O ano de 2026 marca a realização de eleições gerais no Brasil, com a escolha de presidente da República, governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distritais. Períodos eleitorais, por sua natureza, intensificam o debate público e, com ele, a permeabilidade das convicções políticas nos mais diversos ambientes sociais - inclusive no ambiente de trabalho. É nesse contexto que ganha relevância crescente a discussão sobre o assédio eleitoral, fenômeno que, embora não tenha nomenclatura própria e específica na legislação trabalhista, encontra hoje disciplina normativa robusta, construída a partir da articulação entre o Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho.
O tema deixou de ser mera curiosidade acadêmica para se tornar item de agenda de compliance corporativo. Dados do MPT - Ministério Público do Trabalho relativos às eleições gerais de 2022 registram milhares de denúncias de assédio eleitoral em todo o país, com centenas de Termos de Ajustamento de Conduta firmados e dezenas de ações civis públicas ajuizadas. Já em 2026, o órgão vem reportando, apenas nos primeiros meses do ano, número de ocorrências muito superior ao mesmo período do ciclo eleitoral anterior - indício de que a fiscalização se tornou mais presente, mas também de que a prática, longe de arrefecer, permanece disseminada nas relações de trabalho.
1. O que caracteriza o assédio eleitoral no ambiente de trabalho
O assédio eleitoral pode ser conceituado como a conduta pela qual o empregador, superior hierárquico ou qualquer pessoa em posição de ascendência econômica ou funcional se vale dessa posição para constranger, intimidar, ameaçar ou de qualquer forma pressionar trabalhadoras e trabalhadores a votar, apoiar ou fazer campanha em favor de determinado candidato, partido ou posição política, ou a se absterem de fazê-lo em sentido contrário à orientação transmitida.
Na prática, a conduta assume formas variadas: reuniões obrigatórias com conteúdo de propaganda política, distribuição de material de campanha ou de "cola eleitoral" com indicação de candidatos, imposição do uso de vestimentas ou acessórios partidários, comunicados internos direcionando o voto, promessas de vantagens funcionais condicionadas ao resultado do pleito e, no polo mais grave, ameaças expressas de dispensa em caso de vitória ou derrota de determinada candidatura. O denominador comum de todas essas condutas é a utilização da dependência econômica do trabalhador - e do desequilíbrio de poder inerente à relação de emprego - como instrumento de captura da vontade política individual.
2. Marco normativo: Uma rede de proteção construída por integração de fontes
Não existe, até o momento, tipo legal trabalhista autônomo denominado "assédio eleitoral". Sua ilicitude, contudo, decorre de leitura sistemática de normas de diferentes matrizes, o que não a torna menos consistente - ao contrário, confere-lhe amplitude de resposta em múltiplas esferas.
No plano constitucional, a liberdade de consciência e de convicção política (CF, art. 5º, incisos IV e VIII) e o voto direto, secreto e universal (CF, art. 14) formam o núcleo protegido. No plano eleitoral, o Código Eleitoral tipifica como crime a coação ou o constrangimento ao eleitor com finalidade de direcionar o voto (arts. 297, 299, 300 e 301), e a lei das eleições (lei 9.504/1997, art. 37, § 2º) veda a propaganda eleitoral em bens de uso comum, categoria que a jurisprudência e a regulamentação do TSE reconhecem como abrangente do ambiente empresarial.
O guia é ainda mais expressivo em sua evolução recente. A resolução TSE 23.610/19 já vedava a propaganda eleitoral em ambiente de trabalho; em 2/3/26, a resolução TSE 23.755/26 incluiu o § 2º-A ao art. 19 daquela norma, passando a vedar expressamente também o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, e - ponto central para a análise que se propõe adiante - estendendo a responsabilização a quem "der causa" à conduta e a quem "permitir sua ocorrência". A resolução TSE 23.735/24, por sua vez, já classificava o uso da estrutura empresarial para constranger trabalhadores, explorando sua dependência econômica em benefício de candidatura, como hipótese de abuso de poder econômico.
No plano infraconstitucional trabalhista, a lei 9.029/1995 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho, fundamento que a doutrina e boa parte da jurisprudência trabalhista vêm mobilizando por analogia para enquadrar a discriminação por motivação política. A Justiça do Trabalho, por meio da resolução CSJT 355/23, também assumiu posição institucional de enfrentamento ao tema, orientando os Tribunais Regionais do Trabalho a atuarem de forma articulada com o MPT. Fecha o quadro normativo o art. 483 da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador sempre que exigida conduta contrária aos bons costumes ou lesiva à sua honra e dignidade - hipótese em que o assédio eleitoral se encaixa com naturalidade.
3. O acordo TSE–MPT e a intensificação da fiscalização em 2026
A cooperação institucional entre o TSE e o MPT, formalizada em acordo técnico com vigência até 31/12/26, tem produzido efeitos concretos: campanhas de conscientização, criação de canais de denúncia (inclusive por aplicativo e sistema unificado), atuação conjunta de Tribunais Regionais Eleitorais com unidades regionais do MPT e orientação do vice-procurador-geral Eleitoral para abertura imediata de apuração cível e criminal diante de indícios da conduta.
O efeito prático dessa arquitetura é a multiplicidade de consequências para uma única conduta. Uma mesma prática de assédio eleitoral pode gerar, simultaneamente: (i) na esfera trabalhista, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral individual e, em situações de alcance coletivo, ação civil pública com pedido de dano moral coletivo; (ii) na esfera eleitoral, representação por abuso de poder econômico, com possíveis efeitos sobre a elegibilidade de quem se beneficiou da conduta; (iii) na esfera cível, responsabilização por perdas e danos; e (iv) na esfera criminal, enquadramento nos tipos do Código Eleitoral referentes a coação e corrupção eleitoral. Trata-se de responsabilização em cascata, incomum na maior parte dos ilícitos trabalhistas e que eleva substancialmente o custo jurídico da conduta para quem a pratica ou a tolera.
4. Análise crítica: Do dever de abstenção ao dever de agir
É neste ponto que reside a principal tese a ser sustentada neste artigo: o assédio eleitoral configura modalidade qualificada de assédio moral organizacional, cuja especificidade está na motivação política da conduta, e sua vedação decorre de interpretação sistemática entre a ordem eleitoral e a ordem juslaboral - independentemente da inexistência de tipo trabalhista específico com essa nomenclatura. A ausência de um artigo da CLT batizado "assédio eleitoral" não é lacuna a autorizar a conduta; é, no máximo, lacuna de rotulagem, suprida pela integração normativa já consolidada na prática institucional do TSE, do MPT e da Justiça do Trabalho.
A alteração promovida pela resolução TSE 23.755/26 confirma essa leitura e produz um deslocamento relevante na régua de risco das empresas. Até então, a postura tida por prudente era a abstenção: não promover, não incentivar, não permitir explicitamente a propaganda político-partidária corporativa. A inclusão do verbo "permitir" no texto normativo desloca o eixo da responsabilidade da ação para a omissão. A empresa que sabia - ou que, por sua estrutura de compliance, deveria saber - da ocorrência de condutas de pressão política internas e nada fez para coibi-las passa a responder por omissão, tanto quanto quem efetivamente as promoveu.
Essa mudança tem consequência prática imediata: a neutralidade política deixou de ser um estado que se alcança por inércia. Ela passou a exigir estrutura ativa - política escrita, canal de denúncia funcional e capacitação de lideranças -, sob pena de a omissão corporativa ser tratada, para fins de responsabilização, como equivalente à ação.
5. Insight estratégico: Compliance eleitoral trabalhista como medida de mitigação
Do ponto de vista de gestão de risco, a recomendação técnica que decorre desse cenário normativo é a adoção, ainda antes do início do período eleitoral mais agudo, de um programa de compliance eleitoral trabalhista estruturado em três eixos. O primeiro é normativo interno: edição de política escrita de neutralidade político-eleitoral, vedando expressamente propaganda, distribuição de material de campanha e qualquer forma de direcionamento de voto no ambiente de trabalho, físico ou digital (grupos corporativos de mensagens incluídos).
O segundo eixo é de capacitação: treinamento específico para lideranças e para o setor de recursos humanos, com foco na identificação de condutas de risco - muitas vezes praticadas sem intenção deliberada de ilicitude, mas com potencial de configurar assédio ainda que veiculadas como brincadeira, insinuação ou comentário aparentemente informal em reuniões de equipe. O terceiro eixo é de resposta: canal de denúncia com garantia de sigilo e de não retaliação, e protocolo de apuração interna célere, apto a demonstrar, perante o MPT ou a Justiça do Trabalho, que a empresa agiu com diligência assim que tomou conhecimento do fato - elemento que tende a ser decisivo na distinção entre responsabilização por conduta própria e exclusão de responsabilidade por conduta isolada de terceiro, tempestivamente coibida.
Para o trabalhador que se sinta compelido, a orientação prática passa pela documentação contemporânea do fato - prints de mensagens, e-mails, atas de reunião, testemunhas presenciais - e pela avaliação, com assessoria jurídica, da gravidade da conduta para fins de caracterização de rescisão indireta ou de simples registro de denúncia perante o MPT, preservando o vínculo empregatício quando a intensidade da conduta não justificar o rompimento contratual imediato.
Conclusão
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho não é tema emergente nem passageiro: é problema estrutural das eleições brasileiras, com registro sistemático desde ao menos 2018 e intensificação perceptível a cada novo ciclo eleitoral. O ano de 2026, com a convergência entre o acordo de cooperação técnica TSE–MPT, a atuação orientada do Ministério Público Eleitoral e a nova redação da resolução TSE 23.610/19, consolida um cenário de responsabilização mais ampla, que já não se limita a quem pratica a conduta, mas alcança também quem a tolera.
Para empresas, a mensagem prática é clara: a inércia deixou de ser postura segura. Para trabalhadores, a mensagem é igualmente clara: a liberdade de voto no ambiente de trabalho é direito com múltiplos mecanismos de tutela, e sua violação comporta reparação em mais de uma frente jurídica. A disciplina do tema, ainda que fragmentada entre diferentes fontes normativas, oferece hoje resposta jurídica consistente - e crescentemente exigida na prática - a uma das formas mais silenciosas de violação da liberdade individual no cotidiano do trabalho.