No genial filme Brazil, dirigido por Terry Gilliam, um simples erro burocrático transforma a vida de um cidadão pacato em um pesadelo. A troca de uma letra em um cadastro faz com que um homem inocente seja confundido com outra pessoa e passe a ser perseguido por um Estado incapaz de reconhecer o próprio equívoco. A ficção revela, de forma brilhante, o enorme poder que os registros estatais exercem sobre a vida das pessoas quando não existem mecanismos eficazes de controle e correção.
Quase quatro décadas depois, a discussão deixa de ser apenas cinematográfica. O Brasil acaba de aprovar a lei 15.479/26, que altera o CPC para permitir, de forma progressiva, a coleta e o compartilhamento de dados biométricos obtidos no âmbito dos processos judiciais. A inovação legislativa demanda um debate que vai muito além da modernização tecnológica da Justiça. Ela exige uma reflexão profunda sobre os limites constitucionais do tratamento de dados pessoais pelo Estado.
Independentemente da posição que se adote sobre a constitucionalidade da nova lei — especialmente quanto à proteção da intimidade, da privacidade e dos dados pessoais, à luz do inciso LXXIX do art. 5º da CF — é essencial que o debate seja conduzido em favor da cidadania e das garantias fundamentais. Quanto mais sofisticados se tornam os instrumentos de identificação dos indivíduos, maior deve ser o compromisso com a transparência, a finalidade do tratamento, a segurança da informação e o controle social sobre o uso desses dados.
A discussão também não pode ser reduzida a uma disputa partidária. Ainda no governo do presidente Jair Bolsonaro, o decreto 10.046/19, instituiu a governança do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e criou o Cadastro Base do Cidadão. O decreto estabeleceu mecanismos para integrar bases de dados governamentais e previu a utilização de informações cadastrais, biográficas e biométricas para identificação dos cidadãos e prestação de serviços públicos.
No governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a política pública seguiu a mesma direção. O decreto 12.564/25, aprofundou a disciplina da verificação biométrica e do tratamento de dados biométricos, regulamentando sua utilização para autenticação de identidade e acesso a serviços públicos digitais. A biometria passou a ocupar posição central na estratégia de identificação civil e na transformação digital do Estado brasileiro.
A conclusão é inevitável: Por iniciativa do Congresso Nacional, de governos identificados tanto com a direita quanto com a esquerda e, agora, também por meio da atividade jurisdicional, o Estado brasileiro amplia continuamente sua capacidade de coletar, integrar e compartilhar dados pessoais de seus cidadãos. Trata-se de uma política de Estado, e não de um projeto de um único governo.
É justamente por isso que a aprovação da lei 15.479/26 deve servir de alerta para advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, acadêmicos e todos os profissionais do Direito. A discussão não pode limitar-se às vantagens administrativas da biometria e da coleta de dados pessoais. É indispensável assegurar que a coleta, o armazenamento e o compartilhamento desses dados observem rigorosamente a Constituição, a proteção dos dados pessoais, o devido processo legal e os direitos fundamentais dos cidadãos.
Com a disseminação de instrumentos digitais de autenticação (senhas, reconhecimento facial e das digitais, confirmações por meio de outro aparelho etc.), a responsabilidade pela validade de atos, contratos, pagamentos, deixa de ser das instituições (governos, bancos etc) e passa a ser da pessoa envolvida. Antes, só uma assinatura de próprio punho produziria efeitos legais, mas agora, essa estranha combinação de testes digitais sobre os quais pouco ou nada entendemos, já nos obriga e pode gerar sérios problemas de crédito, tributários, previdenciários, dentre tantos outros.
Trata-se de violação à dignidade da pessoa humana, porque este sistema digital torna desprotegidos os dados pessoais dos cidadãos (como nos dizem, todos os dias, as notícias sobre vazamentos de dados pessoais) e torna o cidadão em responsável por atos que não conhece, não domina e que são responsabilidade das instituições e não da pessoa física envolvida.
Quando a lei estende aos dados pessoais contidos nos processos judiciais a grande compilação estatal de dados pessoais, então chegamos a situação de grave exposição da vida e da intimidade das pessoas: É preciso reverter este estado de coisas inconstitucional, na esteira do que decidiu o STF, na ADIn 6.387: Nem mesmo a pandemia mundial de Covid e seus riscos graves "(...) podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição". (cf. ementa do acórdão)
Afinal, a tecnologia deve estar a serviço da liberdade — e nunca o contrário.