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A lógica da determinação do sujeito na relação jurídica

O texto analisa a relação jurídica, defendendo que sujeitos podem ser determinados ou indeterminados sem alterar sua essência.

29/7/2026
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A relação jurídica pode ser definida como o efeito atribuído ao fato, ao ato ou à forma pela qual partes determinadas ou indeterminadas assumem posições ordenadas de dever ou direito em torno de certo objeto jurídico, a partir de uma norma. Essa noção unifica o efeito do fato, do ato e da forma jurídica sob um único conceito. Em qualquer hipótese, haverá sempre uma ordem de condutas humanas orientadas para a uniformidade ou para a liberdade.

A doutrina civilista tradicional interpreta o efeito jurídico a partir do binômio "direitos e deveres subjetivos", pressupondo partes determinadas na relação jurídica. Existe, porém, uma variante de opiniões que admite a indeterminação dos sujeitos, desde que, no futuro, essa indeterminação se converta em determinação.

Neste artigo, a abordagem parte da unidade do efeito jurídico: sempre a relação jurídica, independentemente de os sujeitos serem, no momento do fato, determinados ou indeterminados. Essa opção simplifica a compreensão do fenômeno e permite examinar com mais amplitude os casos em que a identidade do sujeito não está, ainda, fixada.

Se a relação jurídica é o efeito único do fato ou do ato jurídico, em que ela consiste? A resposta é objetiva: em padrões de conduta, uniformes ou não uniformes, exigíveis entre sujeitos. Pouco importa, para essa definição, se os sujeitos são determinados ou indeterminados. Por exemplo, a norma "deve não matar" é conduta uniforme, dirigida a sujeitos indeterminados; a contrapartida do fato "José matou" corresponde a "José deve sofrer processo e sanção", já com sujeito determinado. Em ambos os casos, a imposição de conduta é o cerne e a essência do efeito jurídico - a determinação do sujeito é circunstância acessória, não constitutiva.

A designação como relação jurídica é adequada porque, efetivamente, sujeitos colocados em posições de direito e de dever em torno de certo objeto correspondem ao significado do conceito, o que será demonstrado a seguir a partir do exame das quatro combinações lógicas entre sujeitos determinados e indeterminados.

1. Tipologia dos sujeitos na relação jurídica

A tabela 1 apresenta quatro tipos de relação jurídica, considerando a variação dos estados entre dois sujeitos. Essas relações jurídicas foram denominadas abstrata, de imputação passiva indeterminada, real e concreta. A variação decorre da combinação entre a determinação ou indeterminação dos sujeitos.

Tabela 1 - Tipos de relações jurídicas a partir de sujeitos determinados ou indeterminados

TIPO DE RELAÇÃO JURÍDICA

PRIMEIRO SUJEITO

SEGUNDO SUJEITO

Abstrata

Indeterminado (um sujeito)

Indeterminado (outro sujeito)

Imputação Passiva Indeterminada

Indeterminado (um sujeito)

Determinado (sujeito 2)

Real

Determinado (sujeito 1)

Indeterminado (outro sujeito)

Concreta

Determinado (sujeito 1)

Determinado (sujeito 2)

2.1. Relação jurídica abstrata

O primeiro tipo é a relação jurídica abstrata, cujo efeito decorre da forma jurídica normativa típica (exemplo: lei). É geral, impessoal, genérica e potencial. Os sujeitos são sempre indeterminados, definidos por categorias (exemplo: "o comprador", "o devedor", "o causador do dano"). O CC, art. 186, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Existe aqui uma relação jurídica abstrata entre um causador de dano genérico e uma vítima genérica.

A figura 1 representa essa relação jurídica, no exemplo, como uma relação potestativa, passiva e normativa. O dever de indenizar nasce com o dano.

No acidente de trânsito, quem colide na traseira do veículo à frente normalmente assume o dano: o condutor culpado internaliza o dever e honra a reparação; em caso contrário, a vítima pode notificá-lo, propor ação ou, como simples faculdade, não exercer o seu direito à reparação. A discussão inicial, em qualquer acidente de trânsito, recai justamente sobre a quem cabe o dever de reparar.

Figura 1 - Relação jurídica normativa na reparação do dano civil (CC, art. 186)

2.2. Relação jurídica de imputação passiva indeterminada

A relação jurídica de imputação passiva indeterminada ocorre quando o efeito decorre de forma jurídica (exemplo: lei) ou de fato, sem que se determine, de início, a autoria. O primeiro sujeito - o titular do dever - é indeterminado; o segundo - o titular do direito - é determinado. Esse tipo de situação ocorre, por exemplo, na indenização por dano objetivo causado ao meio ambiente, quando o dano é certo, mas o responsável ainda não foi identificado. A figura 2 representa essa relação jurídica.

O dever de indenizar nasce com o dano, ainda que a autoria não seja conhecida. O Ministério Público tem o dever funcional de investigar e de instaurar o processo necessário à identificação do responsável. A relação jurídica é obrigacional: o dever de indenizar nasce com o dano, e o emprego, nesta hipótese, de um sujeito indeterminado tem o sentido de vincular, desde logo, um responsável ainda não identificado ao objeto jurídico lesado - a indeterminação, aqui, é individual e provisória, destinada a ser superada pela apuração dos fatos, e não estrutural, como se verá no tipo seguinte.

Figura 2 - Relação jurídica de imputação passiva indeterminada

2.3. Relação jurídica real

O terceiro tipo é a relação jurídica real, quando o efeito decorre da forma jurídica (exemplo: lei ou título de propriedade) ou do fato, sem determinar o sujeito passivo. O primeiro sujeito é determinado; o segundo é indeterminado. Esse tipo de situação existe em qualquer norma que assegure o exercício de um direito absoluto pelo titular determinado contra sujeitos passivos indeterminados. Exemplo: a união deve cobrar os tributos das pessoas inadimplentes - neste tipo de norma, o segundo sujeito da relação jurídica é indeterminado até que a inadimplência o identifique.

Outro exemplo, mais direto, são os direitos reais: o sujeito ativo é determinado (o dono do bem ou o titular do direito), mas o sujeito passivo é indeterminado (figura 3). Trata-se de toda a coletividade (erga omnes), que tem o dever genérico de respeitar esse direito. O sujeito passivo só se determina quando alguém viola esse dever, por exemplo, quando alguém invade uma propriedade. Diferentemente do tipo anterior, a indeterminação aqui é estrutural e permanente - não decorre da falta de apuração de um fato, mas da própria natureza universal do dever de respeito ao direito real.

Figura 3 - Relação jurídica real

2.4. Relação jurídica concreta

O quarto tipo é a relação jurídica concreta, quando o efeito decorre da forma jurídica (exemplo: contrato), do fato ou do ato, e ambos os sujeitos são determinados. O dever de reparação do dano em acidente de veículo, quando os dois condutores são identificados, é exemplo típico (figura 4).

Figura 4 - Relação jurídica concreta

3. Notação dos sujeitos indeterminados

Duas notações foram utilizadas para os sujeitos indeterminados: os pronomes indefinidos "um" e "outro". Ambos asseguram maior precisão na construção gramatical da relação jurídica. O primeiro pronome serve à posição inicial do sujeito, e o segundo, à posição correlata - convenção que permite representar, sem ambiguidade, tanto a indeterminação simétrica da relação abstrata quanto a indeterminação assimétrica das relações de imputação passiva e real.

4. Fundamentação teórica e precedentes doutrinários

A tese de que a determinação do sujeito não é condição necessária para a existência da relação jurídica tem alguns precedentes que serão comentados. A tese dialoga com três conjuntos de referências já consolidados: a) a teoria kelseniana do sujeito de direito; b) a classificação doutrinária clássica entre direitos absolutos e relativos; c) e o tratamento dado pelo microssistema brasileiro de tutela coletiva à escala de determinabilidade do sujeito ativo. O propósito deste tópico é reconhecer o que cada uma dessas bases empresta ao argumento.

4.1. O sujeito de direito como centro de imputação: Hans Kelsen

A ideia de que a determinação do sujeito é acessória, e não constitutiva, do efeito jurídico encontra apoio direto na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, para quem o "sujeito de direito" não é um dado da realidade psicofísica, mas uma construção normativa: um ponto de imputação, o lugar lógico ao qual a norma atribui condutas, deveres e sanções. Para Kelsen, dizer que "A" tem o dever de reparar o dano é apenas uma forma abreviada de dizer que a ordem jurídica liga a determinada conduta uma sanção, imputável a quem quer que se enquadre na hipótese normativa. O sujeito, nesse sentido, é sempre, em alguma medida, uma categoria antes de ser uma pessoa concreta.

O artigo aplica essa intuição de modo direto: a relação jurídica abstrata e a relação de imputação passiva indeterminada nada mais são do que estágios em que o centro de imputação ainda não foi preenchido por um nome próprio, sem que isso comprometa a plena existência do efeito jurídico.

4.2. Direitos absolutos e relativos: a indeterminação estrutural do sujeito passivo

A distinção entre a indeterminação estrutural da relação real e a indeterminação meramente individual e provisória da imputação passiva, proposta no item 2.3, corresponde à classificação clássica, remontada a Savigny e a Ihering e consolidada na doutrina civilista brasileira por autores como San Tiago Dantas e Orlando Gomes, entre direitos absolutos e direitos relativos.

Os direitos absolutos - de que os direitos reais são o exemplo maior - opõem-se erga omnes: o sujeito passivo é a coletividade inteira, indeterminada por definição, com o dever genérico de abstenção.

Os direitos relativos, de origem obrigacional, vinculam sujeitos passivos determinados ou determináveis, ainda que, como demonstrado no item 2.2, a determinação do devedor possa faltar em um primeiro momento por razões estritamente fáticas - a autoria ainda não apurada de um dano -, e não por definição estrutural do direito em causa.

O artigo não inova nessa distinção, já consolidada havia mais de um século na doutrina; sua contribuição está em nomear e isolar, dentro da imputação passiva indeterminada, essa segunda espécie de indeterminação - a individual e provisória -, que a dicotomia clássica entre absoluto e relativo não costuma tratar como categoria autônoma.

4.3. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

A observação do item 2.5, sobre a indeterminação do sujeito ativo, dialoga diretamente com o microssistema brasileiro de tutela coletiva, cujo marco é o artigo 81, parágrafo único, do CDC, sistematizado na doutrina, entre outros, por Rodolfo de Camargo Mancuso.

A norma distingue três graus de determinabilidade do sujeito ativo:

  • Os interesses difusos, de titulares indeterminados e indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato;
  • Os interesses coletivos, de titulares indeterminados, mas determináveis, ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • Os interesses individuais homogêneos, de titulares determináveis por origem comum, ainda que, no início, não nomeados.

Essa escala (que vai da indeterminação absoluta à determinação diferida no tempo) tem como exemplo o fenômeno da indenização à vítima de bala perdida: um sujeito ativo que a norma já reconhece, mas ainda não nomeia.

O artigo não reproduz a tripartição do CDC, construída para tutela coletiva e processual, mas identifica, no plano da teoria geral da relação jurídica, o mesmo eixo de variação que a tutela coletiva já opera em escala macro: sujeitos ativos que existem juridicamente antes de existirem nominalmente.

4.4. Contribuição do artigo: Uma variável ortogonal, não uma teoria nova

A contribuição do artigo está em reunir as três referências citadas (Kelsen, dicotomia entre direitos absolutos e relativos e a teoria dos interesses de titularidade indetermina) e sistematizar, na tabela 1, as quatro combinações lógicas resultantes de sua aplicação aos dois polos da relação.

Reconhece-se, como limite, que o artigo não formaliza a determinabilidade em escala gradual - trata sujeito determinado e indeterminado como estados binários, e não como um espectro, distinção que a tutela coletiva, com sua tripartição difuso/coletivo/individual homogêneo, já desenvolve com maior refinamento.

Seu valor está em demonstrar, com hipóteses simples e recorrentes da prática jurídica, que a determinação do sujeito é sempre um dado contingente do fato, e nunca uma condição de existência da relação jurídica em si.

5. Considerações finais

Em conclusão, pode-se afirmar que a determinação do sujeito não é condição necessária para a existência da relação jurídica. O exame das hipóteses concretas decorrentes da imputação do fato, do ato ou da forma jurídica demonstra que o efeito jurídico consiste em assegurar padrões de conduta, sem nenhuma relação necessária com a determinação dos sujeitos.

As quatro combinações examinadas - abstrata, de imputação passiva indeterminada, real e concreta esgotam, no plano lógico, as hipóteses de determinação entre os dois polos de uma relação jurídica de dois sujeitos. Em todas elas, o objeto jurídico e o padrão de conduta devida permanecem estáveis; apenas a identificação nominal de um ou de ambos os sujeitos varia, sem que essa variação altere a natureza do efeito produzido. É esse o sentido preciso em que a relação jurídica, e não o sujeito, deve ser tomada como unidade de análise do fenômeno jurídico.

Autor

Luiz Walter Coelho Filho Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

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