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Paternidade socioafetiva post mortem no inventário extrajudicial: O consenso basta?

Decisão de São José dos Campos aplica eunciado 44 do IBDFAM e autoriza reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em escritura pública de inventário.

27/5/2026
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Em 21 de maio de 2026, a 9ª vara cível de São José dos Campos proferiu decisão que merece atenção de quem atua na advocacia extrajudicial: autorizou o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem diretamente em escritura pública de inventário, com fundamento no enunciado 44 do IBDFAM. A controvérsia surgiu porque o Oficial de Registro Civil do município recusou a averbação do vínculo no registro de nascimento da filha socioafetiva, sob o argumento de que o reconhecimento dependeria de procedimento judicial específico. O juiz discordou - e com razão.

O caso expõe uma tensão recorrente na prática extrajudicial brasileira: até onde vai a autonomia da escritura pública quando o consenso familiar é pleno? O inventário extrajudicial, disciplinado pela lei 11.441/07 e pelo art. 610, §1º, do CPC, existe para que famílias sem conflito resolvam questões sucessórias sem provocar o Judiciário. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e assistidos por advogado, a escritura pública basta como título para a transmissão patrimonial. A pergunta que a decisão de São José dos Campos coloca é se esse mesmo instrumento pode servir ao reconhecimento de filiação socioafetiva - situação que, por muito tempo, ficou confinada à jurisdição voluntária.

A parentalidade socioafetiva no ordenamento brasileiro

O STF, no julgamento do RE 898.060/SC (Tema 622, j. 21/9/16), fixou tese de repercussão geral reconhecendo que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios. O julgamento representou um ponto de inflexão. Até então, a jurisprudência oscilava entre tratar o vínculo socioafetivo como categoria autônoma ou como mero complemento da filiação biológica. Ao fixar a tese da multiparentalidade, o STF equiparou os dois vínculos em termos de efeitos jurídicos - inclusive para fins sucessórios. Isso significa que o filho socioafetivo herda, tem direito à legítima e participa da partilha em igualdade de condições com os filhos biológicos.

O reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva ganhou previsão normativa com o provimento CNJ 63/17, atualizado pelo Provimento CNJ 83/19, que autorizou o registro voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente perante o Oficial de Registro Civil. O procedimento exige que o reconhecente compareça pessoalmente ao cartório, comprove a posse do estado de filho e manifeste vontade de forma livre e consciente. A regra, porém, pressupõe que o reconhecente esteja vivo - o que torna a via extrajudicial do reconhecimento post mortem um campo ainda sem regulamentação expressa pelo CNJ.

E é exatamente essa lacuna que coloca tabeliães e registradores em posições opostas. O tabelião, ao lavrar a escritura de inventário com o reconhecimento consensual da filiação socioafetiva, exerce sua função de formalizar a vontade das partes. O registrador, ao recusar a averbação, invoca a ausência de norma específica. Ambos têm argumentos. A questão é qual deles prevalece quando o sistema jurídico já reconhece o vínculo socioafetivo como fonte de direitos.

O enunciado 44 do IBDFAM e o consenso como fundamento

É nesse vácuo normativo que o enunciado 44 do IBDFAM ganha relevância prática. O texto é direto: “Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial”. O enunciado nasce da constatação de que o sistema processual brasileiro não exige lide para reconhecer um vínculo familiar - e que submeter ao Judiciário uma situação consensual é desperdíço de recursos públicos e privados.

Enunciados do IBDFAM não têm força vinculante. Mas reduzir sua importância a esse dado formal seria ignorar o papel que desempenham na construção do direito de família brasileiro. Os enunciados consolidam entendimentos doutrinários amadurecidos, discutidos em jornadas compostas por magistrados, professores e advogados especializados, e funcionam como baliza interpretativa para quem enfrenta lacunas normativas no cotidiano forense e cartorário. Quando o magistrado de São José dos Campos fundamentou sua decisão no enunciado 44, não estava criando direito - estava aplicando uma interpretação coerente com a lógica do sistema.

O raciocínio é o seguinte: se o ordenamento admite o inventário extrajudicial como instrumento legítimo para a transmissão patrimonial em situações consensuais, e se o reconhecimento da filiação socioafetiva é direito que independe de vínculo biológico, negar a formalização desse reconhecimento na escritura pública - quando todos os interessados concordam - equivale a exigir um processo judicial sem lide. E processo sem lide é burocracia, não jurisdição.

Os limites da qualificação registral

A recusa do registrador civil de São José dos Campos não foi arbitrária. O Oficial, ao exigir procedimento judicial específico, atuou dentro do que tradicionalmente se entende por qualificação registral - o exame de legalidade formal do título apresentado para registro ou averbação. O problema é que essa qualificação não pode se transformar em barreira à efetivação de direitos quando o ordenamento oferece fundamento suficiente para o ato.

A escritura pública de inventário, lavrada por tabelião de notas no exercício de fé pública, constitui título revestido de todas as garantias formais exigidas pelo sistema registral. O tabelião verifica a capacidade das partes, a presença de advogado, a regularidade dos documentos e a ausência de vícios de consentimento. Quando essa escritura é acompanhada do consenso expresso de todos os herdeiros - maiores e capazes - sobre a existência do vínculo socioafetivo, o registrador deve averbar o reconhecimento. A alternativa seria obrigar uma família sem conflito a ingressar com ação judicial apenas para obter um provimento que confirme aquilo que todos já reconhecem.

Há um contraponto legítimo: o risco de fraude. Poderia o reconhecimento consensual da filiação socioafetiva em inventário extrajudicial ser utilizado para incluir falsos herdeiros na partilha? A preocupação existe, mas as salvaguardas também. A escritura pública exige a presença de advogado, que responde ética e civilmente pela orientação prestada. O tabelião tem dever de diligência e pode - e deve - recusar a lavratura quando houver indícios de simulação. E qualquer interessado prejudicado pode impugnar o ato judicialmente, como ocorre com qualquer escritura pública. O risco de fraude não é argumento para vedar a via extrajudicial - é argumento para que os controles existentes sejam exercidos com rigor.

O custo processual, o tempo de tramitação e a sobrecarga do Judiciário tornam a exigência de judicialização incompatível com o princípio da desjudicialização que orienta a legislação extrajudicial desde 2007. Enquanto uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem pode levar meses ou anos no Judiciário paulista, a escritura pública resolve a questão em dias - com a mesma segurança jurídica, quando há consenso.

A desjudicialização como princípio, não como exceção

O caso de São José dos Campos não é isolado na trajetória normativa brasileira. A tendência legislativa dos últimos anos aponta, com consistência, para a ampliação das competências extrajudiciais. A lei 14.382/22 inseriu a adjudicação compulsória extrajudicial no ordenamento, por meio do art. 216-B da lei de Registros Públicos. O provimento CNJ 149/23 consolidou as normas extrajudiciais em um Código Nacional de Normas. A resolução CNJ 571/24 flexibilizou requisitos para inventários em situações de consenso. O reconhecimento de filiação socioafetiva na escritura pública de inventário se insere nessa mesma trajetória - e resistê-lo é caminhar na contramão do próprio sistema.

A decisão da 9ª vara cível acerta ao julgar improcedente a dúvida registral e determinar a averbação. Mas o precedente, por si só, não resolve o problema estrutural. Enquanto o CNJ não regulamentar expressamente o reconhecimento post mortem na via extrajudicial, cada caso dependerá da sensibilidade do tabelião que lavra a escritura e da disposição do registrador em aceitar o título. Famílias em consenso continuarão sujeitas ao risco de uma recusa que as obrigará a judicializar o que poderia ser resolvido no balcão do cartório.

Para o advogado que atua em inventários extrajudiciais, a decisão tem aplicação prática imediata. O reconhecimento consensual da filiação socioafetiva pode - e deve - ser incluído na escritura pública de inventário, com fundamento no enunciado 44 do IBDFAM e na tese fixada pelo STF no Tema 622. A orientação ao cliente sobre as consequências tributárias e patrimoniais do reconhecimento é parte da atuação diligente do advogado no procedimento extrajudicial.

O consenso familiar, quando manifestado por pessoas maiores e capazes perante tabelião de notas, com assistência de advogado, não pode ser tratado como insuficiente pelo registrador. A fé pública do notário confere ao ato o grau de segurança jurídica que o registro exige. O que falta não é fundamento legal - é regulamentação pelo CNJ que pacifique a matéria e evite que cada família em consenso dependa de uma decisão judicial para exercer um direito que o próprio ordenamento já reconhece.

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