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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do depositário e do administrador (arts.140 a 142)

O artigo analisa os arts. 140 a 142 do anteprojeto do CPT, destacando a atuação do depositário e administrador, suas responsabilidades e a incorporação das regras do CPC ao processo trabalhista.

24/6/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 140 a 142)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 159 a 161)

Art.140. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

 

Art.141. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo dos serviços e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

 

Art.142. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

 

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

 

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Comentários: Os arts. 140 a 142 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho visam disciplinar a atuação do depositário e do administrador judicial, figuras responsáveis pela guarda, conservação e, quando necessário, administração de bens submetidos à constrição judicial. Embora a matéria não represente novidade no ordenamento processual brasileiro, por já se encontrar prevista nos art. 159 a 161 do CPC, a sua inserção no anteprojeto assume relevância própria no âmbito trabalhista, uma vez que a consolidação das leis do trabalho e a legislação trabalhista esparsa não contêm disciplina específica sobre o tema.

Atualmente, a aplicação dessas normas ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do regime de integração normativa adotado pelo processo do trabalho. Assim, a inovação promovida pelo anteprojeto não reside propriamente no conteúdo das disposições, mas na sua incorporação expressa ao corpo normativo processual trabalhista, conferindo maior autonomia, segurança jurídica e sistematização à matéria.

O art. 140 estabelece que a guarda e a conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou administrador, salvo disposição legal em sentido contrário. A redação acompanha fielmente o art. 159 do CPC, não havendo alteração capaz de modificar o alcance ou o conteúdo da norma.

A manutenção desse dispositivo mostra-se coerente com as necessidades próprias da execução trabalhista. Cabe destacar que a constrição patrimonial não se esgota no ato de apreensão do bem, razão pela qual se torna indispensável a figura do depositário ou administrador para preservá-lo durante todo o período em que permanecer vinculado ao processo, evitando-se deterioração, extravio ou qualquer forma de comprometimento de seu valor econômico.

Na sequência, o artigo 141 trata da remuneração devida ao depositário ou ao administrador. Também nesse ponto, o anteprojeto reproduz a solução já prevista pelo CPC, estabelecendo que a remuneração será fixada pelo magistrado com base na situação dos bens, no tempo exigido para a execução das atividades e nas dificuldades inerentes ao encargo assumido.

A única diferença entre os textos encontra-se na opção redacional adotada pelo anteprojeto, que utiliza a expressão "tempo dos serviços", enquanto o CPC se refere ao "tempo do serviço". Trata-se de alteração meramente linguística, sem qualquer repercussão prática ou interpretativa relevante. Os critérios utilizados para a fixação da remuneração permanecem exatamente os mesmos.

O parágrafo único preserva a possibilidade de nomeação de um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. A previsão revela preocupação com situações em que a gestão dos bens exige uma estrutura mais complexa do que aquela que poderia ser desempenhada individualmente.

Essa realidade é facilmente percebida em execuções que envolvem estabelecimentos empresariais em funcionamento, grandes estoques de mercadorias, equipamentos industriais ou patrimônios de elevada complexidade. Nesses casos, a colaboração de terceiros pode representar medida necessária para assegurar uma administração eficiente e compatível com as exigências concretas do encargo.

O art. 142 do anteprojeto trata da responsabilidade do depositário e do administrador pelos prejuízos eventualmente causados às partes. Também aqui a proposta legislativa acompanha de perto a disciplina já consagrada pelo CPC, mantendo a responsabilização daqueles que, por dolo ou culpa, descumprirem os deveres inerentes ao encargo assumido. Observa-se, contudo, que o caput do dispositivo dispõe que o auxiliar da justiça "responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa causar à parte", redação que apresenta aparente impropriedade sintática, em razão da ausência de vírgula após a expressão "culpa" e da construção truncada do período. Sob o aspecto da técnica legislativa, pareceria mais adequada a formulação "responde pelos prejuízos que causar à parte, por dolo ou culpa" ou, ainda, "responde pelos prejuízos que, por seu dolo ou culpa, causar à parte". Como a redação analisada corresponde ao próprio texto do Anteprojeto reproduzido na obra de referência, a observação é feita apenas a título de registro crítico quanto à forma de expressão adotada, sem repercussão sobre o conteúdo normativo do dispositivo.

A norma deixa claro que o exercício da função não se limita à simples guarda dos bens constritos. Ao aceitar a nomeação judicial, o depositário ou administrador assume obrigações que exigem diligência, cautela e observância estrita das determinações emanadas do juízo. Caso sua conduta resulte em prejuízo para qualquer das partes, além da obrigação de reparar os danos causados, perderá a remuneração que lhe havia sido arbitrada.

Por outro lado, o dispositivo preserva o direito ao ressarcimento das despesas legitimamente realizadas durante o exercício da função. A previsão é compatível com a própria natureza do encargo, uma vez que a conservação e a administração de determinados bens frequentemente demandam gastos indispensáveis à sua manutenção. Não seria razoável exigir que o auxiliar da justiça suportasse, com recursos próprios, despesas efetuadas em benefício da execução.

O parágrafo único mantém a disciplina referente ao depositário infiel, estabelecendo sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal e da aplicação de sanções decorrentes da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

A referência à responsabilidade penal merece atenção especial quando analisada sob a ótica da evolução jurisprudencial brasileira. Embora o ordenamento jurídico tenha admitido, durante longo período, mecanismos rigorosos de coerção voltados ao cumprimento dos deveres do depositário, o tema passou por significativa transformação após a consolidação do entendimento do STF no sentido da impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.

Esse posicionamento, posteriormente sintetizado na súmula vinculante 25, decorreu da interpretação conferida à convenção americana sobre direitos humanos e produziu relevantes reflexos no tratamento jurídico da matéria. Assim, a menção à responsabilidade penal constante do dispositivo não pode ser compreendida como autorização para qualquer forma de restabelecimento da prisão civil, mas apenas como referência às hipóteses de responsabilização previstas na legislação penal aplicável.

Permanecem íntegros, contudo, os mecanismos de responsabilização patrimonial decorrentes dos danos causados, bem como a possibilidade de aplicação das medidas processuais cabíveis diante do descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. Nesse aspecto, o anteprojeto mantém solução já conhecida do sistema processual brasileiro, preservando a lógica de responsabilização daquele que recebe a confiança do juízo para a guarda e administração de bens submetidos à constrição judicial.

Autor

Camilla Oliveira Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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