Migalhas de Peso

Pela instalação do Tribunal de Justiça Militar do Paraná

Análise sobre a viabilidade de instalação do Tribunal de Justiça Militar do Paraná.

7/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

"Acharemos um caminho, ou então o construiremos"2

1. A criação do Tribunal de Justiça Militar do Paraná.

Quando se fala em instalação do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná - TJM/PR, vem a lembrança que ele foi criado há exatos 58 anos atrás, pelo advento da lei 5.796, de 24 de junho de 1968.

Posteriormente, a lei 5.809, de 15 de julho de 1968, dispondo sobre a então Divisão e Organização Judiciária do Estado do Paraná, fez constar dentro do organograma do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça Militar e os Conselhos de Justiça Militar (art. 14, VI e VII), consignando igualmente que a Justiça Militar Estadual seria organizada em lei própria (art. 14, parágrafo único), confirmando sua criação.

Antes disso, com força magna, a Constituição do Estado do Paraná, de 08 de maio de 1967, de forma legítima, previu em seu art. 84, a organização do Poder Judiciário, verbis:

Art. 84. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Juízes de Direito;

III - Tribunal do Júri;

IV - Tribunal de Justiça Militar;

V- Conselhos de Justiça Militar;

VI - Outros órgãos instituídos por lei.

Mais adiante, em seu art. 89, ficou estabelecido o seguinte:

Art. 89. A Justiça Militar estadual terá, como órgão de segunda instância, o Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e, como órgãos de primeira instância, os Conselhos de Justiça, organizados na forma da lei federal.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça Militar será composto por cinco juízes, três militares e dois civis, nomeados pelo Governador, observando-se, quanto aos juízes civis, o disposto no art. 92, alternadamente.3

Mas a instalação da Corte não aconteceu, devido ao fato de que a Ec 1, de 1969, elaborada por uma denominada Comissão de Alto Nível4, elaborou um texto que extinguia, a partir de 1º de janeiro de 1970, os Tribunais de Justiça Militar dos Estados e colocava seus membros em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço. Determinava, também, que os funcionários seriam aproveitados no serviço público estadual. Pelo texto final da Emenda, no entanto, consoante o art. 192, foram mantidos, como órgãos de segunda instância da justiça militar estadual, os tribunais especiais criados para essas funções, antes de 15 de março de 19675, ou seja, os Tribunais de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais6, Rio Grande do Sul7 e São Paulo8.

Pelo art. 144, da Constituição de 1969, ao tratar da organização da Justiça dos Estados, seu § 1º previa que a lei poderia criar mediante proposta do Tribunal de Justiça, a justiça militar estadual de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça (alínea d), redação que seria alterada pela EC 7, de 1977, prevendo a justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policiais militares.

Assim, é importante destacar que por ocasião da EC 1, de 1969 a Corte Castrense paranaense tinha previsão na Carta Estadual de 1967, sendo evidente que não foi extinta pela Emenda da Constituição Federal, e dentro desse amparo constitucional foi legitimamente criado e, ainda que não tivesse sido instalado, o Tribunal de Justiça Militar do Paraná foi e permanece reconhecido pela LC 35, de 1979 - lei orgânica da magistratura nacional, cujo  art. 18 - de clareza ímpar, dispõe serem órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização e competência são definidos na Constituição e na lei. O parágrafo único do art. 18, assevera que nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída pelo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.

2. Validade da lei que criou o TJM/PR

O primeiro ponto a ser verificado é se a lei 5.796, de 24 de junho de 1968 está ou não em plena vigência e, em um segundo momento se ela foi devidamente recepcionada pela atual Constituição Federal.

Nos termos do art. 1º, do decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1.942 -

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Ora, a lei paranaense 5.796 foi publicada no dia 24 de junho de 1.968, quando vigente a Constituição Federal de 1967, cujo art. 136, § 1º, alínea ‘d’, tratando da Justiça dos Estados asseverava que a lei poderia criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça. Ou seja, quando a lei estadual criou o TJM/PR, estava autorizada tanto pela Constituição Federal como pela Constituição Estadual - ambas de 1.967, vigentes na época, e também pela lei de Organização e Divisão Judiciária paranaense.

Nos termos do art. 2º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, e é de meridiana clareza que a lei 5.796/1968 não foi revogada, sequer se pode falar em não recepção pela CF de 1969 porque se a intenção era a de extinguir os tribunais de justiça militar dos Estados, a EC 1/69 apenas se referiu à manutenção daqueles já instalados até 15 de março de 1967, impedindo a criação de novas cortes especiais a partir de sua edição, mas o TJM/PR já existia de fato e de direito.

Aliás, a lei criadora do TJM/PR foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com significativo tratamento dado no art. 125, §§ 3º a 5º, como se pode verificar abaixo:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

...

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela EC 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela EC 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela EC 45, de 2004)

Portanto, não tendo a lei 5.796/1968 sido revogada, a norma continua vigente, o que permite afirmar que o TJM/PR necessita apenas de sua instalação, conquanto se possa discutir qual a melhor forma para que isso aconteça.

3. Do preenchimento dos requisitos constitucionais e da necessidade de adequação da lei 5.796, de 1968

Os requisitos constitucionais para a instalação do Tribunal de Justiça Militar paranaense estão devidamente atendidos, sendo importante destacar, inclusive, aquilo que a Constituição Estadual de 1989 - vigente, determina, em completa sintonia com a Carta Magna:

Constituição do Paraná

Art. 108. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar.

§ 1º. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, quando cumprido o requisito previsto no art. 125, § 3°, da Constituição Federal.

§ 2º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobrea perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela EC 16 de 26/10/05)

§ 3º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao conselho de justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela EC 16 de 26/10/05)

Conforme facilmente verificável, a Constituição paranaense condiciona a criação do Tribunal de Justiça Militar ao cumprimento do requisito previsto no § 3º, da Constituição Federal. Ora, parece desnecessário criar o TJM/PR porque isso já ocorreu em 1968, restando apenas a sua instalação.

O requisito do § 3ª do art. 125, da CF [efetivo militar superior a 20 mil integrantes], também se encontra atendido, visto que no caso do Paraná, levando em conta que a lei Estadual 21.925/24, que trata sobre o efeito da PMPR - Polícia Militar do Estado do Paraná, fixa em seu art. 1º o efetivo da Corporação em 23.469 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove) policiais militares, bem como que a lei 21.849 - 14 de dezembro de 2023, no art. 1º, fixa o efetivo do CBMPR - Corpo de Bombeiros Militar do Paraná em 5.310 (cinco mil, trezentos e dez) militares estaduais, totalizando desta forma, aproximadamente 28 mil militares estaduais na ativa. Se considerarmos que os militares da reserva remunerada e os reformados, também se submetem a jurisdição militar9, a conclusão é que a exigência constitucional para criação do Tribunal de Justiça Militar Estadual - ou da sua instalação, se encontra plenamente atendida.

4. Da viabilidade da instalação do Tribunal de Justiça Militar

A Constituição Federal, tratando da Justiça Militar Estadual, dispõe claramente da possibilidade de sua criação do tribunal castrense mediante lei proposta pelo Tribunal de Justiça local. Advirta-se, no entanto, que no Estado do Paraná o TJM já foi legalmente criado, necessitando apenas de sua instalação.

O Tribunal de Justiça Militar do Paraná pode ser instalado com base na lei 5.796 / 1968 com as adequações necessárias a serem feitas, em um primeiro momento, via Código de Organização e Divisão Judiciárias e também via Regimento Interno do TJM/PR e, em um segundo momento, com a Corte já instalada, proceder-se-ia à alteração legal específica necessária.

A viabilidade da instalação do TJM/PR está diretamente relacionada ao seu impacto financeiro no orçamento do Estado, também ao volume de serviço que ficará a cargo do Tribunal e, de consequência, do incremento do grau de especialização que a matéria enseja, principalmente quando se sabe que existe uma proposta de emenda à Constituição - PEC 7/2410, que altera a Justiça Militar da União e, propõe a alterar a Justiça Militar Estadual promovendo alterações no art. 125 da Carta Magna, inclusive dando nova redação ao § 4º, para propor no inciso II, um aumento de competência para as ações em matéria administrativa militar, exceto questões exclusivamente remuneratórias (igualando a competência dada à JMU).

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Autor

Jorge Cesar de Assis Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Capitão da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos