A cena se repete nas varas empresariais. Um credor descobre que seu crédito não consta da relação, ou que foi classificado a menor, reúne contratos, notas e planilhas e protocola, nos próprios autos da recuperação judicial ou da falência, uma petição de habilitação acompanhada de dezenas de documentos. O sistema PJe/eproc recebe, o feito incha, e o juízo, diante do volume, determina o desentranhamento da peça e orienta o credor a refazê-la pela via correta.
O problema costuma estar no modo e no momento de apresentar o crédito, antes mesmo de se discutir o seu mérito. E ele é dos que mais tumultuam o processo, sobretudo na falência, em que o número de credores e de documentos é maior.
Convém uma palavra franca sobre o propósito do texto. O tema é elementar para quem milita em direito empresarial e tem rotina nas varas de falência e recuperação. Não há aqui pretensão de originalidade nem de reinventar a roda. Mas o óbvio também precisa ser dito, porque o erro de procedimento é cometido com frequência por colegas competentes que atuam em outras áreas e, eventualmente, precisam habilitar um crédito de cliente no juízo concursal. É a esse advogado que o texto se dirige.
Vale ainda situar o plano em que ele se move. Há um lado dogmático, que interpreta o que a lei 11.101/05 dispõe sobre a verificação de créditos. Há um lado reflexivo, que examina um hábito cotidiano do foro e pergunta por que ele persiste mesmo contra texto expresso. E há uma preocupação pragmática, que é orientar o advogado a apresentar o crédito de forma correta e eficiente, evitando tumulto, retrabalho e atraso, e prevenindo, nos casos em que a lei comina, consequências mais graves.
Três ideias organizam o que se segue. A primeira é que habilitação e impugnação são institutos distintos, e o credor precisa saber qual deles maneja. A segunda é que o instrumento adequado depende do momento, isto é, do edital publicado e do prazo em curso. A terceira é que nenhum deles é petição intermediária dos autos principais; ambos, quando judiciais, correm em autos apartados.
Duas fases, dois instrumentos
A verificação de créditos se divide em duas fases, uma administrativa e outra judicial. Entender essa divisão resolve a maior parte das confusões, e o fluxograma a seguir a resume.
A fase administrativa começa com o primeiro edital, que veicula a relação de credores apresentada pelo devedor, prevista no art. 52, §1º, na recuperação judicial e no parágrafo único do art. 99 na falência. Da publicação desse edital corre o prazo de quinze dias do art. 7º, §1º, para que o credor apresente, ao administrador judicial, sua habilitação ou sua divergência. Esse pleito é dirigido ao administrador judicial, pelo canal eletrônico que ele é obrigado a manter para tal fim, na forma do art. 22, inciso I, alínea l, e não ao juiz nem nos autos do processo.
Encerrado o prazo de quinze dias, o administrador judicial consolida o que recebeu e publica a relação de credores no segundo edital, previsto no art. 7º, §2º. Só então se abre a fase judicial. Da publicação dessa relação corre o prazo de dez dias do art. 8º para a impugnação, esta sim dirigida ao juiz e, por determinação do parágrafo único do mesmo artigo, autuada em separado.
Habilitação ou impugnação: A diferença pela régua dos prazos
A forma mais segura de distinguir os dois instrumentos é olhar para o relógio, isto é, para o edital publicado e para o prazo em curso.
A habilitação serve ao credor que quer ver o próprio crédito reconhecido ou corrigido. Quando o crédito não consta da relação do devedor, fala-se em habilitação; quando consta, mas com valor, natureza ou classificação equivocados, fala-se em divergência. Ambas pertencem à fase administrativa e são apresentadas ao administrador judicial dentro dos quinze dias contados do primeiro edital.
A impugnação pertence à fase judicial. É a via de quem se insurge contra a relação publicada pelo administrador judicial, e seu prazo é de dez dias contados desse segundo edital. Aqui surge uma distinção que muitos não fazem: a impugnação não é exclusiva de quem teve o crédito recusado. Podem impugnar o Comitê, qualquer credor, o devedor, seus sócios e o Ministério Público, e o objeto pode ser tanto a ausência de um crédito quanto a insurgência contra a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito de terceiro.
Em resumo, dentro dos quinze dias do primeiro edital, o caminho é a habilitação ou a divergência administrativa. Publicada a relação do administrador, abre-se a janela de dez dias para a impugnação judicial. O prazo em curso indica o instrumento.
Um ponto merece destaque, porque costuma derrubar a peça por intempestividade. Esses prazos são contados em dias corridos, e não em dias úteis. O art. 189 da lei 11.101/05, na redação dada pela lei 14.112/20, determina que todos os prazos previstos na lei, ou que dela decorram, sejam contados em dias corridos. Antes mesmo da reforma, o Superior Tribunal de Justiça já decidia nesse sentido, por entender que o regime falimentar e recuperacional constitui microssistema próprio, com aplicação apenas subsidiária do CPC (STJ, AgInt no REsp 1.830.738/RS, 4ª turma, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 24.5.22, DJe 30.5.22, na linha do REsp 1.699.528/MG, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, j. 10.4.18, DJe 13.6.18).
O que a petição precisa conter
Seja qual for o instrumento, a instrução deve atender ao art. 9º. A peça traz o nome e os endereços do credor; o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, com a indicação de sua origem e de sua classificação, nos termos dos arts. 83 e 84; os documentos comprobatórios e a indicação das demais provas; e, havendo garantia, o instrumento respectivo e a especificação do objeto. O parágrafo único exige que títulos e documentos sejam exibidos no original ou em cópia autenticada quando já juntados em outro processo.
A título de exemplos práticos, valem dois casos recentes, em que as falhas de instrução eram previsíveis. Em incidente de impugnação em trâmite na 2ª vara empresarial de Belo Horizonte/MG (processo 1009043-24.2026.8.13.0024), o crédito foi apresentado atualizado até data posterior ao marco do art. 9º, inciso II, que limita a atualização à data do pedido de recuperação. O equívoco, aparentemente aritmético, repercute diretamente no valor sujeito ao concurso.
Em outro incidente perante a mesma vara (processo 1111767-43.2025.8.13.0024), o crédito foi postulado como bloco único, em classe trabalhista integral, embora a própria memória de cálculo apresentasse rubricas de naturezas distintas, inclusive quirografárias. Sem a decomposição das rubricas e a correta classificação de cada parcela, a habilitação não se sustenta. Os dois casos ilustram o mesmo ponto: valor atualizado à data certa e classificação fundamentada não são formalidade, são condição de admissão do crédito.
Fora do prazo: Retardatária, custas e decadência
Decorrido o prazo da impugnação, o crédito não está perdido, mas muda de rito.
Enquanto não homologado o quadro-geral de credores, a habilitação apresentada fora do prazo é recebida como retardatária e processada como impugnação, em autos apartados, na forma do art. 10, §5º. Homologado o quadro-geral, o caminho passa a ser a ação de retificação pelo rito comum, na forma do art. 10, §6º. E, se a recuperação judicial é encerrada antes da consolidação definitiva do quadro, o art. 10, §9º, determina que as habilitações e impugnações retardatárias sejam redistribuídas como ações autônomas, pelo rito comum, o que reforça a sua natureza de incidente próprio, e não de petição avulsa.
Há um custo que costuma ser ignorado. Na falência, o art. 10, §3º, sujeita o crédito retardatário ao pagamento de custas, além da perda dos rateios já realizados. Em Minas Gerais, essas custas seguem o Grupo 1 da Tabela de Custas e Taxa Judiciária de Primeira Instância do TJ/MG, vigente em 2026, ano desta publicação, aplicável à Vara de Falência e Concordata, calculadas sobre o valor da causa, que é o valor do crédito. Para dar concretude, um crédito na faixa de R$ 566 mil a R$ 927 mil implica recolhimento total, entre custas e taxa judiciária, de cerca de R$ 6.090,97; créditos acima de R$ 4 milhões superam os R$ 20 mil. A demora, portanto, não é neutra: ela tem preço.
Há ainda um limite que surpreende. Na falência, o art. 10, §10, fixa prazo decadencial de três anos, contado da publicação da sentença que a decretou, para o pedido de habilitação ou de reserva. Decorrido o triênio, extingue-se, por decadência, o direito de habilitar o crédito, e essa perda é definitiva.
O erro mais comum: Peticionar nos autos principais
O que mais se vê não é o credor que escolheu mal entre habilitação e impugnação, e sim o que escolheu mal a porta. Advogados protocolam a peça no corpo dos autos principais da recuperação ou da falência, juntando ali toda a documentação.
O hábito contraria texto expresso. O parágrafo único do art. 8º e o parágrafo único do art. 13 determinam que a impugnação seja autuada em separado, com os documentos a ela relativos, e o mesmo se aplica, por força do art. 10, §5º, às retardatárias recebidas como impugnação. São incidentes, com autuação própria, em apenso ao processo, não peças do fluxo principal.
A resposta judicial é firme. Na falência de Ympactus Comercial S/A (processo 0021350-12.2019.8.08.0024, Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES), o juízo determinou, quanto a pedidos de habilitação e de reserva apresentados diretamente nos autos:
Tratando-se de pedidos de habilitação de crédito e de reserva de valores, deve o cartório continuar efetuando a exclusão das referidas petições e seus anexos, evitando-se a profusão de atos incompatíveis com o procedimento e que sequer poderão ser aproveitados, diante do equívoco quanto ao modo de sua apresentação.
A consequência é conhecida de quem frequenta a vara: desentranhamento ou exclusão da peça pela secretaria, com remessa ao incidente próprio, ou ordem para que o advogado refaça a habilitação pela via administrativa. Em qualquer cenário, perde-se tempo, e o tempo, no concurso de credores, corre contra quem reclama o crédito.
Boas práticas
A correção depende de disciplina, e não de técnica sofisticada. Antes de protocolar, o advogado deve responder a três perguntas:
- Qual edital já foi publicado?
- Qual prazo está em curso?
- O quadro-geral de credores já foi homologado?
A resposta indica o instrumento. Dentro dos quinze dias do primeiro edital, habilitação ou divergência administrativa, pelo canal eletrônico do administrador judicial, e não nos autos. Na janela de dez dias após a relação do administrador, impugnação dirigida ao juiz, mas distribuída e autuada como incidente em apenso. Fora desses prazos, habilitação retardatária ou ação de retificação, conforme o quadro-geral esteja ou não homologado, sempre em autos próprios.
Em todos os casos, instrução conforme o art. 9º, com valor atualizado à data correta, classificação fundamentada e documentos no original ou autenticados. Consultar o sítio eletrônico do administrador judicial, que o art. 22 manda manter atualizado, resolve antecipadamente boa parte das dúvidas de prazo e de forma. E, na falência, é prudente computar desde logo as custas da retardatária e observar o prazo decadencial de três anos.
Conclusão
Habilitação e impugnação são institutos distintos, com legitimados e objetos próprios, e o instrumento adequado se define pelo momento processual em relação aos editais. Acertar essa escolha e respeitar a autuação em apartado é a primeira condição para que o crédito chegue a ser examinado no mérito. O básico, aqui, decide o resultado.
Para o aprofundamento teórico do tema, com o exame analítico dos arts. 7º a 20 da lei 11.101/05, remete-se à obra de Marcelo Barbosa Sacramone, referência consolidada na matéria e indicada nas referências abaixo.
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Dispositivos legais citados
Transcrevem-se, como referência, os principais dispositivos da Lei 11.101/2005 mencionados no texto.
Art. 7º, §1º. Publicado o edital previsto no art. 52, §1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Art. 7º, §2º. O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do §1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10, §3º. Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Art. 10, §5º. As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 10, §6º. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Art. 10, §9º. A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
Art. 10, §10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Art. 13, parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 22, inciso I, alínea l. [Compete ao administrador judicial, na recuperação judicial e na falência:] manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Art. 189, §1º, I (redação da lei 14.112/20). Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos.
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BRASIL. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: Presidência da República, 2005.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. AgInt no Recurso Especial nº 1.830.738/RS. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 1.699.528/MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 10/4/2018, DJe de 13/6/2018.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Corregedoria-Geral de Justiça. Tabela de Custas e Taxa Judiciária: Primeira Instância, 2026, Grupo 1 (Vara de Falência e Concordata).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Incidente de impugnação de crédito nº 1009043-24.2026.8.13.0024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Incidente de impugnação de crédito nº 1111767-43.2025.8.13.0024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória. Falência nº 0021350-12.2019.8.08.0024, decisão de 8 de junho de 2026.