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A impossibilidade de incidência de IRPF-M na capitalização de lucros

O texto analisa a incidência do IRPF-M sobre a capitalização de lucros, questionando sua legalidade, aplicação prática e constitucionalidade.

29/7/2026
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1. Introdução

Em 26/11/25, foi promulgada a lei 15.270, que alterou a lei 9.250, de 26/12/1995, e a lei 9.249, de 26/12/1995, para instituir o denominado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de Alta Renda (IRPF-M). O diploma legal estabelece, em seu art. 6º-A, a sujeição à retenção na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), do "pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês".

A norma, apresentada como instrumento de promoção da equidade fiscal, institui mecanismo tributário de alcance amplo que merece análise rigorosa. Dentre as diversas situações aparentemente abrangidas pelo dispositivo, destaca-se, como objeto central deste artigo, a questão do emprego de lucros acumulados no aumento do capital social de pessoas jurídicas, operação que a lei parece, à primeira leitura, sujeitar ao IRPF-M.

O problema jurídico que este trabalho se propõe a examinar pode ser enunciado nos seguintes termos: o emprego de lucros acumulados no aumento do capital social de uma sociedade configura fato gerador do IRPF-M, nos termos do art. 6º- A da lei 9.250/1995?

A resposta, como se demonstrará ao longo das páginas seguintes, é negativa, por razões de ordem legal e constitucional, que se articulam de forma progressiva e complementar.

Do ponto de vista legal, sustenta-se que o verbo empregar (art. 6º-A), quando correlacionado à substância lucro, conforme impõe a análise semântica e jurídica do dispositivo, descreve exclusivamente um ato societário interno da pessoa jurídica, realizado da sociedade para ela mesma. Nesse cenário, não se estabelece relação jurídica com o sócio, elemento indispensável para a configuração do fato gerador de um tributo voltado à pessoa física.

Do ponto de vista constitucional, demonstra-se que a tributação do reinvestimento de lucros no capital social, como se distribuição fosse, viola os princípios da livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e da função social da empresa (CF, art. 170, III), ao criar um desincentivo estrutural ao reinvestimento produtivo, eliminar o prêmio pela assunção do risco empresarial e comprometer a capitalização das empresas brasileiras.

O percurso argumentativo do artigo obedece à seguinte sequência lógica: parte-se da distinção jurídica fundamental entre lucro e dividendo (seção 2); avança-se para a análise individual dos quatro verbos do art. 6º-A e sua correlação com as substâncias respectivas (seção 3); demonstra-se a natureza societária interna do aumento de capital com lucros acumulados (seção 4); evidencia-se a impossibilidade fática e jurídica da retenção na fonte (Seção 5); antecipam-se e desconstroem-se os possíveis argumentos do Fisco (seção 6); examina-se o problema da diluição societária involuntária (seção 7); e, por fim, desenvolve-se o argumento da inconstitucionalidade material (seção 8).

2. Lucros e dividendos: Distinção jurídica fundamental

Antes de proceder à análise dos verbos empregados pelo legislador no art. 6º-A da lei 9.250/1995, é imperioso estabelecer, com precisão conceitual, a distinção jurídica entre as duas substâncias sobre as quais aqueles verbos incidem: Lucros e dividendos.

Embora frequentemente utilizados como sinônimos no cotidiano empresarial e, não raro, confundidos em textos normativos de menor rigor técnico, os termos "lucro" e "dividendo" designam realidades jurídicas absolutamente distintas, com titulares diferentes, nascidas em momentos distintos da vida societária, e sujeitas a regimes jurídicos próprios e inconciliáveis.

A própria utilização da dupla expressão lucros e dividendos no art. 6º-A da lei 15.270/25, e não simplesmente uma das expressões isoladamente, revela que o legislador reconhece a existência de duas realidades jurídicas distintas. A conjunção e é aditiva, não explicativa: enuncia dois conceitos autônomos, não a definição de um pelo outro.

2.1 Lucro: Patrimônio da sociedade

O lucro é o resultado positivo da atividade econômica da sociedade, a expressão quantitativa do desempenho positivo da pessoa jurídica em determinado período social, apurado na forma prevista pela legislação societária e contábil. Enquanto resultado da atividade da pessoa jurídica, o lucro pertence à sociedade, não ao sócio.

Nesse sentido, Coelho (2019, vol. 2, cap. 26) observa que, embora todos os acionistas tenham como direito essencial participar dos lucros da companhia (LSA, art. 109, I), esse direito é caracterizado como mera expectativa: é a perspectiva de se beneficiar dos ganhos que motiva, normalmente, as pessoas a se tornarem sócias. Antes da deliberação de distribuição, portanto, o acionista não detém o valor correspondente aos lucros, mas apenas a expectativa de recebê-los.

Enquanto não houver deliberação dos sócios ou da assembleia geral acerca de sua destinação, o lucro integra o patrimônio da pessoa jurídica, é um ativo da sociedade, e não do sócio. Nessa condição, o lucro pode ser destinado, por decisão societária, a diversas finalidades previstas em lei: (i) cobrir prejuízos acumulados; (ii) constituir reservas legais, estatutárias ou facultativas; (iii) reinvestir na atividade operacional; ou (iv) ser incorporado ao capital social mediante aumento de capital com capitalização de lucros ou reservas.

Em qualquer dessas hipóteses, a relação jurídica que se estabelece é da sociedade consigo mesma, um ato interna corporis que não envolve o sócio como parte. A sociedade não paga, não credita e não entrega nada ao sócio ao tratar internamente seu resultado positivo. O sócio não é credor do lucro não distribuído, porque o lucro não distribuído pertence à sociedade.

Carvalhosa (2005, p. 66) confirma essa leitura ao comentar o art. 1.007 do CC: se o contrato social omitir o modo de distribuição dos lucros, cada sócio deles participará na proporção das respectivas quotas, o que pressupõe que o lucro pertence à sociedade enquanto não deliberada sua distribuição. O mesmo autor, ao tratar do art. 1.053 (p. 43), identifica o art. 1.007 como a norma que disciplina a proporção da participação dos sócios nos lucros sociais, confirmando tratar-se de direito potencial condicionado à deliberação societária.

O próprio CC, ao assegurar ao sócio o direito de participar dos lucros (art. 1.007), usa a expressão no sentido de uma participação potencial, condicionada à deliberação societária que transforme o lucro em dividendo. Antes dessa deliberação, o sócio é titular de uma expectativa de direito, não de um direito de crédito exigível contra a sociedade.

A ilustração é singela: quando a sociedade utiliza o lucro do exercício para cobrir prejuízo acumulado de exercícios anteriores, não há qualquer relação entre a sociedade e o sócio nesse ato. A operação é da sociedade consigo mesma, produz efeitos exclusivamente no balanço patrimonial da pessoa jurídica, e o sócio não é parte, credor, devedor ou beneficiário direto dessa relação. O mesmo raciocínio aplica-se integralmente ao aumento de capital com lucros acumulados.

2.2 Dividendo: Direito do sócio

O dividendo, por sua vez, é a parcela do lucro formalmente deliberada e destinada ao sócio pelos órgãos sociais competentes, na forma e proporção previstas em lei, no contrato social ou no estatuto. É o instrumento jurídico por meio do qual a sociedade transfere ao sócio a fração do resultado positivo que lhe é devida, conforme sua participação no capital social.

Lamy Filho e Pedreira (2017, p. 232-233) precisam com rigor o momento em que esse direito nasce: o direito ao dividendo declarado é o direito de crédito do acionista contra a companhia no valor do dividendo, surgindo após a declaração dos dividendos por força de deliberação do órgão competente, momento em que a companhia passa à posição de devedora de quantia líquida perante o acionista. Os autores acrescentam, no § 88 (p. 233), que o direito de participar do lucro dá origem ao direito de participar do aumento de capital por capitalização de lucros, e que a acumulação de lucros não distribuídos tem por efeito aumentar o valor econômico das ações (sendo esse o modo pelo qual o acionista participa dos lucros retidos), o que confirma que o lucro permanece patrimônio da companhia até a deliberação de distribuição.

Dois requisitos são cumulativos e indispensáveis para que haja dividendo: (i) a existência de lucro apurado e (ii) a deliberação societária de sua distribuição. A presença conjunta desses dois elementos é que faz nascer o direito de crédito do sócio contra a sociedade. Sem deliberação, não há dividendo, há apenas lucro acumulado, pertencente à pessoa jurídica.

A lei das sociedades anônimas regula o regime de distribuição de dividendos nos arts. 189 a 205. O art. 189 dispõe que o lucro líquido do exercício terá a destinação proposta pelos órgãos da administração e deliberada pela assembleia geral, e é precisamente nesse momento deliberativo que o lucro, ou parte dele, converte-se em dividendo e passa a integrar o patrimônio do sócio, criando a relação jurídica obrigacional entre a sociedade (devedora) e o sócio (credor).

Borba (2020, p. 465 e 472) sistematiza com precisão essa estrutura: compete à assembleia determinar as parcelas do lucro que serão distribuídas como dividendo e as que serão apropriadas às reservas. Os dois requisitos para a distribuição de dividendos são, segundo o autor, a ocorrência de lucros e a deliberação determinante de sua distribuição, acrescentando que a inserção do direito ao dividendo na esfera subjetiva do acionista depende de deliberação que o conceda, transformando-o em crédito, pois antes disso tem-se apenas mera expectativa de direito.

2.3 Consequências jurídicas da distinção

A distinção entre lucro e dividendo não é meramente acadêmica; tem consequências práticas decisivas.

Primeira consequência: o lucro pertence à sociedade; o dividendo pertence ao sócio. São patrimônios distintos, de titulares distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios e inconciliáveis entre si.

Segunda consequência: o tratamento do lucro é um assunto interno da pessoa jurídica; o pagamento de dividendos é uma relação jurídica entre dois sujeitos, a sociedade (devedora) e o sócio (credor).

Terceira consequência, e a mais decisiva: o IRPF-M é um tributo que incide sobre a pessoa física. Para que haja fato gerador, é necessário que o evento tributado envolva juridicamente a pessoa física como destinatária. O lucro, enquanto lucro, antes de ser deliberado para distribuição como dividendo, não envolve a pessoa física em absolutamente nenhuma medida.

Oliveira (2020, v. 1, p. 174) trata disponibilidade econômica e jurídica como alternativas, e não como sinônimos, para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, exigindo em qualquer caso acréscimo patrimonial efetivo e disponível para o contribuinte. Sob essa perspectiva, o lucro que permanece na sociedade, e ainda mais o lucro nela reinvestido mediante aumento de capital, jamais foi disponibilizado, econômica ou juridicamente, à pessoa física do sócio.

3. Os quatro verbos do art. 6º - A e sua correlação com as substâncias lucros e dividendos

O art. 6º-A da lei 9.250/1995, na redação dada pela lei 15.270/25, prevê a sujeição ao IRPF-M do "pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil".

O dispositivo elenca, portanto, quatro verbos, pagar, creditar, empregar, entregar, aplicados sobre duas substâncias juridicamente distintas: lucros e dividendos. A análise proposta nesta seção consiste em examinar cada um dos quatro verbos individualmente, aferindo seu conteúdo jurídico preciso e testando sua compatibilidade com cada uma das duas substâncias.

Importa ressaltar que o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Tributário, veda a extensão analógica ou a integração por equidade para criar ou ampliar fatos geradores (CTN, art. 108, §1º). É imprescindível, portanto, que cada verbo seja interpretado em seu sentido jurídico preciso, sem extrapolações que o dispositivo legal não autoriza.

Xavier (1978, p. 37) sustenta que a tipicidade fechada implica a suficiência da concretização da hipótese normativa para o surgimento da obrigação tributária, vedando a analogia e as cláusulas gerais como mecanismos de extensão do fato gerador. Na mesma linha, Carvalho (2026, p. 377-378) observa que é no critério pessoal do consequente da regra-matriz de incidência que se colhem os elementos para a determinação do sujeito passivo, e que, do ângulo jurídico-tributário, interessa apenas quem integra o vínculo obrigacional, sendo que o grau de relacionamento econômico da pessoa escolhida pelo legislador com a ocorrência que faz brotar o liame fiscal escapa da cogitação do Direito.

3.1 Pagar/pagamento

Conteúdo jurídico: pagar significa cumprir uma obrigação preexistente, extinguindo-a pela entrega ao credor do objeto devido. Nos termos do art. 304 do CC, "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la". O pagamento pressupõe, necessariamente, três elementos estruturais: (i) uma dívida líquida, certa e exigível; (ii) um devedor; e (iii) um credor.

Aplicável à substância lucro? Não. O lucro, enquanto não deliberada sua distribuição, não constitui dívida da sociedade para com o sócio. Não há credor e não há devedor. A figura do pagamento de lucro ao sócio, portanto, é juridicamente inexistente.

Aplicável à substância dividendo? Sim, plenamente. Com a deliberação de distribuição, nasce o crédito do sócio e a correspondente dívida da sociedade. O pagamento do dividendo é o ato de extinção dessa obrigação, com a entrega do valor ao sócio.

Conclusão: o verbo pagar correlaciona-se exclusivamente à substância dividendo.

3.2 Creditar/creditamento

Conteúdo jurídico: creditar significa reconhecer formalmente uma dívida, lançando-a a crédito de um beneficiário identificado, gerando, para o credor, disponibilidade jurídica do valor mesmo sem o desembolso imediato do numerário. O creditamento pressupõe a existência de um beneficiário determinado em cujo favor o lançamento é realizado.

Aplicável à substância lucro? Não. Não há como lançar a crédito do sócio um valor que, juridicamente, pertence à sociedade. O lançamento contábil do lucro ocorre nas contas de resultado e de patrimônio líquido da própria sociedade, não em contas ou em favor do sócio.

Aplicável à substância dividendo? Sim, plenamente. O dividendo deliberado pode ser creditado ao sócio antes mesmo de seu efetivo pagamento, gerando disponibilidade jurídica imediata e constituindo o marco temporal para fins de tributação.

Conclusão: O verbo creditar correlaciona-se exclusivamente à substância dividendo.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Autores

Pablo Gonçalves e Arruda Sócio sênior do SMGA Advogados. Doutorando e mestre em Direito pela UVA. Administrador Judicial. Professor de Direito Empresarial, Societário e Recuperacional do LLM e MBA da FGV. LL.M do IBMEC. Professor dos cursos de pós-graduação da PUC/RJ.

Gabriel Vaccari Advogado com mais de 13 anos de experiência. Possui expertise e especialização em reestruturações societárias e planejamento patrimonial. Pós-graduado LLM pelo IBMEC em operações societárias.

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