A atividade notarial brasileira atravessa um dos seus períodos mais férteis. Longe da imagem burocrática que ainda persiste no imaginário popular, o tabelionato de notas tem se revelado, especialmente nas últimas décadas, um centro produtor de soluções jurídicas sofisticadas, ágeis e - o que mais importa - seguras. Entre os instrumentos que melhor traduzem essa evolução, a conta notarial se destaca.
Mais do que uma inovação técnica, a conta notarial representa uma reinvenção da função notarial em sua essência mais profunda: a de intermediar com imparcialidade, fé pública e responsabilidade as relações jurídicas entre particulares. Ela nasce da percepção de que o tabelião não é apenas um redator de documentos solenes, mas um verdadeiro agente de confiança do Estado e da sociedade, capaz de oferecer garantias que o mercado por si só não consegue produzir de forma suficientemente estável; existindo sinais concretos, inclusive emanados do Poder Judiciário, de que esse instrumento ganhou maturidade institucional suficiente para ser reconhecido como ferramenta de confiança da própria jurisdição.
O presente artigo não tem qualquer pretensão de esgotar o tema. Pelo contrário, trata-se de um convite à reflexão, produzido a partir da experiência cotidiana de quem vive o tabelionato não apenas como espaço de trabalho, mas como objeto de estudo permanente.
A conta notarial é uma modalidade de conta bancária titularizada pelo tabelionato de notas, aberta em nome do cartório, vinculada a um ato ou negócio jurídico específico, na qual os valores transacionados entre as partes são depositados e custodiados pelo tabelião durante o período necessário à verificação do cumprimento das condições pactuadas. Após a confirmação do implemento dessas condições, o tabelião promove a liberação dos valores ao credor designado - o vendedor, o cedente, o promitente alienante - encerrando-se ali o ciclo fiduciário do instrumento.
Trata-se, na sua estrutura funcional, de uma modalidade de escrow operada sob o regime da fé pública notarial (escrow notarial). Ou seja, o tabelião atua como agente fiduciário neutro, recebendo o pagamento do comprador, verificando a regularidade jurídica do negócio e liberando os valores ao vendedor somente após a confirmação do implemento das condições legais e contratuais. O dinheiro não transita livremente entre as partes enquanto o negócio não está concluído, ele permanece custodiado sob a fé pública do tabelionato.
A diferença entre a conta notarial e um escrow bancário convencional é que no escrow bancário, quem custodia e verifica é uma instituição financeira, submetida à lógica do contrato privado e à supervisão do Banco Central; na conta notarial, quem custodia e verifica é o tabelião, agente público delegado, submetido à corregedoria, ao CNJ e à responsabilidade civil pessoal e ilimitada prevista na lei 8.935/1994. Além desta gestão diferenciada, ganha importância a própria natureza jurídica do depósito na conta notarial: os valores passam a constituir patrimônio segregado, ponto que será adiante abordado.
A lógica é funcional: ao depositar o preço em conta notarial, o comprador tem a garantia de que não perderá seu dinheiro se o negócio não se concretizar; o vendedor tem a certeza de que o pagamento existe e está reservado; e ambas as partes contam com a imparcialidade técnica do tabelião para verificar as condições de liberação.
Esse instrumento tem por marco a lei 14.711/20231 (Marco Legal das Garantias), que introduziu o art. 7.º-A na lei 8.935/1994, autorizando expressamente os tabeliães de notas a administrar valores vinculados a negócios jurídicos (§ 1.º). Sua regulamentação operacional veio com o provimento CNJ 197/252, que disciplinou de forma sistematizada o instituto, estabelecendo os requisitos para abertura da conta, os deveres do tabelião na custódia dos valores, as hipóteses de liberação, os mecanismos de controle e as responsabilidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Vale lembrar que a responsabilidade civil do tabelião pela guarda dos valores depositados em conta notarial é pessoal e ilimitada, nos termos do art. 22 da lei 8.935/1994. Assim, tal artigo transforma a responsabilidade do tabelião em uma garantia concreta e efetiva para os depositantes - algo que nenhuma cláusula contratual entre particulares seria capaz de oferecer com a mesma força jurídica.
A robustez jurídica do instrumento, contudo, não se esgota na responsabilidade pessoal do tabelião. Decorre, sobretudo, do regime de afetação patrimonial estabelecido pelo § 1.º do art. 7.º-A da lei 8.935/1994: os valores depositados em conta notarial constituem patrimônio segregado, apartado dos patrimônios do depositante, do beneficiário e do próprio tabelião. Essa segregação opera ipso jure, conferindo aos valores depositados em conta notarial imunidade contra penhoras, arrestos e medidas constritivas decorrentes de obrigações estranhas ao negócio vinculado – robustez patrimonial que o escrow privado, por sua natureza puramente contratual, jamais conseguiu produzir.3
Trata-se também de manifestação concreta do princípio da segurança jurídica preventiva4, base do direito notarial latino, que encontra no tabelião de notas seu principal operador. Ao contrário da segurança repressiva - que atua após o dano, pela via judicial -, a segurança preventiva age antes do conflito, estruturando o negócio de forma a eliminar ou minimizar os riscos para todas as partes envolvidas.
No dia a dia dos tabelionatos paulistas, a conta notarial tem se mostrado especialmente útil em operações que envolvem: compra e venda de imóveis com condições suspensivas ou resolutivas, em que o pagamento deve aguardar a quitação de gravames, a obtenção de certidões ou o registro do título; partilhas extrajudiciais, com herdeiros incapazes, garantindo a segregação das cotas de menores e interditos; negócios societários em que parte do preço fica retida como garantia de declarações e garantias (representations and warranties); alienações autorizadas pelo Judiciário, em que o magistrado condiciona o negócio à utilização do ambiente seguro do tabelionato; dentre outros.
É exatamente neste último cenário que reside a nossa atenção: o Poder Judiciário passou a enxergar na conta notarial não apenas uma alternativa, mas uma garantia adicional que ele próprio pode determinar.
Em maio de 2026, a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, na comarca de São Paulo, proferiu sentença relevante. O caso envolvia pedido de alvará para alienação de imóvel deixado por herança a múltiplos herdeiros, entre os quais um menor incapaz, representado por sua genitora.
A situação fática era deveras delicada: o bem era indivisível, gerava custos de manutenção, não atendia às necessidades de moradia da família e havia proposta concreta de compra pelo valor de R$ 350.000,00. O Ministério Público se manifestou favoravelmente. O juiz deferiu o alvará e, ao fazê-lo, inseriu uma condição:
Fica a alienação autorizada condicionada à abertura de conta notarial vinculada ao ato, perante o tabelionato competente, para onde deverá ser destinado o pagamento integral do preço. O tabelião somente promoverá a liberação dos valores após a verificação do cumprimento das condições legais e judiciais. A quota-parte pertencente ao menor deverá ser transferida diretamente pelo Tabelião para conta judicial vinculada a estes autos, vedado o levantamento sem prévia autorização judicial.
A decisão é, sob múltiplos ângulos, notável, merecendo ser comentada.
O magistrado não se limitou a autorizar a venda: ele estruturou o negócio, determinando o fluxo financeiro e atribuindo ao tabelião o papel de agente de verificação e custódia.
Ainda, a conta notarial foi eleita pelo juiz como o mecanismo de proteção do menor. Ao invés de exigir que todo o valor fosse depositado em conta judicial - o que seria mais burocrático e potencialmente mais lento -, o magistrado confiou ao tabelionato a custódia integral do preço, reservando para a conta judicial apenas a cota-parte do menor. Essa escolha revela confiança institucional no tabelionato de notas como guardião idôneo de valores em litígio ou em negócios sob supervisão.
Outrossim, a decisão articula com precisão os papéis: o tabelião verifica; o juiz autoriza a liberação da cota do menor. Há uma divisão funcional clara, em que o tabelionato complementa - e não substitui - a jurisdição. A sinergia entre o extrajudicial e o judicial é, aliás, a marca do sistema de justiça contemporâneo mais eficiente.
E, por fim, porque a decisão projeta ao mercado um sinal claro: a conta notarial não é apenas um produto opcional oferecido pelos tabelionatos para conferir comodidade aos contratantes. Ela é um instrumento de confiança do próprio Estado-juiz, suficientemente robusto para ser utilizado na proteção de direitos de um incapaz.
Ademais, a atitude do magistrado revela confiança na capacidade operacional do tabelionato de notas. Ao determinar a utilização de conta notarial, reconheceu-se sua estrutura, pessoal qualificado e sistemas adequados para desempenhar a função de custódia com a diligência necessária.
Desta feita, o reconhecimento judicial da conta notarial como instrumento de garantia em negócios supervisionados pelo juízo é parte de uma tendência estrutural de aproximação entre função notarial e função jurisdicional que já se manifestava nas reformas processuais que ampliaram as competências extrajudiciais.
Nessa perspectiva, o tabelionato de notas deixa de ser apenas o lugar onde se lavram escrituras e se reconhecem firmas, passando a ser reconhecido como um centro de soluções jurídicas preventivas, capaz de oferecer ao cidadão e ao Estado mecanismos de organização, custódia e certificação que reduzem conflitos, protegem vulneráveis e agilizam o tráfico jurídico.
A consolidação da conta notarial como produto amplamente disponível e uniformemente praticado em todo o território nacional exige um esforço considerável de capacitação, padronização e comunicação.
Do ponto de vista da capacitação, é fundamental que os tabelionatos invistam na formação de seus colaboradores para o correto manejo de todos os aspectos operacionais e jurídicos da conta notarial - desde a abertura da conta junto ao banco correspondente até os procedimentos de verificação das condições de liberação, passando pelos registros documentais e pela comunicação com as partes e, quando for o caso, com o juízo competente.
No tocante à padronização, o provimento CNJ 197/25 deu um passo fundamental ao estabelecer uma base normativa uniforme para todo o território nacional. Mas a experiência da prática notarial ensina que as normas gerais precisam ser complementadas por protocolos internos bem estruturados, capazes de dar resposta a situações não previstas expressamente na norma. O compartilhamento de experiências entre tabelionatos - por meio de associações, conselhos de classe e publicações especializadas - é essencial para que as melhores práticas se difundam.
Por fim, quanto à comunicação, há ainda muito espaço para que a sociedade tome conhecimento da existência e das vantagens da conta notarial. O cidadão comum que vai ao tabelionato para lavrar uma escritura de compra e venda frequentemente não sabe que existe a opção de depositar o preço em conta notarial. Compete aos tabelionatos, às suas associações representativas e aos meios de comunicação jurídica contribuir com a disseminação dessa informação.
O julgado analisado neste artigo é, precisamente, um instrumento de comunicação útil. Quando uma decisão judicial reconhece e determina a utilização de determinado instrumento, ela produz um efeito multiplicador, por exemplo, os advogados que leram essa sentença já sabem que a conta notarial é juridicamente reconhecida e judicialmente recomendada.
Com isso, a sentença proferida é mais do que uma decisão de alvará. É um documento de reconhecimento institucional: o Judiciário paulista afirma, por meio de um comando concreto e juridicamente vinculante, que a conta notarial é instrumento confiável, adequado e legítimo para a proteção de interesses patrimoniais.
__________
BRASIL. lei 14.711, de 30 de outubro de 2023 (Marco Legal das Garantias). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm. Acesso em: 27 maio 2026.
BRASIL. Provimento CNJ nº 197, de 13 de junho de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6186. Acesso em: 27.05.26
DEPIERI, Rafael Vitelli; ALMEIDA, Daniel Paes de. Abordagem histórica e prática da conta notarial. In: FRONTINI, Ana Paula, et al. Conta notarial: análise do provimento CNJ 197/2025. São Paulo: Editora Foco, 2026.
PAVIONE, Lucas dos Santos. Conta escrow no Brasil: a gestão notarial de valores em negócios jurídicos. Consultor Jurídico, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-25/a-conta-escrow-no-brasil-a-gestao-notarial-de-valores-em-negocios-juridicos/. Acesso em: 27 maio 2026.
__________
1 BRASIL. lei 14.711 de 30 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm#art12. Acesso em 27.05.2026.
2 BRASIL. Provimento CNJ nº 197, de 13 de junho de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6186. Acesso em: 27.05.26
3 PAVIONE, Lucas dos Santos. Conta escrow no Brasil: a gestão notarial de valores em negócios jurídicos. Consultor Jurídico, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-25/a-conta-escrow-no-brasil-a-gestao-notarial-de-valores-em-negocios-juridicos/. Acesso em: 27.05.26.
4 DEPIERI, Rafael Vitelli; ALMEIDA, Daniel Paes de. Abordagem histórica e prática da conta notarial. In: FRONTINI, Ana Paula, et al. Conta notarial: análise do provimento CNJ 197/2025. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 10.