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Quando a liminar não basta: A crise de efetividade das decisões judiciais contra a Meta

Liminares deferidas, ordens ignoradas. Para a Meta, pagar astreintes é mais barato do que obedecer. O Judiciário brasileiro precisa decidir quem tem a última palavra.

30/6/2026
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O art. 300 do CPC nasceu com uma promessa simples: impedir que o tempo do processo destrua um direito antes que ele seja reconhecido. A tutela de urgência existe exatamente para isso, e só para isso - para que a demora não vire, ela mesma, a sentença de morte de um direito líquido e certo. Mas o que acontece quando essa promessa esbarra numa estrutura corporativa que opera em escala planetária, indiferente a CNPJs, comarcas e Diários de Justiça? Acontece o que venho observando, com desconforto crescente, na prática forense brasileira de 2026: a liminar continua sendo deferida, redigida com rigor técnico, fundamentada, publicada. E continua sendo, na prática, ignorada. Não por desafio explícito. Por algo mais sofisticado, e por isso mesmo mais perigoso: a internalização burocrática do descumprimento como rotina operacional. Convém dimensionar o problema antes de seguir adiante.

Em 2026, uma conta de Instagram ou Facebook não é mais espaço de lazer, vitrine de fotos de família ou hobby digital. Para milhares de pequenos empresários brasileiros, ela é o balcão da loja, o catálogo de produtos, o canal de atendimento ao cliente e, com frequência, a única porta de entrada de faturamento. Bloquear essa conta sem aviso prévio, sem justificativa transparente e sem canal efetivo de reversão não é uma inconveniência técnica. É lacrar as portas de um estabelecimento comercial físico, sem mandado, sem fundamentação e sem possibilidade real de recurso administrativo. É dentro desse cenário que pequenos empreendedores, da capital ao interior mais remoto, recorrem ao Judiciário. E é exatamente aí que a verdadeira saga começa.

O processo 0800674-19.2026.8.10.0150, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pinheiro, no interior do Maranhão, ilustra essa distorção com precisão cirúrgica. A decisão de tutela de urgência, registrada sob o ID 182.234.013, determinou a reativação imediata da conta bloqueada - comando claro, objetivo, sem margem para interpretação. O mandado de citação e intimação foi expedido em junho de 2026. A ordem partiu de um juízo singular, investido de toda a autoridade que a jurisdição brasileira lhe confere. E, mesmo assim, o que se seguiu não foi cumprimento. Foi o início de uma via-crúcis processual. Porque, na realidade de quem atua nessas causas, uma liminar contra a Meta não encerra o problema. Ela inaugura uma segunda batalha, silenciosa e desgastante: peticionamentos sucessivos noticiando o descumprimento, pedidos de majoração da multa diária, ameaças de bloqueio via SISBAJUD, certidões de decurso de prazo - tudo para que uma ordem judicial límpida produza, enfim, algum efeito prático no mundo concreto. Pinheiro não é episódio isolado. É amostra de um padrão que se repete, com pequenas variações de enredo, em comarcas de portes inteiramente distintos, do Rio de Janeiro ao interior paulista.

Na 2ª vara cível de Angra dos Reis, no Rio de Janeiro (processo 0800470-76.2026.8.19.0003), uma instituição religiosa teve o perfil de Instagram suspenso sem qualquer indicação da conduta supostamente irregular. Na contestação, a Meta limitou-se a sustentar, em tese, que pode suspender perfis que violem as regras de convivência da comunidade, sem apontar, em uma única linha sequer, qual teria sido a infração concreta da autora. O juízo reconheceu que essa ausência de motivação, por si só, evidenciava a inexistência de causa apta à suspensão, e determinou a reativação em 5 dias, sob multa diária de R$ 100,00. No Juizado Especial Cível de Itapeva, interior de São Paulo (processo 4002084-61.2026.8.26.0270), um cabeleireiro que construiu, ao longo de doze anos, todo um perfil profissional - clientela, histórico, reputação - viu a conta cair de uma hora para outra, sem aviso prévio e sem qualquer chance de defesa. A tutela de urgência foi deferida em 5 dias, sob multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10 mil, com fundamento na inversão do ônus da prova: cabia à Meta comprovar a conduta irregular, e ela simplesmente não o fez.

O TJ/SP já confirmou esse mesmo roteiro em segunda instância, mantendo astreinte de R$ 250,00 diários, limitada a R$ 24 mil, como suficiente para compelir a reativação de uma conta suspensa sem motivo. Repare no valor-teto. Para qualquer pequeno empresário, R$ 24 mil é patrimônio relevante; para a Meta, é o equivalente a poucos segundos de faturamento global. E é aqui que chegamos ao cerne da questão: a multa diária, concebida pelo legislador como instrumento de coerção, transformou-se, na prática das Big Techs, em mero custo de operação.

Para um conglomerado cuja capitalização de mercado se mede em centenas de bilhões de dólares, pagar astreintes de algumas centenas ou poucos milhares de reais por dia de atraso é matematicamente irrelevante. É uma linha de despesa, provisionada, absorvida sem sobressalto em qualquer balanço trimestral. É mais barato, sob a ótica fria do cálculo corporativo, pagar a multa indefinidamente, ou arrastar o cumprimento por meses entre recursos protelatórios e silêncios técnicos, do que reformular a engenharia de moderação automatizada que produziu o bloqueio indevido em primeiro lugar.

O resultado é um curto-circuito estrutural no processo civil brasileiro: o instrumento criado para garantir efetividade vira, paradoxalmente, o preço de tabela do próprio descumprimento.

Não se trata mais, portanto, de discutir termos de uso, políticas de comunidade ou critérios de moderação de conteúdo. Trata-se de uma questão mais primitiva e infinitamente mais grave: soberania. Quando uma decisão do Juizado Especial Cível de Pinheiro precisa disputar espaço com a engenharia de prioridades de uma corporação sediada na Califórnia, o que está em jogo não é mais o direito de um pequeno empresário maranhense de reativar sua conta. É a pergunta sobre quem, afinal, detém a última palavra dentro das fronteiras da jurisdição brasileira. E essa é uma pergunta que o Judiciário brasileiro ainda não respondeu com a contundência que o momento exige.

Autor

Vanessa Mendonça Rodrigues Advogada nas áreas Civil, Empresarial e Trabalhista, com atuação na defesa de empresas e em litígios digitais e consumeristas.

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