Há um hábito que se consolidou nas varas cíveis e câmaras de execução do país: quando o exequente quer atingir uma empresa que não consta do título executivo, instala-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O problema é que nem toda situação que justifica a responsabilização de um terceiro é caso de desconsideração.
No julgamento do AgInt no AEsp 2.605.052-SP, a 4a turma, por unanimidade, reformou decisão que havia incluído uma empresa no polo passivo de cumprimento de sentença com base exclusivamente na existência de sucessão empresarial. Sem prova de fraude. Sem confusão patrimonial. Sem desvio de finalidade. Só a sucessão.
A desconsideração existe para uma hipótese bastante específica: quando a pessoa jurídica é usada como escudo para encobrir conduta ilícita, desviar finalidade ou misturar patrimônios de forma fraudulenta. Nesses casos, o direito autoriza que o véu seja levantado. O art. 50 do CC e os arts. 133 a 137 do CPC são categóricos: os pressupostos precisam ser demonstrados. A responsabilidade não se presume.
A sucessão empresarial opera em outra lógica. Quem adquire o fundo de comércio de outra empresa e continua explorando o mesmo negócio assume também os passivos, por força do art. 1.146 do CC. Quem herda o negócio, a clientela, a marca e o ponto comercial não pode recusar as dívidas que vieram com eles.
São institutos com suportes fáticos distintos, pressupostos materiais distintos e ônus probatório distinto. Tratá-los como equivalentes gera consequências processuais concretas.
Do ponto de vista técnico, o incidente de desconsideração exige a demonstração de requisitos que, na hipótese de sucessão regular, simplesmente não existem. Não há desvio de finalidade a provar porque não houve desvio. A parte que instaurou o incidente se vê obrigada a demonstrar um vício que o caso não apresenta, porque elegeu o instrumento errado para o fato jurídico que tem em mãos.
Do ponto de vista processual, a confusão entre os institutos fragiliza a própria execução. A empresa incluída no polo passivo mediante incidente de desconsideração sem o preenchimento dos requisitos legais tem fundamento para impugnar não a responsabilidade em si, mas o instrumento utilizado para imputá-la. Acolhida a impugnação, o incidente é afastado e o processo retrocede, com perda de tempo e de efetividade executiva.
No caso concreto, a sucessão estava devidamente demonstrada: transferência de estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora, cessação pela sucedida, exploração exclusiva das marcas. A responsabilidade existia. O que o STJ afastou não foi a responsabilidade, mas o fundamento invocado para imputá-la.
Onde há sucessão regular demonstrada, a desconsideração é dispensável. A responsabilidade decorre diretamente do direito material, sem necessidade de recorrer a um instituto que pressupõe justamente o que a sucessão regular não tem: ilicitude, abuso, fraude. O espaço da desconsideração, nesse contexto, é o da sucessão irregular, aquela que se opera à margem dos requisitos legais com o propósito de frustrar credores. Nessa hipótese, o desvio de finalidade é real e o incidente tem cabimento. Fora dela, é instrumento inadequado para o fato que se quer alcançar.
Na prática, o julgado tem dois recados objetivos. Para o exequente: antes de instaurar o incidente de desconsideração, vale perguntar qual é o fundamento real da responsabilidade pretendida. Se for sucessão, o caminho é demonstrar os seus requisitos e invocar o art. 1.146 do CC diretamente. O incidente do art. 133 do CPC não é atalho universal.
Para o executado incluído indevidamente: a ausência dos pressupostos da desconsideração não é só argumento de mérito. É impugnação ao instrumento. Agora com precedente da 4a turma do STJ por trás.
A linha entre os institutos sempre existiu na lei. O que este julgado faz é tornar o custo de ignorá-la um pouco mais alto.
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AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma do STJ, j. 19/5/2026