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Desaceleração dos reajustes em planos coletivos expõe desafio jurídico dos contratos com pequenas empresas

Reajustes de planos coletivos desaceleram, mas pequenas carteiras seguem com altas abusivas e pouca transparência, gerando judicialização.

21/5/2026
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A desaceleração dos reajustes dos planos de saúde coletivos observada nos últimos ciclos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar trouxe um aparente alívio para empresas e beneficiários. No entanto, apesar da redução média dos percentuais aplicados, o cenário ainda preocupa principalmente pequenas empresas, MEIs e profissionais liberais vinculados a contratos com menos de 30 vidas, que continuam enfrentando aumentos significativamente mais elevados e dificuldades para contestá-los.

A redução dos índices não ocorreu de forma isolada. Ela resulta de fatores regulatórios, econômicos e jurídicos que alteraram a dinâmica do mercado de saúde suplementar nos últimos anos. Um dos principais pontos é a obrigação prevista na lei 9.656/98 de comunicação dos reajustes à ANS, permitindo que os dados sejam divulgados no painel de reajustes de planos coletivos por modalidade e porte contratual.

Embora os planos coletivos não tenham teto regulatório como os planos individuais, essa transparência funciona como uma forma indireta de controle. Operadoras que praticam reajustes muito acima da média ficam mais expostas à pressão do mercado e de grandes empresas contratantes, que possuem maior capacidade de negociação e até de migração para concorrentes.

Outro fator relevante foi o impacto da lei 14.454/22, que definiu o Rol de Procedimentos da ANS como exemplificativo e não taxativo. A mudança aumentou a insegurança atuarial das operadoras, especialmente após o período de alta sinistralidade no pós-pandemia. Nos ciclos anteriores, muitas empresas aplicaram reajustes mais agressivos para recomposição financeira das carteiras. Com a adaptação gradual a esse novo cenário, os índices passaram a desacelerar em 2025 e 2026.

Apesar disso, a redução não alcançou de forma uniforme todos os contratos. O segmento mais afetado continua sendo o de contratos com menos de 30 vidas, que registrou reajuste médio de 14,24% em 2025. A explicação está no sistema de agrupamento de contratos adotado pela ANS para pequenas carteiras.

Nesse modelo, vários contratos são reunidos em uma única base de cálculo de sinistralidade. Com isso, o contratante perde o controle individual sobre os fatores que influenciam o reajuste. Como o risco é menos diluído em grupos pequenos, a utilização mais elevada por poucos beneficiários pode gerar forte impacto no índice aplicado.

O problema se intensifica diante do crescimento dos contratos com até cinco vidas, modalidade amplamente utilizada por MEIs e microempresas como alternativa aos planos individuais. Esses contratantes, porém, entram em um sistema sem proteção regulatória efetiva e sem o mesmo poder de barganha das grandes empresas.

Do ponto de vista jurídico, a principal dificuldade está na falta de transparência sobre os critérios utilizados pelas operadoras. Sem acesso aos cálculos atuariais e sem parâmetro regulatório objetivo, o contratante encontra obstáculos para verificar se o percentual aplicado corresponde efetivamente à sinistralidade da carteira.

Ainda assim, a ausência de teto regulatório não significa ausência de controle judicial. O CDC proíbe cláusulas abusivas e práticas incompatíveis com a boa-fé objetiva. Reajustes desproporcionais podem ser questionados judicialmente, especialmente quando não houver demonstração clara da relação entre o aumento aplicado e os custos efetivamente suportados pela operadora.

A recusa em apresentar os cálculos atuariais também pode configurar violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Em muitos casos, a falta de transparência acaba se tornando um dos principais fundamentos das ações revisionais.

Outro ponto importante envolve o chamado “reajuste-expulsão”, já reconhecido pela jurisprudência do STJ. A prática ocorre quando o aumento é tão elevado que inviabiliza a permanência do beneficiário no contrato. Embora os precedentes mais conhecidos envolvam planos individuais, o entendimento pode ser aplicado aos contratos coletivos em situações de manifesta desproporcionalidade.

Antes da judicialização, porém, é fundamental que o contratante notifique formalmente a operadora para solicitar a apresentação dos critérios técnicos que justificaram o reajuste. A negativa ou omissão fortalece eventual discussão judicial.

Os dados divulgados pela ANS também podem servir como importante instrumento probatório. O Painel RPC permite comparar índices aplicados em contratos semelhantes, possibilitando demonstrar eventual discrepância entre o reajuste imposto ao contratante e a média praticada no mercado.

A desaceleração dos reajustes coletivos representa um movimento positivo, mas não elimina os problemas estruturais enfrentados pelos contratos de pequeno porte. O debate jurídico sobre o tema continua centrado na necessidade de maior transparência, equilíbrio contratual e mecanismos efetivos de controle dos critérios utilizados pelas operadoras na definição das atualizações dos preços.

Autor

Gustavo Clemente Especialista em Direito Médico e da Saúde (EBRADI), sócio do Lara Martins Advogados.

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