ações judiciais será o mesmo evidencia os efeitos perversos da falta de um mecanismo efetivo de harmonização de julgamento a respeito do IBS e da CBS.
Trata-se de um risco sistêmico que não pode ser subestimado. A reforma tributária foi concebida sob a promessa de simplicidade e previsibilidade; e a identidade de regras entre IBS e CBS é, precisamente, uma das expressões mais concretas dessa promessa.
Permitir que o contencioso tributário produza leituras dissociadas a respeito de tributos concebidos para serem estruturalmente equivalentes significa, em última análise, permitir que o contencioso desfaça aquilo que o constituinte quis construir, criando-se um problema de coerência sistêmica. Não se trata, assim, de um desvio pontual, mas de potencial disfunção estrutural.
Nesse contexto, torna-se necessário discutir alterações na organização e no funcionamento do contencioso para que seja assegurada a desejada uniformidade decisória. Entre as possibilidades já suscitadas, destaca-se a criação de uma justiça tributária especializada ou de órgãos julgamento mistos, compostos por juízes federais e estaduais8. O que falta, e com urgência, é que qualquer dessas saídas se converta em realidade.
O momento é este. O novo sistema tributário ainda está em fase de implementação, os precedentes estão em formação e a divergência, por ora, é episódica. Se a resposta institucional não vier em um curto espaço de tempo, poderá chegar tarde demais, destinando-se a corrigir não apenas um equívoco pontual e tendo o hercúleo trabalho de desfazer conflitos potencialmente consolidados e prejudiciais à segurança jurídica do novo modelo.
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1 De acordo com o art. 126 do ADCT, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
2 Vide art. 195, § 16, da CRFB/88.
3 Vide art. 321 da LC nº 214/25.
4 Vide art. 322 da LC nº 214/25.
5 Art. 323-G da LC nº 214/25.
6 Mandado de Segurança nº 1013794-80.2026.4.01.3400
7 Mandado de Segurança nº 0701878-82.2026.8.07.0018
8 A Portaria STJ/GP nº 458/2024 sinaliza para possibilidade de criação de um Tribunal Federal com composição mista (magistrados federais e estaduais), a criação de colegiados virtuais com composição mista (magistrados federais e estaduais) ou a concentração da competência na Justiça Federal.