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Planejamento tributário: A linha entre economizar e simular

Holding e cisão não são mágica de economia de imposto. O que segura o planejamento não é a forma, é a substância, e o STF já traçou a linha. Onde a economia vira simulação, a conta volta com multa.

22/7/2026
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Quase toda semana um empresário me procura com a mesma dúvida, em roupagens diferentes. Monto uma holding e paro de pagar tanto imposto? Se eu cindir a empresa antes de vender, o ganho de capital cai? A resposta sincera não cabe num sim seco, porque ela depende de uma distinção que separa o planejamento que se sustenta daquele que volta como autuação dois anos depois, com multa e juros.

Vale começar pelo começo. Reorganização societária é o nome técnico de quatro operações que o dono de empresa conhece de outro jeito: transformar a limitada em S.A., incorporar uma empresa em outra, fundir duas num negócio novo ou cindir, separando parte do patrimônio. A lei das S.A. (lei 6.404/76) e o CC cuidam disso. Essas operações nasceram no mundo comercial, para concentrar, especializar ou enxugar estrutura. Quando o objetivo passa a ser também pagar menos tributo, o tema deixa de ser só societário e vira tributário. E aqui está o ponto que repito em toda reunião: o contribuinte não é obrigado a escolher o caminho mais caro. Organizar a vida da empresa para recolher o tributo devido, e não um centavo a mais, é direito seu.

A dificuldade é que existem três figuras parecidas que o ordenamento trata de forma radicalmente diferente, e confundi-las custa caro. A elisão é o planejamento lícito, feito antes de o fato gerador acontecer, usando formas verdadeiras. A evasão é o ilícito puro, a fraude, a sonegação, a nota que não foi emitida, e em geral vem depois do fato gerador, escondendo o que já aconteceu. No meio mora a elusão, também chamada de elisão abusiva: A operação que tem forma lícita por fora, mas é oca por dentro, sem substância econômica, montada só para contornar o imposto. É nessa zona cinzenta que mora quase toda a briga.

A holding não é uma fórmula mágica

A holding familiar virou quase sinônimo de economia de imposto na boca do mercado, e é aí que começa o problema. Ela é, sim, um instrumento sério, porque organiza a sucessão, evita o inventário, protege o patrimônio com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e, a depender da legislação estadual do ITCMD, pode reduzir o custo da transmissão por meio da doação de quotas com reserva de usufruto. Mas a própria literatura que defende a holding reconhece que boa parte dos estudos foca no lado sucessório e patrimonial, e trata a vantagem fiscal quase como brinde automático. Não é. A holding que se sustenta é a que tem finalidade administrativa e sucessória real. A que existe só no papel, para mudar o CNPJ que recebe o aluguel, é a primeira que cai quando o Fisco olha.

O que o Fisco realmente olha

O critério central não é a forma que você escolheu, é a substância por trás dela. A operação se sustenta quando tem razão de negócio: ganho de eficiência, separação de atividades, entrada de investidor, preparação de sucessão. Quando a única explicação possível para a estrutura é o imposto que ela economiza, acende a luz amarela. Isso é o que se chama de propósito negocial, e o seu reverso é o abuso de forma, que acontece quando você veste a operação com uma roupagem jurídica que não corresponde ao que de fato aconteceu no negócio. Cada ato isolado pode ser lícito, e ainda assim o conjunto ser artificial. A boa notícia, e eu costumo tranquilizar o cliente nesse ponto, é que a ausência de motivo extrafiscal, sozinha, não condena a operação. Se há substância e não há simulação, a economia fiscal resiste, mesmo que o imposto tenha pesado na decisão.

O que o STF já decidiu, e que muita gente ainda ignora

A norma que assombra esse debate é o parágrafo único do art. 116 do CTN, a chamada norma antielisão, que autoriza o Fisco a desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. Acontece que essa norma depende de uma lei que regulamente o procedimento, e essa lei nunca foi editada. A tentativa via MP 66, em 2002, fracassou justamente nessa parte. Em 2022, no julgamento da ADIn 2.446, o STF pôs ordem na casa: declarou o dispositivo constitucional, mas deixou claro que ele alcança a dissimulação, ou seja, a simulação, e não a elisão lícita feita com formas verdadeiras, e que sua aplicação plena depende daquela regulamentação que não veio. Na prática, isso significa que uma autuação apoiada apenas nesse artigo, sem o rito que a lei exige, nasce frágil. É um argumento poderoso de defesa que poucos empresários sabem que têm.

Onde a conta não fecha

Deixa eu te contar o que dá errado antes de dar errado, que é o que mais faço pelos meus clientes. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, que julga essas disputas na esfera Federal, não costuma reprovar uma operação só porque ela economizou imposto. Ele reprova quando falta substância e sobra simulação. Dois clássicos caem com frequência. O primeiro é a incorporação às avessas, em que a empresa cheia de prejuízo fiscal incorpora a empresa lucrativa para abater o lucro futuro, quando na realidade econômica era a lucrativa que mandava. O segundo é a cisão seguida da venda imediata das quotas da sociedade nova, usada para reduzir o ganho de capital que a venda direta dos ativos pagaria. Quando os atos se atropelam no calendário, a sociedade nova nunca operou de verdade e não há nenhuma razão além do imposto, o conjunto vira aquela bola de neve que começou pequena e termina em auto de infração de muitos zeros.

A régua

No fim, a régua é simples de enunciar e difícil de executar. Planejamento tributário bom é decisão de negócio que, de quebra, paga menos imposto. Planejamento tributário ruim é economia de imposto fantasiada de decisão de negócio. A primeira tem substância e resiste ao escrutínio. A segunda tem forma e cai na primeira fiscalização mais atenta. Antes de montar qualquer estrutura, a pergunta que vale ouro não é quanto eu economizo, e sim o que muda no meu negócio se eu fizer isso. Se a resposta for nada, você não tem um planejamento, tem um risco esperando data para vencer.

Autor

Giovani Riboli Beirigo Pós-graduado em Direito Empresarial, com especialização em Direito Societário, Governança Corporativa e atividades de M&A. Fundador do Baum, Beirigo & Milani Adv, empresário, palestrante e professor.

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