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A desnecessidade de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso impugna exclusivamente a sanção processual

Exigir o recolhimento prévio da multa para recorrer de sua própria legalidade cria obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da parte.

24/6/2026
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O §4º do art. 1.021 do CPC autoriza a aplicação de multa ao agravante que interpor agravo interno quando este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

O §5º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da referida multa, excetuando apenas os casos em que a parte agravante for a Fazenda Pública ou o beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento da penalidade apenas ao final do processo.

A ausência de comprovação do recolhimento prévio do valor da multa importa em não conhecimento do novo recurso interposto, tendo em vista que a efetivação desse depósito atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. 

A finalidade da exigência legal é desestimular a interposição de novo recurso sobre matéria que já foi objeto de anterior agravo interno, o qual foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por meio de votação unânime do colegiado. Portanto, trata-se de ferramenta que visa evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, ou seja, em que haja abuso no direito de recorrer.

No entanto, a dúvida acerca da obrigatoriedade de pagamento prévio da multa surge quando se está diante de um recurso cujo objetivo seja, exclusivamente, impugnar o capítulo da decisão que impôs a referida sanção processual.

No ano de 2025, a Corte Especial do STJ pretendeu dirimir a divergência havida, inclusive, entre os órgãos jurisdicionais internos do próprio Tribunal e, ao julgar recurso de embargos de divergência, entendeu que a exigência de prévio recolhimento da multa do §4º do art. 1.021 do CPC não seria aplicável à hipótese em que o recurso da parte se insurgir apenas contra a aplicação dessa penalidade. Veja-se: 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual.

2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade.

3. Embargos de divergência providos." - Grifamos. 

(EAREsp 2.203.103/DF, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/25, DJEN de 11/4/25.)

O referido entendimento, no entanto, não vem sendo praticado pelas instâncias ordinárias, uma vez que vários Tribunais exigem o depósito prévio da multa, mesmo quando o recurso impugna exclusivamente o recolhimento da multa. Veja-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO. - Caso em que a parte havia apresentado Agravo Interno em face de acórdão, recurso este que não foi conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º do CPC). Apresentação de embargos de declaração, sem prévio recolhimento da multa. Litigante que não demanda ao abrigo da gratuidade judiciária e não se trata de Fazenda Pública. Não conhecimento. Inteligência do disposto no art. 1.021, § 5º do CPC. - Segundo o STJ: "2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" - EDcl no AgInt no REsp 2.036.159/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

(Agravo de instrumento 51387398120258217000, Décima Câmara Cível, TJ/RS, relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em: 30/10/25). 

A continuidade de divergência acerca dessa questão processual gera insegurança jurídica, além de que o referido entendimento não se mostra condizente com o pleno exercício do direito de defesa e com o amplo acesso à justiça.

Quando o novo recurso interposto é destinado exclusivamente a impugnar a decisão que impôs a sanção processual, não se pode exigir o recolhimento prévio da multa. Isso porque a matéria tratada no novo recurso não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade. Ou seja, não se pode presumir, de forma automática, que o novo recurso tenha caráter meramente protelatório, especialmente porque a insurgência se dirige justamente contra a sanção processual autônoma.

Além disso, quando o recurso tem por objetivo rediscutir unicamente a incidência da multa processual, seja em relação à existência dos pressupostos para sua incidência, seja no que diz respeito ao aspecto quantitativo da sanção aplicada, a exigência do prévio depósito como condição de procedibilidade do recurso inviabiliza o adequado acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), na medida em que não se pode impedir o controle jurisdicional da própria legalidade da sanção processual imposta e enseja verdadeiro cerceamento do direito de recorrer, que decorre do direito de defesa previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF ), pois a parte pode ser obrigada a não recorrer, por não ter condições de, naquele momento, desembolsar o valor arbitrado. 

Situação semelhante ocorre nas hipóteses de indeferimento do pedido de justiça gratuita, em que o recolhimento de custas processuais é considerado ato incompatível com a intenção de recorrer. Nesses casos, não há necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. O mesmo fundamento deve ser empregado no caso ora em comento , para afastar a exigência do depósito prévio quando o novo recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual.

Considerando a continuidade da divergência sobre o tema, inclusive dentro do próprio STJ, a Corte Especial, em sessão ocorrida no dia 20/5/26, novamente em sede de embargos de divergência (EAREsp 2.082.431/DF), julgou essa questão jurídica e, por maioria , deu provimento ao referido recurso para afastar o óbice relativo à ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §4, do CPC, determinando o retorno dos autos para a segunda turma do STJ para prosseguir o exame do Recurso Especial.  

Dessa forma, a interpretação sistemática e teleológica do art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC impõe o reconhecimento de que o recolhimento prévio da multa não pode ser exigido quando o recurso subsequente se destina exclusivamente à impugnação da própria sanção processual, sob pena de violação ao direito de defesa e ao acesso à justiça, conforme se posicionou a Corte Especial do STJ, ainda que por maioria.

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1. Art. 5º. [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

2. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos." – Grifamos. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.)

3. Votaram com o Ministro OG Fernandes, os Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Ministros João Otávio de Noronha (Relator), Humberto Martins e Sérgio Kukina, que negavam provimento os embargos de divergência. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin.

Autor

Luísa Carolina de Souza Matos Advogada associada da Tôrres e Corrêa Advocacia, pós-graduada em Direito Processual Civil - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP e em Direito Negocial e Imobiliário - Escola Brasileira de Direito - EBRADI. É Diretora de Comunicação da Advocacia Jovem e Iniciante da OAB/DF e palestrante.

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