Nos chamou a atenção artigo publicado neste espaço, com o título A mercantilização da advocacia causada pela litigância abusiva1. Com a devida vênia ao brilho intelectual demonstrado pelas autoras, bem como a uma visão que busca proteger a Advocacia, entendemos que o texto se funda em premissas incorretas, razão pela qual abordaremos tópico a tópico do quanto apresentado.
Da mercantilização da advocacia
Comecemos do título: “A mercantilização da advocacia...”
Por mais que advogados e professores de Direito não gostem de tocar neste assunto, temos que ser francos. Gostemos ou não, a Advocacia é uma atividade mercantil, comercial. Claro, como toda atividade profissional existem particularidades a serem respeitadas (e alguma atividade profissional não tem as suas especificidades?2)
Ora, se buscarmos a definição vernacular da expressão atividade mercantil, ou do próprio Google, nos será dada a seguinte resposta: “atividade mercantil (ou atividade comercial) é o conjunto de operações econômicas organizadas com o objetivo de produzir ou circular bens e serviços, visando sempre a obtenção de lucro. Na prática, engloba todo o comércio, compra, venda e intermediação de mercadorias.”
Pois bem, prima facie identificamos que: 1) Advogados vendem serviços. Pareceres, consultas, realização de audiências, elaboração de peças processuais ou recursos, acompanhamento integral ou não de processos e contratação para que represente seus clientes. Ora, tudo isso são serviços e concluímos, outrossim, que nossa atividade profissional implica necessariamente na prestação de serviços3; 2) Advogados trabalham para ter lucro: parece razoável a todos que leem este texto que ninguém trabalha para ter prejuízo ou empatar o capital. O que se espera quando se monta um escritório de Advocacia é que ele proporcione uma renda anual ao Advogado, a qual deve ser maior que o custo da montagem e manutenção da própria oficina (livros, aluguéis, despesas de consumo, assinatura de softwares jurídicos, anuidade da OAB, despesas com funcionários e outras), para, com esta renda excedente, isto é, seu lucro, poder sustentar sua vida familiar e pessoal e, ainda, investir em cursos e pós-graduações tão necessários à Formação Continuada que todo profissional deve ter.
(Também à luz do art. 966 do CC, temos que a atividade do advogado, ou do escritório de advocacia, é - sim - de natureza empresarial. Vejamos: art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.)
Ainda que entendimentos da OAB digam que a atividade advocatícia não é empresarial, temos que analisar as coisas à luz do que elas são de fato e não daquilo que lhes é contornável ou - pior ainda - imposto arbitrariamente pela linguagem4.
Neste sentido, com maestria, o advogado e desembargador aposentado do egrégio TJ/SP anota em artigo5 sobre a essência empresarial da advocacia:
“O regime jurídico estabelecido para a sociedade de advogados no Brasil não autoriza reconhecer a sua natureza empresária, mas a realidade se impõe e todos nós bem sabemos que as grandes bancas de advocacia adquiriram características empresárias, que certamente não serão ignoradas pelo legislador e pelos tribunais.”
Como bem dito pelo doutrinador citado, grandes bancas de advocacia (e mesmo as pequenas têm verba própria para que seus sócios levem seus principais clientes para almoçar). Um dos maiores escritórios de advocacia da América Latina, por falta de uma, tem duas agências bancárias em sua sede; isso pode ou não ser classificado como atividade mercantil/empresarial?
Sobre a litigância abusiva ou predatória
Com a permissa vênia, salvo o efeito retórico que pode gerar, este é um argumento que não se sustenta a uma análise criteriosa dos fatos.
Em primeiro lugar, a pergunta que temos que nos fazer é: imaginemos que nos próximos anos tenhamos uma epidemia 10x mais letal que a COVID-19; certamente que hospitais e centros médicos receberão demandas altíssimas de pacientes. Seria razoável, neste cenário hipotético, culparmos advogados e hospitais pelos novos pacientes ou eles, simplesmente, reagem àquela demanda?
Seguradoras são culpadas pelos sinistros e roubos em veículos?
Técnicos de Informática (TI) são culpados por usuários que, inadvertidamente, instalam malwares em seus computadores e redes?
De igual forma, advogados apenas atendem a uma demanda. Enquanto existirem no país Bancos que cobrem 1.000% ao ano num empréstimo consignado6, certamente haverá advogados dispostos a assumir tais demandas.
Com efeito, apesar de termos experiência jurídica o suficiente para sabermos que não existem “causas 100% ganhas”, as possibilidades de êxito e, por conseguinte, de recebimento de honorários sucumbenciais destas ações são consideráveis, se o profissional trabalhar para atender clientes em escala[7], o que, em hipótese alguma, implica em captação de clientela.
A era da informação nos torna facilmente localizáveis para nossos clientes
Repetimos aqui o que já escrevemos neste site8:
“Pois bem, vamos ao tema deste artigo. Algumas instituições financeiras que chegam a cobrar - inacreditáveis - 1.500% ao ano em empréstimos bancários têm acusado os advogados dos demandantes de praticar advocacia predatória, isto é, de criar situações de ética e legalidade discutíveis para amealhar enorme número de processos. Sim, de fato, alguns advogados têm centenas de processos.
Supostamente, esses advogados estariam usando de ardis ilegais / invadindo os bancos de dados da Crefisa para conseguir estes números, supostamente inacreditáveis, de clientes. Data máxima vênia àqueles que têm entendimento em contrário, este argumento não para em pé. Explicamos: é totalmente viável a um advogado que demonstre expertise/autoridade em um (ou mais) nicho específico do Direito conseguir auferir em seu escritório centenas, quiçá milhares, de ações sobre estes temas em específico. Alguém já ouviu falar em industrialização dos processos de trabalho? Obviamente que se o advogado cuidar dos seus casos de forma artesanal, como fazemos em nosso escritório, onde o mesmo profissional atende o cliente, elabora as teses e cuida de todo o andamento processual, tornar-se-ia impossível atingir grande número de demandas. (...)
Contudo, há advogados que optaram por aplicar o fordismo em seus escritórios, isto é, seccionar os processos de produção. Ora, quando se faz isso, por vezes pode se perder em qualidade, em atenção a detalhes, mas, indiscutivelmente, aumenta-se exponencialmente a capacidade de atendimento a novos clientes. Conhecemos escritórios em que 15 advogados conseguem atender, com relativa tranquilidade, mais de 20.000 processos.
Obviamente que é - humanamente - impossível para um advogado defender 1.333 processos se ele tiver que cumprir todas as etapas deste processo. Mas estamos falando de escritórios onde há profissionais para montar as iniciais, outro para os recursos em segunda instância, outros para recursos para Tribunais Superiores, outro para negociar acordos, e por aí vai. Já vimos escritórios onde há Advogados cuja única função é a elaboração de MLEs.”
E é errado que alguns advogados optem por atuar assim? Certamente que não, mormente quando se trabalha com demandas massificadas/padronizadas.
O grupo de whatsApp é a nova “rádio-peão”
Aqui, outro ponto merece destaque. Se antes o advogado dependia da indicação de clientes antigos para angariar novos clientes, hoje, frequentemente, ele é localizado por possíveis clientes em seu próprio ambiente virtual, redes sociais, artigos publicados em revistas como esta, por exemplo.
Há 20 anos, tínhamos algo popularmente conhecido como “rádio-peão”, isto é, a uma boa experiência obtida por um cliente numa determinada demanda acabava sendo passada para outras pessoas com semelhantes casos, e o advogado especialista ia, assim, construindo sua carteira.
Nossa grande expertise na advocacia, por exemplo, é a defesa de mutuários (devedores de hipotecas e alienações fiduciárias) contra bancos e construtoras. Tudo porque, em 1999, ganhamos uma ação emblemática contra uma construtora e a vencemos. A tese utilizada nos rendeu um dos nossos primeiros artigos científicos9. Mais que isso, um cliente começou a indicar outros clientes, de tal sorte que em pouco mais de 6 anos já havíamos defendido mais de 2.000 demandas na área.
Marketing, ainda que de conteúdo, na época era dificílimo. Primeiro, porque a Internet tinha apenas uma fração da potência que hoje; segundo, revistas digitais como Migalhas, Jusbrasil, JusNavigandi, Conjur e outras praticamente inexistiam. Artigos científicos tinham que ser enviados por carta para as Editoras para serem publicados apenas alguns meses após.
Mesmo assim, devido à “rádio-peão”, que pode ser traduzida como uma necessidade quase darwiniana que o ser humano tem de se comunicar, mormente quando esta comunicação é útil à resolução de seus problemas10.
Ocorre que a tal “rádio-peão” migrou das mesas de bar, balcões de padarias e clubes sociais para grupos de whatsapp e telegram. Hoje, é comum que pessoas que tenham os mesmos problemas, seja com operadoras de valores mobiliários, seja com planos de saúde por conta de um filho com TEA - Transtorno do Espectro Autista, reúnam-se em grupos de mensageria eletrônica para trocar experiências e informações. Neste intercâmbio, naturalmente, surgem indicações de diversos profissionais, incluindo advogados, principalmente aqueles que prestam bons serviços.
E isso nada, absolutamente nada, tem a ver com mercantilização ou litigância predatória, como gostam de afirmar os Advogados de Bancos que realizam empréstimos consignados.
Petições - infelizmente - podem ser padronizadas. E isso não é falta ética, tampouco evidência de prática ilícita
Continuam as Drs. Ambrósio e Rizzo11, em seu artigo, a sugerir que petições padronizadas seriam um indicativo de litigância predatória. Vejamos:
“Para o TJ/SP, a mera padronização de petições iniciais nem sempre é suficiente para se atestar a litigância abusiva, ainda que o número de ações cresça de forma exponencial e atípica em um curto espaço de tempo.”
A padronização de peças processuais, longe de ser um problema dos advogados que movem ações contra os bancos de microcrédito, é um problema recorrente a profissionais que atuam em advocacia de escala, seja para réus ou para autores.
Não foram poucos os casos que tivemos no escritório, onde ajuizávamos a ação em nome de um cliente requerendo apenas dano material e o banco contestava um dano moral que sequer fora requerido. Recentemente atuamos em processo de alienação fiduciária de imóvel onde o banco credor interpôs um agravo interno contra liminar deferida em agravo de instrumento. Detalhe: aquele agravo interno nada mais era que um copy and paste da petição de contrarrazões ao agravo de instrumento, com vários trechos idênticos entre si, incluindo erros de digitação.
As próprias premissas do artigo combatido desmentem a sua conclusão
O artigo que ora combatemos elogia, como avanço institucional, os sistemas de inteligência artificial que os tribunais vêm adotando para identificar o ajuizamento massivo de demandas, citando nominalmente o BERNA, do TJ/GO e distribuído nacionalmente pelo CNJ, e o NUMOPEDE, do TJ/SP. O problema é que o próprio texto, poucas linhas adiante, concede tudo o que seria necessário para desautorizar a lógica desses sistemas.
Primeiro, as autoras reconhecem que a litigância abusiva não se confunde com a litigância repetitiva, sendo esta última, nas palavras delas, algo inerente ao atual modelo de advocacia. Vale dizer: a massificação, por si só, é lícita.
Segundo, admitem, com apoio no próprio TJ/SP, que a mera padronização de petições não basta para atestar abuso, ainda que o número de ações cresça de forma exponencial e atípica em curto espaço de tempo.
Terceiro, concluem que a alegação de abuso não pode ser examinada apenas sob o viés processual, exigindo outras provas concretas da conduta do advogado.
Reunidas as três concessões, a contradição salta aos olhos. Os sistemas celebrados no artigo triam precisamente pelos sinais que as autoras admitem nada provar, quais sejam o volume, a padronização e a recorrência do mesmo advogado contra o mesmo réu.
A ferramenta automatiza, em escala industrial, exatamente a inferência que o texto reconhece ser juridicamente insuficiente. Não por acaso, a própria regulação do CNJ sobre inteligência artificial no Judiciário submete as soluções que analisam padrões de comportamento a rigorosa classificação de risco, com revisão humana obrigatória e mitigação de vieses, vedando aquelas de risco excessivo aos direitos fundamentais12. Um sistema que sinaliza o advogado pelo volume de suas ações, sem prova individualizada de ilicitude, opera no exato terreno que a norma manda cercar.
Uma acusação grave que não se apoia em um único dado
Há um aspecto do artigo combatido que merece registro franco. A acusação central, a de que escritórios atuariam na captação ativa e ilegal de clientela, não vem acompanhada de um único dado. O texto repousa, do início ao fim, na fórmula “não é incomum que”. Ora, captação ilícita é infração disciplinar e infração se prova, não se presume a partir da impressão de que algo não seria incomum. Inverter esse ônus, em matéria sancionatória, é inadmissível.
Mais do que isso, a única decisão judicial que as autoras invocam joga contra a tese que pretendem sustentar. Na nota de rodapé em que buscam respaldo jurisprudencial13, elas próprias transcrevem entendimento segundo o qual o mero ajuizamento de diversas demandas, por si só, não comprova a prática de captação indevida de clientes.
Em outras palavras: o precedente escolhido para amparar a acusação é, na verdade, a sua negação. A nota que deveria fechar o argumento é justamente o que o desfaz.
Os fundamentos normativos invocados não alcançam a advocacia de massa lícita
As autoras ancoram a pretensa captação no art. 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia, e no art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Convém ler o que esses dispositivos efetivamente vedam. O inciso III pune valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber. O inciso IV pune angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros14. Ambos descrevem conduta ativa e concreta de aliciamento: um agenciador remunerado, um ato de angariação. Nenhum deles se configura pela só circunstância de um escritório reunir muitas demandas sobre o mesmo tema.
A confusão do artigo está em tratar a consequência, que são muitas ações, como se fosse a infração, que é captar ativamente. São coisas distintas. O advogado especializado que é procurado por clientes em razão de sua reputação, de seus artigos, de indicações entre pessoas com o mesmo problema, não angaria nem capta no sentido proibido pela norma: ele é encontrado pelo cliente. A diferença entre ser procurado e sair à caça de causas é exatamente a fronteira que o Estatuto traça, e que não se atravessa por inferência estatística.
A tese concorrencial e o interesse que ela revela
Resta o argumento mais frágil do artigo, e também o mais revelador. Sustenta-se que a transformação do escritório em empresa, com metas e bônus, contribuiria para a precarização do trabalho e restringiria a concorrência, de modo que toda a classe da advocacia sairia perdendo.
É curioso o enquadramento. Uma reclamação de restrição à concorrência, vinda de bancas estruturadas que atuam preponderantemente no polo passivo, converte uma questão de disputa de mercado em suposta questão ética. O que incomoda, ao que tudo indica, não é a falta de ética, mas a eficiência do concorrente.
E o próprio texto entrega o jogo na sua ressalva final, ao afirmar que não se critica a modernização da advocacia, tampouco a profissionalização da gestão. Pois bem. Se a profissionalização e a gestão por metas são lícitas, e são, então a linha entre o escritório-empresa legítimo e a suposta captação ilegal volta a ser, necessariamente, questão de fato a ser provada caso a caso, o que de novo derruba qualquer triagem em massa, algorítmica ou disciplinar. Não se combate o que se admite ser lícito, e não se presume ilícito o que se reconhece ser, na origem, profissionalização legítima.
Por fim, em nosso ordenamento, a boa-fé é presumida. A má-fé há que ser provada
É um princípio universal de Direito, ao menos nos estados democráticos, que a boa-fé se presume. A má-fé tem que ser provada. O advogado (ou juiz) achar estranho que um advogado tenha “X” ações contra determinado banco não significa absolutamente nada.
Pior que isso. Investigações sem lastro para tentar transformar uma suspeita em prova, além de colocar em risco toda a Advocacia, podem conduzir a soluções injustas. Qual o limite? O juiz que, porventura, tenha uma opinião internalizada de que dado advogado tenha limitações cognitivas poderia pedir um ofício à OAB requerendo a cópia dos exames de aprovação daquele profissional, a fim de “investigar” se ele foi aprovado, ou não, mediante fraude?
A resposta, de tão óbvia, desmerece resposta! E, certamente, por mais rigorosos que sejam os sistemas de controle, já tivemos casos de advogados aprovados por fraude, bem como de magistrados que sequer cursaram Direito e foram aprovados com uso de documento falso e se transformaram em desembargadores do TJ/SP15.
O fato de que alguns membros do TJ/BA tenham sido pegos em atos de corrupção, que culminaram na Operação Faroeste[16], justificaria uma investigação prévia e indistinta a todos os seus membros e familiares? Certamente que não.
Casos isolados seriam suficientes para que fizéssemos generalizações de categorias profissionais inteiras? Cui bono? A quem beneficia desmantelar categorias profissionais inteiras, como magistratura, advocacia e Ministério Público?
Ora, se é impensável fazermos isso com juízes ou com advogados de empresas, por que o seria com Advogados de pessoas hipervulneráveis em relações de consumo?
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1. RIZZO, Giovanna; AMBRÓSIO, Mariana. A mercantilização da advocacia causada pela litigância abusiva. Migalhas, 01/06/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/457077/a-mercantilizacao-da-advocacia-causada-pela-litigancia-abusiva
2. Vendedores/produtores de bebidas alcoólicas não podem vender a menores de 18 anos de idade e também têm limitações quanto à publicidade; vendedores de produtos químicos são monitorados/fiscalizados por agências governamentais; Bancos e Instituições Financeiras devem informar à Receita Federal movimentações financeiras suspeitas (com vistas a evitar o crime de Lavagem de Dinheiro), dentre outras. O que importa aqui é que não há uma única atividade humana sequer que não tenha algum grau de regulamentação própria e características próprias que lhes são inerentes.
3. O que não impede também que o Advogado promova a venda de produtos, softwares jurídicos, apostilas, livros, dentre outros.
4. Voltamos aqui à máxima do Bardo Inglês: A rose by any other name would smell as sweet. SHAKESPEARE, William, in Romeu e Julieta; ou, em tradução poética dos irmãos Campos (Haroldo e Augusto de): “se a rosa não chamasse rosa, seria ela menos perfumosa.”
5. GARBI, Carlos Alberto. A sociedade de advogados é empresária? Migalhas, 10/03/2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/novos-horizontes-do-direito-privado/341428/a-sociedade-de-advogados-e-empresaria
6. E não são poucos os casos envolvendo, não apenas, mas especialmente a CREFISA, onde chegam a ser praticados juros de mais de 1.000% e que mereceram a atenção, tanto por parte do Judiciário, quanto por parte da mídia jurídica especializada. A saber: 1) CONJUR: TJ-SP condena Crefisa por cobrar juros de 1.000% ao mês de idoso pobre, 15/10/2019; 2) TJ-SP condena Crefisa por cobrar juros de 1.000% de idosa, CONJUR, 05/06/2020; 3) Crefisa é condenada por cobrar juros de 1.082% ao ano de idosa, Federação dos Bancários do Estado do Paraná, 15/12/2025.
7. Algo que, por razões particulares nossas, não é o perfil de nossa Advocacia. Mas, se um Advogado assumir 100 processos por ano contra bancos de microcrédito (que cobram juros de agiota) e destes vencer a metade, ou seja, 50 processos (numa conta modesta), recebendo uma verba sucumbencial média de R$ 1.500,00 por processo, receberia ao fim de um ano algo como R$ 75.000,00. Isso para não falarmos que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil determina que, em causas de baixo valor, os honorários devem ficar entre 10% e 20% do proveito econômico ou o mínimo recomendado pela Tabela da OAB local.
8. PAPINI, Paulo Antonio. A Falácia da Advocacia Predatória. Migalhas, 06/02/2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/381139/a-falacia-da-advocacia-predatoria
9. PAPINI, Paulo Antonio. Do Descabimento da Tutela Antecipada na Sentença e o Recurso Cabível para Atacá-la. Revista de Direito Civil e Processual Civil, n. 12, jul./ago. 2001. ISSN 1519-1826.
10. E, não se enganem, o cliente sabe que um Advogado que tem 10 ações contra uma mesma empresa tem maiores probabilidades de negociar um acordo/solução para aquele conflito de interesses do que o profissional que tem uma demanda apenas.
11. In op. cit.
12. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a governança e o uso de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. O art. 10 elenca as soluções vedadas por acarretarem risco excessivo aos direitos fundamentais; soluções que analisam padrões de comportamento são tratadas como de alto risco, sujeitas a revisão humana obrigatória e à mitigação de vieses discriminatórios.
13. Conforme a própria nota de rodapé nº 3 do artigo ora combatido: TJSP, Apelação nº 1165881-03.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2025, ali transcrita pelas próprias autoras.
14. Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 34: “Constitui infração disciplinar: (...) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.” No mesmo plano disciplinar situa-se o art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, invocado pelas autoras.
15. Trata-se do caso envolvendo o juiz aposentado do TJSP, José Eduardo Franco dos Reis, que por mais de 40 anos atuou na magistratura paulista utilizando identidade falsa, alegando ser descendente de nobres britânicos.
16. A Operação Faroeste é uma série de ações da Polícia Federal, deflagrada inicialmente em 19 de novembro de 2019, visando apurar o envolvimento de membros do Tribunal de Justiça da Bahia em suposto esquema de venda de sentenças, formação de quadrilha e grilagem de terras na região oeste daquele estado, dentre outros crimes.