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O conflito entre sócios começa muito antes da primeira discussão

Conflitos entre sócios raramente surgem de um único episódio. Em regra, resultam da ausência de mecanismos capazes de organizar divergências inerentes à dinâmica empresarial.

28/7/2026
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Durante muito tempo, acreditou-se que empresas encerravam suas atividades principalmente em razão de dificuldades financeiras. Essa percepção, embora parcialmente verdadeira, deixa de considerar um fator igualmente decisivo para a continuidade dos negócios: os conflitos entre aqueles que os conduzem.

Não são poucas as sociedades empresárias economicamente viáveis que deixam de prosperar porque seus sócios, em determinado momento, já não conseguem tomar decisões em conjunto. Em alguns casos, a divergência nasce da entrada de novos investidores; em outros, da sucessão familiar, da expansão da empresa, da alteração do mercado ou simplesmente da mudança natural das expectativas de quem, um dia, decidiu empreender em parceria.

O aspecto mais interessante desse fenômeno é que ele raramente surge de forma abrupta. Ao contrário do que costuma parecer quando um litígio chega ao Poder Judiciário ou a um tribunal arbitral, os conflitos societários são, em regra, construídos lentamente.

Pequenas divergências ignoradas, expectativas nunca discutidas e decisões tomadas sem critérios previamente estabelecidos acabam formando um ambiente de desgaste que, com o tempo, torna inevitável aquilo que parecia improvável: a ruptura da relação societária.

Tal constatação exige uma mudança de perspectiva. Talvez o verdadeiro problema nunca tenha sido o conflito em si, mas a equivocada expectativa de que uma sociedade empresarial possa existir sem ele.

A convivência entre sócios pressupõe, por definição, a coexistência de interesses comuns e individuais. Todos desejam o êxito da empresa, mas cada um também possui diferentes percepções sobre risco, investimento, distribuição de lucros, expansão do negócio e participação na gestão. Essas diferenças não representam uma anomalia da vida empresarial. Elas constituem uma consequência natural da liberdade de empreender.

Nesse sentido, a clássica compreensão de Francesco Carnelutti de que o conflito constitui um elemento inerente às relações humanas permanece atual. Para o jurista italiano, o conflito decorre da colisão de interesses juridicamente relevantes, sendo um fenômeno inerente à convivência humana. O Direito não elimina os conflitos; procura discipliná-los de forma civilizada, oferecendo instrumentos aptos a permitir sua composição, preservar relações e assegurar a convivência social1, produzindo soluções socialmente adequadas.

Essa percepção também dialoga com o pensamento de Norberto Bobbio, para quem a função primordial do ordenamento jurídico não consiste em impedir que interesses distintos existam, mas em estabelecer regras capazes de tornar possível sua coexistência entre interesses potencialmente conflitantes, estabelecendo critérios para sua harmonização2. Em outras palavras, o Direito não nasce da ausência de divergências, mas justamente da necessidade de administrá-las.

Transportada para o universo empresarial, essa reflexão conduz a uma conclusão importante: conflitos entre sócios não revelam, necessariamente, o fracasso da sociedade. O que costuma comprometer a continuidade da empresa é a inexistência de mecanismos previamente estruturados para lidar com essas divergências quando elas inevitavelmente surgirem.

Curiosamente, é exatamente nesse ponto que muitos empresários concentram um dos maiores equívocos da vida societária.

Ao constituir uma empresa, costuma-se dedicar enorme atenção ao modelo de negócio, ao planejamento tributário, ao investimento inicial e à estrutura operacional. Entretanto, pouco tempo, é destinado à construção das regras que disciplinarão a convivência entre os próprios sócios. A confiança recíproca, quase sempre presente no início da sociedade, acaba substituindo instrumentos jurídicos que poderiam conferir previsibilidade justamente para os momentos em que essa confiança viesse a ser colocada à prova.

Esse comportamento é compreensível sob o ponto de vista humano. Afinal, ninguém inicia um empreendimento imaginando sua dissolução. Entretanto, do ponto de vista jurídico e econômico, essa lógica revela uma fragilidade significativa. Empresas são organismos dinâmicos. Crescem, enfrentam crises, modificam estratégias, recebem investimentos, alteram sua estrutura de gestão e atravessam sucessões familiares. Seria pouco realista imaginar que seus sócios permanecerão, indefinidamente, alinhados quanto a todas essas transformações.

Talvez seja justamente por isso que as sociedades mais sólidas não sejam aquelas em que nunca existiram divergências, mas aquelas que compreenderam, desde o início, que o conflito faz parte da própria dinâmica empresarial e que, por essa razão, merece ser tratado como elemento de governança e não como uma hipótese remota reservada aos momentos de crise.

É a partir dessa mudança de perspectiva que o acordo de sócios deixa de ser visto como um documento acessório para assumir um papel muito mais relevante: o de verdadeira arquitetura jurídica da convivência empresarial.

O acordo de sócios como instrumento de governança, e não apenas como contrato

Existe uma tendência, ainda bastante difundida na prática empresarial, de reduzir o acordo de sócios à condição de documento acessório, celebrado apenas para disciplinar situações excepcionais. Sob essa perspectiva, ele seria acionado apenas quando surgissem impasses na administração da sociedade ou quando algum sócio desejasse retirar-se do negócio.

Essa compreensão, contudo, parece ser insuficiente.

O acordo de sócios não deve ser concebido apenas como um mecanismo destinado a solucionar crises. Sua função mais relevante é anterior ao conflito. Ele organiza expectativas, distribui responsabilidades, estabelece critérios para a tomada de decisões e cria parâmetros objetivos para momentos em que a confiança, embora ainda existente, já não seja suficiente para orientar a convivência empresarial.

Essa distinção é importante porque desloca o olhar do litígio para a governança.

A literatura especializada em Direito Societário há muito evidencia que o contrato social e o acordo de sócios exercem funções distintas. Enquanto o primeiro constitui e estrutura juridicamente a sociedade perante terceiros, disciplinando aspectos essenciais exigidos pela legislação, o segundo permite que os sócios estabeleçam regras mais sofisticadas sobre o exercício de direitos políticos, patrimoniais, e mecanismos de governança com maior flexibilidade, adaptando-os à organização da empresa às características específicas daquele empreendimento3.

Essa mudança de perspectiva aproxima o Direito Empresarial das contribuições desenvolvidas pela Nova Economia Institucional. Ronald Coase, em seu artigo clássico: The Nature of the Firm, demonstrou que as organizações existem justamente porque determinadas formas de coordenação interna reduzem os custos inerentes às transações de mercado4. Por sua vez, Oliver Williamson aprofundou essa análise ao defender que estruturas de governança eficientes diminuem comportamentos oportunistas, reduzem custos de transação e aumentam a previsibilidade das relações econômica5.

Embora elaboradas no âmbito da teoria econômica, essas reflexões oferecem importantes contribuições para a compreensão do acordo de sócios. Muito além de disciplinar hipóteses de retirada ou transferência de participação societária, esse instrumento representa verdadeira estrutura privada de governança, destinada a organizar previamente a tomada de decisões e reduzir incertezas que poderiam comprometer a estabilidade da empresa.

Transpostas para o ambiente societário, essas perspectivas evidenciam que um bom acordo de sócios constitui um importante mecanismo privado de redução de custos de transação e de organização das relações entre os sócios, ou seja, reduz não apenas o risco de litígios, mas também os custos decorrentes da incerteza.

Também sob a ótica do Direito Privado contemporâneo, a boa-fé objetiva assume papel central na estabilidade das relações societárias. Judith Martins-Costa observa que a boa-fé ultrapassa a função meramente interpretativa dos contratos, constituindo verdadeiro padrão objetivo de conduta pautado pela cooperação, lealdade e proteção da confiança legítima6.

Nas sociedades empresárias, esses deveres assumem especial relevância. O vínculo societário não se limita à realização de uma prestação isolada; trata-se de uma relação jurídica continuada, marcada pela necessidade permanente de colaboração entre os sócios. A preservação da empresa e a estabilidade das relações societárias depende, em grande medida, da existência de mecanismos que reforcem essa cooperação dos sócios mesmo diante de interesses momentaneamente divergentes.

A literatura internacional sobre governança corporativa também converge para essa compreensão. Henry Hansmann e Reinier Kraakman sustentam que a estrutura jurídica da empresa deve ser concebida de modo a reduzir conflitos e assegurar processos decisórios capazes de preservar o valor da organização ao longo do tempo6. Nessa perspectiva, instrumentos contratuais celebrados entre os sócios deixam de desempenhar função meramente acessória e passam a integrar a própria arquitetura institucional da empresa7.

É nesse contexto que o acordo de sócios assume importância singular. Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, embora o contrato social discipline a organização básica da sociedade, ele dificilmente consegue contemplar toda a complexidade das relações internas desenvolvidas ao longo da vida da empresa8. A dinâmica empresarial exige instrumentos mais flexíveis, capazes de acompanhar transformações que seriam impossíveis de prever integralmente no momento da constituição da sociedade.

A experiência demonstra exatamente isso.

É relativamente simples decidir como dividir quotas quando dois empreendedores iniciam um negócio. Muito mais difícil é responder a perguntas que surgirão anos depois.

  1. O que acontece se um dos sócios desejar vender sua participação?
  2. Como resolver um impasse quando ambos possuem o mesmo poder de voto?
  3. Quais matérias exigirão unanimidade e quais poderão ser decididas por maioria?
  4. Como será avaliada a participação societária em caso de retirada?
  5. É admissível que um sócio desenvolva atividade concorrente?
  6. Quem poderá ingressar na sociedade em caso de falecimento de um dos participantes?

Essas perguntas dificilmente aparecem nas primeiras reuniões entre futuros sócios. Entretanto, quando surgem pela primeira vez durante uma crise, quase sempre já é tarde para construir consensos.

Há uma razão simples para isso. As pessoas negociam melhor quando ainda não estão em conflito. Quando a relação é saudável, existe espaço para concessões recíprocas, para escolhas racionais e para a construção de soluções equilibradas. Quando a confiança já foi rompida, o mesmo debate tende a ser conduzido sob uma lógica defensiva, na qual cada parte busca preservar exclusivamente seus próprios interesses.

É justamente por isso que o acordo de sócios representa muito mais do que um contrato e funciona como um mecanismo de redução de incertezas.

Quando regras decisórias estão previamente estabelecidas, diminui-se o espaço para disputas interpretativas, fortalecendo a previsibilidade necessária ao desenvolvimento da atividade empresarial.

Essa constatação aproxima o Direito Empresarial de uma compreensão mais ampla da governança corporativa.

Governança não consiste apenas em mecanismos de fiscalização ou transparência destinados a grandes companhias. Em essência, governança significa criar estruturas que permitam à organização tomar boas decisões mesmo em cenários de divergência.

Sob essa perspectiva, o acordo de sócios deixa de ser um documento elaborado para desconfiados e passa a representar um verdadeiro exercício de responsabilidade empresarial.

Empresas maduras não elaboram regras porque esperam o conflito. Elaboram regras porque reconhecem que ele faz parte da própria condição humana.

Essa talvez seja a maior contribuição do acordo de sócios: transformar expectativas subjetivas em compromissos objetivos, substituindo a confiança como único elemento de estabilidade por uma arquitetura jurídica capaz de preservar a empresa mesmo quando a relação entre seus sócios já não seja a mesma.

Da teoria à prática: Quando a governança se transforma em cláusulas

Se o acordo de sócios representa uma estrutura de governança destinada a reduzir incertezas e preservar a continuidade da empresa, sua utilidade prática não pode ser medida pela quantidade de cláusulas que contém, mas pela capacidade de antecipar situações potencialmente conflituosas e oferecer critérios objetivos para sua solução.

Em outras palavras, um bom acordo de sócios não pretende prever todos os acontecimentos futuros, essa é uma tarefa impossível, especialmente em relações empresariais de longa duração. Sua função consistira, então, em criar mecanismos de adaptação capazes de permitir que a sociedade continue operando mesmo quando circunstâncias imprevistas alterarem a dinâmica entre seus integrantes.

Essa percepção aproxima o Direito Societário da teoria dos contratos incompletos desenvolvida por Oliver Hart. Partindo da premissa de que nenhum contrato consegue antecipar todas as contingências futuras, Hart demonstra que a eficiência das relações econômicas depende menos da pretensão de regular exaustivamente todas as hipóteses imagináveis e mais da criação de mecanismos aptos a orientar decisões diante de eventos não previstos.

É precisamente essa lógica que inspira os acordos de sócios mais sofisticados.

Muito além de disciplinar a alienação de participações societárias ou a distribuição de resultados, esses instrumentos estabelecem critérios para a tomada de decisões estratégicas, disciplinam hipóteses de impasse deliberativo, regulam a entrada e a saída de sócios, definem parâmetros para avaliação de participações societárias e organizam mecanismos destinados à solução consensual ou arbitral de futuras controvérsias.

Sob essa perspectiva, cláusulas de mediação e arbitragem não devem ser compreendidas como simples alternativas ao Poder Judiciário9. Elas integram a própria arquitetura de governança da sociedade empresária.

A escolha prévia de um método adequado para solução de controvérsias revela uma opção pela continuidade do negócio. Em vez de permitir que o conflito comprometa a atividade empresarial, os sócios estabelecem antecipadamente um procedimento apto a solucioná-lo com maior especialização, confidencialidade e previsibilidade, características que frequentemente se mostram especialmente relevantes em disputas societárias10.

Na prática da advocacia empresarial e da arbitragem, é relativamente comum verificar que empresas economicamente saudáveis enfrentam dificuldades não por ausência de mercado ou de rentabilidade, mas pela inexistência de critérios previamente definidos para enfrentar mudanças que se revelaram inevitáveis ao longo da vida societária. A entrada de novos investidores, a sucessão familiar, a saída de um dos fundadores ou divergências sobre a estratégia de crescimento dificilmente constituem fatos extraordinários. Ao contrário, representam etapas naturais da evolução de empresas bem-sucedidas.

Quando esses eventos encontram regras previamente construídas, tendem a ser administrados como parte da dinâmica empresarial. Quando não encontram, frequentemente transformam divergências legítimas em litígios capazes de comprometer a própria continuidade da sociedade.

É justamente nesse ponto que o acordo de sócios revela sua maior virtude: não eliminar conflitos, mas impedir que eles se transformem em crises institucionais.

Conclusão

A maturidade de uma sociedade empresária não se mede pela ausência de divergências entre seus sócios. Mede-se pela capacidade de preservar sua continuidade mesmo quando essas divergências inevitavelmente surgem.

O acordo de sócios não constitui um instrumento de desconfiança. Tampouco representa um documento elaborado apenas para momentos de ruptura. Sua função mais relevante é precisamente a oposta: criar condições para que a confiança inicial seja substituída, ao longo do tempo, por regras claras, previsíveis e institucionalmente estáveis.

Essa compreensão desloca o debate do conflito para a governança.

Empresas não deixam de existir porque seus sócios pensam de forma diferente. Deixam de existir, muitas vezes, porque jamais estabeleceram critérios para administrar essas diferenças.

Ao reconhecer que o conflito integra a própria condição das relações empresariais, o Direito deixa de atuar apenas como mecanismo de reação para assumir uma função mais sofisticada: a de construir instituições privadas capazes de preservar organizações econômicas, proteger investimentos e assegurar que decisões relevantes continuem sendo tomadas mesmo em momentos de desacordo.

Talvez, por isso, o verdadeiro patrimônio de uma sociedade empresária não esteja apenas em seus ativos, em sua posição no mercado ou na qualidade de seus produtos. Resida, sobretudo, na solidez das instituições jurídicas que seus próprios sócios foram capazes de construir para garantir que a empresa sobreviva ao tempo, às mudanças e aos inevitáveis conflitos que acompanham qualquer empreendimento humano.

________________

1 CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o direito. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2004

2 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste C. J. Santos. 10. ed. Brasília: Editora UnB, 1999.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 2. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024

4 COASE, Ronald H. The Nature of the Firm. Economica, New Series, v. 4, n. 16, p. 386-405, 1937.

5 WILLIAMSON, Oliver E. The Economic Institutions of Capitalism. New York: Free Press, 1985.

6 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

7 HANSMANN, Henry; KRAAKMAN, Reinier. The End of History for Corporate Law. Georgetown Law Journal, v. 89, 2001

8 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 2. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

9 CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil

10 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 4. ed. São Paulo: Atlas.

Autor

Tatiana Valle Claure Advogada com dupla titulação (Brasil e Bolívia). Mestre pela UC3M em Assessoria Jurídica de Empresas e LLM em Direito Empresarial pela FGV, especialista em Direito Processual Civil e Arbitragem.

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