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Autismo: Despesas escolares dos filhos podem ser deduzidas no IR

O Tema 324 da TNU fixou tese no sentido da possibilidade da dedução das despesas escolares como despesas médicas, abrindo a possibilidade de restituição de valores declarados nos últimos cinco anos.

12/6/2026
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Famílias com dependentes diagnosticados com TEA - Transtorno do Espectro Autista vêm arcando, há anos, com um ônus fiscal indevido: a Receita Federal exige que as mensalidades escolares sejam declaradas no campo de despesas de instrução - sujeito ao teto anual de R$ 3.561,50 por dependente. Para crianças com TEA, porém, a frequência à escola regular possui natureza terapêutica reconhecida pela Justiça Federal, e as despesas devem ser integralmente deduzidas como despesa médica, sem qualquer limite de valor.

1. Você declara a escola do seu filho TEA no campo de educação?

  • Entenda por que isso pode estar errado - e o que a lei realmente permite

Na declaração do imposto de renda de pessoa física, existem dois regimes distintos de dedução para gastos com dependentes:

Tipo de dedução

Norma legal

Despesas de instrução (escola)

Limitada a R$ 3.561,50 por dependente ao ano (art. 8º, II, "b", lei 9.250/1995)

Despesas médicas

SEM limite de valor (art. 8º, II, "a", lei 9.250/1995)

Para crianças com TEA, a jurisprudência federal reconhece que a mensalidade de escola regular possui natureza terapêutica - e deve ser enquadrada como despesa médica, dedutível sem teto. A diferença financeira é expressiva: uma família que paga R$ 15.000,00 ao ano em mensalidades deduz apenas R$ 3.561,50 pela regra da Receita. Com o enquadramento correto, os R$ 15.000,00 são abatidos integralmente.

2. Qual é a decisão judicial que garante esse direito?

  • O Tema 324 da TNU e sua força vinculante em todo o Brasil

Em outubro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o Tema 324 (processo 0514628-40.2021.4.05.8013) e fixou a seguinte tese:

TESE VINCULANTE - TNU, TEMA 324

"São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular."

TNU, Tema 324, processo 0514628-40.2021.4.05.8013, julgado em outubro de 2023.

A TNU é o órgão responsável por uniformizar a interpretação das leis federais nos Juizados Especiais de todo o país. Sua tese tem eficácia vinculante: todos os juízes federais estão obrigados a aplicá-la. Isso torna a pretensão jurídica sólida e previsível para as famílias que ingressam com a ação.

3. "Mas a escola do meu filho não é especializada em autismo. Isso invalida o direito?"

  • Não. A lei exige justamente o contrário - escola regular é a regra, não a exceção

Este é o equívoco mais frequente. A lei 12.764/12 (lei Berenice Piana) e a Constituição Federal (art. 208, III) determinam que o atendimento educacional especializado deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino. Exigir escola especializada como condição para a dedução integral significaria punir fiscalmente a família que cumpre o mandamento legal de inclusão.

Entendimento da Receita Federal

Escola regular = despesa de instrução, sujeita ao teto de R$ 3.561,50 por dependente.

Entendimento da TNU (vinculante)

Escola regular para PcD com TEA = despesa médica, dedutível integralmente, sem limite.

Tampouco é necessário que a escola figure no laudo médico como parte prescrita do tratamento. O requisito é o diagnóstico de TEA (deficiência mental ou cognitiva) do dependente, comprovado por laudo médico. A indicação terapêutica da escola decorre da própria condição clínica - não de uma prescrição específica.

4. Quem tem direito - e como verificar o enquadramento

  • Requisitos objetivos para pleitear a dedução e a restituição

Para que o direito seja exercido com segurança, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • Dependente com diagnóstico formal de TEA (TEA - CID F84), comprovado por laudo médico. Não se exige grau mínimo de comprometimento funcional para o exercício do direito;
  • Criança ou adolescente matriculado em escola particular regular (instituições públicas não geram despesa dedutível, pois não há pagamento de mensalidade);
  • Declarante com imposto de renda retido ou pago nos exercícios para os quais se pleiteia a restituição;
  • Recibos, notas fiscais ou contratos com a escola dos últimos 5 anos, essenciais para o cálculo do indébito;
  • Valor anual das mensalidades que supere o teto de R$ 3.561,50 - abaixo desse valor, não há diferença tributária a recuperar.

5. É possível recuperar o que foi pago a mais nos anos anteriores?

  • Sim - a Justiça permite a restituição dos últimos 5 anos, com correção pela taxa SELIC

O art. 168, inciso I, do CTN estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte requerer a restituição de tributos pagos indevidamente, contado da data de cada recolhimento. Isso significa que, ao ajuizar a ação, é possível recuperar o IRPF pago a maior em todos os exercícios dentro desse prazo.

Os valores são corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento até o efetivo ressarcimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.111.175/SP, Tema 145, STJ, primeira seção). O montante a ser restituído varia conforme o valor das mensalidades, a alíquota efetiva do IRPF do declarante e o número de exercícios abrangidos.

6. Por que a Receita Federal não aceita a dedução sem ação judicial?

  • O conflito entre a posição administrativa e a jurisprudência federal - e o risco de agir sem orientação

A Receita Federal mantém sua orientação interna de enquadrar as mensalidades escolares como despesa de instrução, com teto, independentemente do diagnóstico de TEA do dependente. O órgão não reconhece administrativamente o Tema 324 da TNU como fundamento para a dedução integral.

Isso significa que declarar espontaneamente a escola como despesa médica - sem amparo em decisão judicial - implica risco concreto de autuação fiscal e glosa da dedução. O caminho seguro é o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal, onde a tese da TNU é de observância obrigatória.

Não altere sua declaração sem orientação jurídica. A inclusão de despesas no campo errado pode gerar malha fina e autuação.

7. Qual é o prazo para agir - e por que esperar tem custo?

  • O tempo corre contra o contribuinte: a prescrição extingue o direito aos exercícios mais antigos

O prazo prescricional de 5 anos é contado da data de cada pagamento de imposto indevido. Isso significa que, a cada ano que passa sem o ajuizamento da ação, um exercício fiscal deixa de ser alcançado pela restituição. A inércia tem custo financeiro direto e mensurável:

  • Quem não ajuizou a ação em 2024 perdeu o direito de restituir os valores pagos em 2019;
  • Quem não ajuizar em 2025 perderá os valores de 2020 - e assim sucessivamente;
  • Para os exercícios futuros, o direito à dedução integral nas declarações vincendas também depende de decisão judicial: quanto antes obtida, maior o benefício acumulado.

8. Quais documentos reunir agora?

Lista prática para iniciar o processo com segurança:

  • Laudo médico com diagnóstico de TEA do dependente (CID F84);
  • Recibos, notas fiscais ou contratos com a escola dos últimos 5 anos;
  • Declarações de ajuste anual do IRPF dos últimos 5 exercícios e respectivos recibos de entrega à Receita Federal;
  • Documentos pessoais do declarante (RG e CPF);
  • Comprovante de matrícula ou vínculo atual com a escola.

Guarde toda a documentação, mesmo em formato digital. O prazo de 5 anos é contado do pagamento de cada mensalidade, e a documentação é determinante para o êxito da ação e para a apuração correta do valor a ser restituído.

A análise individualizada por um advogado especialista é fundamental para pleteiar o direito.

Autor

Tatiana Marie Baia Bittencourt Pachêco Pós-graduada em Direito Público e Pós-graduanda em Direito da saúde. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/PE. Advogada especialista em demandas contra a Fazenda Pública.

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