Recentemente, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu importante decisão em favor de contribuinte que buscava o reconhecimento do direito à dedução integral no imposto sobre a IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas educacionais incorridas com seu filho, um jovem diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista.
Na decisão, o Juízo concedeu a segurança para autorizar a dedução integral dos valores pagos à instituição de ensino frequentada pela criança, afastando a limitação normalmente aplicada pela Receita Federal às despesas de instrução. O caso possui elevada relevância prática, especialmente diante do aumento expressivo de famílias que enfrentam elevados custos relacionados à inclusão escolar, acompanhamento especializado e adaptação pedagógica de crianças com deficiência.
Em regra, a legislação do IRPF estabelece limite anual para dedução de despesas com educação. Todavia, o próprio regulamento do imposto de renda prevê hipótese distinta quando as despesas possuem natureza médico-educacional e são destinadas a PcD - pessoas com deficiências.
Neste sentido, o art. 73, §3º, do decreto 9.580/18 dispõe que são dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja comprovada por laudo médico e que os pagamentos sejam realizados a entidades destinadas a pessoas com deficiência.
A controvérsia surge justamente na interpretação do conceito de "entidades destinadas a pessoas com deficiência". A Receita Federal vem sustentando entendimento restritivo no sentido de que apenas despesas realizadas em escolas exclusivamente especiais poderiam ser deduzidas sem limitação, afastando o benefício quando os valores são pagos a instituições regulares de ensino.
Inclusive, no caso analisado pela Justiça Federal, o contribuinte realizou consulta formal à Receita Federal e recebeu resposta negativa por meio da solução de consulta DISIT/SRRF03 3.015/24, que vedou expressamente a dedução integral das despesas realizadas em instituição regular de ensino.
Contudo, a sentença reconheceu que a interpretação da Receita Federal não se harmoniza com a evolução legislativa e constitucional da proteção às pessoas com deficiência.
O magistrado destacou que a lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidou o paradigma da educação inclusiva, estabelecendo que o sistema regular de ensino deve estar preparado para receber e promover o desenvolvimento de alunos com deficiência, mediante adaptações razoáveis, suporte especializado e medidas de inclusão.
A decisão também ressaltou que a própria Constituição Federal assegura o atendimento educacional especializado "preferencialmente na rede regular de ensino", nos termos do artigo 208, III, da constituição.
Com base nesses fundamentos, a sentença concluiu que a legislação inclusiva equiparou, para fins materiais, o ensino regular inclusivo ao ensino especial, sobretudo quando a instituição promove efetiva inclusão social, acompanhamento pedagógico especializado e integração da criança com deficiência. Segundo consignado pelo juízo, limitar a dedução apenas às escolas exclusivamente especiais esvaziaria o próprio conteúdo constitucional do direito à educação inclusiva.
Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento expresso da ilegalidade e da inconstitucionalidade da limitação imposta às despesas educacionais de pessoas com deficiência inseridas em instituições regulares de ensino. Para o magistrado, a interpretação restritiva da Receita Federal acaba por penalizar justamente as famílias que optam, ou são legalmente incentivadas, a promover a inclusão social da criança no ambiente escolar regular.
Trata-se de precedente relevante, que reforça a necessidade de interpretação da legislação tributária em conformidade com os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, podendo beneficiar inúmeras crianças e famílias que suportam elevados custos relacionados à educação inclusiva e ao acompanhamento especializado de dependentes portadores de necessidades especiais.
Contudo, embora a recente decisão represente importante avanço na discussão e na futura pacificação do Tema, a questão ainda não é pacífica no Poder Judiciário e a Receita Federal mantém posicionamento contrário ao direito, razão pela qual a avaliação individual de cada caso ainda é necessária para permitir pleitear o direito na via judicial.