A recuperação judicial constitui um dos mais relevantes instrumentos de preservação da empresa previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Ao viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, busca preservar a atividade empresarial, os empregos, a arrecadação tributária e a circulação de riquezas, interesses que transcendem a esfera patrimonial da empresa e alcançam toda a coletividade.
Para atingir esses objetivos, a lei 11.101/05 parte de uma premissa fundamental: a da concursalidade. Em regra, todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, de modo que os credores compartilham, em maior ou menor medida, os ônus decorrentes da crise empresarial. Trata-se de um mecanismo de distribuição coletiva de sacrifícios, concebido para assegurar tratamento isonômico entre credores submetidos a uma mesma realidade de insolvência.
Justamente porque o concurso de credores representa a regra do sistema recuperacional, toda hipótese de exclusão desse regime possui natureza excepcional. A retirada de determinado crédito dos efeitos da recuperação judicial rompe a lógica de compartilhamento dos riscos inerentes ao procedimento e, por isso, somente se justifica quando amparada por fundamento material suficientemente robusto para explicar o tratamento diferenciado conferido pelo legislador.
É sob essa perspectiva que devem ser compreendidas as exceções previstas na própria lei 11.101/05, a qual demonstra que a exclusão de determinados créditos do concurso de credores não decorre de uma escolha arbitrária do legislador. Ao contrário, as exceções ao regime da concursalidade são estruturadas para proteger interesses específicos cuja relevância justifica o afastamento da regra geral.
É o que ocorre, por exemplo, com a propriedade fiduciária. A exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária não decorre simplesmente da nomenclatura do contrato, mas da necessidade de preservar a titularidade resolúvel do bem e a própria função econômica da garantia fiduciária. Não por outra razão, a garantia somente produz efeitos perante terceiros após o registro do respectivo contrato, conferindo-lhe a publicidade necessária para que sua oponibilidade alcance toda a coletividade de credores. A exclusão do crédito do concurso, portanto, harmoniza-se com um direito real previamente constituído e tornado público, cuja eficácia já irradiava efeitos para além da relação entre credor e devedor.
Da mesma forma, o art. 49, § 9º, da lei 11.101/05 excepciona determinadas dívidas contraídas para aquisição de propriedades rurais utilizadas no desenvolvimento das atividades empresariais do devedor. A opção legislativa também revela um fundamento econômico mais amplo. O agronegócio representa um dos principais pilares da economia brasileira e constitui setor historicamente objeto de políticas públicas voltadas ao estímulo do crédito e da produção. Ao resguardar essa modalidade específica de financiamento, o legislador não protege apenas um determinado credor, mas busca preservar a segurança jurídica e a estabilidade de um mercado considerado estratégico para o desenvolvimento econômico nacional. Não por outra razão, a própria lei limita essa proteção às operações contratadas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, demonstrando que a excepcionalidade não foi concebida para conferir um privilégio permanente, mas para assegurar, em horizonte temporal razoável, a confiança e a continuidade desse mercado de crédito.
Mesmo nessas hipóteses, em que o fundamento material da exceção pode ser claramente identificado, a definição dos limites de incidência da norma continua sendo objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Em outras palavras, a existência de uma justificativa para o tratamento excepcional não elimina a necessidade de interpretar cuidadosamente o alcance da regra.
Quando se chega ao art. 6º, § 13, da lei 11.101/05, contudo, a questão parece assumir contornos distintos. O dispositivo limita-se a estabelecer que "não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados". A leitura isolada do texto legal conduz a uma indagação inevitável: seria essa uma exclusão automática, fundada exclusivamente na natureza cooperativa da operação? Ou haveria um fundamento material que explica a opção do legislador?
Diante da literalidade do art. 6º, § 13, pode-se sustentar que não cabe ao intérprete restringir uma exceção criada expressamente pelo legislador. Se o Congresso Nacional decidiu excluir dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos, a norma deve ser aplicada tal como foi aprovada, sem que o Poder Judiciário acrescente requisitos que o texto legal não prevê.
Esse argumento merece consideração e, em grande medida, está correto. Não se pretende substituir a escolha feita pelo legislador nem criar limitações não previstas na lei 11.101/05. Se o legislador optou por conferir tratamento diferenciado aos atos cooperativos, essa opção deve ser respeitada.
A questão que antecede esse debate, entretanto, é outra. Antes de definir o alcance da exceção prevista no art. 6º, § 13, é preciso compreender qual foi a finalidade que levou o legislador a introduzi-la no ordenamento jurídico. Interpretar uma norma não significa apenas reproduzir sua literalidade, mas também identificar a razão que justificou sua criação. Somente a partir dessa compreensão é possível definir, com segurança, o verdadeiro alcance da regra.
O objetivo, contudo, não é sustentar que determinada interpretação deva prevalecer nem afirmar que determinadas operações realizadas por cooperativas de crédito necessariamente se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. A proposta é mais restrita: investigar se os trabalhos preparatórios da lei 14.112/20 revelam um fundamento lógico-material para a criação da exceção prevista no art. 6º, § 13, e refletir sobre a relevância desse fundamento como elemento hermenêutico para a definição do alcance da norma. A resposta para essa indagação permanece aberta ao debate doutrinário e jurisprudencial.
Sob essa perspectiva, a análise dos trabalhos preparatórios da lei 14.112/20 assume especial relevância. Embora a interpretação jurídica contemporânea não se reduza à busca da vontade psicológica do legislador, a reconstrução da finalidade objetiva da norma permanece importante elemento hermenêutico, especialmente quando se pretende compreender o alcance de regras excepcionais. Como observa Karl Larenz, a lei expressa uma intenção reguladora, composta por valorações e escolhas que auxiliam na determinação de seu sentido. Nas palavras do autor, "A verdade da teoria subjectivista é que a lei jurídica, ao invés da lei natural, é feita por homens e para homens, é expressão de uma vontade dirigida à criação de uma ordem tanto quanto possível justa e adequada às necessidades da sociedade. Por detrás da lei está uma determinada intenção reguladora, estão valorações, aspirações e reflexões substantivas, que nela acharam expressão mais ou menos clara, [...], tal como é exigida pela Constituição, [...], significa tanto o texto da lei, como as valorações do legislador (histórico) que lhe estão subjacentes". (LARENZ, 1997, p. 446).
A investigação da finalidade que orientou a criação de uma norma não implica substituir a vontade do legislador pela vontade do intérprete. Os trabalhos preparatórios não vinculam a atividade interpretativa, mas constituem importante elemento para compreender o problema que o legislador pretendeu enfrentar e os interesses que buscou tutelar. É justamente sob essa perspectiva que merece especial atenção a justificativa apresentada para a emenda de plenário 13 ao projeto de lei 6.229/05, responsável pela introdução do atual art. 6º, § 13, da lei 11.101/05. Longe de justificar a exclusão dos atos cooperativos apenas por sua natureza jurídica, a exposição de motivos identifica uma preocupação bastante específica: impedir que a crise econômico-financeira de um cooperado seja transferida à coletividade cooperativa, fazendo com que os prejuízos decorrentes do inadimplemento individual recaiam sobre os demais associados.
Na justificativa apresentada aos parlamentares, afirmou-se expressamente:
"... justifica-se a exceção proposta aos atos cooperativos celebrados entre os associados e suas respectivas cooperativas, vez que, em última análise, o descumprimento das obrigações por parte de um cooperado, ao fim e ao cabo, acabará recaindo sobre todo o restante do quadro social daquela sociedade, caracterizando indevida responsabilização de terceiros pelas obrigações do sujeito ou da pessoa jurídica cooperada."1
A preocupação do legislador mostra-se coerente com os princípios que regem o cooperativismo brasileiro. Diferentemente das sociedades empresárias tradicionais, as cooperativas são estruturadas sobre a lógica da mutualidade, de modo que os prejuízos decorrentes da inadimplência de um cooperado podem, em determinadas situações, ser suportados pelos demais integrantes da sociedade. Assim, permitir que um único cooperado submetesse seus atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial poderia transferir à coletividade os custos de uma crise essencialmente individual.
A justificativa legislativa também destaca que as cooperativas, diferentemente das sociedades empresárias, não podem se valer da recuperação judicial para enfrentar eventual situação de crise. Assim, permitir que os atos cooperativos fossem submetidos aos efeitos da recuperação judicial significaria preservar o cooperado em dificuldades financeiras, ao mesmo tempo em que se exporia a própria cooperativa, que é impedida por lei de utilizar o mesmo mecanismo de soerguimento, ao risco de comprometimento de sua atividade.
Nesse sentido, consignou-se:
"Estar-se-ia preservando o agente econômico cooperado mas, ao mesmo tempo, expondo ao risco de dissolução o agente econômico cooperativa (...), que não está sujeito aos procedimentos da recuperação extrajudicial e judicial (...)."2
Em síntese, os trabalhos preparatórios revelam que a criação do art. 6º, § 13, não teve por objetivo conferir um privilégio concursal genérico às cooperativas. O fundamento que justifica a exceção é outro: preservar a coletividade cooperativa e impedir que a crise de um cooperado seja artificialmente distribuída entre os demais associados e sobre uma entidade que sequer pode recorrer à recuperação judicial.
Identificado o fundamento lógico-material que justificou a introdução do art. 6º, § 13, da lei 11.101/05, surge uma nova indagação: esse fundamento manifesta-se, indistintamente, em todas as operações atualmente realizadas pelas cooperativas de crédito? A evolução institucional dessas entidades parece justificar que essa questão seja ao menos objeto de reflexão.
A justificativa apresentada pelo legislador foi construída a partir de uma realidade em que o risco suportado pela cooperativa decorria diretamente da relação mutualista estabelecida entre seus associados. O problema identificado consistia em evitar que a inadimplência de um cooperado fosse distribuída aos demais membros da coletividade cooperativa, comprometendo uma entidade que, por expressa vedação legal, sequer pode recorrer à recuperação judicial.
Ocorre que a atuação das cooperativas de crédito evoluiu significativamente nas últimas décadas. A ampliação de suas atividades, o intenso processo de regulação pelo Banco Central, a constituição do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito e a crescente aproximação de suas operações às praticadas pelas instituições financeiras tradicionais revelam uma realidade substancialmente distinta daquela considerada pelo legislador ao justificar a criação da exceção.
O ponto que se pretende destacar é: se os próprios trabalhos preparatórios revelam que a preocupação central consistia em impedir a transferência da crise de um cooperado para a coletividade cooperativa, parece legítimo investigar se esse fundamento se manifesta com a mesma intensidade em todas as operações atualmente desenvolvidas pelas cooperativas de crédito. Trata-se de uma questão interpretativa, e não da criação de requisito não previsto em lei.
Em diversas situações, especialmente nas operações de crédito desenvolvidas em ambiente fortemente regulado, a inadimplência do cooperado pode não produzir, a transferência direta da crise individual para toda a coletividade cooperativa que inspirou a justificativa legislativa da exceção. A crescente utilização de mecanismos prudenciais de gestão de risco, provisões contábeis, exigências regulatórias de capital e outros instrumentos típicos da atividade financeira suscita a reflexão sobre a permanência, em todas as hipóteses, do fundamento lógico-material identificado nos trabalhos preparatórios. Não se afirma, com isso, que esse fundamento tenha desaparecido, mas apenas que sua presença talvez não possa mais ser presumida indistintamente em toda operação qualificada formalmente como ato cooperativo.
Isso não significa afirmar que os atos praticados pelas cooperativas de crédito deixaram de ser atos cooperativos, tampouco negar a proteção constitucional conferida ao cooperativismo. Significa apenas reconhecer que a qualificação jurídico-formal da operação não resolve, por si só, a questão submetida ao art. 6º, § 13. Se o fundamento material da exceção consiste em impedir a transferência da crise de um cooperado para toda a coletividade cooperativa, torna-se necessário verificar se esse risco efetivamente se apresenta na operação concreta.
Em outras palavras, o ato cooperativo constitui o pressuposto jurídico de incidência da norma. O fundamento lógico-material que, segundo os trabalhos preparatórios, justificou sua introdução na lei 11.101/05, contudo, repousa na preservação da coletividade cooperativa. Se essa compreensão estiver correta, parece legítimo questionar se a simples qualificação formal da operação como ato cooperativo é, em todos os casos, suficiente para responder à razão que levou o legislador a excepcionar esses créditos dos efeitos da recuperação judicial. Essa indagação não conduz, por si só, a uma resposta única, mas evidencia que a interpretação do art. 6º, § 13, talvez comporte reflexão para além da literalidade de seu texto.
A interpretação aqui defendida não pretende reduzir a importância das cooperativas de crédito nem afastar a proteção que o ordenamento jurídico e a própria Constituição da República conferem ao cooperativismo e aos atos cooperativos. Tampouco busca criar restrições não previstas pelo legislador ou substituir sua opção política por uma construção judicial diversa.
O que se propõe é preservar a coerência interna da lei 11.101/05. Se, nas demais hipóteses de exclusão do concurso de credores, o tratamento excepcional encontra justificativa em um fundamento material claramente identificável, não há razão para interpretar o art. 6º, § 13, de forma distinta. A simples qualificação formal de determinada operação como ato cooperativo talvez não seja suficiente, por si só, para esgotar a investigação acerca da razão que levou o legislador a excepcionar esses créditos dos efeitos da recuperação judicial, admitindo que os trabalhos preparatórios constituem elemento hermenêutico relevante para a compreensão do alcance da norma.
Os trabalhos preparatórios da lei 14.112/20 revelam que a finalidade da norma consistiu em impedir que a crise econômico-financeira de um cooperado fosse transferida à coletividade cooperativa e em proteger entidades que sequer podem utilizar a recuperação judicial como mecanismo de superação de sua própria crise. Esse é o fundamento lógico-material que justifica a exceção.
Interpretar o art. 6º, § 13, à luz dessa finalidade não significa restringir a lei, mas investigar se os trabalhos preparatórios podem oferecer elemento hermenêutico útil para a compreensão de seu alcance. Se o fundamento lógico-material identificado na justificativa da emenda de plenário 13 efetivamente integrar a razão de ser da norma, mostra-se legítimo questionar se a qualificação formal da operação como ato cooperativo basta, em todos os casos, para justificar sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial.
A proposta aqui desenvolvida não pretende oferecer resposta definitiva para essa indagação, tampouco substituir a opção legislativa por construção interpretativa diversa. Busca apenas demonstrar que a leitura do art. 6º, § 13, pode ser enriquecida pela consideração do fundamento que motivou sua criação, abrindo espaço para uma reflexão sobre os limites da incidência da exceção à luz da evolução institucional das cooperativas de crédito e da coerência do sistema recuperacional. Essa reflexão, naturalmente, permanecerá sujeita ao desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência.
Afinal, a recuperação judicial já impõe aos credores relevantes sacrifícios em prol da preservação da empresa. A ampliação de hipóteses de exclusão do concurso somente se justifica quando fundada em razões materiais igualmente robustas, sob pena de transformar uma exceção concebida em verdadeiro privilégio concursal.
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1 BRASIL. Câmara dos Deputados. Emenda de Plenário n. 13 ao Projeto de Lei n. 6.229/2005, justificativa da emenda que deu origem ao art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1923363 . Acesso em: 21 jul. 2026.
2 BRASIL. Câmara dos Deputados. Emenda de Plenário n. 13 ao Projeto de Lei n. 6.229/2005, justificativa da emenda que deu origem ao art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1923363 . Acesso em: 21 jul. 2026.