1. Introdução
A lei de crimes ambientais foi promulgada, em 1998, com o objetivo de responder à necessidade política e legislativa de estruturar a tutela penal ambiental, a fim de superar o cenário anterior de dispersão normativa e baixa efetividade sancionatória.
Se, no entanto, o adequado seria respeitar o papel pontual e subsidiário do direito penal, de modo que a tutela jurídica ambiental fosse "primariamente conferida pelos direitos civil e administrativo, que possuem maior flexibilidade e capacidade de lidar com questões mais complexas"1, a legislação brasileira caminhou em direção diametralmente oposta: a da expansão penal.
A princípio, o PL 1.164/1991 que originou o diploma, apresentado pelo então secretário interino do Meio Ambiente, Eduardo Souza Martins, tinha o propósito de "sistematizar as penalidades e unificar os valores de multa a serem impostos aos infratores da flora e da fauna"2, mas se limitou a anunciar a disciplina de sanções penais e administrativas, sem definir com precisão as condutas típicas nem as respectivas sanções penais.
Foi durante a tramitação legislativa na Câmara dos Deputados que o relator, deputado Sidney de Miguel, consignou expressamente que o "Poder Executivo poderia ter enviado ao Congresso Nacional um projeto bem mais abrangente"3, aspecto que foi incorporado ao projeto sem o devido apego à boa técnica legislativa e aos princípios constitucionais.4
Essa iniciativa deu azo, então, a um verdadeiro microssistema penal ambiental, apenas possível a partir da relativização dos critérios clássicos de legitimação da intervenção penal. É nesse contexto que emergem tipos penais absolutamente questionáveis, entre os quais se destaca o artigo 68 da lei 9.605/98, objeto da presente análise.
2. O histórico legislativo do artigo 68
O artigo 68 leva a seguinte redação:
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Até sua inclusão na lei de crimes ambientais, a trajetória legislativa do artigo foi marcada por idas e vindas. Originalmente, o tipo penal – ao qual se cominava pena de detenção de um a seis meses – integrou o projeto substitutivo do Deputado Sidney de Miguel e chegou a ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, sem registro de debate específico acerca de sua compatibilidade constitucional. Posteriormente, o Senado Federal suprimiu o dispositivo do projeto, mas, ao retornar à Câmara dos Deputados, essa alteração foi rejeitada sem fundamentação expressa, e o tipo penal acabou aprovado com pena mais severa do que a inicialmente prevista.
O dispositivo é um dos tantos exemplos do expansionismo punitivo que marcou a lei de crimes ambientais. Frise-se, no entanto, que essa tendência não é problemática, em si, pelo simples fato de levar à criação de novos tipos ou, eventualmente, ao aumento das penas cominadas a tipos já existentes – afinal, há casos em que essas alterações podem se revelar necessárias. A dificuldade reside, antes, no excessivo desapego de certas previsões a pressupostos legitimadores, tal como sucede com o artigo 68. Produto de uma condução legislativa descuidada e da ausência de debate técnico acerca de sua redação, o dispositivo faz largo uso de expedientes que esvaziam a norma penal de um valor próprio, reduzindo-a a uma remissão genérica ao campo extrapenal, a tal ponto que inviabiliza sua manutenção no ordenamento jurídico brasileiro.
3. As vicissitudes do artigo 68 da lei 9.605/98
Apesar de apresentar redação relativamente enxuta, os principais elementos que compõem o tipo penal são questionáveis: o fato de o crime decorrer do descumprimento de uma "obrigação" "legal ou contratual" contraída pelo sujeito ativo, e o fato de essa obrigação ser caracterizada como "de relevante interesse ambiental".
De início, a expressão "obrigação de relevante interesse ambiental" revela um problema sério de legalidade, sobretudo no que diz respeito à necessária taxatividade da lei penal. Embora ela procure (ou devesse procurar) delimitar o âmbito de incidência do tipo, a lei 9.605/98 não define o que se deve compreender por obrigação dotada de "relevante interesse ambiental", tampouco fornece critérios minimamente objetivos para delimitar o seu alcance interpretativo. Seja no próprio tipo, seja na lei, não há nada que separe os inadimplementos penalmente relevantes daqueles que devem permanecer restritos às esferas administrativa ou civil.
Não se nega que a legislação penal possa recorrer, moderadamente, a elementos normativos e a conceitos jurídicos indeterminados – inclusive, certa abertura semântica parece condizer com a complexidade técnica existente em matéria ambiental. O problema é que, no artigo 68, essa abertura excede qualquer margem interpretativa admissível, por não vir acompanhada de parâmetros normativos suficientes de contenção, e o faz justamente em relação ao elemento responsável por conferir conteúdo material à incriminação.
Com isso, a redação adotada transfere integralmente aos órgãos ambientais e ao Poder Judiciário a tarefa de delimitar o alcance do tipo, enquanto o destinatário da norma se vê privado de uma orientação minimamente segura acerca da conduta proibida.
Daí por que a vagueza do dispositivo não pode ser dissociada do contexto de expansão penal que marcou a elaboração da lei de crimes ambientais, nem parece ser fortuita. Pelo contrário, como observa Helena Lobo da Costa, está-se diante de traços característicos de um direito penal simbólico, "no qual predomina a intenção de dar uma resposta (meramente simbólica) a clamores sociais, sem que haja preocupação com a efetiva aplicação da norma"5, o que explica grande parte da atecnia presente no texto legislativo.
Como consequência, longe de operar como mero recurso de adaptação da norma à realidade ambiental, a ampliação cognitiva trazida pela expressão "obrigação de relevante interesse ambiental" corrói a própria legitimidade constitucional do dispositivo.
Não bastasse, o artigo 68 também é problemático por estruturar a incriminação a partir do descumprimento de uma obrigação extrapenal, legal ou contratual, de conteúdo indeterminado. Nesse aspecto, o tipo constitui uma norma penal em branco de amplitude absolutamente incomum e insustentável. No lugar de descrever, per se, uma conduta materialmente ofensiva ao bem jurídico "meio ambiente", prefere remeter a outras fontes a definição do dever cuja inobservância poderá ensejar a responsabilidade criminal.
Essa técnica já seria suficientemente problemática se apenas identificasse a necessidade de complementação por normas legais ou regulamentares dotadas de demasiada generalidade. Torna-se, porém, ainda mais delicada quando se admite que o dever penalmente relevante possa decorrer de ajuste contratual, e, no limite, de obrigações livremente pactuadas entre particulares.
A previsão vai de encontro ao artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Mas, mais do que isso, inaugura uma hipótese atípica no sistema penal brasileiro, consistente em uma zona de indistinção entre o ilícito civil, a infração administrativa e o crime, em manifesta tensão com o caráter subsidiário da intervenção penal.
Se, por um lado, aproxima-se a tutela penal do mero inadimplemento contratual, por outro lado, sabe-se que muitas acusações por esse tipo penal buscam fundamento no suscitado descumprimento de determinações administrativas, condicionantes, autos de infração ou outros atos emanados da Administração, o que remete a uma forma exacerbada de assessoriedade administrativa, na qual o direito penal deixa de dialogar com a disciplina administrativa-ambiental, para se tornar completamente subordinado a ela.
A situação atinge seu ponto mais crítico com a previsão da modalidade culposa, disposta no parágrafo único do artigo 68. Ao admitir a responsabilização penal por descumprimento não doloso de obrigação extrapenal e pouco determinada, a norma amplia seu espectro de incidência para além de qualquer previsibilidade compatível com o direito penal. No limite, pela simples redação do dispositivo, a perda de prazo para resposta a ofício expedido por autoridade ambiental ou para envio de relatório previsto em TAC, por exemplo, poderia alimentar pretensões persecutórias voltadas à imputação do crime, a despeito de a conduta se resumir a uma formalidade incapaz de causar dano potencial ou efetivo ao bem jurídico tutelado.
Em síntese, a conjugação de indeterminação conceitual, remissão ampla a fontes extrapenais, assessoriedade administrativa exacerbada, incorporação de deveres contratuais e modalidade culposa resulta em um modelo de incriminação de baixa densidade normativa e elevado potencial de insegurança jurídica.
4. A insegurança jurídica demonstrada pela aplicação jurisprudencial
Para além da inconstitucionalidade de origem, esse quadro impõe aos julgadores um grande fardo: caso se insista na legitimidade abstrata da norma, sua incidência terá de ser reiteradamente afastada em casos concretos, não por força de sua literalidade, mas em nome da racionalidade mínima que deve orientar a intervenção penal.
No entanto, a jurisprudência não se mostrou capaz de uniformizar nem de restringir o conteúdo da incriminação, que é construído caso a caso em relação às expressões "dever legal ou contratual", "relevante interesse ambiental" e mesmo à definição do sujeito ativo da conduta.
Quanto ao "dever legal ou contratual", há grande divergência entre os precedentes. Parte dos tribunais entende que o tipo exige obrigação expressa prevista em lei ou decorrente de vínculo contratual formal, afastando sua aplicação ao descumprimento de atos administrativos.
Nesse sentido, o TJ/MG já decidiu que o descumprimento de auto de infração ambiental não configura o delito do artigo 68, justamente porque tais obrigações decorrem de ato administrativo, e não de lei ou contrato. No julgamento da apelação criminal 0014445-19.2023.8.13.0183,6 afirmou que "o Auto de Infração, ao impor sanções ao autuado, constitui ato administrativo emanado pela Administração Pública, não possuindo, portanto, força de lei nem natureza contratual". O mesmo tribunal reconheceu, também, a atipicidade da conduta consistente no descumprimento de condicionante de licença ambiental, também por sua natureza jurídica de ato administrativo.7
O TJ/AM8 adotou interpretação restritiva semelhante em hipótese de descumprimento de ordem administrativa de interdição. Segundo o acórdão, admitir a equiparação entre obrigação legal e simples determinação administrativa implicaria interpretação extensiva in malam partem.
Por outro lado, há julgados que conferem interpretação mais ampla ao dispositivo, admitindo que determinações administrativas sejam consideradas dever legal. O TJ/ES,9 por exemplo, entendeu configurado o delito em caso de descumprimento de determinação do IEMA para a paralisação de obras de terraplanagem, sob o fundamento de que o agente, "uma vez notificado pelo IEMA, possuía o dever legal de paralisar as obras de terraplanagem, porém insistiu na conduta degradadora, em desrespeito às determinações da Administração Pública Ambiental, ferindo, assim, o bem jurídico tutelado pela norma inserta no art. 68, da lei 9.605/98".
Outro ponto de divergência diz respeito ao sujeito ativo. Em alguns casos, tribunais estaduais acolheram o entendimento de que o artigo 68 constituiria crime próprio, aplicável apenas a agentes públicos ou pessoas diretamente vinculadas à administração ambiental, especialmente em razão da localização do dispositivo no capítulo destinado aos "crimes contra a administração ambiental". No entanto, o STJ, no julgamento do REsp 1.032.651/SC,10 firmou o entendimento de que o delito pode ser praticado por "qualquer pessoa, não sendo exigível, como fez o acórdão hostilizado, tratar-se de funcionário público". O acórdão reconheceu que o artigo 68 configura crime omissivo impróprio e possui sujeito ativo amplo, reformando a decisão proferida pelo TJ/SC.
Outrossim, a indeterminação do conceito de "relevante interesse ambiental" produz cenário igualmente dissonante.
No julgamento da apelação criminal 70057314429, o TJ/RS reconheceu que "o delito em questão configura-se somente em áreas onde houve intensa degradação, como destruição total de uma grande área de floresta, retirada de areia do rio por anos a fio, derramamento de herbicida durante longo tempo, etc".11 Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça mineiro tem entendido que o delito somente se configura quando a conduta apresentar relevância suficiente ao interesse ambiental.12
Todavia, em sentido diverso, outros julgados dispensam a demonstração de dano efetivo ou potencial significativo. O STJ, no HC 84.498/MT,13 chegou a assinalar que "a conduta do art. 68 da lei 9.605/98 não exige resultado naturalístico para a sua consumação", o que tornaria irrelevante a ausência de prejuízo concreto ao meio ambiente.
Assim, a análise jurisprudencial evidencia que o artigo 68 da lei 9.605/98 não possui contornos minimamente estáveis quanto à origem do "dever", ao conteúdo da expressão "relevante interesse ambiental" nem mesmo quanto à definição do sujeito ativo. O cenário de insegurança jurídica criado pelo texto do dispositivo é confirmado pela realidade forense, na qual condutas semelhantes recebem tratamentos distintos a depender da interpretação adotada, não apenas pelo órgão julgador, mas pelo próprio magistrado, escancarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
4. Considerações finais
O artigo 68 sintetiza fragilidades estruturais da lei 9.605/98: sob o propósito legítimo de reforçar a tutela ambiental, o legislador produziu um tipo penal excessivamente aberto, de baixa densidade normativa e incorporado ao ordenamento sem enfrentamento efetivo de suas incompatibilidades com a legalidade, a taxatividade, a fragmentariedade e a subsidiariedade da intervenção penal.
A vagueza da expressão "obrigação de relevante interesse ambiental", somada à remissão ampla a fontes extrapenais, inclusive contratuais, transfere ao intérprete a delimitação do ilícito e é responsável por profunda insegurança jurídica, o que é evidenciado pela própria oscilação jurisprudencial quanto ao alcance do dispositivo.
Não se ignora a relevância constitucional da proteção ambiental, mas o fato é que ela não pode se realizar à margem dos limites legitimadores do poder punitivo estatal. O caso do artigo 68 demonstra que a simples ampliação descriteriosa do direito penal e sua conversão em reforço automático da atuação administrativa sancionadora não fortalecem a tutela ambiental; pelo contrário, tendem a produzir seletividade, insegurança jurídica e baixa efetividade prática.
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1 COSTA, Helena Regina Lobo da. Crimes Ambientais. In: LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINELLI, João Paulo Orsini; SANTOS, Humberto Souza (org.). Comentários ao Direito Penal Econômico Brasileiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2021, pp. 555-576, p 555.
2 Exposição de motivos do PL nº 1164/1991.
3 Mensagem nº 249/1991.
4 NAVES, José Paulo Micheletto. Crimes ambientais. In: SOUZA, Luciano Anderson de; ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho (coord.). Direito penal econômico: Leis penais especiais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, v.2, pp. 193-308, pp. 194-195 e 299.
5 COSTA, Helena Regina Lobo da. Crimes Ambientais. cit, p. 559.
6 TJMG, Apelação Criminal nº 0014445-19.2023.8.13.0183, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, j. em 07.10.2025, DJe de 09.10.2025.
7 TJMG, Apelação Criminal nº 02467276620138130672, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, j. em 04.12.2019, DJe de 11.12.2019.
8 TJAM, Apelação Criminal nº 02413541120158040001, Rel. Des. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, 2ª Câmara Criminal, j. em 31.07.2024, DJe de 31.07.2024.
9 TJES, Apelação Criminal nº 0000740-91.2016.8.08 .0003, Rel. Des.Vania Massad Campos, 2ª Câmara Criminal, j. em 01.02.2024, DJe de 02.02.2024.
10 STJ, REsp nº 1032651/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em 28.02.2012, DJe de 06.03.2012.
11 TJRS, Apelação Criminal nº 70057314429, Rel. Des. Gaspar Marques Batista, 4ª Câmara Criminal, j. em 22.05.2014.
12 TJMG, Apelação Criminal nº 00707475420128130183, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. em 21.02.2017, DJe de 08.03.2017.
13 STJ, HC nº 84498/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 28.05.2008, T5, DJe 30.06.2008.