O TJ/SP julgou, em 6/5/26, incidente de resolução de demandas repetitivas e fixou tese vinculante reconhecendo a admissibilidade da dedução da comissão do leiloeiro do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição ao arrematante, ainda que ausente previsão expressa no edital da hasta pública.
A tese firmada pelo órgão especial estabelece que a comissão do leiloeiro permanece sendo "devida e paga pelo arrematante", nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, mas admite que, "quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais", o valor anteriormente adiantado poderá ser deduzido do excedente do produto da arrematação, nos termos do art. 7º, § 4º, da resolução 236/16, do CNJ.
O julgamento representa um dos precedentes mais relevantes dos últimos anos no âmbito da execução civil e da alienação judicial no que diz respeito a esse terceiro qualificado - o arrematante -, que entra no cenário do processo como um "resolvedor" do problema, isso porque o IRDR não apenas resolve uma divergência jurisprudencial reiterada no âmbito do TJ/SP, como também redefine, em termos estruturais, a lógica de imputação definitiva dos custos da execução judicial.
Durante anos, parte da jurisprudência tratou a controvérsia a partir da premissa equivocada de que o fato de o arrematante adiantar a comissão do leiloeiro implicaria, necessariamente, sua responsabilização definitiva por esse custo, principalmente considerando a ausência de previsão no edital sobre este fator.
A decisão do TJ/SP, agora, deixa isso claro ao afirmar que "não há antinomia" entre o art. 884, parágrafo único, do CPC e o art. 7º, § 4º, da resolução 236/16, do CNJ, isto porque "o CPC disciplina a responsabilidade pelo pagamento inicial da comissão, ao passo que a resolução do CNJ regula a destinação final do produto da arrematação".
Essa distinção já havia sido anteriormente sustentada, pela coautora deste texto, em art. publicado pela Revista Brasileira de Direito Processual, ao defender que "a disciplina legal atribui ao arrematante a obrigação de custear a comissão do leiloeiro. Entretanto, segundo a inteligência do art. 7º, § 4º, da resolução 236/16 do CNJ, quando o produto da arrematação exceda o valor do crédito executado, surge para o arrematante o direito de ser restituído da quantia adiantada a título de comissão"1.
A observação não é meramente semântica. Ela revela a existência de dois planos jurídicos distintos: de um lado, o desembolso inicial necessário ao aperfeiçoamento da arrematação; de outro, a imputação definitiva do custo da execução. Foi exatamente essa distinção – entre pagamento inicial e suporte econômico final da despesa executiva – que o IRDR consolidou.
A decisão também reafirma, de forma expressa, a força normativa das resoluções do CNJ no âmbito procedimental da execução judicial. O voto do relator, desembargador Gomes Varjão, reconhece que a resolução 236/16 constitui "ato normativo expedido no exercício da competência constitucional do CNJ, dotado de eficácia vinculante no âmbito do poder judiciário", nos termos já reconhecidos pelo STF na ADC 12/DF.2
Não de hoje, entendemos que as resoluções do CNJ possuem natureza de "ato normativo primário", sendo dotadas de "caráter obrigatório e força vinculante"3, sobretudo quando consideramos seu papel de regulamentar a alienação judicial.
O ponto possui enorme relevância prática porque parte das decisões anteriormente proferidas sobre a matéria sustentava que a ausência de previsão expressa no edital impediria o ressarcimento da comissão ao arrematante, enquanto que a decisão do TJ/SP rejeita frontalmente essa compreensão.
Segundo o órgão especial, o edital "não pode afastar regra de caráter cogente relativa à destinação do produto da execução", justamente porque a resolução do CNJ "não depende de reprodução literal no edital para produzir efeitos".
O precedente, portanto, supera uma distorção hermenêutica que durante anos transformou o instrumento convocatório da hasta pública em fonte apta a neutralizar ato normativo vinculante expedido pelo próprio órgão constitucionalmente incumbido da regulamentação da alienação judicial eletrônica.
Mais do que isso, o julgamento recentra a discussão no princípio da causalidade: a decisão afirma expressamente que "a comissão do leiloeiro constitui despesa necessária à realização da expropriação judicial", a qual "somente ocorre em razão do inadimplemento do executado". Por essa razão, "os ônus do procedimento executivo devem recair sobre quem lhe deu causa".
A observação é tecnicamente relevante porque recoloca a execução judicial em sua lógica distributiva correta: o arrematante não integra a relação obrigacional originária. Não é devedor; não provocou a instauração da execução; atua, ao contrário, como agente indispensável à concretização da tutela executiva, convertendo patrimônio penhorado em liquidez apta à satisfação do crédito, sobretudo quando consideramos que a restituição da comissão encontra "amparo nos princípios da sucumbência e da causalidade"4.
De longa data, a doutrina considera o princípio da causalidade5 como ponto central da sucumbência, isto porque é necessário analisar-se a responsabilidade sobre o agente que deu causa à ação, não se podendo transferir ao autor e/ou exequente os ônus desta responsabilidade, assim como para terceiros que sequer integraram a lide, como é o caso do arrematante.
Sob esta perspectiva, transferir definitivamente ao arrematante os custos da comissão do leiloeiro, mesmo quando existente saldo excedente do produto da arrematação, significava deslocar a terceiro colaborador do sistema executivo um ônus econômico decorrente do inadimplemento do executado.
O próprio acórdão reconhece que a manutenção definitiva da comissão a cargo do arrematante, na hipótese de existência de excedente, "implicaria enriquecimento sem causa do executado" e tal conclusão dialoga diretamente com a racionalidade econômica da execução judicial.
A alienação judicial depende da existência de agentes dispostos a participar das hastas públicas e absorver os riscos inerentes à aquisição judicial de bens. Quanto maior a insegurança jurídica em torno dos custos efetivos da arrematação, menor a atratividade econômica dos leilões judiciais e quanto menor a atratividade, menor a competitividade das hastas, reduzindo-se potencialmente os valores alcançados nas alienações e comprometendo-se a própria eficiência executiva.
O precedente firmado pelo TJ/SP atua justamente na direção oposta, já que ao uniformizar a interpretação do art. 7º, § 4º, da resolução 236/16, mesmo que restrito à justiça estadual daquele estado, o tribunal amplia previsibilidade, reduz assimetrias decisórias e fortalece a confiança dos agentes privados no ambiente das arrematações judiciais.
O IRDR, contudo, também estabeleceu limites importantes, isto porque a tese fixada consignou que a dedução da comissão do leiloeiro "limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação" e está condicionada: (i) à existência efetiva de saldo excedente; (ii) à preservação da ordem legal de preferência dos créditos; e (iii) à inexistência de prejuízo a terceiros.
Os requisitos acima devem ser analisados em conformidade ao disposto no art. 7º, § 4º, da resolução 236/16, sendo que a norma editada pelo CNJ utiliza o verbo "poderá", ou seja, deve o juiz responsável pela execução analisar o caso concreto. A faculdade do juízo, portanto, não se faz pelo deferimento ou não da dedução da comissão sobre o excedente do produto, ao contrário, somente determinando que sejam observados os requisitos acima e, estando preenchidos, a dedução da comissão será deferida.
A inexistência de saldo, portanto, conduz a uma conclusão lógica de que o pagamento será suportado pelo arrematante, sem a possibilidade de promover-se por cobranças em face do executado, ou seja, havendo o saldo positivo deverá ocorrer a dedução da comissão em favor do arrematante, mas, em caso não tenha saldo do produto da arrematação, não será constituído um título executivo judicial para execução em apartado por parte do arrematante.
Aliás, o próprio voto ressalta que inexistente excedente, ou verificado comprometimento de créditos preferenciais, "não há que se falar em restituição da comissão".
A observação é relevante porque afasta leituras simplificadoras. O IRDR não transforma a restituição da comissão em regra absoluta e irrestrita. O que o tribunal reconheceu foi algo diverso: a admissibilidade jurídica da recomposição do valor adiantado pelo arrematante quando houver saldo excedente suficiente e ausência de prejuízo ao regime legal de satisfação dos créditos.
Há ainda outro aspecto institucional importante no julgamento: o precedente representa amadurecimento concreto do sistema brasileiro de precedentes estruturado pelo CPC de 2015. O Incidente de resolução de demandas repetitivas foi concebido precisamente para enfrentar controvérsias repetitivas marcadas por intensa divergência jurisprudencial e forte impacto econômico-processual ocorrida dentro do próprio tribunal, com posições distintas entre câmaras e turmas, ficando a tese restrita de aplicação à jurisdição do tribunal.
E foi exatamente isso que ocorreu no tema da comissão do leiloeiro. A própria decisão reconhece a existência de divergência relevante entre câmaras do TJ/SP, inclusive no âmbito da própria Seção de direito privado. O que antes dependia da composição da câmara julgadora passa agora a obedecer a vetor uniforme de interpretação, nos termos do art. 985, do CPC.
Sobre este aspecto, importante considerarmos que, embora o texto da lei não traga o vocábulo "vinculante" acerca dos efeitos da decisão do IRDR, conforme ensinam Wambier e Talamini, tal incidente possui força vinculante que pode ser classificada tanto como "média" – na medida em que permite a improcedência liminar de pedidos contrário à tese estabelecida, a ausência de reexame necessário da sentença que aplica tal tese e o provimento ou desprovimento monocrático de recursos contrários ou conforme à tese fixada – tanto como "forte" – pois admite reclamação.6
Mas talvez o aspecto mais importante do julgamento seja outro: o IRDR não redefine apenas a disciplina jurídica da comissão do leiloeiro, ele reafirma algo maior: a execução judicial não pode ser estruturada mediante a transferência definitiva dos custos do inadimplemento a terceiros colaboradores do próprio sistema executivo.
Ao recolocar a causalidade no centro da distribuição dos ônus da execução, a tese vinculante firmada pelo TJ/SP reafirma que efetividade executiva, coerência normativa e racionalidade econômica não são valores incompatíveis – são, na verdade, pressupostos de um sistema de execução verdadeiramente funcional.
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1 MUGAYAR WAMBIER, Lucia. "A comissão do leiloeiro público na alienação judicial: o direito do arrematante ao ressarcimento à luz da Resolução nº 236/CNJ". Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 32, n. 128, p. 139-153, out./dez. 2024.
2 STF, ADC 12/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 20.8.2008.
3 MUGAYAR, Lucia. "Ressarcimento ao arrematante da comissão do leiloeiro: Resolução 236/16 do CNJ em consonância com o art. 882, §1º, do CPC". Migalhas, 5 set. 2024. Migalhas – Ressarcimento ao arrematante da comissão do leiloeiro
4 MUGAYAR, Lucia. "Comissão do leiloeiro, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência: Ressarcir não significa devolver". Migalhas, 11 mar. 2025. Migalhas – Comissão do leiloeiro e causalidade
5 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
6 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 23. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. II.