Migalhas de Peso

A advocacia na construção do Direito e das Políticas Públicas

O reconhecimento legal da contribuição institucional do advogado ao processo legislativo, à elaboração normativa e sua interface com as Relações Institucionais e Governamentais.

4/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A advocacia brasileira atravessa um contínuo processo de evolução institucional. Ao longo das últimas décadas, o Estatuto da Advocacia deixou de disciplinar exclusivamente prerrogativas profissionais para consolidar uma compreensão cada vez mais ampla da função constitucional do advogado na preservação do Estado Democrático de Direito.

Entre as alterações promovidas pela lei 14.365, de 2022, uma delas, embora redigida em poucas palavras, merece especial atenção por seus potenciais efeitos jurídicos e institucionais. Trata-se da inclusão do art. 2º-A na lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que passou a estabelecer:

"Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República".

À primeira vista, trata-se de dispositivo singelo. Entretanto, sob uma leitura sistemática do Estatuto da Advocacia e da Constituição Federal, sua inserção representa muito mais do que um acréscimo textual: constitui o reconhecimento expresso de que a advocacia também participa da construção do Direito, colaborando tecnicamente com a elaboração das normas que estruturam a vida em sociedade.

Não se trata apenas de atuar perante a lei. Trata-se também de contribuir para a sua formação.

A construção do Direito como dimensão institucional da advocacia

Historicamente, advogados sempre participaram da elaboração de projetos de lei, pareceres técnicos, propostas normativas, consultas públicas, processos regulatórios e debates legislativos.

Essa atuação encontrava fundamento, sobretudo, na amplitude das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas previstas no art. 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, bem como na própria tradição institucional da profissão.

Com a introdução do art. 2º-A, entretanto, essa realidade deixa de decorrer apenas de uma interpretação implícita da lei e passa a receber reconhecimento legal expresso.

O significado da inovação ultrapassa o plano meramente simbólico.

Ao reconhecer que o advogado pode contribuir para o processo legislativo e para a elaboração de normas jurídicas, o legislador amplia a compreensão da advocacia como profissão vocacionada não apenas à aplicação do Direito, mas igualmente à sua formulação, aperfeiçoamento e evolução.

Uma leitura sistemática do Estatuto da Advocacia

O novo dispositivo não pode ser interpretado isoladamente.

Ao contrário, dialoga diretamente com diversos comandos estruturantes da própria lei 8.906/1994.

O art. 1º, inciso II, estabelece como atividades privativas da advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas. Essas atribuições naturalmente abrangem a elaboração de estudos normativos, pareceres, minutas legislativas e análises jurídicas destinadas ao aperfeiçoamento da produção normativa.

O art. 2º dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça e acrescenta, em seu § 1º, que, no exercício de seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.

Essa afirmação possui profundo significado institucional.

Ao reconhecer que a advocacia presta serviço público e exerce função social, o Estatuto evidencia que sua atuação transcende interesses privados e contribui para o fortalecimento das instituições democráticas.

Também merece destaque o art. 44, ao estabelecer entre as finalidades da OAB a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Sob essa perspectiva, o art. 2º-A representa evolução coerente com toda a arquitetura normativa do Estatuto.

Não inaugura uma nova vocação da advocacia.

Apenas explicita, em relação ao processo legislativo, uma função institucional que sempre integrou a própria essência da profissão.

Processo legislativo, democracia e conhecimento técnico

A Constituição Federal estrutura um modelo democrático no qual a produção normativa não se limita à atuação formal do Poder Legislativo.

Audiências públicas, consultas públicas, processos regulatórios, manifestações técnicas, contribuições da sociedade civil organizada e participação de entidades representativas constituem instrumentos cada vez mais relevantes para a elaboração de normas jurídicas de qualidade.

Nesse ambiente institucional, o advogado ocupa posição singular.

Sua formação jurídica permite avaliar aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade, coerência sistêmica, técnica legislativa, segurança jurídica, impactos regulatórios e compatibilidade normativa.

A contribuição do advogado ao processo legislativo não substitui a competência constitucional dos órgãos legislativos.

Ao contrário.

Qualifica tecnicamente a elaboração das leis, oferecendo subsídios especializados ao debate democrático.

É precisamente essa contribuição que o art. 2º-A passa a reconhecer de maneira expressa.

A interface com as Relações Institucionais e Governamentais

Entre os reflexos mais contemporâneos do dispositivo está sua aproximação com o campo das RIG - Relações Institucionais e Governamentais.

No Brasil, as atividades de RIG consolidaram-se como importante mecanismo de diálogo institucional entre Estado, setor produtivo, academia, organizações da sociedade civil e demais atores envolvidos na formulação de políticas públicas.

Trata-se de área multidisciplinar, exercida por profissionais de diferentes formações.

Nesse contexto, é importante distinguir conceitos que, embora relacionados, não se confundem.

A advocacia constitui profissão regulamentada pela lei 8.906/1994.

Já o termo advocacy, amplamente utilizado na literatura internacional, refere-se às atividades de incidência institucional, defesa de causas públicas e participação qualificada nos processos de formulação de políticas públicas, não se confundindo com a advocacia em sentido técnico-profissional.

As Relações Institucionais e Governamentais, por sua vez, representam campo interdisciplinar voltado à construção de diálogo institucional entre organizações e os diversos centros de decisão pública.

O art. 2º-A não transforma as atividades de RIG em atribuição privativa da advocacia.

Tampouco restringe a atuação multidisciplinar que caracteriza esse segmento.

O que faz é reconhecer expressamente que, quando o advogado atua na elaboração normativa, na construção legislativa, na produção de pareceres jurídicos, na técnica legislativa ou na formulação jurídica de políticas públicas, sua participação encontra fundamento legal específico no próprio Estatuto da Advocacia.

Essa interpretação fortalece a segurança jurídica da atuação profissional sem descaracterizar a natureza plural das Relações Institucionais e Governamentais.

Novas agendas regulatórias e advocacia de construção normativa

As transformações regulatórias observadas nas últimas décadas demonstram que a produção normativa tornou-se atividade cada vez mais complexa.

Temas como inteligência artificial, proteção de dados pessoais, sustentabilidade, mercado de capitais, transição climática, governança corporativa, integridade pública, infraestrutura, inovação tecnológica e ESG exigem intenso diálogo entre Estado, setor privado, academia e sociedade civil.

Nesse ambiente, a advocacia amplia sua relevância institucional.

O advogado deixa de atuar apenas na interpretação e aplicação das normas para contribuir legitimamente com a elaboração de projetos legislativos, propostas regulatórias, estudos jurídicos, consultas públicas, análises de impacto normativo e construção de marcos regulatórios capazes de conferir maior estabilidade, segurança jurídica e coerência ao ordenamento jurídico.

Essa atuação não substitui o legislador.

Também não representa exercício de função pública.

Constitui, antes, manifestação da contribuição técnica que o Estatuto da Advocacia passou a reconhecer expressamente como compatível com a missão institucional da profissão.

Considerações finais

Embora sucinto, o art. 2º-A da lei 8.906/1994 representa um dos dispositivos mais significativos introduzidos pela lei 14.365/22.

Sua importância não reside apenas na autorização formal para que o advogado participe do processo legislativo, mas no reconhecimento de que a advocacia também exerce relevante função na construção do próprio Direito.

Interpretado em conjunto com os arts. 1º, inciso II, 2º e 44 do Estatuto da Advocacia, bem como com o art. 133 da Constituição Federal, o dispositivo revela uma compreensão mais ampla da missão institucional do advogado: colaborar, por meio do conhecimento jurídico, para o aperfeiçoamento das leis, das instituições e do Estado Democrático de Direito.

Em uma realidade marcada pela crescente complexidade regulatória e pela intensificação do diálogo entre Estado, mercado e sociedade civil, a advocacia reafirma seu papel como profissão comprometida não apenas com a defesa de direitos, mas também com a qualificação técnica da produção normativa e com o fortalecimento das instituições democráticas.

_____

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os arts. 1º, 5º, XXXIV, 37, 58, § 2º, II, 61 a 69 e 133.

Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022.

Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente os arts. 20 a 30.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras), especialmente as disposições relativas à participação social e à Análise de Impacto Regulatório.

Presidência da República. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.

Autor

Sóstenes Marchezine Sócio-Diretor, Grupo Arnone e Arnone Advogados em Brasília. VP, Instituto Global ESG. Representante da OAB, CNODS/PR. Diretor, Comissão Carbono, CFOAB. Secretário, Frente ESG na Prática, Congresso.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos