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Honorários são alimento. O que muda para a advocacia com a lei 15.472/26

O artigo analisa a lei 15.472/26 e seus impactos na advocacia, destacando a natureza alimentar dos honorários e a maior proteção aos advogados.

24/7/2026
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No dia 21/6/26, foi publicada a lei 5.472, que altera o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994) para deixar expresso, na própria lei da advocacia, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. À primeira vista pode parecer apenas uma formalidade, um detalhe técnico. Não é. Trata-se de uma conquista concreta, com efeitos práticos diretos no bolso e na segurança de todo advogado. Vamos entender, em linguagem simples, por que essa mudança importa tanto.

Antes de tudo, é preciso saber o que significa dizer que um crédito tem natureza alimentar. A expressão vem da ideia de alimentos no sentido jurídico, ou seja, aquilo de que uma pessoa precisa para viver, como o salário do trabalhador ou a pensão de quem depende de outra pessoa. Quando a lei diz que os honorários têm essa mesma natureza, ela reconhece algo óbvio para quem vive da advocacia. O honorário não é lucro de investimento nem sobra de capital. É o pão do advogado e da sua família. É com ele que se paga aluguel, escola dos filhos, plano de saúde e a própria manutenção do escritório.

Alguém poderia perguntar se isso já não estava resolvido. Em parte estava, mas de forma incompleta. O CPC de 2015, no art. 85, parágrafo 14, já afirmava que os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. O STF, na súmula vinculante 47, também reconhecia esse caráter alimentar dos honorários de sucumbência. O problema é que esses reconhecimentos eram lidos, muitas vezes, como restritos aos honorários de sucumbência, aqueles que a parte perdedora paga ao advogado da parte vencedora. Ficava sempre a dúvida sobre os honorários contratuais, aqueles combinados diretamente entre o advogado e o seu cliente. E onde há dúvida, há juiz negando o direito.

É exatamente aí que a nova lei age. Ao inscrever a natureza alimentar no próprio Estatuto da Advocacia, o legislador encerra a discussão e alcança todos os tipos de honorários, sejam contratuais, sucumbenciais ou arbitrados pelo juiz. Deixa de ser uma tese que o advogado precisa provar caso a caso, sujeita ao humor de cada julgador, e passa a ser texto de lei, claro e de aplicação obrigatória. Essa segurança jurídica, por si só, já justificaria a comemoração.

Mas os efeitos práticos vão muito além. O primeiro grande efeito é a proteção contra a penhora. Como os créditos alimentares são, em regra, impenhoráveis, o honorário recebido pelo advogado ganha um escudo contra constrições. O dinheiro destinado ao sustento não pode ser tomado para pagar outras dívidas com a mesma facilidade de um crédito comum. Protege-se, com isso, a subsistência do profissional.

O segundo efeito aparece nas situações de falência e de recuperação judicial. Quando uma empresa quebra ou entra em recuperação, existe uma fila para receber, chamada de ordem de preferência dos credores. Nessa fila, os créditos trabalhistas ficam à frente de quase todos os outros, porque são essenciais à vida das pessoas. Ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, a lei coloca o advogado numa posição privilegiada nessa fila. Em vez de esperar no fim, ao lado de credores comuns que quase nunca recebem, o advogado passa a figurar entre os primeiros, dentro do limite legal previsto para essa classe.

Na prática, é a diferença entre receber e não receber.

O terceiro efeito se dá diante do Poder Público. Quando o estado é condenado a pagar, o pagamento costuma ocorrer por precatório, que é uma ordem de pagamento com uma fila própria e demorada. Os créditos de natureza alimentar têm preferência nessa fila. Com a lei, os honorários passam a disputar as primeiras posições, o que tende a antecipar o recebimento em relação aos créditos comuns.

Há ainda um quarto efeito, mais silencioso, mas igualmente relevante, que é a preferência sobre o crédito tributário. Em concurso de credores, o crédito do Fisco costuma ter grande força, mas a lei tributária abre exceção justamente para os créditos trabalhistas. Como os honorários se equiparam a esses créditos, abre-se caminho, conforme a jurisprudência já vinha reconhecendo, para que o advogado receba à frente até mesmo de certas cobranças do estado.

Some-se a tudo isso um efeito de ordem simbólica que não pode ser menosprezado. Ao afirmar, na lei que rege a própria profissão, que o honorário é verba alimentar, o legislador reconhece de forma solene a dignidade do trabalho do advogado. A advocacia deixa de ser tratada como mera prestadora de serviço qualquer e tem afirmada a sua função essencial, na linha do que a Constituição já proclama no art. 133, ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça. Esse reconhecimento fortalece as prerrogativas da classe e serve de fundamento para novas conquistas.

É importante, contudo, manter os pés no chão. A lei não cria um passe livre nem garante recebimento automático em qualquer circunstância. Persistem limites, como o teto de valor previsto para os créditos equiparados aos trabalhistas nas falências, e a jurisprudência ainda terá papel importante na definição de detalhes de aplicação. O que a lei faz, e faz muito bem, é remover a insegurança que rondava especialmente os honorários contratuais e dar ao advogado um instrumento sólido para defender aquilo que é seu por direito.

A lei 15.472/26 pega um entendimento que existia de forma dispersa e frágil e o transforma em regra clara e forte no coração do Estatuto da Advocacia. Para o advogado que atua no dia a dia, isso significa mais proteção do seu ganho, melhor posição para receber quando o devedor quebra ou é o Poder Público, e o reconhecimento, em texto de lei, de que o honorário é aquilo que sempre foi. Alimento. E defender o honorário é defender a própria advocacia.

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BRASIL. Lei 15.472, de 21 de julho de 2026. Altera a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Diário Oficial da União, 21 jul. 2026.

BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 14.

BRASIL. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 83, inciso I.

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 186.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 47.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.152.218/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, rito dos recursos repetitivos.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 133.

Autor

Thiago Massicano Especialista em direito empresarial. Sócio-fundador do escritório Massicano Advogados & Associados.

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