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Relevância da Questão de Direito Federal: A transformação do STJ em uma verdadeira Corte de Precedentes

STJ se prepara para adotar filtro de relevância no recurso especial, reforçando seu papel como Corte de Precedentes e ampliando a segurança jurídica.

28/7/2026
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Depois de mais de uma década de debate, o STJ está prestes a implementar um instrumento que pode redesenhar o seu papel no sistema de Justiça brasileiro: a RQF - Relevância da Questão de Direito Federal.

O mecanismo foi introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional 125/22, que acrescentou o § 2º ao artigo 105 da Carta e passou a exigir que, no recurso especial, o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional em discussão. Faltava, porém, a lei que tornasse o instituto aplicável — e é justamente esse o papel do Projeto de Lei 3.085/26, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional e que aguarda a sanção presidencial.

O PL 3.085/26, de autoria do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e relatado pelo senador Sergio Moro, não cria nada de novo do ponto de vista da vontade constitucional: ele apenas regulamenta a decisão já tomada pelo constituinte derivado em 2022 (EC 125), dando concretude ao propósito de transformar o STJ em uma verdadeira Corte de Precedentes, neste aspecto, com envergadura semelhante ao STF. Para tanto, mune o Tribunal da Cidadania de um instrumento parecido — mas não igual — ao da Repercussão Geral do recurso extraordinário, que foi inserida na Constituição pela Emenda Constitucional 45/04 e regulamentada pela lei 11.418/06.

O que é a relevância da questão de direito federal

Na prática, a relevância funciona como requisito de admissibilidade do recurso especial —   cuja análise compete, exclusivamente, ao Superior Tribunal de Justiça — e, uma vez reconhecida, permite a formação de precedentes qualificados com eficácia vinculante. Trata-se, portanto, de instrumento de dupla natureza e finalidade, sendo, a um só tempo, filtro de admissibilidade recursal e técnica para formação de precedentes qualificados.

Doravante, não bastará que o recorrente aponte uma suposta violação à lei federal para que o seu recurso suba para apreciação do STJ: será preciso demonstrar, em tópico próprio da peça recursal, que a questão discutida tem repercussão que ultrapassa os interesses individuais das partes do processo, sob os aspectos jurídico, econômico, político ou social. Segundo o texto aprovado, que acrescenta o art. 1.035-A ao CPC, a ausência de relevância só poderá ser reconhecida pela manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador — exigência que reproduz o rigor previsto no próprio texto constitucional (art. 105, § 2º).

A lógica é simples e didática: o STJ, além de sua competência originária (art. 105, I, CF), somente atuará como uma "instância recursal" revisora de casos individuais em hipóteses excepcionalíssimas, passando a se dedicar, prioritariamente, às questões capazes de orientar a interpretação da legislação federal em todo o país, cumprindo, assim, seu principal papel constitucional.

Vantagens da adoção do regime da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional para o sistema de Justiça brasileiro

O primeiro grande benefício da implementação da RQF é a maior facilidade na uniformização da interpretação do direito federal, o que também traz ganhos no atinente ao tratamento igualitário do jurisdicionado perante a lei. Com o novo regime, o STJ poderá fixar teses de observância obrigatória mesmo em casos que não sejam repetitivos — algo que hoje, em regra, depende da afetação de recursos representativos de controvérsia de massa. O modelo se aproxima do que o STF já faz há quase duas décadas ao julgar recursos extraordinários sob o rito da Repercussão Geral, cujas decisões passam a valer como paradigma para todos os processos semelhantes. Não à toa, o "recurso especial sob o regime da relevância" foi inserido no rol dos artigos 927 e 932 do CPC, ganhando efeito vinculante vertical, impondo que questões jurídicas idênticas recebam tratamento uniforme pelo próprio STJ e pelos tribunais locais, reduzindo divergências regionais injustificadas e aumentando a previsibilidade das decisões judiciais. Como apontado pelo ministro Luis Felipe Salmão, Vice-Presidente do STJ: "Quando se fala em filtro de relevância, estamos falando em segurança jurídica pelo viés do direito positivado",

O segundo benefício é quantitativo — e talvez o mais eloquente. Em 2025, o STJ encerrou o ano judiciário com o número recorde de 500.622 processos recebidos, patamar classificado pelo presidente da corte, ministro Herman Benjamin, como "ascendente e preocupante". No mesmo período, o Tribunal realizou 771.418 julgamentos e baixou 512 mil processos, o equivalente a uma média de 6,15 decisões por minuto para cada ministro. Foi o próprio ministro Herman Benjamin quem apontou que a resposta a esse cenário passa, necessariamente, pela regulamentação da EC 125/2022.

Ao permitir que se defina, de forma vinculante, que determinado recurso não tem relevância, a RQF tende a reduzir o volume de feitos que aportam no STJ, liberando os ministros para se concentrarem nos julgamentos mais importantes — aqueles com relevância — e, assim, fixar teses sobre a interpretação do direito federal com mais rapidez e com maior propriedade.

A experiência do STF com a Repercussão Geral é o melhor termômetro desse potencial. Aplicada desde 2007, a sistemática permitiu que o acervo de recursos da corte constitucional despencasse de 118,7 mil ações em dezembro de 2007 para cerca de 11,4 mil em 2022. Considerando o estoque total, o Supremo saiu de um pico de 150 mil processos em 2006 e fechou 2025 com 21.062 feitos — uma queda de aproximadamente 86% em 19 anos, atribuída, em boa medida, à EC 45/2004 e à regulamentação da Repercussão Geral. Como resumiu o ex-presidente do STF, Ministro Luiz Fux, "a repercussão geral fez o Supremo julgar mais e melhor".

Há, ainda, uma dimensão federativa e institucional que também justifica a implementação da RQF. Ao concentrar o STJ na formação de precedentes qualificados, a RQF empodera os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais (2ª instância) que: a) conquistam – como deve mesmo ser – maior autoridade na solução de conflitos que, embora importantes para as partes, não ultrapassam o interesse subjetivo da lide; e b) podem barrar a subida ao STJ de processos que tenham aplicado adequadamente as teses fixadas no julgamento dos recursos especiais pelo regime da relevância. Evidentemente, com a relevância aumenta-se a responsabilidade dos Tribunais locais na prestação da justiça, o que é um efeito desejado de um sistema que foi forjado para, ordinariamente, funcionar com base no duplo grau de jurisdição (não no triplo ou no quádruplo grau de jurisdição).

O que a lei preserva: as portas do STJ continuam abertas

Um dos pontos mais sensíveis do debate sobre a RQF é o risco de a sua implementação dificultar o acesso à corte. O PL 3.085/2026 – mesmo (re)posicionando o STJ como verdadeira Corte de Precedentes (como é a vontade constitucional) – procura afastar esse receio por meio de quatro salvaguardas relevantes, parte delas já constante do próprio texto constitucional.

1. Relevância presumida. À luz do artigo 105, § 3º, da Constituição, o texto reconhece hipóteses em que a relevância é presumida, dispensando a demonstração pelo recorrente. Entre elas estão as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e, de forma especialmente importante, os casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. Ou seja: quando a decisão de segundo grau destoar do entendimento consolidado da corte, o caminho ao STJ permanece garantido pela via do recurso especial.

2. Reclamação para corrigir equívocos. O projeto autoriza o uso do instrumento da reclamação constitucional para corrigir graves equívocos na aplicação das teses fixadas pelo STJ em tema de relevância (art. 988, § 5º, II, do CPC) — instrumento que, na sistemática atual, a jurisprudência do Tribunal não admite para controle da aplicação dos temas fixados em recursos especiais repetitivos. Introduz-se, com isso, uma nova camada de controle sobre a adequada aplicação do precedente qualificado após esgotadas as instâncias ordinárias, o que potencializa a aplicação uniforme do direito federal em todo o território nacional. Evidentemente, haverá aumento do número de reclamações direcionados à Corte (como já se observa no STF), algo que, nas corretas palavras do ministro Flávio Dino, é um subproduto natural do modelo de precedentes. Mas a jurisprudência do Tribunal seguramente encontrará a justa medida para separar os casos em que a reclamação deve ser admitida para controle da uniformidade do direito federal daqueles em que o seu manejo nada mais representa do que uma tentativa da parte em (re)converter o STJ em um 3º grau de jurisdição (o que deve ser vedado e sancionado com base no CPC).

3. Julgamento em sessão presencial. O julgamento do recurso especial sob o regime da relevância será, em regra, realizado em sessão presencial — salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal. Esse formato amplia a interação entre partes, advocacia, sociedade e STJ sobre os contornos da tese a ser fixada, fortalecendo a legitimidade democrática do precedente.

4. Causas de menor valor econômico e com divergência interpretativa entre os Tribunais de 2º grau não ficam de fora. Por fim, a relevância não se confunde com valor econômico da demanda. O regime não impede que o STJ reconheça a RQF em recursos de expressão financeira reduzida — como causas de benefício previdenciário, de direito do consumidor ou de direito de família —, desde que o julgamento tenha relevância jurídica que justifique a fixação de uma tese nacional sobre a interpretação do direito federal. Tampouco veda o encaminhamento à Corte de recursos especiais em que apontada divergência interpretativa entre Tribunais de 2º grau (art. 105, III, “c”, da CF), sendo possível sustentar academicamente que esse fundamento será utilizado para reconhecer que a questão discutida ultrapassa os interesses individuais das partes do processo, isto é, que há relevância jurídica da questão federal em debate justificadora da análise do recurso especial e fixação de uma tese de validade nacional.

Um ponto de partida

O texto aprovado do PL 3085/26 é um ponto de partida, não um ponto de chegada. Caberá ao STJ, na regulamentação e na aplicação concreta do novo regime, calibrar o instrumento para que ele cumpra sua promessa de racionalizar o funcionamento da Corte sem que haja renúncia ao importantíssimo papel que a Constituição Federal a ela atribuiu: o de intérprete final da lei federal.

Se bem-sucedida, a Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional (RQF) poderá repetir, no âmbito infraconstitucional, a transformação que a Repercussão Geral (RG) operou no Supremo — consolidando o STJ, enfim, como a grande Corte de Precedentes do direito federal brasileiro.

Autor

Fernando da Fonseca Gajardoni Professor Doutor de Direito Processual da USP (FDRP). Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP (FD). Juiz de Direito do TJSP, atualmente atuando como Secretário Judicial da Presidência do STJ.

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