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Quando o INPI diz não: O que os números de indeferimento revelam sobre a fragilidade dos pedidos de marca no Brasil

Uma em cada quatro marcas não sobrevive ao exame de mérito. Quando há oposição de terceiros, a taxa de rejeição sobe para 57%. O problema do registro não está apenas na ausência, mas também na forma como ele é realizado.

29/7/2026
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O otimismo que os números desmentem

Existe uma percepção difundida no mercado de que registrar uma marca é, essencialmente, um procedimento burocrático: escolhe-se o nome, preenche-se o formulário, paga-se a taxa e espera-se o certificado. A narrativa corrente - e correta - de que o registro é importante acaba, involuntariamente, simplificando o processo a ponto de criar uma falsa sensação de que depositar o pedido equivale a proteger a marca.

Os números contam uma história diferente.

Levantamento realizado a partir da base pública de dados do INPI, considerando pedidos de registro de marca depositados por residentes em 2021 - universo de 354.773 pedidos que superaram o exame formal e foram publicados - revelou que 27,4% foram indeferidos no exame de mérito. São 97.050 marcas que passaram por todo o trâmite e, ao final, receberam uma negativa.

Quase uma em cada quatro.

O dado, por si só, já deveria alterar a forma como empresários, contadores e advogados orientam decisões sobre registro. Mas é ao desagregar esse número que a realidade se torna mais nítida.

A oposição como divisor de águas

Dos pedidos que seguiram o trâmite sem contestação de terceiros, a taxa de indeferimento foi de 24,1% - relevante, porém dentro de uma faixa que pode ser mitigada com cuidados prévios adequados. Já entre os 34.826 pedidos que receberam oposição, a taxa de indeferimento saltou para 57%.

Sofrer uma oposição mais que dobra o risco de rejeição.

Esse padrão não é acidental. A oposição funciona como um exercício antecipado de contraditório dentro do processo administrativo. Quando um terceiro apresenta fundamentos técnicos - semelhança gráfica, fonética ou conceitual, afinidade mercadológica, anterioridade de registro -, o examinador passa a decidir com um conjunto mais denso de elementos. O examinador passa a decidir diante de um contraditório técnico instaurado no processo administrativo.

O art. 124, inciso XIX, da lei 9.279/1996 - a lei de propriedade industrial - estabelece que não são registráveis marcas que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, marca alheia registrada, quando destinadas a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, e suscetíveis de causar confusão ou associação. A interpretação administrativa do INPI e a jurisprudência dos tribunais têm entendido que a incidência dessa vedação pressupõe, em regra, a coexistência de três elementos: a reprodução ou imitação (ainda que parcial), a identidade ou semelhança de segmento, e a possibilidade de confusão para o consumidor.

Na prática, a análise de colidência envolve um grau de subjetividade que torna a etapa anterior ao depósito - a pesquisa de anterioridade e a avaliação estratégica da marca - determinante para o resultado.

O custo crescente do erro

Em 2025, o INPI reajustou sua tabela de retribuições. A taxa de oposição passou de R$ 142 para R$ 520. O recurso contra indeferimento, que custava R$ 475, foi reajustado para R$ 700. O desconto para microempresas e MEIs, que era de 60%, caiu para 50%.

A consequência prática é que cada erro no processo ficou mais caro. Um pedido indeferido não significa apenas perda de tempo - em média, 18,3 meses de espera para pedidos sem oposição e até 34,4 meses quando há oposição, segundo dados do próprio INPI referentes a 2025. Significa também perda financeira direta: a taxa de depósito não é devolvida em caso de indeferimento, e o recurso exige novo investimento sem garantia de reversão.

Para uma pequena empresa que investiu em identidade visual, embalagens, domínio e presença digital com base em um nome que pode não sobreviver ao exame de mérito, o prejuízo vai muito além da taxa do INPI.

Onde a fragilidade se concentra

Na minha atuação profissional, os motivos de indeferimento que se repetem com maior frequência são evitáveis. Três deles se destacam:

Marcas com baixa distintividade. Nomes descritivos, genéricos ou que se confundem com termos de uso comum no segmento de atuação. A lei de Propriedade Industrial é clara ao vedar o registro de sinais que não sejam capazes de distinguir produtos ou serviços de outros idênticos ou semelhantes (art. 124, VI). Ainda assim, é frequente que empreendedores escolham nomes que descrevem a atividade em vez de diferenciá-la - e descubram a limitação apenas no exame de mérito, meses depois do depósito.

Conflito com marcas anteriores não identificado. A ausência de pesquisa de anterioridade - ou a realização de uma pesquisa superficial, limitada a busca literal no banco de dados do INPI - é a causa mais recorrente de oposições e indeferimentos por colidência. A análise de anterioridade precisa considerar semelhanças fonéticas, gráficas e conceituais, avaliar a afinidade entre as atividades econômicas (que pode extrapolar a classe de registro) e mapear marcas em processo de registro, não apenas as já concedidas.

O caso emblemático julgado pelo STJ envolvendo os signos "Dave" e "Dove" - marcas com evidente semelhança gráfica e fonética, destinadas ao mesmo segmento mercadológico - ilustra como a colidência pode se manifestar mesmo quando os nomes não são idênticos. O Tribunal reconheceu a impossibilidade de coexistência dos sinais e na prevalência do registro anterior. Por outro lado, o próprio STJ consolidou o entendimento de que marcas constituídas por expressões comuns do vocabulário - marcas fracas ou evocativas - têm proteção limitada e podem conviver com outras semelhantes, como reconheceu o TRF da 4ª região em caso envolvendo empresas de informática com nomes derivados de termos genéricos.

A distinção entre esses cenários é técnica, não intuitiva. E ela precisa ser feita antes do depósito, não depois.

Classificação inadequada. A escolha equivocada da classe ou a descrição imprecisa de produtos e serviços pode resultar tanto em proteção insuficiente quanto em conflito com marcas existentes em classes adjacentes. O princípio da especialidade - que limita a proteção ao segmento para o qual a marca foi registrada - não opera de forma mecânica com base na Classificação Internacional de Nice. A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente que a afinidade mercadológica pode extrapolar os limites de uma classe quando os produtos compartilham o mesmo público consumidor, os mesmos canais de distribuição ou geram expectativa de origem comum.

Uma janela que está se abrindo - e pode se fechar

As Portarias INPI/PR 66 e 67, publicadas em abril de 2026, instituíram a Fase II do Projeto-Piloto de Trâmite Prioritário de Marcas. Em hipóteses objetivamente previstas na norma - como direito de precedência (art. 129, § 1º, da lei 9.279/1996), litígio judicial envolvendo a marca ou situações de interesse público -, o pedido pode ser retirado da fila ordinária de exame e submetido ao procedimento de tramitação prioritária.

O mecanismo é relevante por duas razões. Primeiro, porque oferece uma via concreta para quem precisa de proteção urgente - casos de uso anterior de boa-fé, conflitos em curso ou necessidade de comprovação de titularidade para operações comerciais. Segundo, porque as vagas são limitadas (1.500 por quadrimestre, preenchidas por ordem de protocolo) e exigem fundamentação técnica adequada. Não se trata de atalho: é um instrumento processual que demanda conhecimento específico para ser utilizado de forma eficaz.

A existência de um trâmite prioritário reforça, por contraste, o impacto da fila regular. Com tempo médio de decisão de 18,3 meses sem oposição e meta do INPI de reduzir para 10 meses em 2026, o cenário atual é de transição. Para quem precisa de previsibilidade - e em um ambiente com mais de 500 mil pedidos ao ano -, cada etapa do processo exige planejamento.

O que esses números exigem de nós

Os dados de indeferimento não são uma crítica ao INPI. São um diagnóstico do ecossistema. Eles revelam que o sistema funciona: marcas que não atendem aos requisitos legais são efetivamente barradas. Mas revelam também que uma parcela significativa dos pedidos chega ao exame de mérito sem o preparo necessário.

Isso transfere ao profissional que orienta o registro - e ao empresário que decide investir na marca - uma responsabilidade que vai além do preenchimento do formulário. A viabilidade de uma marca não se verifica no momento do depósito. Ela se constrói antes, na pesquisa de anterioridade, na avaliação de distintividade, na escolha estratégica da classe e na antecipação de cenários de oposição.

A tendência de profissionalização do registro - impulsionada pelas novas taxas, pelo volume crescente de pedidos e pela própria modernização do INPI - não é reversível. O ambiente ficou mais competitivo e menos tolerante com erros que, há poucos anos, tinham custo marginal.

Para empresários que estão em fase de definição de marca, a implicação é direta: o nome precisa ser avaliado juridicamente antes de virar logotipo, antes de virar domínio, antes de virar embalagem. Para contadores e advogados que orientam clientes, a implicação é igualmente clara: recomendar o registro sem avaliar a registrabilidade é uma orientação incompleta.

Os números não mentem. E o que eles dizem, com clareza crescente, é que registrar bem é tão importante quanto registrar primeiro.

Autor

Flávia de Aguiar Advogada especialista em Propriedade Intelectual. Marcas, patentes, softwares, desenhos industriais e direitos autorais.

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