A minissérie Pequenos Desastres - disponível na Paramount (Amazon Prime) parte de um enredo particularmente sensível: uma médica atende a bebê de uma amiga no hospital onde trabalha e, diante de uma fratura no crânio cuja explicação não parece compatível com a gravidade da lesão apresentada, decide comunicar o caso à assistência social e as autoridades policiais são acionadas. A partir daí, a narrativa se desenvolve em torno da dúvida, da culpa e da angústia dessa profissional, dividida entre a amizade com a mãe da criança e o receio de estar diante de uma possível situação de maus-tratos e do seu dever legal de comunicação como médica.
Embora a série aborde diversos temas relevantes - maternidade, culpa materna, casamento, sobrecarga feminina, divisão de cuidados domésticos e expectativas sociais em torno da figura da mãe -, há um ponto especialmente importante sob a ótica do Direito Médico: a tensão entre o sigilo profissional e o dever de comunicação diante da suspeita de violência contra criança ou adolescente. Afinal, quando o médico deve preservar o sigilo? E quando ele pode - ou deve - comunicar fatos a terceiros ou autoridades? A resposta passa por uma premissa fundamental: o sigilo médico existe para proteger o próprio paciente, não para blindar situações de risco, violência ou violação de direitos.
O Código de Ética Médica estabelece como regra a preservação do sigilo sobre informações conhecidas pelo médico no exercício da profissão, admitindo exceções por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente. Portanto, o sigilo é regra. Mas não é absoluto como veremos adiante. No cotidiano da assistência médica, essa distinção é essencial. O médico não está autorizado a divulgar informações do paciente por mera conveniência, curiosidade de terceiros, fins institucionais ou desconforto pessoal, por exemplo. Ao contrário, tem o dever ético e jurídico de resguardar os dados clínicos, diagnósticos, relatos, prontuários e circunstâncias do atendimento.
Cumpre ressaltar que os dados relativos à saúde são classificados pela LGPD como dados pessoais sensíveis, ao lado de informações como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, dados genéticos, biométricos e referentes à vida sexual. Essa classificação não é meramente formal: decorre do maior potencial lesivo que o compartilhamento não autorizado e o uso indevido dessas informações pode gerar ao titular, especialmente em razão do risco de discriminação, exposição imprópria, constrangimento, estigmatização ou violação da intimidade.
No contexto médico-assistencial, essa proteção ganha contornos ainda mais relevantes, pois o profissional de saúde tem acesso a informações extremamente íntimas do paciente, muitas vezes desconhecidas até mesmo por familiares e amigos próximos. Logo, o sigilo médico tem uma função que vai além da proteção da intimidade: ele é essencial para a própria qualidade do atendimento. Se o paciente não confia na discrição do médico, tende a omitir informações relevantes seja por medo, vergonha ou receio de julgamento, por exemplo - como uso de drogas, relações extraconjugais ou práticas de risco, comprometendo o diagnóstico e a adequada condução do tratamento.
A dramaturgia médica também explora esse dilema. Em Grey’s Anatomy, no episódio “O Tempo Deforma” - temporada 6, episódio 15 -, o médico Richard Webber relembra um atendimento ocorrido nos anos 1980, quando um paciente reage com desconforto ao ser questionado sobre sua vida sexual diante da suspeita de infecção pelo HIV, em um contexto histórico no qual o tema ainda era marcado por forte desconhecimento, medo e estigmatização. Situações assim demonstram porque o sigilo é indispensável para que o paciente se sinta seguro para revelar informações relevantes, permitindo ao médico analisar corretamente o caso e oferecer a orientação adequada.
Também é útil lembrar o entendimento aplicado aos casos de suspeita de abortamento provocado pela própria gestante, fora das hipóteses legais. Ainda que o aborto seja tipificado como crime no Brasil, a suspeita de que não se tratou de abortamento espontâneo não autoriza o médico a comunicar o fato à autoridade policial para investigação. Isso porque, nessa hipótese, a comunicação poderia expor a própria paciente à persecução penal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse caso a paciente é a gestante e, assim, deve prevalecer o sigilo profissional para evitar que a comunicação lhe gere um prejuízo. Este entendimento se coaduna com o princípio bioético de não maleficência aos pacientes.
Por outro lado, há situações em que a manutenção irrestrita do sigilo pode colocar o próprio paciente - ou terceiros vulneráveis - em risco. Na hipótese do episódio de Grey’s Anatomy supramencionado, por exemplo, cabe ao médico orientar o paciente sobre a importância de comunicar seus parceiros eventualmente expostos a risco, estimulando que essa comunicação seja feita de forma responsável e, sempre que possível, pelo próprio paciente. Contudo, se houver recusa e estiver configurado risco concreto à vida ou à saúde de terceiros, a preservação absoluta do sigilo pode ceder diante do interesse de proteção das pessoas envolvidas. Em hipóteses como essa, a revelação deve ser excepcional e limitada ao estritamente necessário.
Outra hipótese de relativização do sigilo ocorre nos casos de notificação compulsória de doenças. Trata-se de lista dinâmica de doenças que devem ser comunicadas, constantemente sujeita a atualizações pelo Ministério da Saúde, justamente para acompanhar riscos epidemiológicos e necessidades de vigilância sanitária. Nesses casos, a comunicação não configura violação indevida do sigilo médico, mas cumprimento de dever legal voltado à proteção da saúde coletiva.
Voltando à minissérie objeto do presente artigo: de se destacar que o dever de comunicação não é absoluto, mas deve ser analisado conforme a finalidade da revelação, a pessoa protegida e a existência de dever legal específico. Importante lembrar que na minissérie a paciente era a criança, e não a mãe. Assim, a análise sobre eventual sigilo médico deve partir da proteção da menor atendida, e não da preservação de informações em favor da genitora. Ainda que alguma informação tenha sido fornecida pela mãe durante o atendimento, o dever profissional do médico se orienta, prioritariamente, pela segurança e pelo melhor interesse da criança, especialmente diante de suspeita de maus-tratos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a comunicação obrigatória dos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente à autoridade competente. Além disso, o art. 245 do ECA prevê infração administrativa para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou ensino que deixa de comunicar casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos.
A omissão médica, inclusive, pode gerar consequências relevantes. Em um primeiro plano, o ECA prevê penalidade administrativa, qual seja multa pecuniária. Mas, em hipóteses mais graves, se o profissional se omite diante de sinais evidentes de violência e a situação evolui para dano maior, novas discussões podem surgir, inclusive sobre eventual responsabilização ética, civil ou penal, a depender das circunstâncias concretas.
Esse detalhe é fundamental: a lei não exige certeza. Exige comunicação diante de suspeita ou confirmação. Na prática, isso significa que o médico não precisa - nem deve - assumir o papel de investigador, juiz ou autoridade policial. Não lhe cabe investigar ou concluir se houve crime, quem foi o agressor ou qual foi a dinâmica exata dos fatos. Sua responsabilidade é reconhecer sinais clínicos, inconsistências relevantes, elementos de risco e, quando houver suspeita razoável, acionar a rede de proteção competente. Essa lógica protege a criança e protege o próprio profissional.
Por isso, a postura recomendável é que o médico registre adequadamente os achados clínicos, descreva de forma objetiva as informações prestadas, evite juízos de valor acusatórios desnecessários e comunique a suspeita pelos canais próprios. O prontuário, nesse contexto, assume papel central: deve refletir dados técnicos, compatibilidade ou incompatibilidade entre relato e lesão, condutas adotadas e encaminhamentos realizados. Não se trata de expor indevidamente a família, antecipar culpa ou transformar suspeita em condenação. Trata-se de permitir que a rede de proteção funcione adequadamente. A minissérie, ao dramatizar esse conflito, oferece uma boa oportunidade para lembrar que o exercício da medicina não é feito apenas de diagnósticos e prescrições. Ele também envolve decisões éticas difíceis. A conduta profissional adequada nem sempre coincide com a escolha emocionalmente mais confortável. A decisão médica – embora deva ser humanizada – não pode ser pautada exclusivamente pela emoção.
O sigilo médico, repita-se, é instituto de proteção do paciente. Não pode ser usado como escudo para perpetuar possível situação de violência, especialmente quando envolve pessoa vulnerável ou causar risco à coletividade. Quando o paciente é uma criança, o dever de cuidado assume contornos ainda mais rigorosos. Isso, no entanto, não significa que toda informação envolvendo menor de idade possa ser livremente compartilhada. Ao contrário. Crianças e adolescentes com capacidade de discernimento também podem ter direito à confidencialidade, inclusive em relação aos pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação puder causar dano ao paciente.
É o caso, por exemplo, de adolescentes que procuram atendimento médico para tratar de questões de saúde sexual, contracepção, saúde mental ou outras situações íntimas. A depender da idade, maturidade, discernimento e risco envolvido, o sigilo deve ser preservado. A confidencialidade, nesses casos, é muitas vezes condição para que o adolescente busque cuidado médico de forma segura.
Em conclusão, o sigilo médico permanece sendo uma das principais bases da relação médico-paciente. Sem ele, não há confiança suficiente para que o paciente revele sua intimidade, seus sintomas, seus medos e suas escolhas. Mas o sigilo não pode ser interpretado de forma absoluta quando sua manutenção representar risco à vida, à saúde ou à integridade do paciente, especialmente quando for vulnerável ou de terceiros. Guardar segredo é regra; proteger o vulnerável, quando a lei impõe o dever de agir, é obrigação.
Por fim, não revelarei se a mãe era ou não culpada, para evitar spoilers. Ao longo do artigo, procurei me limitar à sinopse e aos elementos necessários para a reflexão jurídica proposta. Fica, contudo, a recomendação: Pequenos Desastres é uma série curta, sensível e instigante, que merece ser assistida - especialmente por quem se interessa pelos dilemas éticos, humanos e jurídicos que atravessam a prática médica.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 217, de 1º de março de 2023. Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, referente à Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2023.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 10.175, de 23 de janeiro de 2026. Altera a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2026.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: CFM, 2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma tranca ação penal por aborto ao ver quebra de sigilo profissional entre médico e paciente. Brasília, DF: STJ, 14 mar. 2023.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. O erro médico nos tribunais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
GREY’S ANATOMY. Episódio “O Tempo Deforma”. Temporada 6, episódio 15. Estados Unidos: ABC, 2010.
PEQUENOS DESASTRES (Little Disasters). Série de televisão. 1 temporada, 6 episódios. Paramount+, 2025.