Migalhas de Peso

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho das diversas espécies de execução: Disposições gerais (arts. 694 a 700)

Anteprojeto do CPT incorpora regras do CPC e propõe ajustes para tornar a execução trabalhista mais célere, efetiva e adequada à sua finalidade.

8/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 694 a 700)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

 (artigos 797 a 805)

Art. 694. Realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, com a penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

 

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

 

Art. 695. Incumbe ao exequente:

 

I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

 

II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

 

III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

 

IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

 

V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

 

VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

 

VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 743, § 8º;

 

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

 

IX - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;

 

X - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.

 

Art. 696. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de cinco dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

 

§ 1° Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

 

§ 2° A escolha será indicada pelo credor quando este der início à execução.

 

Art. 697. Na execução de título extrajudicial, a prescrição e a decadência se regem pelo disposto no art. 564 deste Código.

 

Art. 698. É nula a execução se:

 

I - o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

 

II - o executado for parte ilegítima;

 

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo;

 

IV - a obrigação já estava satisfeita, caso em que o exequente pagará, em favor do executado, multa correspondente ao valor do crédito indevidamente pretendido.

 

Parágrafo único. A nulidade de que trata este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

 

Art. 699. A expropriação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

 

§ 1º A expropriação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

 

§ 2º A expropriação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

 

§ 3° A expropriação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

 

§ 4° A expropriação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

 

§ 5º A expropriação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

 

§ 6º A expropriação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

 

Art. 700. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado.

 

§ 1° Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar, no prazo de cinco dias, outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

§ 2° Feita a indicação a que se refere o § 1°, o juiz intimará o exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo discordância, o juiz decidirá, devendo levar em conta a prevalência da eficácia da execução em relação ao modo menos gravoso para o executado.

 

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

 

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

 

I - instruir a petição inicial com:

 

a) o título executivo extrajudicial;

 

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

 

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

 

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

 

II - indicar:

 a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

 b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

 I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

 VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;

XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base;

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

 § 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

 Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

 Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

 § 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

 § 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

 § 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

 Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

 Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Comentários: Os arts. 694 a 700 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho foram elaborados a partir dos arts. 797 a 805 do CPC, reproduzindo boa parte da disciplina geral da execução civil relativa à preferência decorrente da penhora, aos deveres do exequente, às obrigações alternativas, às nulidades da execução, aos efeitos da ausência de intimação de terceiros titulares de direitos sobre os bens constritos e ao princípio da menor onerosidade da execução.

Cumpre registrar que a CLT não contém disciplina específica correspondente às matérias tratadas nos arts. 694 a 700 do CPT, razão pela qual tais temas são atualmente regulados, no processo do trabalho, pela aplicação subsidiária dos arts. 797 a 805 do CPC. A incorporação expressa dessa disciplina ao CPT fortalece a sistematização do processo do trabalho e reduz a dependência da legislação processual comum.

A opção legislativa reafirma a técnica de integração do direito processual comum ao processo do trabalho, promovendo uniformidade sistêmica na disciplina executiva. Contudo, embora o CPT preserve a estrutura fundamental dos dispositivos do CPC, verifica-se, em alguns pontos, a adoção de soluções próprias voltadas à concretização dos princípios que regem a execução trabalhista, especialmente a efetividade da tutela jurisdicional, a celeridade processual e a proteção do crédito de natureza alimentar.

O art. 694 do CPT corresponde ao art. 797 do CPC e consagra o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, que adquire, com a penhora, direito de preferência sobre os bens constritos. O dispositivo preserva a lógica da satisfação prioritária do crédito mediante a afetação patrimonial do devedor, conferindo segurança jurídica aos atos executivos. Da mesma forma, o parágrafo único reproduz a regra pela qual, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conserva o respectivo título de preferência.

Sob o aspecto redacional, merece registro a substituição da expressão "exequente", utilizada no art. 797 do CPC, pelo termo "credor", adotado no caput do art. 694 do CPT. Embora a alteração seja meramente terminológica e não produza efeitos materiais sobre a disciplina da execução, revela opção tecnicamente incoerente, uma vez que o dispositivo está inserido no contesto do processo de execução, sendo "exequente" a opção mais adequada, a nosso ver.

Entretanto, observa-se que o CPT suprimiu a ressalva constante do caput do art. 797 do CPC referente à insolvência do devedor e ao concurso universal de credores. A omissão revela uma opção pela simplificação da disciplina executiva trabalhista, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas pertinentes quando houver situação de insolvência ou concurso de credores.

Na sequência, o art. 695 do CPT disciplina os deveres do exequente em relação à proteção de terceiros titulares de direitos sobre os bens objeto da execução. O dispositivo corresponde substancialmente ao art. 799 do CPC, reproduzindo as hipóteses de intimação de credores com garantia real, usufrutuários, titulares de direitos de superfície, concessionários, promitentes compradores e vendedores, bem como dos titulares do direito real de laje.

A principal diferença entre os diplomas encontra-se na ausência, no CPT, da previsão contida no inciso IX do art. 799 do CPC, que atribui ao exequente o dever de proceder à averbação da execução e dos atos de constrição nos registros públicos competentes. Em contrapartida, o CPT manteve as demais hipóteses de intimação de terceiros atingidos pela execução, preservando as garantias do contraditório e da segurança jurídica.

O art. 696 do CPT trata da execução das obrigações alternativas e corresponde ao art. 800 do CPC. Ambos os dispositivos estabelecem que, quando a escolha da prestação competir ao devedor, este deverá ser citado para exercer a opção dentro de determinado prazo, sob pena de devolução da escolha ao credor.

Todavia, o CPT reduz o prazo para exercício da opção de dez para cinco dias, evidenciando preocupação com a celeridade processual. Também se observa pequena adaptação redacional no § 2º, ao prever que a escolha será indicada pelo credor quando este der início à execução, em substituição à referência expressa à petição inicial constante do CPC.

O art. 697 do CPT não possui correspondência literal com os arts. 797 a 805 do CPC, constituindo inovação do anteprojeto ao prever expressamente que a prescrição e a decadência, na execução de título extrajudicial, serão regidas pelo art. 564 do próprio Código.

Já o art. 698 do CPT encontra correspondência direta com o art. 803 do CPC ao disciplinar as hipóteses de nulidade da execução. Ambos os dispositivos exigem a existência de obrigação certa, líquida e exigível e vedam a instauração da execução antes da implementação da condição ou da ocorrência do termo.

Contudo, o CPT promove alterações relevantes. Em substituição à hipótese de nulidade decorrente da ausência de citação regular do executado, prevista no inciso II do art. 803 do CPC, o inciso II do art. 698 do CPT estabelece a nulidade quando o executado for parte ilegítima. Além disso, o inciso IV do CPT acrescenta nova hipótese de nulidade ao prever que a execução será nula quando a obrigação já estiver satisfeita, impondo ao exequente multa correspondente ao valor do crédito indevidamente exigido.

Trata-se de inovação significativa, destinada a coibir execuções abusivas ou manifestamente indevidas, em consonância com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva. O parágrafo único mantém a possibilidade de reconhecimento da nulidade de ofício pelo juiz ou mediante provocação da parte, independentemente da oposição de embargos à execução.

O art. 699 do CPT corresponde ao art. 804 do CPC, disciplinando os efeitos da ausência de intimação dos titulares de direitos reais ou de garantias incidentes sobre os bens expropriados. Em ambos os diplomas, a falta de intimação torna ineficaz a expropriação em relação ao terceiro interessado.

Embora o CPC utilize a expressão "alienação", o CPT emprega o termo "expropriação", mais adequado à terminologia própria da execução forçada. A alteração é tecnicamente relevante, pois evidencia que a ineficácia decorre especificamente dos atos expropriatórios praticados no processo executivo. Fora essa adaptação terminológica, o conteúdo normativo dos dispositivos permanece substancialmente idêntico.

Por fim, o art. 700 do CPT reproduz o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. O dispositivo determina que, existindo diversos meios executivos aptos à satisfação do crédito, a execução deverá ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Todavia, o CPT promove aperfeiçoamentos relevantes. Enquanto o CPC prevê apenas que o executado deve indicar meio menos oneroso e mais eficaz para afastar a medida executiva impugnada, o CPT estabelece prazo específico de cinco dias para essa indicação e assegura contraditório ao exequente, que deverá ser intimado para se manifestar antes da decisão judicial.

Além disso, o § 2º do art. 700 explicita que a eficácia da execução deve prevalecer sobre a menor onerosidade sempre que houver conflito entre esses valores. A previsão positivou entendimento amplamente consolidado pela jurisprudência, segundo o qual o princípio da menor onerosidade não pode servir como obstáculo à efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

No âmbito do processo do trabalho, essa orientação assume especial relevância em razão da natureza alimentar dos créditos executados. A aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizada com os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da máxima tutela do crédito trabalhista, evitando-se que medidas protelatórias comprometam a utilidade prática da execução.

Autor

Beatriz de Sá Flórido Andrade Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos