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Lei de seguros impõe rigidez a grandes riscos e tensiona lógica da autonomia privada

Art. 86 da nova legislação cria disciplina uniforme para sinistros complexos e pode gerar impactos econômicos relevantes no mercado de seguros.

8/6/2026
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A nova lei de seguros produz um efeito paradoxal no direito privado brasileiro. Enquanto o sistema jurídico vem ampliando a autonomia privada em relações empresariais sofisticadas e privilegiando a mínima intervenção estatal, o art. 86 da referida lei impõe uma disciplina rígida justamente nos contratos de grandes riscos, sob pena de perda do direito de recusa de cobertura.

Não se trata, propriamente, da introdução de um prazo inédito no mercado securitário. Parâmetros temporais semelhantes já eram previstos em normas infralegais. A mudança relevante está em outro plano: a elevação desse regime ao nível legal, acompanhada de sanção expressa e severa, reduzindo o espaço de calibragem regulatória e contratual anteriormente existente.

Em seguros de grandes riscos, o tempo da regulação do sinistro não é um elemento acessório. Ele integra a própria engenharia econômica do contrato. Em operações envolvendo interrupção de atividades industriais, infraestrutura energética ou programas com múltiplos resseguradores, a apuração da cobertura exige reconstrução causal complexa, perícia técnica multidisciplinar, interpretação de clausulados altamente personalizados e coordenação informacional entre diversos agentes.

Nesse ambiente, o prazo da regulação interfere diretamente na formação de reservas, na dinâmica do resseguro, na precificação e na capacidade do mercado.

Ainda assim, o art. 86 da lei 15.040/24 estabelece um prazo máximo uniforme de 30 dias para manifestação da seguradora, admitindo ampliação, em seu § 5º, em hipóteses complexas, até 120 dias, além da possibilidade de suspensão, por no máximo duas vezes (§ 3º), mediante solicitação fundamentada de documentos. A sanção associada, contudo, permanece como elemento estruturante do regime: a perda do direito de recusar a cobertura.

A questão central, portanto, não é a duração do prazo, mas quem deve calibrá-lo. Em contratos dessa natureza, a definição do tempo da regulação não se mostra plenamente compatível com uma fixação uniforme pelo legislador, ainda que acompanhada de mecanismos de suspensão e ampliação, devendo refletir, em maior medida, a complexidade concreta do risco.

É importante reconhecer, desde logo, o problema que a norma busca enfrentar. A regulação de sinistros não pode servir como instrumento de protelação indevida, nem como mecanismo de esvaziamento prático da cobertura contratada. A previsibilidade temporal e a vedação de comportamentos oportunistas são objetivos legítimos do legislador.

O ponto, contudo, é que a solução adotada parece exceder esse propósito.

Os efeitos da regra ajudam a evidenciar essa distorção. Diante de prazos rígidos e sanção severa, a seguradora pode ser levada a decidir prematuramente, em ambiente de assimetria informacional relevante, ou a internalizar esse risco regulatório por meio de maior conservadorismo na subscrição e na precificação.

Esse efeito não se limita à esfera da seguradora. Para o segurado, a rigidez pode resultar tanto em decisões precipitadas e potencialmente inadequadas quanto na elevação indireta do custo do seguro, decorrente da incorporação desse risco ao prêmio e à estrutura contratual.

Na prática, o impacto se projeta sobre o sistema como um todo. A tendência é de redistribuição desse custo no mercado, com efeitos sobre preço, capacidade e desenho dos produtos, afetando o equilíbrio da mutualidade que sustenta o contrato de seguro e aumentando a judicialização do Tema.

A própria sanção, por sua vez, suscita desafios interpretativos relevantes. A perda do direito de recusa não pode ser compreendida como mecanismo apto a criar cobertura para riscos expressamente excluídos, sob pena de ruptura da lógica do risco subscrito. Ainda assim, independentemente da solução hermenêutica que venha a prevalecer, a existência de uma sanção dessa natureza já é suficiente para aumentar a litigiosidade e introduzir incerteza relevante na dinâmica do setor.

É nesse ponto que o problema estrutural se revela com maior nitidez.

No plano econômico-financeiro, o contraste é evidente. Embora a lei da liberdade econômica não se aplique diretamente ao setor securitário, sua lógica consolidou uma gramática institucional fundada na autonomia privada, na boa-fé e na contenção de intervenções estatais padronizadoras. O CC, na mesma linha, passou a presumir paridade e simetria nos contratos empresariais.

Já no plano processual, o art. 190 do CPC revela uma escolha institucional relevante: em relações entre partes capazes, admite-se a adaptação do procedimento às especificidades do caso. A arbitragem aprofunda essa lógica, permitindo ampla modelagem do processo, inclusive na condução da instrução e na definição de prazos, mesmo em disputas complexas e de elevado valor econômico.

O contraste é eloquente. O ordenamento confere elevada confiança às partes para estruturar a solução do litígio, mas restringe significativamente sua autonomia na etapa pré-contenciosa de regulação do sinistro.

Não se trata de afirmar que a autonomia privada deva prevalecer de forma absoluta, nem de negar a função social do contrato de seguro. Trata-se de reconhecer que, em contratos de grandes riscos, marcados por elevada complexidade operacional e, em regra, por maior capacidade técnica e negocial das partes, ainda que não se possa presumir simetria absoluta em todos os casos, a imposição de soluções uniformes tende a ser desproporcional em relação ao problema que se pretende resolver.

O que se evidencia é uma ruptura de coerência interna do sistema. O direito privado contemporâneo passou a reconhecer que, em relações empresariais complexas e paritárias, a melhor resposta normativa tende a ser aquela que amplia a autonomia das partes e reduz a padronização estatal.

O art. 86, § 5º, da lei de seguros, ao impor disciplina rígida justamente nesse ambiente, produz um deslocamento assimétrico: trata de forma mais intervencionista o segmento em que o próprio ordenamento identifica maior capacidade negocial e menor necessidade de tutela. Essa inversão é o núcleo do desconforto sistêmico.

A tensão se acentua quando confrontada com a própria racionalidade regulatória do setor. A resolução CNSP 407/21 reconheceu que, em seguros de grandes riscos, não há hipossuficiência típica e há espaço para maior liberdade contratual e personalização. A lei 15.040/24, embora hierarquicamente superior, redefine esse espaço ao introduzir um grau de rigidez que não dialoga integralmente com essa premissa.

A crítica, portanto, não se dirige à existência de prazos, mas ao grau de rigidez da solução adotada.

Em contratos de grandes riscos, seria possível alcançar os objetivos de transparência e eficiência por meios menos restritivos, como a fixação de balizas regulatórias mínimas, a exigência de fundamentação técnica para prorrogações, mecanismos de controle ex post e a validação de cláusulas contratuais que ajustem os prazos à complexidade do caso concreto.

Sem esse tipo de calibragem, o art. 86 da nova lei de seguros tende a produzir efeitos que extrapolam a esfera individual dos contratos. 

Trata-se de uma escolha legislativa que, embora compreensível em sua finalidade, revela-se desproporcional em sua forma e potencialmente geradora de distorções relevantes no funcionamento do mercado de seguros de grandes riscos.

Autores

Bruno Landini Carvalho Sócio-conselheiro do Contencioso cível do /asbz.

Guilherme Fugagnoli Advogado da área cível do escritório /asbz.

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