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Tema 1.210 do STJ e a pacificação no entendimento do IDPJ - Uma análise na perspectiva da autonomia patrimonial e da efetividade da jurisdição

Em maio de 2026 o STJ fixou tese repetitiva determinando que mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular de atividades da empresa, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. O julgamento traz impactos relevante que devem ser analisados com cautela.

19/6/2026
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Do julgamento do Tema 1.210 do STJ

Em maio de 2026, a  2ª seção do STJ fixou tese repetitiva no Tema 1.210 determinando que:

“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

O alusivo tema determina que a mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular de atividades da empresa, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.

Como paradigmas para o julgamento tem-se os Resp .873.187/SP e 1.873.811/SP.

Com placar apertado de 4 a 3, prevaleceu o entendimento do relator Raul Araújo que indicou que a jurisprudência do STJ a entende que a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova concreta de fraude ou uso abusivo da empresa para lesar os credores.

É importante destacar que houve divergência pela ministra Nancy Andrighi em que indagou que o encerramento irregular da atividade deveria gerar presunção relativa de abuso, de modo em que caberia aos sócios a demonstração de inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Desse modo, o STJ aplica a teoria maior na desconsideração, prevista no art. 50 do CC.

Assim, de forma simplista,  o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige a demonstração concreta dos requisitos legais, são sendo, portanto, automático, de forma em que, ficou  afastada, a possibilidade de deferimento da medida com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais.

Dos impactos práticos

É comum na rotina jurídica, processos de execução, especialmente no contencioso empresarial,  em que, embora as inúmeras diligências de buscas de bens, há a certificação de encerramento irregular da empresa devedora, sem a satisfação dos débitos em aberto.

Mediante tal contexto, o credor por entender pelo encerramento irregular e pela ausência de bens da empresa, opta pelo início do incidente com fins de alcançar o patrimônio do sócio e tentar a satisfação do débito.

Para tanto, a linha argumentativa se debruça na premissa de que ante a paralisação das atividades da empresa, que sem realizar a liquidação da sociedade, perfaz na necessidade de reconhecimento de encerramento irregular, demonstrando a prática abusiva dos sócios.

 Ou seja, o encerramento irregular, por si só, configura em abuso da personalidade jurídica, uma vez que a empresa devedora passa a utilizar do véu empresarial para se esquivar de suas responsabilidades.

Todavia, atualmente, com a aplicação imediata do tema em comento, ficou evidente a elevação da exigência probatória, em razão  da necessidade de demonstração concreta do abuso.

Logo, hoje não basta alegar a dificuldade em satisfazer a execução, seja pela ausência de bens, seja pela inatividade da empresa, é necessário um conjunto de provas em que demonstrem tais fatos, mesmo em cenário de dissolução irregular da sociedade e da ausência de observância dos procedimentos de liquidação.

Portanto, citada determinação demonstra que o incidente é uma exceção.

Não obstante, a excepcionalidade da medida, é ainda mais expressa ao levar em consideração a ocorrência de honorários em caso de indeferimento. Isso porque, até meados de 2023 o STJ entendia pela não aplicação de honorários em caso de rejeição, todavia o julgamento REsp 2.072.206-SP demarcou a possibilidade de condenação sucumbencial em casos em que o incidente não for acolhido. 

Portanto, cada vez mais, fica claro que para o STJ o IDPJ deve ser utilizado com a devida estratégia e cautela, amparado de elementos documentais em que comprovem o uso de forma abusiva da sociedade, uma vez que os riscos são bem mais altos.

Da dualidade no entendimento - A satisfação da execução x proteção a autonomia patrimonial

O Tema sedimentado traz à tona um embate que pode ser analisado face duas premissas.

De um lado, a pacificação desse entendimento protege a autonomia patrimonial demonstrando uma segurança jurídica para  empresas, uma vez que, os bens dos sócios serão atingidos apenas em caso de prova robusta de abuso.

Para tanto, tal precedente reforça o prisma da autonomia patrimonial, restringindo o uso sem lastro da desconsideração como uma estratégia para satisfação do crédito face a ausência de bens da sociedade.

Todavia, a tensão reside ao analisar tal tema face a premissa da efetividade executória, dificultando, ainda mais a satisfação de processos movidos em face de empresas que utilizam da sociedade para encerrar irregularmente suas atividades.

Assim, para os credores o caminho passa a ser mais rigoroso, em razão da necessidade  de demonstração de prova acerca do abuso da personalidade jurídica. Logo, o conjunto de provas deixe de ser um complemento para o pedido e passa a ser uma exigência inicial.

Logo, tem-se que a fixação do Tema 1210 demonstra que o IDPJ é uma exceção  e que não pode ser utilizado como um instrumento ordinário, mas sim, apenas diante de conjunto de provas.

Da conclusão 

Diante das explanações apresentadas, o recente julgamento traz reflexos importantes ao concluir a singularidade da medida sem efeitos automáticos.

 Isso porque, em vias práticas a instrução probatória passa a ser indispensável e decisiva para o deferimento do incidente.

Portanto, tem-se que para o STJ, o objetivo principal versa na proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, condicionando o deferimento do incidente perante a efetiva comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Autor

Maria Julia Massarotti Gonçalves Stefanini Advogada, pós-graduada em Direito Contratual pela Puc Campinas e pós-graduada em Direito Processo Civil pela Puc Rio Grande do Sul.

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