Migalhas de Peso

Reforma do IR: Avanço real ou solução incompleta?

Reforma do IR amplia a isenção, eleva a tributação sobre altas rendas e reforça o planejamento tributário em um sistema ainda desigual.

6/7/2026
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Encerrado o prazo para entrega da declaração do imposto de renda de 2025, os brasileiros permanecem com motivos para manter sua atenção em torno da matéria. Desta vez, não pela tradicional preocupação com a malha fina ou pela busca incessante por recibos, mas porque as regras do imposto de renda estão mudando.

A aprovação da reforma da renda reacendeu um debate que acompanha o país há décadas. Afinal, quem mais suporta o peso dos impostos no país?

A CF/88 fixou de maneira expressa a ideia de que a fixação de impostos deve respeitar a capacidade econômica de cada contribuinte, consagrando o princípio da capacidade contributiva como um dos pilares do sistema tributário brasileiro. Em teoria, quanto maior a renda, maior deveria ser a contribuição.

Na prática, porém, essa diretriz sempre conviveu com uma característica estrutural da tributação brasileira: A forte concentração da arrecadação em tributos incidentes sobre o consumo, em detrimento da tributação da renda e do patrimônio. Como consequência, pessoas de diferentes níveis de renda acabam suportando a mesma carga tributária sobre produtos e serviços, embora esse ônus represente parcela muito maior da renda das famílias de menor poder aquisitivo.

O imposto de renda sempre carregou a expectativa de corrigir parte dessa distorção. A tabela progressiva, com alíquotas maiores para rendas mais elevadas, reflete tal esforço. Mas, ao longo do tempo, a defasagem das faixas de tributação, a inflação e determinados tratamentos tributários diferenciados fizeram surgir questionamentos sobre a efetiva capacidade desse imposto de tornar a tributação mais equilibrada.

É nesse contexto que se insere a chamada reforma da tributação da renda, aprovada em 2025 por meio da lei 15.270/25 - uma das mais relevantes alterações recentes na tributação da renda das pessoas físicas.

A principal mudança talvez seja a ampliação da faixa de isenção. A partir de 2026, pessoas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil deixam de pagar imposto de renda. Também haverá um mecanismo de redução gradual para quem recebe valores superiores a esse limite. Outra novidade é o aumento da tributação sobre rendimentos mais elevados, especialmente por meio de novas regras aplicáveis a lucros e dividendos e da criação de mecanismos destinados a garantir uma tributação mínima para indivíduos de alta renda.

A lógica é relativamente simples: Reduzir a carga tributária sobre as rendas mais baixas mediante o aumento da tributação incidente sobre determinadas modalidades de renda atualmente submetidas a menor carga tributária efetiva.

Além do aspecto arrecadatório, a ampliação da faixa de isenção e dos mecanismos de redução do imposto pode aumentar a renda disponível para consumo de uma parcela significativa da população. Espera-se que esse aumento da capacidade de compra estimule a atividade econômica, com potenciais reflexos positivos sobre a arrecadação de outros tributos e fomento de setores da economia.

A pergunta que naturalmente surge é se isso basta para resolver um problema que acompanha o país há décadas. E, muito provavelmente, a resposta é negativa, pois grande parte da arrecadação brasileira continuará concentrada em tributos incidentes sobre o consumo.

Os efeitos concretos das novas regras sobre investimentos, o impacto efetivo na arrecadação, as estratégias de distribuição de lucros e as adaptações que contribuintes e empresas adotarão em seus planejamentos tributários ainda são incertos. Como ocorre em praticamente toda grande reforma tributária, parte das respostas apenas surgirá com a aplicação prática das medidas ao longo dos próximos anos.

O que já pode ser dito com segurança é que uma parcela significativa da população sentirá os efeitos da reforma de forma quase imediata. Para muitos, as retenções mensais na fonte diminuíram ou até desapareceram, fazendo com que uma parcela maior do salário permaneça no bolso do contribuinte. Embora silenciosa do ponto de vista operacional, a mudança tende a ser bastante perceptível no orçamento mensal.

Por outro lado, pessoas com rendimentos mais elevados poderão enfrentar um aumento da tributação efetiva, especialmente em razão das novas regras aplicáveis a determinadas modalidades de renda. Nesses casos, os impactos devem ser percebidos mais na reorganização patrimonial e tributária do que propriamente no fluxo mensal de rendimentos.

Fato é que o efeito de tais inovações não é uniforme nem automático para todos. A forma como cada contribuinte sente as mudanças depende do tipo de renda que recebe. Salários, lucros empresariais, distribuição de dividendos, investimentos e outras fontes de rendimento passam a ser tratados de maneira mais diferenciada, o que aumenta a relevância do planejamento tributário no novo cenário.

As deduções anteriormente já permitidas, especialmente com educação e saúde, continuam relevantes para a apuração do imposto devido, sobretudo para quem permanece sujeito à tributação.

Mais do que uma simples atualização da tabela, a reforma altera a maneira como o imposto de renda é percebido pelos contribuintes. Para alguns, o impacto virá na forma de maior renda disponível. Para outros, especialmente nas faixas mais altas, em uma tributação mais intensa. Em ambos os casos, os reflexos concretos dependerão da forma como cada contribuinte aufere sua renda e organiza suas atividades econômicas.

Se essa reforma alcançará os objetivos pretendidos em termos de arrecadação, progressividade e eficiência tributária, ainda é cedo para afirmar. O que se desenha, portanto, não é um ponto final, mas uma nova rodada de ajustes em um sistema que historicamente evolui por partes, quase sempre sob o peso de debates antigos que nunca desaparecem por completo.

Autores

Amanda Loschiavo Advogada em Direito Tributário do escritório Figueiredo & Velloso Advogados.

Ricardo Soriano Sócio do escritório Figueiredo & Velloso. Especialista em Direito Administrativo (UGF), em Direito Constitucional (UGF) e em Ordem Jurídica e Ministério Público (FESMPDFT). Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo atuado também como Procurador-Geral Adjunto e Coordenador-Geral Jurídico na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de Consultor da União na Consultoria-Geral da União (CGU). Foi membro do Conselho de Administração da Petrobras (2022-2023) e da Terracap (2021-2023), bem como dos Conselhos de Administração da Caixa Econômica Federal (2010-2015) e do Banco do Nordeste (2016-2022, presidindo o colegiado de 2016 a 2018). Atuou ainda no Conselho Fiscal da Caixa Econômica Federal (2005-2009).

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