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Inclusão da violência vicária na lei Maria da Penha

A inclusão da violência vicária na lei Maria da Penha amplia a compreensão da violência doméstica ao reconhecer formas indiretas de dano à mulher.

3/6/2026
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A inclusão da violência vicária na lei Maria da Penha amplia a compreensão da violência doméstica ao reconhecer formas indiretas de dano à mulher.

A recente alteração da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), promovida pela lei 15.384/26, ao incluir a violência vicária como violência doméstica, não se limita à ampliação do rol normativo.  A inovação revela um deslocamento na compreensão jurídica da violência de gênero, ao reconhecer que o dano pode ser produzido de forma indireta, por meio da instrumentalização de vínculos afetivos, exigindo releitura do conceito de violência doméstica, para além das formas tradicionais reconhecidas.

Até então, o art. 7º da lei Maria da Penha elencava as formas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Com a alteração, passa-se a reconhecer a violência vicária como categoria autônoma, ampliando não apenas a tipologia das violências, mas a própria forma de compreendê-las, ao deslocar o foco da ação direta para as dinâmicas relacionais de controle.

A violência vicária caracteriza-se pela utilização de terceiros como meio de atingir a mulher, especialmente pessoas com vínculo afetivo, como filhos, enteados, familiares ou integrantes de sua rede de apoio. Trata-se de forma indireta de violência, na qual o dano à mulher se produz por meio do uso de vínculos, intensificando o sofrimento psicológico e o controle, sobretudo após o término da relação.

A expressão foi sistematizada pela psicóloga espanhola Sonia Vaccaro, sendo compreendida como estratégia de causar dano à mulher por meio daquilo que lhe é mais significativo do ponto de vista afetivo. No contexto brasileiro, essa dinâmica se manifesta, entre outras formas, pela manipulação emocional de filhos e pelo uso estratégico de disputas de guarda. Essas práticas deslocam o conflito para além do vínculo conjugal, alcançando a esfera parental.

A positivação dessa forma de violência permite reconhecer que tais práticas não constituem meras controvérsias familiares, mas situações que demandam resposta estatal adequada. Trata-se de um fenômeno que reorganiza o conflito no interior das relações, produzindo sofrimento por vias que não se reduzem à agressão direta.

Essa forma de violência também pode alcançar outros vínculos afetivos relevantes para a mulher, ampliando sua compreensão para além das relações familiares estritas. Nesse contexto, à luz da experiência internacional, admite-se que animais de estimação podem ser utilizados como meio de violência emocional.

Na Espanha, onde o conceito foi originalmente desenvolvido, essa leitura já apresenta maior densidade, evidenciando a ampliação dessas práticas para esferas que tradicionalmente escapavam à leitura jurídica.

No Brasil, essa compreensão encontra respaldo recente na lei 15.392/26, que, ao vedar a custódia compartilhada de animais em contextos de violência doméstica, reconhece que esses vínculos ultrapassam a lógica patrimonial. Nesses casos, o animal deixa de ser mero objeto de disputa e passa a integrar a própria dinâmica de violência, podendo ser utilizado como instrumento de controle emocional.

A violência vicária e o vicariocídio decorrem da mesma lógica de atingir a mulher por meio de terceiros, distinguindo-se pela gravidade da conduta. O vicariocídio, tipificado no CP, com pena de 20 a 40 anos de reclusão e incluído no rol dos crimes hediondos, configura-se quando essa dinâmica atinge seu ponto extremo: a morte de pessoa vinculada à mulher com a finalidade de atingi-la. Na violência vicária, o sofrimento é predominantemente psicológico; no vicariocídio, há a eliminação da vida.

No contexto das violências reconhecidas pela lei Maria da Penha, as condutas podem ensejar medidas protetivas de urgência voltadas à cessação do risco. A lei 15.383/26, ao prever a monitoração eletrônica como medida autônoma, reforça a necessidade de instrumentos capazes de responder a formas de violência que não se manifestam apenas por meio de agressões diretas.

O conjunto dessas alterações evidencia o aprimoramento do sistema de proteção, com ampliação das ferramentas jurídicas voltadas à prevenção, ao controle e à resposta às múltiplas formas de violência contra a mulher.

O reconhecimento da violência vicária representa avanço significativo ao ampliar a capacidade do Direito de identificar formas complexas de produção de sofrimento. Ao nomear essas práticas, o ordenamento jurídico se aproxima das experiências vividas pelas mulheres e fortalece os mecanismos de proteção e resposta estatal.

Autor

Tatiana Riesco Advogada especializada em violência contra a mulher. Presidente da Comissão de Violência Doméstica da OAB Santos. Mestranda em Direito Internacional e Direitos Humanos.

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