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Pilar 2 para o setor de seguros e o risco que está no cálculo

No setor de seguros, o maior desafio do pilar 2 não está na carga tributária nominal, mas na apuração da alíquota efetiva segundo as regras GloBE.

30/7/2026
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Muitos grupos seguradores podem olhar para as alíquotas previstas na legislação do IRPJ e da CSLL, que somadas superam 15%, e assumirem que não teriam exposição ao adicional da CSLL. Essa conclusão pode ser precipitada. O pilar 2 opera com alíquota efetiva, calculada a partir da relação entre tributos abrangidos ajustados e lucro contábil ajustado de cada jurisdição, e é nesse cálculo que o setor de seguros encontra dificuldades.

A lei 15.079/24 instituiu o adicional da CSLL com a finalidade de assegurar tributação mínima efetiva de 15%, e delimitou sua aplicação a entidades constituintes de grupos multinacionais com receita consolidada anual de pelo menos 750 milhões de euros em dois dos quatro anos fiscais anteriores. A partir daí, o cálculo depende de metodologia própria, que parte do lucro ou prejuízo líquido contábil, ajustado pela lei e pela IN RFB 2.228/24. O Adicional da CSLL foi estruturado como um tributo complementar mínimo doméstico qualificado, de modo que a cobrança local evita que eventual baixa tributação apurada no Brasil seja capturada por outra jurisdição pela regra de inclusão de rendimentos ou pela regra de pagamentos subtributados.

É nesse ponto que o setor de seguros exige atenção. A seguradora não apura resultado como uma empresa industrial ou comercial comum. Sua atividade envolve assunção de riscos, cobrança de prêmios, constituição de provisões técnicas, reconhecimento de passivos atuariais, manutenção de ativos garantidores, resseguro, liquidação de sinistros e, em determinados produtos, administração de componentes de acumulação, sobrevivência ou renda. O resultado contábil das seguradoras é influenciado por premissas atuariais, exigências prudenciais e critérios específicos de mensuração financeira.A regulação da SUSEP reforça essa particularidade. Provisões técnicas, ativos garantidores, ativos de resseguro, capital de risco, cobertura das provisões e indicadores de solvência compõem a rotina de supervisão do setor. Esses elementos não afastam a aplicação do Pilar 2, mas tornam mais sensível a leitura do resultado contábil que servirá de ponto de partida para o cálculo GloBE. Em seguros, variações em passivos e ativos vinculados podem alterar o lucro do período sem que isso signifique baixa tributação ou deslocamento artificial de lucros.

A discussão ganha ainda mais importância com o CPC 50, correspondente ao IFRS 17. A norma busca representar os efeitos dos contratos de seguro sobre a posição financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Como o pilar 2 parte do resultado contábil ajustado, o reconhecimento de receitas, despesas, margens, provisões e passivos pode influenciar a alíquota efetiva da jurisdição e a exposição ao adicional da CSLL.

Esse é o problema concreto. Uma seguradora brasileira pode recolher IRPJ e CSLL a alíquotas previstas em lei bem acima de 15% e, ainda assim, precisar demonstrar que sua alíquota efetiva GloBE não foi distorcida por diferenças de mensuração, tributos diferidos, retornos atribuídos aos segurados ou estruturas patrimoniais vinculadas a contratos de seguro ou renda. O risco não nasce de uma alíquota legal insuficiente, mas de uma tradução incompleta entre contabilidade regulada, base fiscal brasileira e metodologia GloBE.

A legislação fiscal reconhece parte dessa dificuldade. A lei 15.079/24 exclui dos tributos abrangidos os tributos pagos por sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados. A IN RFB 2.228/24 repete essa exclusão e determina que a seguradora exclua do Lucro ou Prejuízo GloBE receitas e despesas referentes a valores cobrados dos segurados por tributos pagos por ela em relação a esses retornos. A finalidade é evitar que um imposto recolhido pela seguradora, mas associado ao segurado, aumente artificialmente a alíquota efetiva.

A dúvida está, portanto, em identificar, nos produtos brasileiros, o que deve ser tratado como retorno atribuído ao segurado. Resgates, benefícios de sobrevivência, rendas, excedentes financeiros, participação em superávit, devolução de prêmio e rendimentos vinculados a provisões técnicas podem ter naturezas distintas. A classificação desses fluxos pode alterar o lucro GloBE, os tributos abrangidos ajustados e a alíquota efetiva.

A mesma atenção deve ser dada aos tributos diferidos. Provisões e reservas de seguros, custos de aquisição diferidos e mudanças de mensuração associadas ao CPC 50 podem gerar diferenças temporárias relevantes. Nas regras GloBE, passivos fiscais diferidos podem estar sujeitos a tratamento específico e, em certas hipóteses, a recaptura quando não revertidos no prazo aplicável. Para seguradoras, mapear essas diferenças é etapa necessária para medir corretamente a alíquota efetiva. Daí decorre a agenda para grupos seguradores. Não basta olhar para as alíquotas previstas na legislação e concluir que a tributação efetiva GloBE estará acima ou abaixo de 15%. É preciso identificar quais entidades brasileiras estão no perímetro GloBE, reconciliar demonstrações financeiras, bases regulatórias da SUSEP e dados fiscais, classificar retornos atribuídos aos segurados, revisar tributos diferidos e documentar os critérios utilizados.

Esse trabalho não é apenas operacional. Em um regime coordenado entre jurisdições, inconsistências no cálculo brasileiro podem afetar a posição fiscal global do grupo. A aplicação do pilar 2 no setor de seguros dependerá da capacidade de compatibilizar a lógica das regras GloBE com a contabilidade dos contratos de seguro, a regulação prudencial da SUSEP e a legislação brasileira do Adicional da CSLL.

O ponto central não é buscar uma exceção ampla para seguradoras. A questão é assegurar que o adicional da CSLL alcance situações reais de baixa tributação sem confundir retorno do segurado, mensuração de obrigações de longo prazo, solvência regulatória e resultados de veículos vinculados com planejamento tributário internacional. Para o setor de seguros, o risco do pilar 2 está menos nas alíquotas previstas na legislação e mais na qualidade do cálculo da alíquota efetiva.

Autor

Leonardo Lucci Advogado tributário do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

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