A decisão proferida pelo STF em 17/6/26, no julgamento do Tema 987 de repercussão geral, marca o fim de uma era de relativa “imunidade” para os provedores de aplicações de internet no Brasil. O cerne da controvérsia residia na constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14 (Marco civil da internet), que condicionava a responsabilização civil das plataformas à prévia desobediência de uma ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
O cenário digital de 2026, contudo, impôs ao STF a necessidade de revisar o dogma da intervenção judicial prévia. Diante da proliferação de discursos de ódio, desinformação estruturada e crimes cibernéticos, a corte compreendeu que a redação original do art. 19, embora visasse proteger a liberdade de expressão, acabou por gerar um déficit de proteção aos direitos da personalidade. A decisão não extirpou o artigo do ordenamento, mas conferiu-lhe uma interpretação conforme a Constituição, estabelecendo uma inconstitucionalidade parcial e progressiva que redefine o dever de cuidado das Big Techs.
A tese fixada pelo STF estabelece que a exigência de ordem judicial prévia permanece como regra geral, mas é excepcionada em casos de flagrante ilicitude e crimes graves.
O STF ampliou significativamente a responsabilidade das plataformas ao determinar que, para certas categorias de conteúdo, a notificação extrajudicial robusta é suficiente para constituir a mora do provedor. O rol de crimes graves, considerado taxativo pela corte, inclui atos antidemocráticos, terrorismo, pedofilia, incitação à violência e crimes contra a saúde pública.
Um ponto de inflexão fundamental na tese é a introdução do critério da falha sistêmica. Isso porque o STF entendeu que, independentemente do conteúdo individual, a plataforma pode ser responsabilizada se ficar demonstrado que seus algoritmos de recomendação impulsionaram deliberadamente conteúdos ilícitos para maximizar o engajamento. Além disso, estabeleceu-se a obrigatoriedade de que qualquer plataforma que opere no território nacional mantenha sede e representante legal no Brasil, sob pena de sanções administrativas e suspensão de atividades.
O STF estabeleceu um prazo de 60 dias para que as plataformas adequem seus termos de uso e sistemas de moderação à nova tese. No entanto, a viabilidade técnica desse prazo é questionável. Provedores de diferentes escalas possuem capacidades tecnológicas díspares; enquanto gigantes como Meta e Google possuem sistemas de IA avançados, pequenas e médias plataformas enfrentam custos de adequação que podem inviabilizar sua operação no país.
A implementação imediata gera o risco sistêmico do over-removal (remoção excessiva). Temendo a responsabilização solidária e multas pesadas, as plataformas podem optar por remover qualquer conteúdo denunciado, sacrificando o direito ao contraditório e a liberdade de expressão legítima. O investimento necessário em moderação humana e tecnológica é massivo, e a ausência de parâmetros técnicos claros na decisão do STF deixa as empresas em uma zona cinzenta de conformidade.
Merece destaque o fato de que a tese do STF utiliza o conceito jurídico indeterminado de "prazo razoável" para a remoção após a notificação. A ausência de uma definição temporal estrita - se 24 horas, 48 horas ou imediata - abre margem para uma profunda insegurança jurídica. É previsível que surjam decisões conflitantes em primeira instância, onde juízes de diferentes comarcas aplicarão critérios subjetivos baseados na gravidade percebida do dano.
A variação conforme o tipo de conteúdo e a capacidade técnica da plataforma é um fator de complicação. Um vídeo de incitação ao crime em uma rede social de massa exige uma resposta mais célere do que um comentário em um blog de nicho. Sem uma orientação uniformizadora do STJ, o mercado digital brasileiro enfrentará um período de volatilidade jurisprudencial, onde a "razoabilidade" será testada caso a caso, elevando o custo do contencioso para todos os atores envolvidos.
Um dos pontos mais sensíveis da decisão é a aplicação da responsabilidade solidária para plataformas de marketplaces e anúncios pagos. O STF inclinou-se pela aplicação do CDC (lei 8.078/1990) em detrimento da proteção do Marco Civil quando houver exploração econômica direta do conteúdo ilícito. Para o tribunal, existe uma presunção relativa de culpa quando a plataforma lucra com o impulsionamento de anúncios fraudulentos ou produtos ilegais através de bots.
Essa mudança impacta diretamente o modelo de negócios de publicidade digital. A distinção entre "vendedor" e "intermediário" torna-se tênue. Se a plataforma oferece a infraestrutura de pagamento, logística e impulsionamento, ela assume o risco do empreendimento de forma integral. Embora essa medida vise proteger o consumidor e coibir fraudes sistêmicas, ela gera um conflito direto com o princípio da livre iniciativa, podendo levar ao encarecimento dos serviços de publicidade para pequenos empreendedores que dependem dessas ferramentas.
O Tema 987 beneficia as vítimas de abusos digitais, que antes dependiam de ordem judicial, mas agora podem valer-se de "notificação extrajudicial de retirada".
A decisão do STF não é o fim da discussão, mas o início de um novo capítulo de debates relacionados à governança digital no Brasil, em busca garantias para que a rede permaneça um espaço de liberdade, contudo, sem permissão para impunidade.
Nota de análise crítica do Tema 987 do STF
Em 17/6/26, o STF encerrou uma longa controvérsia ao julgar o Tema 987 de repercussão geral. A decisão marca um ponto de inflexão: plataformas digitais no Brasil não podem mais se escudar na exigência de ordem judicial para se isentarem de responsabilidade sobre conteúdos publicados. O art. 19 da lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condicionava essa responsabilização à desobediência de uma ordem específica, foi reinterpretado pela corte.
A questão de fundo é simples, mas suas implicações são profundas. Quando o Marco Civil foi aprovado em 2014, buscava-se proteger a liberdade de expressão na internet. Mas doze anos depois, o cenário mudou radicalmente. Discursos de ódio, desinformação coordenada e crimes cibernéticos explodiram em escala. O STF reconheceu que a proteção original deixava um vazio que poderia violar direitos fundamentais. A solução não foi eliminar o artigo 19, mas reinterpretá-lo à luz da Constituição, criando uma inconstitucionalidade parcial que redefine o que as Big Techs devem fazer.
A nova tese mantém a ordem judicial como regra geral, mas abre exceções claras. Para certos conteúdos - atos antidemocráticos, terrorismo, pedofilia, incitação à violência, entre outras hipóteses nas quais uma notificação extrajudicial bastará para constituir a mora da plataforma. Objetivamente, independerá de ordem judicial.
Há algo particularmente importante aqui: o conceito de falha sistêmica. O tribunal entendeu que uma plataforma não pode se esconder atrás de conteúdos isolados. Se seus algoritmos deliberadamente amplificam material ilícito para maximizar engajamento, ela responde. E há mais: qualquer plataforma que queira operar no Brasil precisa ter sede e representante legal no país. Não é mais possível fugir da responsabilidade escondendo-se em servidores no exterior.
No entanto, evidencia-se um grande desafio de implementação prática, pois o STF deu apenas 60 dias para as plataformas se adequarem. Parece razoável, mas nem tanto, se pensarmos nas diferenças reais entre a capacidade dos provedores de aplicação atingidos por esta decisão. Meta e Google, por exemplo, têm inquestionáveis estruturas, sistemas de IA sofisticados, etc. Mas e as plataformas menores? Para muitas, os custos de adequação podem ser simplesmente proibitivos.
É possível considerarmos que, na prática, por temerem multas pesadas e responsabilização solidária, as plataformas comecem a remover qualquer coisa que alguém denuncie, posto que a ausência de parâmetros técnicos claros deixa as empresas navegando no escuro.
Aliás, a tese usa uma expressão que assombra o direito há anos: "prazo razoável". Mas razoável para quem? Para um vídeo incitando crime em rede social de massa, talvez 24 horas? E para um comentário em um blog obscuro? Talvez uma semana? Quais mecanismos de controle mínimos devem funcionar em tempo integral para que eventuais situações sejam atendidas em “prazo razoável”?
Como o STF não respondeu, então antevemos divergência jurisprudencial. Juízes em diferentes comarcas vão aplicar critérios subjetivos. Um vai achar que 48 horas é razoável; outro vai exigir resposta imediata. Até que ocorra uma uniformização pelo STJ, o mercado digital brasileiro enfrentará anos de volatilidade. Cada caso será um teste, e os custos de contencioso tendem a aumentar.
O ponto mais delicado, possivelmente, seja a responsabilidade solidária em marketplaces. O STF decidiu aplicar o CDC quando há exploração econômica direta. Se a plataforma lucra com anúncios fraudulentos ou produtos ilegais amplificados por bots, ela responde.
Isso muda tudo no modelo de negócios de publicidade digital. A linha entre "vendedor" e "intermediário" desaparece. Se você oferece infraestrutura de pagamento, logística e impulsionamento, você assume o risco integral? É uma proteção importante ao consumidor, mas tem um custo: pequenos empreendedores que dependem dessas plataformas vão pagar mais caro pelos serviços.
Claro, há aspectos positivos que não podem ser ignorados. Vítimas de ataques digitais como difamação, vazamento íntimo, deepfakes etc, não precisarão mais esperar por uma ordem judicial. Podem notificar a plataforma diretamente. A plataforma deve agir imediatamente, sob pena de responder pelos danos.
O Tema 987 não encerra o debate. Na verdade, o abre. O STF fez um apelo ao Congresso: legislem sobre isso. A corte sabe que sua interpretação é um remendo, não uma solução permanente. O Brasil precisa de uma lei específica que defina com clareza o que as plataformas devem fazer, em quanto tempo e sob quais circunstâncias.
Enquanto isso não acontece, vivemos em um período de transição, no qual as plataformas precisam se adaptar, e modificar as suas estruturas para atender à interpretação jurídica que aos poucos define limites para o uso uma internet responsável.