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Perspectivas sobre o Direito Penal Eleitoral das empresas

O texto analisa os riscos eleitorais para empresas e a importância do compliance na prevenção de ilícitos e danos reputacionais.

22/6/2026
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O grande desafio das democracias contemporâneas reside em estabelecer as devidas responsabilidades sem que estas impliquem a supressão da vontade popular expressa pelo voto. Em razão deste propósito, instituições comprometidas com a lisura e legitimidade do pleito eleitoral, a igualdade de oportunidades entre candidatos e a liberdade de voto do eleitor são fundamentais para garantir a estabilidade democrática.

Para alcançar estes objetivos, é necessária desde a fiscalização rigorosa para evitar fraudes até o controle do abuso do poder econômico e político, com a finalidade de equilibrar a disputa entre candidatos. Fundamentalmente, deve-se tutelar a liberdade do eleitor e envidar esforços com vistas a evitar a coerção, a compra de votos e, necessariamente, o combate à desinformação que adultera a escolha livre do eleitor. Portanto, a punição de excessos não suprime a vontade do eleitor, mas, ao contrário, protege o sistema democrático contra os abusos perpetrados pelo poder político e financeiro.

No âmbito do Direito Eleitoral brasileiro, é fundamental analisar como as pessoas jurídicas podem influenciar e até mesmo desequilibrar o pleito e, além disso, deve-se examinar em que medida elas podem ser responsabilizadas judicialmente por eventuais excessos. Cabe aqui um breve destaque: a participação e a responsabilidade de empresas no contexto da disputa político eleitoral estão integradas ao debate mais abrangente do financiamento público ou privado das campanhas eleitorais. Entretanto, ao que parece, o problema do financiamento está relacionado com ausência de instituições e estruturas capazes de efetivar os devidos controles dos recursos arrecadados e dos gastos durante a campanha. Destaque-se: como consequência da proibição estão, certamente, o enfraquecimento dos coletivos e a criminalização da atividade empresarial.

Note-se que ao afastar a possibilidade de doação eleitoral por qualquer pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, o sistema atual passou a desprezar a legitimidade e a representatividade de associações e outras entidades privadas cujo interesse na política é manifesto. Imagine, por exemplo, que uma associação de bairro, que ceda gratuitamente um espaço físico para a realização de uma reunião política em prol de uma candidatura simpática a seus interesses, estará cometendo um ilícito potencialmente capaz de levar à cassação do eleito, à devolução do valor recebido como “doação” (empréstimo do ambiente) e à inelegibilidade dos envolvidos.

Além da proibição do financiamento das campanhas eleitorais, é importante lembrar que, diante desse cenário, entendemos absolutamente conveniente realizar ações informativas e preventivas, justamente com vistas a evitar transtornos no universo empresarial. O ambiente eleitoral está sob vigilância máxima do Ministério Público (Estadual e Federal), do Ministério Público do Trabalho e das polícias federal e civil.

Aliás, é importante saber que atitudes individuais de gestores, normalmente atribuídas à empresa, geram responsabilidade solidária e, ao fim e ao cabo, podem sujeitá-los a multas (assédio moral, por exemplo), a riscos operacionais de interrupção de atividades por investigações e busca e apreensão na sede das empresas e, até mesmo, por responsabilização criminal direta dos sócios por corrupção eleitoral e coação eleitoral (arts. 299 e 301 do Código Eleitoral).

A proteção da empresa é fundamental para manutenção de suas atividades. Nesse sentido, é preciso que os gestores enxerguem o compliance como verdadeiro instrumento de blindagem de reputação e garantia de mitigação de riscos, justamente porque o envolvimento dos sócios em ilícitos (criminais ou administrativos) pode resultar em punições à empresa (diretamente) e a seus sócios, bem como, de forma reflexa, aos trabalhadores e comunidade.

Significa dizer que a conduta ilícita de um sócio (corrupção ou financiamento velado) coloca em risco o próprio funcionamento da empresa. O desenvolvimento de programas de integridade transforma o mero protocolo de governança em ferramenta essencial à manutenção da atividade empresarial e em proteção da empresa contra riscos operacionais e reputacionais indispensáveis à continuidade das operações. Além disso, define limites entre liberdade política pessoal e o patrimônio da empresa, protegendo fornecedores, clientes e famílias que dependem da própria organização.

Cabe lembrar que empresas que prestam serviços ou vendem produtos para partidos políticos e candidaturas devem estar preparadas para justificar os valores recebidos, comprovar tanto sua capacidade técnica como a demonstração do serviço ou produto comercializado e a adequação do preço ao mercado para evitar problemas com a Justiça Eleitoral que vão desde apontamentos na prestação de contas do candidato, risco de devolução de valores, multa, cassação e inelegibilidade (imputável também ao empresário).

Mesmo empresas que não prestam serviços em campanhas e nem contratam com o poder público devem se manter vigilantes, sobretudo as que possuem estabelecimentos de livre acesso. A vedação ao financiamento empresarial se aplica inclusive no campo da propaganda eleitoral. Desse modo, nenhuma empresa deve pedir voto ou abstenção a qualquer candidato, de nenhuma forma, ainda que sutil e mesmo que o candidato apoiado seja um defensor espontâneo dos interesses empresariais. No caso de empresas cujo titular ou sócio seja identificado com determinada candidatura e milite em favor dela, é possível que a confusão entre a pessoa física e a jurídica seja levada em consideração de modo bastante desfavorável, sobretudo se a confusão entre essas personalidades seja publicamente reconhecida (quer dizer, quando a imagem da pessoa física empresária é usualmente associada à da empresa).

Não apenas da porta para fora, mas também da porta para dentro as empresas devem guardar isenção político partidária, pois o assédio eleitoral no trabalho também pode ser qualificado em termos jurídicos, resultando numa acusação de abuso de poder econômico e, dependendo da forma de pressão – sobretudo se houver promessa de contrapartida em troca do voto – também numa acusação criminal de corrupção eleitoral, a recair sobre o responsável legal da empresa e, eventualmente, sobre os sócios ou subordinados participantes do ato. Neste campo a Justiça Eleitoral não atua sozinha, sendo crescente o interesse do Ministério Público do Trabalho sobre o tema.

Assim, devido à desconfiança da legislação eleitoral com as pessoas jurídicas, fundada num risco abstrato de desequilíbrio das eleições mediante o dinheiro de si proveniente, todas as empresas são potencialmente afetadas pelo processo eleitoral, submetendo-se à vigilância de múltiplos entes estatais e múltiplas formas de responsabilização, não só eleitoral, mas também criminal, administrativa e trabalhista.

Ao blindar a empresa contra os desvios de seus gestores, o mercado corporativo e a advocacia cumprem o papel de assegurar que as organizações continuem operando de forma limpa (regras de transparência eleitoral), gerando empregos, distribuindo renda e servindo como pilares de estabilidade jurídica, econômica e social, com a finalidade específica de minimizar riscos de envolvimento em condutas vedadas ou abuso de poder econômico (favorecimento eleitoral).

Enfim, as boas práticas para empresas no âmbito penal eleitoral focam em garantir a neutralidade institucional e prevenir o assédio eleitoral, que pode gerar severas punições criminais, trabalhistas e danos à reputação. Para evitar riscos penais, as empresas devem adotar condutas neutras, educar colaboradores sobre assédio eleitoral e garantir a conformidade (compliance) nas doações, na comunicação interna, na elaboração do código de integridade, com diretrizes claras sobre o comportamento esperado durante o período eleitoral.

Autores

Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho Advogado, Mestre (UFSC), Doutor (PUC-Rio) e Pós Doutor em Ciências Criminais pelo Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS. Desembargador Eleitoral titular no TRE-SC.

Rafael Morgental Soares Advogado, mestre em Direito, foi servidor do TRE-RS.

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